PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admi
2. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
3. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requeirmento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. LABOR RURAL EM PERÍODOS CURTOS CONCOMITANTE COM LABOR RURAL, MESMO QUE DE FORMA DESCONTÍNUA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios). 2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018). 3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) 4. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 04/06/1954). 5. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos que configuram o início razoável de prova material da atividade campesina: ficha de cadastro na Igreja Evangélica Assembleia de Deus, datada de 1993, constando sua profissão como lavrador; ficha hospitalar constando sua profissão como lavrador, datada de 2009; fichas de matrícula escolar de seus filhos, constando endereço Fazenda Saltador; formal de partilha, datado de 2010, constando que herdou 1/7 da Fazenda Saltador; declaração de aptidão ao Pronaf, emitida em 2013, constando ser agricultor familiar. Tais documentos, corroborados pela prova testemunhal, comprovam a qualidade de segurado especial do autor. 6. Não descaracteriza o exercício da atividade rural, a atividade urbana exercida de forma descontinuada, em períodos curtos, pois ficou demonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar concomitantemente ao labor celetista, ainda que de forma descontínua, pelo período de carência exigido. O fato de possuir endereço urbano também não descaracteriza seu labor rural, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir "(...) no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele..." (TRF1, AC n. 0051395-26.2014.4.01.9199/BA, Relator Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 28/04/2022). 7. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (20/08/2018), observada a prescrição quinquenal. 8. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis. 9. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015. 10. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS SEM PROVA EFETIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurado contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 10/05/1987 a 30/11/1989, anterior aos 12 anos de idade, e, por consequência, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar das DERs de 09/05/2019 e 11/02/2021. A parte autora sustenta que o trabalho rural exercido antes dos 12 anos, em regime de economia familiar, deve ser computado para fins previdenciários, conforme o Tema 219 da TNU e precedentes do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer, para fins previdenciários, o labor rural exercido antes dos 12 anos de idade, à luz do entendimento jurisprudencial e das provas constantes dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência admite o reconhecimento de atividade rural exercida antes dos 12 anos, desde que comprovado que o trabalho do menor era indispensável e em regime de dependência familiar, superando o mero auxílio nas lides do campo.
4. A ausência de provas robustas que demonstrem a efetiva participação do autor nas atividades rurais antes dos 12 anos impede o reconhecimento do período pleiteado.
5. O histórico escolar do autor, com frequência em escolas da zona rural até pelo menos os 12 anos, enfraquece a alegação de dedicação ao labor rural em tempo integral ou indispensável à subsistência familiar.
6. Há elementos suficientes nos autos que autorizam o julgamento do mérito, sendo incabível a extinção do processo por insuficiência probatória.
7. Diante da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos exige prova efetiva de que o trabalho do menor era indispensável à subsistência familiar e exercido em regime de economia familiar.
2. A simples alegação de trabalho rural na infância, desacompanhada de prova robusta, não autoriza o cômputo do período para fins previdenciários.
3. A existência de matrícula e frequência escolar durante o período alegado fragiliza a tese de labor rural efetivo e necessário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TNU, Tema 219.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade (02/10/1968 a 01/10/1970) e a concessão de aposentadoria por idade híbrida. A parte autora busca a reforma da sentença para o reconhecimento do período rural e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. **Reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos:** A jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as normas administrativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN PRES/INSS nº 188/2025, que alterou a IN 128) admitem o cômputo de período de trabalho exercido como segurado obrigatório, independentemente da idade do trabalhador, inclusive antes dos 12 anos.4. Para a comprovação, aplicam-se os mesmos meios de prova e requisitos legais exigidos para o trabalho exercido em idade legalmente permitida, não sendo necessária prova superior ou diferenciada. A Súmula 577/STJ e o REsp 1349633 permitem o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado em prova testemunhal.5. No caso concreto, a parte autora apresentou provas materiais contundentes em nome do genitor (filiação a sindicato rural, adimplemento de mensalidades/anuidades sindicais, certidões de agricultor), histórico escolar rural próprio e autodeclaração de segurado especial rural, corroborando o trabalho em regime de economia familiar no período de 02/10/1968 a 01/10/1970.6. **Aposentadoria por idade híbrida:** O benefício de aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3º, Lei nº 8.213/91) permite a soma de tempo de serviço rural, mesmo remoto, descontínuo e anterior à Lei nº 8.213/91 (sem contribuição), com tempo de serviço urbano para fins de carência.7. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos de idade e carência, nem que o segurado esteja exercendo atividade rural no momento do implemento da idade ou do requerimento administrativo. O art. 3º da Lei nº 10.666/2003 corrobora a irrelevância da perda da qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade.8. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.007 dos recursos repetitivos (REsp 1.674.221 e 1.788.404), consolidou essa tese, e o Supremo Tribunal Federal (Tema 1104, RE 128.8614/RS) manteve a tese intacta.9. A segurada, nascida em 02/10/1958, completou 61 anos em 2020 e 62 anos em 2021. Na DER (03/03/2021), possuía 15 anos, 6 meses e 23 dias de tempo de contribuição e 192 meses de carência, somando o tempo rural reconhecido e os períodos urbanos, o que é suficiente para a concessão do benefício conforme as regras de transição da EC 103/2019 (art. 18).10. **Consectários:** A correção monetária deve observar o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905/STJ, RE 870.947/STF). Os juros de mora incidem a partir da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º), e a partir de 01/08/2025, IPCA + 2% a.a. (EC 136/2025).11. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º). Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme art. 85, § 2º, do CPC/2015 e Súmula 76 do TRF4.12. Determina-se a implantação imediata do benefício em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação provida para reconhecer o tempo de serviço rural de 02/10/1968 a 01/10/1970 e conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, independentemente do tipo de labor exercido no momento do implemento etário ou do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. NÃO RECONHECIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
3. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Inexiste cerceamento de defesa ensejador de anulação de sentença para produção de prova testemunhal quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido.
2. Considerando que a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva, exige-se, para o reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos, prova contundente nesse sentido, o que não acontece na hipótese dos autos.
3. Aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILAR ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ESSENCIALIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018). 2. A Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento mais rigoroso é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial.
3. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE - RECONHECIMENTO - PRECECEDENTES - CONCESSÃO - AVERBAÇÃO COM RESSALVA - VEDAÇÃO DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA COM VISTAS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NÃO RECONHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL, DADA POR INTERPOSTA.
1. Reconhecimento do trabalho rural a partir dos 12 anos de idade, conforme precedentes jurisprudenciais.
2. Averbação com ressalva de que o tempo reconhecido não conta para efeitos de carência com vistas à aposentadoria por tempo de contribuição.
3.Carência para efeito dos benefícios do art. 39, I, da Lei nº 8213/91.
4. Parcial provimento da apelação e da remessa oficial, dada por interposta.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS. NÃO RECONHECIMENTO.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de tempo como trabalhador rural em período anterior aos 12 (doze) anos de idade para fins previdenciários pressupõe prova coesa, robusta e específica acerca do desempenho da atividade laborativa do requerente nas lides campesinas. Passa, assim, dentre outras coisas, pela análise da composição do grupo familiar, da natureza das atividades, da intensidade das atividades, da regularidade das atividades e do grau de contribuição das atividades para a subsistência da família, mediante averiguação da situação concreta.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- Uso de mão de obra infantil "contratada", subordinada, certamente caracteriza, por presunção, desempenho de atividade indevida. Eventual atividade ancilar ou de introdução profissional no âmbito da família, de modo contrário, a despeito dos compreensíveis questionamentos que suscita, nem sempre pode ser caracterizada, por presunção, como situação de uso indevido de mão de obra infantil, notadamente em períodos mais remotos, quando as bases da sociedade eram diversas. Em certa medida, o trabalho incipiente de pessoas de tenra idade no campo, ocorrido no seio da família e, logo, sob orientação e supervisão dos pais, pode, num primeiro momento, ser equiparado à situação de iniciação ao trabalho.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- O não reconhecimento de todo o tempo rural no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois, pelas características da segurada, o indeferimento de parte da pretensão de concessão de aposentadoria com pouco mais de cinquenta anos de idade não a submete a situação de risco social.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. 12 ANOS. CASAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO NOVO NÚCLEO FAMILIAR. INEXISTENTE.
1. Havendo início de prova material em nome do genitor, admite-se a prestação do labor rural a partir dos 12 anos, pois este é o marco em que efetivamente a criança passa a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar.
2. Com a celebração do casamento, a parte passa a integrar grupo familiar distinto daquele que compunha junto com seus pais e irmão, motivo pelo qual a prova material do período pregresso não se aproveita para esta nova realidade fática, impondo-se acostar prova material em seu nome ou de componente do novo núcleo familiar para comprovar o labor rural a partir de então.
3. Na ausência de início de prova material do período, não se reconhece o exercício de atividade rural no período após o casamento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. IDADE INFERIOR A 12 ANOS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, inclusive prestado antes de seus 12 anos de idade. Precedentes desta Corte.
3. Vícios não verificados.
4. Perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. A sentença reconheceu parte do tempo rural, mas indeferiu o período de 12/12/1958 a 10/12/1963, por ser anterior aos 12 anos de idade sem comprovação de indispensabilidade do trabalho infantil. A parte autora busca o reconhecimento desse período adicional de tempo rural e a fixação de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 12/12/1958 a 10/12/1963; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida; (iii) a fixação dos consectários legais (correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios); e (iv) a determinação de implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de tempo de serviço rural de 12/12/1958 a 10/12/1963, anterior aos 12 anos de idade, deve ser reconhecido. A prova material (certidão de nascimento do autor com genitor qualificado como agricultor, cadastro no INCRA e Sindicato Rural em nome do genitor, comprovante escolar do autor), a autodeclaração e a prova testemunhal demonstraram o exercício de labor campesino em regime de economia familiar e a imprescindibilidade do trabalho da parte autora para a subsistência do grupo familiar desde tenra idade. Aplica-se a Súmula 577 do STJ e o entendimento do TRF4 sobre a possibilidade de cômputo de trabalho antes dos doze anos (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100).4. A concessão da aposentadoria por idade híbrida é devida desde a DER (09/04/2020). O somatório do tempo de serviço/contribuição já averbado administrativamente com o tempo de serviço rural reconhecido na presente ação totaliza 25 anos, 6 meses e 25 dias, superando a carência exigida. O tempo de serviço rural, mesmo remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/1991 e sem recolhimento de contribuições, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida por idade, conforme o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Esta tese foi fixada pelo STJ no Tema 1.007 (REsp 1.674.221 e 1.788.404) e mantida pelo STF no Tema 1104 (RE 128.8614/RS). Os requisitos de idade e carência não precisam ser preenchidos simultaneamente (STJ, EREsp 327803/SP).5. Os consectários legais devem ser adequados de ofício. A correção monetária incide pelo INPC a partir de 04/2006 (STF, Tema 810 - RE 870.947; STJ, Tema 905 - REsp 149146). Os juros de mora incidem a contar da citação (STJ, Súmula 204), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, conforme o percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). A partir de 01/08/2025, aplica-se o IPCA e juros simples de 2% a.a. (EC nº 136/2025), com a Selic como teto. O INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do RS, mas paga despesas. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (TRF4, Súmula 76), conforme art. 85, § 2º do CPC/2015, com base de cálculo até a decisão (STJ, Súmula 111).6. Reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 497 do CPC, em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação provido para reconhecer o tempo de serviço rural de 12/12/1958 a 10/12/1963 e conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER, com adequação de ofício dos consectários legais e determinação de implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 8. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, desde que comprovada a indispensabilidade do labor para a subsistência familiar e corroborado por início de prova material e testemunhal. O tempo de serviço rural, mesmo remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/1991 e sem recolhimento de contribuições, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida por idade, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, independentemente da predominância do labor misto ou do tipo de trabalho exercido no momento do implemento etário ou do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. LABOR URBANO. TEMPO RURAL NÃO DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial.
2. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
3. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e pelo art. 127, inciso V, do Decreto nº 3.048/99.
4. Documentos apresentados em nome de integrantes do mesmo núcleo familiar consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. No julgamento do Tema 532, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325).
IV - Ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor da autora na condição de rurícola, em regime de economia familiar, apenas no período de 06.09.1984 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - Mantidos os honorários advocatícios fixados nos termos da sentença.
VI - Nos termos do artigo 497 do CPC, determinada a imediata averbação do período de atividade rural.
VII - Apelação do réu parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS: NÃO RECONHECIMENTO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. Caso em que as provas não demonstram situação excepcional que autorize a contagem de tempo rural anterior àquela data.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. LABOR A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural , a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira, pode ser incluído na contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
V - Apesar de ter implementado o requisito etário, não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 03 anos, 05 meses e 08 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado.
VI -Ante a sucumbência recíproca , cada litigante deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata averbação de atividade rural.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE ESSENCIALIDADE DO LABOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o reconhecimento de período de atividade rural em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade da parte autora, compreendido entre 28/09/1971 e 27/09/1978.
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de tempo de atividade rural em regime de economia familiar para período anterior aos 12 anos de idade, e se, no caso concreto, o labor da parte autora caracterizou a essencialidade para a economia familiar.
3. A jurisprudência desta Corte Federal, em consonância com a Constituição de 1946 e a Constituição de 1967, fixou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos para o reconhecimento de tempo de serviço rural.4. Excepcionalmente, a contagem de tempo de atividade rural em período anterior aos 12 anos é admitida quando caracterizada a essencialidade do labor rurícola da criança para a economia familiar, visando não desamparar a criança vítima de exploração do trabalho infantil, conforme decisão proferida na ACP nº 5017267-34.2013.404.7100.5. No caso em exame, o labor rural desempenhado pela parte autora com os próprios pais, em turno inverso aos estudos regulares, não desbordava de mero auxílio familiar, não se verificando a essencialidade do trabalho da criança para a economia familiar que justificaria a exceção.6. Os consectários legais, quanto aos juros, devem seguir o definido pelo STF no Tema 1170, e a correção monetária, até 08/12/2021, o INPC (Lei nº 11.430/2006), e a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Não há aplicação do art. 85, § 11, do CPC, para majoração de honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso da parte autora foi desprovido sem modificação substancial da sucumbência.
8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de atividade rural para fins previdenciários, em período anterior aos 12 anos de idade, exige a comprovação da essencialidade do labor rurícola da criança para a economia familiar, não bastando o mero auxílio familiar em turno inverso aos estudos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1946; CF/1967; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11; CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 638; STJ, REsp 1642731/MG; TRF4, Súmula nº 73; STF, Tema 1170; ACP nº 5017267-34.2013.404.7100.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL ANTES DOS 16 ANOS. NORMA CONSTITUCIONAL DE CARÁTER PROTECIONISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
3. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário-mínimo. No caso, o valor da condenação restringe-se a quatro salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria o aviltamento do trabalho do patrono da autora.
4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela autora contra sentença que negou o reconhecimento de tempo de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de trabalho rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos; (ii) a suficiência do conjunto probatório para comprovar o labor rural em regime de economia familiar, inclusive para o período anterior aos 12 anos; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência e as normas administrativas mais recentes autorizam o reconhecimento de período de trabalho rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos, afastando a limitação etária anteriormente imposta.4. A Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS do TRF4 e o Tema 219 da TNU consolidaram o entendimento de que é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por menores de 12 anos.5. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025 (que incluiu o art. 5º-A na IN 128) determinaram que o INSS deve aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, aplicando os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade permitida.6. O standard probatório para o reconhecimento do trabalho rural de menores de 12 anos deve ser o mesmo utilizado para o período posterior, ou seja, início de prova material, autodeclaração e prova testemunhal, sem exigência de prova 7. Havendo prova suficiente para o reconhecimento do labor rural no período posterior aos 12 anos (já reconhecido pelo relator), essa mesma prova deve ser estendida para o período anterior, em conformidade com as novas diretrizes do INSS e a jurisprudência.8. Com o reconhecimento dos períodos de trabalho rural, a segurada totaliza tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, tanto pelas regras pré-reforma (EC nº 20/1998) quanto pelas regras de transição da EC nº 103/2019 (art. 17), na DER (06/08/2020). IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da autora provida.Tese de julgamento: 10. O período de trabalho rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos pode ser computado para fins previdenciários, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII; art. 194, p.u.; art. 195, inc. I; art. 201, § 7º, inc. I. EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17 e p.u. Lei nº 8.213/1991, art. 11; art. 13; art. 25, inc. II; art. 29, §§ 7º a 9º; art. 29-C, inc. II. Lei nº 8.212/1991, art. 14. Lei nº 9.876/1999. Lei nº 7.347/1985, art. 16. Decreto nº 3.048/1999, art. 18, § 2º. CLT, arts. 2º e 3º. CPC, art. 497. IN 128, art. 5º-A.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12.04.2018. TNU, Tema 219, j. 23.06.2022. TRF4, IRDR 17.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente, na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço do segurado. 3. Tendo o segurado implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas regras de Transição (art. 9.º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7.º da CF e 56 e ss. do Decreto n.º 3048/99), poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).