PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição, pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de atividade rural exercida pela autora no período de 07/06/1976 a 07/06/1980, anterior aos 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade para fins de averbação e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos, sob o fundamento de que não ficou comprovada a vinculação da autora ao meio rural e que o labor infantil seria "mero auxílio" à família. Tal decisão deve ser reformada.4. O reconhecimento do trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade é possível, conforme a jurisprudência consolidada na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS (TRF4) e as recentes normativas do INSS, como a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a IN 188/2025 (que alterou a IN 128/2022), que passaram a aceitar o trabalho de segurado obrigatório de qualquer idade, com o mesmo *standard* probatório.5. O cômputo do período de trabalho rural de 07/06/1976 a 07/06/1980 é admitido, devendo ser comprovado da mesma forma que o labor realizado em idade posterior, mediante apreciação da prova respectiva, sem presunção do labor.6. Com a averbação do período rural de 07/06/1976 a 07/06/1980, a autora preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, seja pela regra integral anterior à EC nº 103/2019 (em 13/11/2019) ou pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 na DER (27/10/2022).7. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir o INPC a partir de 4/2006, e os juros de mora, a contar da citação, devem observar as taxas aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, com a aplicação da taxa Selic de 09/12/2021 a 09/09/2025, e as regras da EC nº 136/2025 a partir de 10/09/2025.8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 10. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o labor em idade legalmente permitida, conforme a jurisprudência e as normativas do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 194, p.u., art. 195, §14, art. 201, §7º, inc. I, art. 60, §4º, art. 100, §5º; CPC, art. 85, §2º, art. 487, inc. I; CLT, arts. 2º e 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 18, §2º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, art. 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN 128/2022, art. 5º-A, art. 189, §§7º e 9º, art. 209, *caput*, art. 210, art. 216, inc. IX; IN 188/2025; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 25, inc. II, art. 29-C, inc. II, art. 41-A; Lei nº 8.212/1991, art. 14; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.873/2013; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810/repercussão geral); STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2015; STJ, AR 3.567/SP; STJ, AR 3.990/SP; STJ, AR 4.094/SP; STJ, AR 4.507/SP; STJ, EREsp 1.171.565/SP; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.349.633 (representativo de controvérsia); STJ, REsp 1.354.908 (Tema 642/recurso repetitivo); STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.10.2014; STJ, REsp 1.491.466 (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, j. 18.08.2015; TRF4, IRDR 17; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LB, o tempo de serviço rural pode ser comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.
3. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).
4. A Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial.
5. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LB, o tempo de serviço rural pode ser comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.
3. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).
4. A Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial.
5. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido entre 29/07/1969 e 28/07/1973 (período anterior aos 12 anos de idade) e a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a inclusão do período rural reconhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do TRF4 (AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as normas administrativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128, incluindo o art. 5º-A) admitem o cômputo de período de trabalho como segurado obrigatório, independentemente da idade, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida.4. No caso concreto, a prova material apresentada e a prova testemunhal colhida em ação judicial anterior (Justificação Administrativa) confirmaram o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora desde a infância, sem a utilização de empregados.5. A tese de que a norma proibitiva do trabalho infantil seria protetiva não pode prejudicar o trabalhador que efetivamente laborou, sob pena de dupla punição. Argumentos sobre a capacidade física do menor ou o caráter lúdico da atividade não podem ser utilizados para negar o reconhecimento do labor, sob pena de desconsiderar os efeitos da ACP e a própria posição administrativa do INSS.6. Com o reconhecimento do período rural de 29/07/1969 a 28/07/1973, o tempo total de contribuição do segurado atinge 42 anos, 10 meses e 9 dias na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 05/08/2013, o que é suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, I, c/c EC 20/1998).7. O cálculo do benefício deve ser realizado com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a DER é anterior à vigência da MP 676/2015 (18/06/2015), que incluiu o art. 29-C na Lei nº 8.213/1991.8. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 do STF.9. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009, conforme o percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997); a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º); e a partir de 01/08/2025, pela variação do IPCA acrescida de juros simples de 2% a.a., limitada à Selic (EC 136/2025).10. O INSS é isento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996; art. 11, Lei Estadual nº 8.121/1985; art. 5º, Lei Estadual nº 14.634/2014).11. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão (Súmula 76 TRF4, Súmula 111 STJ, art. 85 CPC/2015).12. Determina-se a imediata revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS no prazo de 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC, com DIB em 05/08/2013 e DIP no primeiro dia do mês da decisão, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/10/2016.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação provido para reconhecer o tempo de serviço rural de 29/07/1969 a 28/07/1973 e determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Consectários fixados de ofício. Honorários sucumbenciais invertidos.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, nos mesmos termos exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida, em conformidade com a jurisprudência consolidada e as normas administrativas do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LB, o tempo de serviço rural pode ser comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.
3. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).
4. A Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial.
5. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural da demandante quando menor de 12 anos de idade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. RECONHECIMENTO CONDICIONADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço rural em regime de economia familiar para período anterior aos 12 anos de idade do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de tempo de serviço rural prestado por menor de 12 anos de idade para fins previdenciários exige prova robusta de sua contribuição inconteste para a subsistência familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o cômputo do labor rural antes dos 12 anos de idade, em consonância com a proteção dos direitos dos menores pela CF/1988, Estatuto da Criança e do Adolescente e tratados internacionais, visando evitar a dupla punição da criança que teve sua infância sacrificada pelo trabalho.4. A jurisprudência do TRF4 (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100) e do STJ (AgRg no REsp 1.150.829/SP; AgInt no AREsp 1.811.727/PR) corrobora a possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.5. É crucial distinguir o trabalho infantil imposto pela necessidade de subsistência familiar daquele realizado de forma não essencial, em ambiente familiar, com flexibilidade de horários, que não se enquadra no escopo protetivo do regime previdenciário.6. O reconhecimento do labor rural para menores impúberes exige fatos e circunstâncias que comprovem incontestavelmente sua contribuição para a subsistência familiar, o que não foi demonstrado no caso concreto.7. A extensão do reconhecimento do trabalho do menor para idades mais tenras não pode ser amparada apenas nos mesmos elementos que autorizavam o reconhecimento a partir dos 12 anos ou na mera possibilidade descortinada pela ACP, sob pena de afrontar a isonomia.8. O cômputo do período posterior a 31/10/1991, condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias, deverá observar o que for definido no julgamento do Tema 1329 do STF.9. Não se aplica a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que o recurso do INSS foi provido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelo da Autarquia provido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço rural prestado por menor de 12 anos de idade para fins previdenciários exige prova robusta e inconteste da contribuição essencial para a subsistência familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 11; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACP n. 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, j. 04.10.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.811.727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.06.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando a averbação de atividade rural exercida de 17/02/1966 a 16/02/1972, por considerar que o labor infantil seria "mero auxílio" e não exploração de força de trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de labor rural exercido antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência, como a da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, e a regulamentação do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025) admitem o cômputo de período de trabalho exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o labor em idade legalmente permitida, afastando-se a alegação de que o labor infantil seria "mero auxílio".4. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os critérios estabelecidos pelos Temas 810/STF e 905/STJ, com aplicação do IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 e do INPC a partir de 4/2006, e juros de 1% ao mês até 29/06/2009, passando para os juros da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009.5. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, e após 10/09/2025, retorna-se aos critérios dos Temas 810/STF e 905/STJ, com IPCA para atualização monetária e juros de 2% a.a. após a expedição do requisitório.6. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmula 76 do TRF4 e art. 85, § 2º, do CPC, com base de cálculo aferida até a presente decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade é possível, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o labor em idade legalmente permitida, conforme a jurisprudência e a regulamentação do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, § 4º, e art. 100, § 5º; CPC, art. 85, § 2º, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, e art. 1.010, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN 128, art. 5º-A (incluído pela IN 188/2025); Lei nº 8.213/1991, art. 11 e art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2015; STJ, AR 3.567/SP; STJ, AR 3.990/SP; STJ, AR 4.094/SP; STJ, AR 4.507/SP; STJ, EREsp 1.171.565/SP; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.349.633; STJ, REsp 1.354.908, Primeira Seção, Tema 642; STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2014; STJ, REsp 1.491.46; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 905; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, j. 18.08.2015; TRF4, IRDR 17; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferindo o reconhecimento de período de atividade rural exercido pelo autor antes dos 12 anos de idade (01/04/1972 a 30/03/1977).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido pelo autor antes dos 12 anos de idade, para fins de revisão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de reconhecimento do período rural de 01/04/1972 a 30/03/1977, pois a prova documental e testemunhal não demonstrou que a atividade desempenhada pelo autor, entre 7 e 11 anos, era indispensável para a subsistência do grupo familiar, que contava com 7 integrantes e onde o autor frequentava a escola.4. O próprio autor declarou administrativamente que começou a trabalhar na agricultura em 01/04/1977, aos 12 anos de idade, o que foi corroborado pelo Sindicato dos Produtores Rurais, enfraquecendo a alegação de labor anterior.5. Embora o relator ressalve seu entendimento pessoal, o Colegiado manteve a exigência de provas robustas para o reconhecimento do trabalho rural de menores de 12 anos, apesar da jurisprudência do STJ (Súmula 577) e do TRF4 (ACP 5017267-34.2013.4.04.7100) admitirem o cômputo com início de prova material e prova testemunhal idônea, e da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024 orientar a aceitação dos mesmos meios de prova dos maiores de 12 anos.6. No caso concreto, as provas dos autos não foram suficientes para corroborar a versão da parte autora de que iniciou a vida laboral no campo antes dos 12 anos, pois a maioria dos documentos rurais é posterior ao período controverso, e o único documento contemporâneo não foi corroborado pela declaração do autor na Justificação Administrativa, nem pelas testemunhas.7. A rigidez jurisprudencial na exigência de prova para o trabalho rural infantil, embora questionada pelo relator por violar o princípio da isonomia e a Doutrina da Proteção Integral (art. 1º do ECA) e o Princípio da Prioridade Absoluta (art. 227 da CF), foi aplicada no julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A comprovação de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários, exige provas robustas que demonstrem a efetiva participação na lida rural, não sendo suficiente a mera alegação ou provas documentais e testemunhais genéricas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227, § 3º, inc. II; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 219; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TNU, PUIL n. 0000693-47.2020.4.03.6342/SP, Rel. Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, j. 15.02.2023; TRF4, AC 5009811-33.2018.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 21.03.2022; TRF4, AC 5006466-77.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 06.07.2023; TRF4, Apelação Cível Nº 5000949-07.2022.4.04.7117/RS, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGENTES DISTINTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. MOTORISTA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o afastamento da coisa julgada para períodos de atividade especial e o reconhecimento de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal. O INSS, por sua vez, questiona o reconhecimento da penosidade da atividade de motorista de caminhão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a caracterização da coisa julgada em relação ao exercício de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 25/07/2000 e de 02/01/2001 a 01/06/2009; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para a penosidade da atividade de motorista de caminhão e de prova testemunhal para o exercício de atividade rural antes dos 12 anos de idade; (iii) a caracterização da penosidade no exercício da atividade de motorista de caminhão para o período de 02/06/2009 a 16/03/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A coisa julgada foi parcialmente afastada para o período de 02/01/2001 a 01/06/2009, pois a demanda anterior analisou a especialidade apenas pela exposição a ruído, enquanto a presente ação busca o reconhecimento pela penosidade da atividade, configurando causa de pedir distinta, conforme entendimento da 3ª Seção do TRF4.4. A coisa julgada foi mantida para o período de 06/03/1997 a 25/07/2000, uma vez que o fundamento da penosidade da atividade já havia sido apreciado na ação anterior, não havendo distinção na causa de pedir.5. Foi reconhecido o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial para o período de 02/01/2001 a 01/06/2009 e pela ausência de perícia individualizada para o período de 02/06/2009 a 16/03/2013. Conforme o IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema TRF4 nº 5), a comprovação da penosidade da atividade de motorista após a Lei nº 9.032/1995 exige perícia técnica individualizada, sendo os documentos da empresa insuficientes para tal fim.6. A sentença foi anulada por cerceamento de defesa quanto ao indeferimento da prova testemunhal para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar antes dos 12 anos de idade. O IRDR 17 do TRF4 impede a dispensa da prova testemunhal em juízo quando a prova oral administrativa e o conjunto probatório são insuficientes para o reconhecimento do período.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido para afastar, em parte, a coisa julgada e reconhecer o cerceamento de defesa. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para reconhecer a necessidade de retorno dos autos à origem para reabertura da fase de instrução probatória. Sentença anulada.Tese de julgamento: 8. A coisa julgada não se configura quando a nova demanda busca o reconhecimento de atividade especial com base em agente nocivo distinto, mesmo que o período já tenha sido analisado. 9. A comprovação da penosidade da atividade de motorista após a Lei nº 9.032/1995 exige perícia técnica individualizada. 10. É indispensável a produção de prova testemunhal em juízo para comprovação de labor rural quando a prova oral administrativa e o conjunto probatório não permitem o reconhecimento do período.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, art. 485, inc. V; CPC, art. 508; Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001548-31.2021.4.04.7100, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5004708-58.2025.4.04.9999, Rel. TAIS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, AC 5012264-79.2024.4.04.7208, Rel. CELSO KIPPER, 9ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5003945-20.2022.4.04.7006, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 15.07.2025; TRF4, IAC 5033888-90.2018.4.04.0000, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 3ª Seção, j. 25.11.2020; TRF4, IRDR 17.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM IDADE INFERIOR A 12 ANOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural, sob o fundamento de que o labor exercido antes dos 12 anos de idade não configurava efetivo trabalho rural, mas mero auxílio natural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o trabalho rural exercido pela parte autora, em idade inferior a 12 anos, em regime de economia familiar, pode ser reconhecido para fins previdenciários, considerando a prova material e testemunhal produzida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de labor rural exercido antes dos 12 anos de idade é possível para fins previdenciários, conforme entendimento firmado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, que afastou a fixação de requisito etário mínimo. Contudo, é imprescindível a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos membros da família e do exercício do labor em condições de mútua dependência e colaboração, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91.4. O período controvertido deve ser reconhecido como tempo de labor rural em regime de economia familiar. A decisão se baseia em início de prova material parcialmente contemporânea, como certidões de nascimento de irmãos, que qualificavam o pai como agricultor, e declarações escolares de que irmãos estudaram em escola rural, corroboradas por prova testemunhal idônea que atestou a indispensabilidade do trabalho do autor, desde tenra idade, para a subsistência da família, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, Súmula 149 do STJ e Súmula 73 do TRF4.5. O autor não preenche os requisitos às aposentadorias pelas regras gerais, ou pelas regras da Lei Complementar 142/2013, pois o tempo total de serviço/contribuição, mesmo após a averbação do período rural reconhecido, é insuficiente para preencher os requisitos necessários na data da DER. 6. Destaca-se que não houve contribuições ao INSS após a DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. O trabalho rural exercido por crianças, mesmo em idade inferior a 12 anos, pode ser reconhecido para fins previdenciários quando comprovada a indispensabilidade de sua colaboração para a subsistência familiar, em regime de economia familiar, mediante início de prova material e prova testemunhal idônea.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. LABOR CAMPESINO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, desde que apresentado início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, hábil a indicar a efetiva essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento do grupo familiar.
2. No caso concreto, não restou demonstrado o caráter essencial do trabalho agrícola da parte autora para a subsistência da família, razão pela qual inviável o reconhecimento pretendido.
3. Os efeitos financeiros decorrentes da revisão do benefício previdenciário devem retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício originário (ressalvada a prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico de benefício à pessoa com deficiência ou de ter sido aportada documentação nesse sentido, tendo em vista que se trata, em verdade, do reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
4. É firme a orientação desta Corte de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do preenchimentos dos requisitos para a sua concessão.
5. Não é possível condicionar o nascimento de um direito, com seus efeitos reflexos, ao momento em que se tem comprovados os fatos que o constituem, uma vez que o direito previdenciário já está incorporado ao patrimônio e à personalidade jurídica do segurado desde o momento em que o labor foi exercido.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade e a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora postula a inclusão do período de 02/05/1962 a 01/05/1967 no cálculo do benefício e o pagamento das diferenças desde a DER em 14/02/2008.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício; (iii) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (iv) a adequação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade é autorizado pela jurisprudência, conforme Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 12/04/2018).4. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 passou a aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, exigindo os mesmos meios de prova para o trabalho exercido com idade permitida, afastando a necessidade de análise diferenciada, conforme também decidido no IRDR 17 do TRF da 4ª Região.5. No caso concreto, o conjunto probatório e a origem familiar numerosa da autora, com reconhecimento de labor rural após os 12 anos, demonstram a continuidade da situação familiar, justificando o reconhecimento do período rural de 02/05/1962 a 01/05/1967 em regime de economia familiar.6. Os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados a partir do requerimento administrativo de revisão da concessão, em 30/11/2021, uma vez que o período ora reconhecido não integrou o pedido inicial de concessão da aposentadoria.7. A correção monetária das parcelas vencidas de natureza previdenciária deve observar o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006), conforme STF Tema 810 (RE 870.947) e STJ Tema 905 (REsp 149146), e art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, art. 10 da Lei nº 9.711/1998 e art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994.8. Os juros de mora incidem a contar da citação (STJ, Súmula 204), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, aplicam-se os juros da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).9. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme art. 85, § 2º, do CPC/2015 e Súmula 76 do TRF4, em razão da sucumbência exclusiva do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação parcialmente provido para reconhecer o labor rural de 02/05/1962 a 01/05/1967 e determinar a revisão do benefício, com pagamento das diferenças a partir de 30/11/2021.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade posterior, com os efeitos financeiros da revisão do benefício incidindo a partir do requerimento administrativo específico.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do STJ. 2. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.) 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade. 4. O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade: "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste". Não requerido antes do parto, a data de início deve ser fixada no dia do nascimento da criança. 5. O benefício deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente à data do parto (Precedentes desta 6ª Turma).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR RURAL RECONHECIDO A PARTIR DOS 12 ANOS. CASAMENTO. NOVO NUCLEO FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
1.Havendo início de prova material em nome do genitor, admite-se a prestação do labor rural a partir dos 12 anos, pois este é o marco em que efetivamente a criança passa a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. Hipótese em que restou devidamente comprovado.
3. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano.
4. Em relação à maioria dos documento estarem em nome do genitor da parte autora, no que diz respeito à comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar.
5. Com a celebração do casamento, a parte passa a integrar grupo familiar distinto daquele que compunha junto com seus pais e irmão, motivo pelo qual a prova material do período pregresso não se aproveita para esta nova realidade fática, impondo-se acostar prova material em seu nome ou de componente do novo núcleo familiar para comprovar o labor rural a partir de então.
6. Na ausência de início de prova material do período, não se reconhece o exercício de atividade rural no período após o casamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA.APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR: NÃO-RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Remessa necessária não conhecida.
2.Tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podem ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Por conseguinte, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze (12) anos de idade, ainda que as normas então vigentes (Constituição Federal de 1967, art. 158, X) fixassem a idade mínima de doze (12) anos para o exercício de qualquer trabalho.
3. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
4. Não comprovado o exercício de labor anteriormente aos doze (12) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
5. Excluído o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, fica mantida a aposentadoria por idade híbrida, pois permanecem contribuições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo.
6. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. PERÍODO POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PENDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMO CAUSA SUSPENSIVA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, MAS NÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A DER. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- O não reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois o indeferimento de parte da pretensão não a submete a situação de risco social, até porque se continuasse a exercer o labor como trabalhador rural só poderia se aposentar aos 55 anos de idade (art. 48 da Lei 8.213/1991).
- Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo justificado, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
- É possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria, ainda que mediante o cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER.
- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos até a DER, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria à parte autora.
- Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAL. LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar quando comprovado por início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea e coerente.
2. A certidão do INCRA, ao indicar a propriedade de imóvel rural sem registro de assalariados, constitui início de prova material do labor rurícola em regime de economia familiar.
3. A jurisprudência admite o reconhecimento de atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado o efetivo labor indispensável à subsistência do grupo familiar.
4. A prova testemunhal colhida em audiência confirmou de forma firme e detalhada que a autora, desde tenra idade, auxiliava os pais nas lides rurais, exercendo tarefas típicas do meio agrícola, sem o uso de empregados ou maquinário.
5. Com base nas provas coligidas, reconhece-se o exercício de atividade rural no período de 30/01/1964 a 31/08/1976.
6. Somados os períodos rurais reconhecidos aos vínculos urbanos constantes nos autos, resta comprovado o tempo mínimo de contribuição e a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91.
7. Apelação provida. Sentença reformada para reconhecer o período rural indicado e conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB em 10/05/2018.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. COMPROVADO. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Havendo amparo em prova testemunhal idônea, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91, sem a fixação de requisito etário rígido, tendo em conta o que fora decidido na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100. Essa é, realmente, a interpretação que melhor se coaduna com os metaprincípios da proteção integral e da prioridade absoluta, decorrentes do postulado normativo do melhor/superior interesse da criança e do adolescente.
2. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). No caso, estão preenchidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à EC nº 103/2019 (direito adquirido) e da aposentadoria programada conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019.
2.1 Nos termos do art. 3º da EC nº 103/2019, ainda que a DER lhe seja posterior, deve ser garantido ao segurado o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à Reforma da Previdência se, em 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC nº 103/2019), a parte autora satisfazia todos os requisitos então exigidos para a aposentação.