DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE MENOR DE 12 ANOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço rural de 01/03/1961 a 17/05/1965 (anterior aos 12 anos de idade), além de outros períodos rurais e urbanos, e concedeu aposentadoria por idade híbrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural prestado antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários; (ii) a distinção entre exploração de trabalho infantil e mero auxílio familiar ou aprendizagem para o reconhecimento desse período.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O voto diverge da relatora para afastar o reconhecimento do trabalho rural no período de 01/03/1961 a 17/05/1965 (anterior aos 12 anos de idade). Embora a jurisprudência (TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100; STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, AgRg no REsp 1.074.722/SP, AgInt no AREsp 1.811.727/PR) admita o cômputo do labor rural de menores de 12 anos para fins previdenciários, visando a proteção do menor e evitando dupla punição, interpretando o art. 7º, XXXIII, da CF/1988 em favor do trabalhador, é crucial distinguir entre exploração de trabalho infantil e mero auxílio familiar/aprendizagem.4. No caso concreto, não existem elementos suficientes para caracterizar as atividades da parte autora no período de 01/03/1961 a 17/05/1965 como trabalho rural para fins previdenciários. A atividade rural alegada pela autora se deu em auxílio ao grupo familiar, sem evidência de exploração abusiva ou de que a participação da autora, antes dos 12 anos, desbordasse dos deveres de educação típicos da idade. A criança não possui a mesma aptidão física para o trabalho braçal no campo de um adulto, e a prova para reconhecimento de trabalho antes dos 12 anos deve ser contundente, o que não ocorre nos autos.5. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento do labor rural no período de 18/05/1965 a 13/07/1982 e do tempo comum de 01/04/2014 a 30/09/2015 e 17/09/2015 a 14/03/2016. A segurada possui direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida desde a DER (27/08/2018), conforme o art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema Repetitivo nº 1007 do STJ.6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), conforme o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF. Os juros de mora incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença, e não há majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC. A implantação ocorrerá apenas se o valor da renda mensal atual for superior ao de eventual benefício já em gozo, ou se a parte autora não manifestar desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida.Tese de julgamento: 10. O mero auxílio familiar em atividades rurais, sem comprovação de exploração do trabalho infantil ou contribuição efetiva e sensível à atividade produtiva, não configura tempo de serviço rural para fins previdenciários antes dos 12 anos de idade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 25, inc. II, art. 41-A, art. 48, § 3º, art. 50; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11, art. 497.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 04.10.2010; STJ, AgRg no REsp 1.074.722/SP, Rel. Min. Jane Silva, DJe 17.11.2008; STJ, AgInt no AREsp 1.811.727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.06.2021, DJe 01.07.2021; STF, RE 537.040/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09.08.2011; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema Repetitivo nº 1007; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 204.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LB, o tempo de serviço rural pode ser comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.
3. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).
4. A Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento mais rigoroso é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial.
5. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DESDE OS 12 ANOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade e de tempo de serviço especial, bem como a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; e (ii) a caracterização da atividade como especial no período de 03/08/2000 a 11/02/2020, na empresa COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA, por exposição a agentes nocivos e periculosidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a base probatória dos autos, composta por PPP e laudos técnicos contemporâneos ou próximos à época da prestação das atividades profissionais, é suficiente para aferir a eventual especialidade do trabalho e o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, não se sobrepondo a perícia judicial a tais documentos profissiográficos.4. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar é reconhecido no período de 20/06/1983 (08 anos de idade) a 19/06/1987. A jurisprudência, incluindo a ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e as normas administrativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 128, alterada pela IN 188/2025), admite o cômputo de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para idades posteriores. No caso, a prova material (notas fiscais de produtor em nome do genitor, declaração de segurado especial, aposentadoria rural do genitor, documentos escolares da autora em escola rural) e o contexto familiar demonstram a dedicação do grupo à atividade campesina, sendo compatível o reconhecimento desde os 8 anos de idade.5. A especialidade por exposição a ruído não é reconhecida, pois os níveis indicados no PPP são inferiores aos limites de tolerância vigentes.6. A especialidade por exposição a agentes químicos (herbicidas, fungicidas, inseticidas, vacinas e venenos) não é reconhecida. Os produtos eram comercializados em embalagens lacradas, sem manuseio direto pelo autor. O PPP indica eficácia dos EPIs e os laudos técnicos corroboram a ausência de manipulação de produtos químicos. As funções de balconista e supervisor envolviam venda e armazenamento de produtos já acondicionados, e o contato, se houvesse, seria ocasional, não caracterizando a habitualidade e permanência necessárias para o reconhecimento da especialidade.7. A especialidade por periculosidade (GLP e inflamáveis líquidos) não é reconhecida. Embora o autor tenha percebido adicional de periculosidade, a regulamentação da NR 16 se destina ao pagamento de adicionais trabalhistas (art. 193 da CLT) e não se confunde com os requisitos da legislação previdenciária para aposentadoria especial, que exige efetiva agressão à saúde ou integridade física. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 não classificam o labor com inflamáveis como especial, e o reconhecimento após 06/03/1997 é restrito a situações excepcionais não aplicáveis ao caso. As funções de balconista e supervisor, ligadas à comercialização de produtos já embalados, não implicam manipulação de compostos químicos ou exposição habitual e permanente a agentes perigosos que justifiquem a especialidade previdenciária.8. É concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral na DER (11/02/2020). Com o reconhecimento de 04 anos de tempo de serviço rural (20/06/1983 a 19/06/1987), somados aos 34 anos, 05 meses e 22 dias já reconhecidos, o autor totaliza 38 anos, 05 meses e 22 dias de contribuição, tempo suficiente para o benefício. A aposentadoria especial é descabida por não preencher o tempo mínimo de 25 anos até 13/11/2019, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/91. O benefício é devido na forma do art. 17 da EC 103/2019, e as parcelas vencidas são devidas desde a DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho rural em idade posterior, conforme a jurisprudência e as normas administrativas do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Decreto nº 3.048/99, art. 68, §§ 1º, 2º, 3º e 9º; Lei nº 8.213/91, art. 11, § 1º, art. 29-C, art. 57; Lei nº 12.873/2013; CLT, art. 193; Decreto nº 53.831/1964, anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, anexo IV, item 1.0.19; NR-15, anexo 13 (Portaria nº 3.214/1978 do MTE); IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR 16 (Portaria nº 3.214/78 do MTE, alterada pela Portaria nº 1.885/2013); CF/1988, art. 201, § 1º; EC 103/2019, art. 17; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CPC, art. 240, *caput*, art. 497.Jurisprudência relevante citada: TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07.11.2011; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJU 24.03.2003; STJ, Súmula 577; STJ, REsp nº 1349633 (Tema 629/STJ); STJ, REsp 1133863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, j. 18.08.2015; STJ, REsp 1403506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1483172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2015; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/STJ; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209, Nona Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.09.2020; STJ, Tema 534; TNU, Tema 298; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, REsp 1306113/SC (Tema 543/STJ); TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15/TRF4), Rel. p/ Acórdão Jorge Antônio Maurique, j. 11.12.2017; STF, RE 870.947 (Tema 810/STF); STJ, Tema 905; STJ, Súmula 204; TRF4, IRDR nº 14.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. TRATORISTA. RUÍDO. REVISAO DA RMI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONSECTÁRIOS.
1. Tendo o réu, expressamente, reconhecido a procedência parcial do pedido deve, quanto aos períodos reconhecidos, ser extinto o feito, com julgamento de mérito, forte no art. 269, II, do CPC. 2. . O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 4. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 5. Ausente qualquer indício, além das alegações do autor, de qual era o veículo conduzido, o que impede até mesmo a realização de perícia, não restou demonstrada a atividade motorista de caminhão ou ônibus. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Na atualização monetária do crédito judicial previdenciário, a partir de 1º de julho de 2009, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicam-se separadamente a variação da TR e os juros de 0,5% ao mês, como forma de evitar a capitalização dos juros. 5. Em face da decretação, contudo, pelo STF, da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária do débito judicial previdenciário volta a ser contada pela variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A a Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). Os juros de mora, contudo, permanecem no patamar de 0,5% ao mês, porque tal critério não foi declarado inconstitucional pelo STF. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento da Súmula nº 76 desta Corte. Sentença reformada, por força da remessa oficial, para reduzir a base de cálculo da verba honorária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. AVERBAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de serviço especial e convertendo-o em comum, mas rejeitando o cômputo de período rural anterior aos 12 anos de idade. A autora busca o reconhecimento do período rural de 08/07/1981 a 07/07/1986 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural anteriormente aos 12 anos de idade; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos de idade é possível, pois as normas que proíbem o trabalho do menor visam protegê-lo e não prejudicá-lo, conforme o STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014, e a TNU, Súmula nº 5.4. A Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, julgada pelo TRF4, autorizou o cômputo de período de trabalho rural sem fixação de requisito etário, desde que caracterizado o efetivo exercício do labor.5. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, que regulamentou o cumprimento de decisões de Ações Civis Públicas, determinou que os mesmos meios de prova exigidos para comprovação do trabalho exercido após os 12 anos de idade devem ser aceitos.6. No caso concreto, os documentos e a autodeclaração rural corroboram que a autora auxiliava os genitores nas lides rurais desde tenra idade, possuindo compleição física e desenvolvimento mental mínimos para caracterizar a contribuição ao regime de economia familiar, o que justifica o reconhecimento do período de 08/07/1981 a 07/07/1986.7. Para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço, é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea, não sendo exigível uma produção probatória mais rigorosa quanto ao período de trabalho rural de menores de 12 anos em comparação com aquela exigida dos demais segurados especiais, conforme TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100.8. Mesmo com o acréscimo do período de labor rural de 08/07/1981 a 07/07/1986, a segurada não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores à EC nº 20/1998, pelas regras de transição da EC nº 20/1998, ou pelas regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15, 16, 17 e 20), na data da DER (12/02/2020 ou 20/08/2020).9. Não é devida a majoração dos honorários recursais, uma vez que o recurso foi parcialmente provido, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer o tempo de labor rural na qualidade de segurada especial de 08/07/1981 a 07/07/1986 e determinar a respectiva averbação.Tese de julgamento: 11. O trabalho rural exercido por menor de 12 anos pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado por início de prova material e testemunhal idônea, sem exigência de prova mais rigorosa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE MENOR DE 12 ANOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta em face de decisão que discute o reconhecimento de tempo de serviço rural prestado por menor de 12 anos de idade, buscando o cômputo desse período para fins previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento e cômputo de tempo de serviço rural prestado por trabalhador antes de completar 12 anos de idade, e quais os requisitos probatórios para tal reconhecimento no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O voto reconhece, em tese, a possibilidade de cômputo do trabalho rural antes dos 12 anos de idade, fundamentado na proteção constitucional e legal aos menores, bem como na jurisprudência do TRF4 (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018) e do STJ (AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 04.10.2010; AgInt no AREsp 1.811.727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.06.2021), que entendem que a regra constitucional de vedação ao trabalho infantil (CF, art. 7º, XXXIII) não pode ser interpretada em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, sob pena de dupla punição.4. O voto ressalta a necessidade de distinguir entre o trabalho infantil imposto pela necessidade de subsistência familiar e aquele realizado de forma contributiva, mas não essencial, em ambiente familiar, com flexibilidade de horários, que não se enquadra no escopo normativo e social do regime previdenciário.5. O voto nega provimento ao apelo do autor, pois as provas do caso concreto não demonstram a contribuição inconteste do menor para a subsistência familiar, nem situação de vulnerabilidade que justifique o reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos. O trabalho exercido não desbordou dos deveres de educação típicos da idade, e a extensão do reconhecimento não pode se basear apenas na ACP 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, sob pena de afrontar a isonomia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento do labor rural prestado por menor de 12 anos de idade, embora possível em tese para fins previdenciários, exige prova robusta e inconteste da contribuição para a subsistência familiar, não se aplicando a situações que não desbordam dos deveres de educação típicos da idade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Lei nº 7.347/1985, art. 16.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 04.10.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.811.727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.06.2021.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. LABOR A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira, pode ser incluído na contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - Não há que se falar em impugnação do documento trazido pelo autor por conter anotação de sua profissão de forma manuscrita, tendo em vista que segundo as determinações das Normas Gerais de Padronização do Alistamento (NGPA), do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro, a profissão, no Certificado de Dispensa de Incorporação - CDI, deveria ser preenchida a lápis, sendo proibido o uso de tinta ou esferográfica.
V- Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 01.03.1965 a 31.10.1991, abatendo-se os períodos anotados em carteira, bem como aqueles em que houve recolhimento de contribuições, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VI - Apesar de ter implementado o requisito etário, o autor não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 01 anos, 03 meses e 29 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado.
VII - Ante a sucumbência recíproca, mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata averbação do período de atividade rural reconhecido.
IX - Apelação do réu improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira, pode ser incluído na contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
V - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CALÇADISTA. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS. SÚMULAS 76 DESTA CORTE E 111 DO STJ
- O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de tempo como trabalhador rural em período anterior aos 12 (doze) anos de idade para fins previdenciários pressupõe prova coesa, robusta e específica acerca do desempenho da atividade laborativa do requerente nas lides campesinas. Passa, assim, dentre outras coisas, pela análise da composição do grupo familiar, da natureza das atividades, da intensidade das atividades, da regularidade das atividades e do grau de contribuição das atividades para a subsistência da família, mediante averiguação da situação concreta.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- Uso de mão de obra infantil "contratada", subordinada, certamente caracteriza, por presunção, desempenho de atividade indevida. Eventual atividade ancilar ou de introdução profissional no âmbito da família, de modo contrário, a despeito dos compreensíveis questionamentos que suscita, nem sempre pode ser caracterizada, por presunção, como situação de uso indevido de mão de obra infantil, notadamente em períodos mais remotos, quando as bases da sociedade eram diversas. Em certa medida, o trabalho incipiente de pessoas de tenra idade no campo, ocorrido no seio da família e, logo, sob orientação e supervisão dos pais, pode, num primeiro momento, ser equiparado à situação de iniciação ao trabalho.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- O não reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois o indeferimento de parte da pretensão não a submete a situação de risco social, até porque se continuasse a exercer o labor como trabalhador rural só poderia se aposentar aos 60 anos de idade (art. 48 da Lei 8.213/1991).
- Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo justificado, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
- No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
- Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. 12 ANOS. NÃO RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. RECONHECIMENTO. VULNERABILIDADE FAMILIAR. SOBRESTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu tempo de serviço rural em regime de economia familiar para a autora, incluindo período anterior aos 12 anos de idade. O INSS alega inviabilidade do reconhecimento devido à atividade urbana do genitor e à idade da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural prestado por menor de 12 anos; (ii) a necessidade de comprovação de vulnerabilidade ou contingência familiar para o reconhecimento do trabalho infantil; e (iii) a validade da documentação em nome do genitor com atividade urbana para comprovar regime de economia familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos de idade, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.150.829/SP e AgInt no AREsp 1811727/PR) e a ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS do TRF4. Tais decisões afastam a limitação etária para fins previdenciários, sob o fundamento de proteção ao menor e para evitar dupla punição à criança que teve sua infância sacrificada pelo trabalho, em consonância com a CF/1988, o ECA e tratados internacionais.4. O reconhecimento do labor rural a menor impúbere exige a comprovação de sua contribuição inconteste para a subsistência familiar, distinguindo-se do trabalho em ambiente familiar com flexibilidade de horários e não essencial. A jurisprudência não autoriza o reconhecimento automático sem elementos de vulnerabilidade ou contingência familiar, e a extensão para idades mais tenras não pode se basear apenas nos mesmos elementos já utilizados para maiores de 12 anos ou na mera possibilidade da ACP 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, sob pena de afronta à isonomia.5. No caso concreto, para o período anterior a 20/03/1991, não há evidência de que o suporte da autora fosse indispensável para a subsistência familiar, nem que o labor exercido tenha desbordado dos deveres de educação típicos da idade, ainda que moldado ao meio rural.6. Não há prova de que o genitor da autora tenha se mantido em atividade urbana no período em debate, especialmente após 1980, quando a família se mudou para a zona rural e o comércio foi vendido. A prova oral corroborou o trabalho campesino, o que impede o acolhimento do argumento do INSS para o período a partir de 20/03/1991.7. É conveniente o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1329 pelo STF, que trata de Recurso Extraordinário Repetitivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento do labor rural por menor impúbere, para fins previdenciários, exige a comprovação de sua contribuição inconteste para a subsistência familiar, distinguindo-se do trabalho em ambiente familiar não essencial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 11; ECA; Lei nº 7.347/1985, art. 16; CPC, art. 942.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 04.10.2010; STJ, AgInt no AREsp 1811727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.06.2021, DJe 01.07.2021; STF, RE 537.040/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09.08.2011; STJ, AgRg no Ag 922.625/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 29.10.2007; STF, AI 529.694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 11.03.2005.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA.APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR: NÃO-RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Remessa necessária não conhecida.
2.Tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podem ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Por conseguinte, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze (12) anos de idade, ainda que as normas então vigentes (Constituição Federal de 1967, art. 158, X) fixassem a idade mínima de doze (12) anos para o exercício de qualquer trabalho.
3. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
4. Não comprovado o exercício de labor anteriormente aos doze (12) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
5. Excluído o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, fica mantida a aposentadoria por idade híbrida, pois permanecem contribuições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo.
6. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHO DESENVOLVIDO ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. O trabalho rural, desenvolvido em regime de economia familiar, por menor de 12 (doze) anos de idade, poderá ser aproveitado para efeito de obtenção de benefício previdenciário, sob a condição de estar adequadamente comprovado o seu exercício. 2. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à averbação do tempo de serviço rural reconhecido, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
3. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LB, o tempo de serviço rural pode ser comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.
3. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).
4. A Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento mais rigoroso é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial.
5. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LB, o tempo de serviço rural pode ser comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.
3. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).
4. A Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento mais rigoroso é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial.
5. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO DE LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO AGRÍCOLA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural. 2. É excepcional o cômputo de atividade rural para menores de doze anos de idade, pois não se pode equiparar as condições físicas de labor de uma criança às de um adolescente ou adulto. A prova exigida nesses casos é a da imprescindibilidade do labor do infante à manutenção do núcleo familiar.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - O alegado período de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posterior a 31.10.1991 apenas poderia ser reconhecido para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
IV - A autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas atá a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
VII - Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. Apelação da autora provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira, pode ser incluído na contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
V - Apelação da parte autora provida.