PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS. TAXA SELIC.
- O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de tempo como trabalhador rural em período anterior aos 12 (doze) anos de idade para fins previdenciários pressupõe prova coesa, robusta e específica acerca do desempenho da atividade laborativa do requerente nas lides campesinas. Passa, assim, dentre outras coisas, pela análise da composição do grupo familiar, da natureza das atividades, da intensidade das atividades, da regularidade das atividades e do grau de contribuição das atividades para a subsistência da família, mediante averiguação da situação concreta.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- Uso de mão de obra infantil "contratada", subordinada, certamente caracteriza, por presunção, desempenho de atividade indevida. Eventual atividade ancilar ou de introdução profissional no âmbito da família, de modo contrário, a despeito dos compreensíveis questionamentos que suscita, nem sempre pode ser caracterizada, por presunção, como situação de uso indevido de mão de obra infantil, notadamente em períodos mais remotos, quando as bases da sociedade eram diversas. Em certa medida, o trabalho incipiente de pessoas de tenra idade no campo, ocorrido no seio da família e, logo, sob orientação e supervisão dos pais, pode, num primeiro momento, ser equiparado à situação de iniciação ao trabalho.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- O não reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois o indeferimento de parte da pretensão não a submete a situação de risco social, até porque se continuasse a exercer o labor como trabalhador rural só poderia se aposentar aos 60 anos de idade (art. 48 da Lei 8.213/1991).
- Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo justificado, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
- No caso, deduzido o período de atividade rural antes dos 12 anos de idade, ainda restam preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, sendo devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição.
- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
- A partir da data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, ou por apresentação de autodeclaração.
- Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- O não reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois o indeferimento de parte da pretensão não a submete a situação de risco social, até porque se continuasse a exercer o labor como trabalhador rural só poderia se aposentar aos 55 anos de idade (art. 48 da Lei 8.213/1991).
- Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo justificado, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRABALHO RURAL ANTES DOS 12 ANOS. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos rural e especiais, condenando-a ao pagamento de custas e honorários. A autora alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova oral para comprovação de labor rural antes dos 12 anos e de prova pericial para verificação de grau de deficiência, e sustenta ter comprovado o desempenho da atividade rural no período requerido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral para comprovação de labor rural antes dos 12 anos e de prova pericial para verificação de grau de deficiência, e se a prova material apresentada é suficiente para o reconhecimento do período rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi prematuramente julgada, configurando cerceamento de defesa, ao indeferir a produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural antes dos 12 anos de idade.4. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos, sem fixação de requisito etário, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e em julgados do STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP).5. O TRF4, no julgamento do IRDR nº 17 e em recentes decisões (TRF4 5003943-19.2022.4.04.0000), firmou entendimento de que a prova testemunhal em juízo é indispensável para comprovação de labor rural, especialmente antes dos 12 anos, quando a autodeclaração e a prova material não são suficientes.6. A essencialidade da prova testemunhal para avaliar a contribuição do autor para o regime de economia familiar justifica a anulação da sentença para reabertura da instrução, em consonância com o art. 370 do CPC e a conotação social das ações previdenciárias.7. Em consequência da anulação da sentença, as perícias médica e socioeconômica para a verificação do grau de deficiência também devem ser realizadas, pois são essenciais para a completa apreciação da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com colheita de prova testemunhal quanto ao período de alegado labor rural de 20/09/1978 a 20/09/1982 e produção das perícias médica e socioeconômica para a verificação do grau de deficiência. Prejudicadas as demais razões recursais.Tese de julgamento: 9. A anulação da sentença é necessária quando há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal para comprovar labor rural antes dos 12 anos de idade e de perícias médica e socioeconômica para verificar grau de deficiência, sendo tais provas essenciais para o julgamento do mérito em ações previdenciárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 16, 370, 487, I, 496, § 3º, I, e 1.010, §§ 1º a 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Lei nº 13.846/2019; Medida Provisória nº 871/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2020, DJe 17.06.2020; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, IRDR nº 17; TRF4 5003943-19.2022.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, j. 28.07.2023; TRF4, AC 5025939-20.2020.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 26.05.2021; TRF4, AC 5014062-16.2021.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 05.05.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ANTES DOS 12 ANOS. MANUTENÇÃO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurado aposentado por tempo de contribuição desde 01/06/2016 (NB 42/177.903.926-0), que postula a revisão do benefício mediante o reconhecimento de períodos de labor rural e especial não considerados na via administrativa e apenas parcialmente acolhidos em sentença. Sustenta a existência de trabalho rural em regime de economia familiar desde a infância até 31/01/1989 e requer a inclusão integral desses lapsos para majorar o tempo total de contribuição e afastar o fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se é possível reconhecer o labor rural da parte autora, inclusive em período anterior aos 12 anos de idade;(ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para averbação do tempo de serviço rural posterior a 01/01/1986 e a manutenção do tempo especial já reconhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A lei previdenciária exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea para comprovação do labor rural, admitindo-se documentos em nome de terceiros do grupo familiar (Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, e 55, § 3º; Súmula 73/TRF4; Súmula 149/STJ).
4. A jurisprudência admite o reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos, desde que comprovado efetivo trabalho indispensável à subsistência do grupo familiar; ausente prova nesse sentido, não se pode reconhecer o período anterior à referida idade.
5. O conjunto probatório apresentado demonstra o exercício da atividade rural no regime de economia familiar de 01/01/1986 a 23/02/1986 e de 01/08/1986 a 31/01/1989, ainda que haja breve vínculo urbano, que não descaracteriza a continuidade do labor campesino.
6. Mantém-se o reconhecimento do tempo de serviço especial de 18/04/1989 a 22/01/1991, com conversão pelo fator 1,4, já deferido em sentença.
7. Comprovado o labor rural nos períodos delimitados e o tempo especial, é devida a revisão do benefício, com pagamento das diferenças desde a DIB, observada a prescrição quinquenal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
9. O reconhecimento de tempo de serviço rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, admitindo-se documentos em nome de terceiros do grupo familiar.
10. É inviável o cômputo de labor rural exercido antes dos 12 anos de idade sem prova concreta de contribuição indispensável à subsistência do grupo familiar.
11. O vínculo urbano de curta duração não descaracteriza a continuidade do labor rural em regime de economia familiar.
12. É devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para inclusão dos períodos de 01/01/1986 a 23/02/1986 e de 01/08/1986 a 31/01/1989 como labor rural, e a manutenção do tempo especial reconhecido em primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, § 1º, 55, § 2º e § 3º, e 106; Decreto nº 3.048/99, art. 26, § 3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 5º, 497 e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.225.475, Plenário; STJ, AgInt no AREsp 1.042.311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/05/2017; STJ, AgInt no REsp 1.570.030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/05/2017; TRF4, AC nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 16/06/2017; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16/03/2022.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. CONTAGEM EM DUPLICIDADE. AFASTADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo rural e especial. A parte autora requer o reconhecimento de período de labor rural antes dos 12 anos de idade e a produção de prova oral, alegando cerceamento de defesa. O INSS requer o afastamento do reconhecimento da especialidade em determinado período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural, inclusive em período anterior aos 12 anos de idade; (ii) a possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural realizado antes dos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi anulada por cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento da produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural, inclusive em período anterior aos 12 anos de idade, impediu uma análise completa dos fatos. Conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS do TRF4 e o AgInt no AREsp 956.558/SP do STJ, é possível o cômputo de trabalho rural antes dos 12 anos. O IRDR nº 17 do TRF4 e precedentes como TRF4 5003943-19.2022.4.04.0000 reforçam a indispensabilidade da prova testemunhal quando a autodeclaração e a prova material são insuficientes, especialmente para períodos anteriores aos 12 anos, exigindo prova conclusiva e detalhada da essencialidade do labor para o regime de economia familiar. O art. 370 do CPC permite ao juiz determinar as provas necessárias, e a natureza social das ações previdenciárias reforça a necessidade de oportunizar a produção probatória.4. O recurso do INSS, que buscava o afastamento do reconhecimento da especialidade no intervalo de 18/08/2009 a 10/10/2012, foi prejudicado em virtude da anulação da sentença e do retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual para a colheita de prova testemunhal quanto ao período de alegado labor rural. Demais razões recursais do autor e recurso do INSS prejudicados.Tese de julgamento: 6. A anulação da sentença por cerceamento de defesa é cabível quando há indeferimento de prova testemunhal para comprovação de labor rural, inclusive antes dos 12 anos de idade, sendo esta indispensável para complementar a autodeclaração e o início de prova material.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 02.06.2020; TRF4, IRDR nº 17; TRF4 5003943-19.2022.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, j. 28.07.2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. NÃO RECONHECIMENTO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. Caso em que as provas não demonstram situação excepcional que autorize a contagem de tempo rural anterior àquela data.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. PERÍODO DE LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O período reconhecido passa a fazer parte do período básico de cálculo do benefício da autora, devendo assim ser revisada a concessão, respeitando-se a data do requerimento administrativo de revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. AGROTÓXICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A exposição a agrotóxicos enseja o reconhecimento de tempo especial. Se a sujeição do trabalhador a agrotóxicos é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho, haja vista o elevado grau de toxicidade dos produtos em questão e seu caráter cumulativo no organismo daqueles que com eles mantenham contato. Além disso, tratando-se de substância cancerígena, é irrelevante o uso de EPI (IRDR 15 desta Corte).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de tempo como trabalhador rural em período anterior aos 12 (doze) anos de idade para fins previdenciários pressupõe prova coesa, robusta e específica acerca do desempenho da atividade laborativa do requerente nas lides campesinas. Passa, assim, dentre outras coisas, pela análise da composição do grupo familiar, da natureza das atividades, da intensidade das atividades, da regularidade das atividades e do grau de contribuição das atividades para a subsistência da família, mediante averiguação da situação concreta.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- Uso de mão de obra infantil "contratada", subordinada, certamente caracteriza, por presunção, desempenho de atividade indevida. Eventual atividade ancilar ou de introdução profissional no âmbito da família, de modo contrário, a despeito dos compreensíveis questionamentos que suscita, nem sempre pode ser caracterizada, por presunção, como situação de uso indevido de mão de obra infantil, notadamente em períodos mais remotos, quando as bases da sociedade eram diversas. Em certa medida, o trabalho incipiente de pessoas de tenra idade no campo, ocorrido no seio da família e, logo, sob orientação e supervisão dos pais, pode, num primeiro momento, ser equiparado à situação de iniciação ao trabalho.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- O não reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois o indeferimento de parte da pretensão não a submete a situação de risco social, uma vez que, mesmo sem o reconhecimento no período, poderá se aposentar.
- Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo justificado, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o trabalho rural como segurado especial a partir dos 12 anos. Precedentes. - A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. - Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR: NÃO-RECONHECIMENTO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 26, § 6º, DA EC N° 103/2019.TUTELA ESPECÍFICA.
1.Tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podem ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Por conseguinte, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze (12) anos de idade, ainda que as normas então vigentes (Constituição Federal de 1967, art. 158, X) fixassem a idade mínima de doze (12) anos para o exercício de qualquer trabalho.
2. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
3. Não comprovado o exercício de labor anteriormente aos doze (12) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
4. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Precedente da Turma.
5.Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. PERÍODO APÓS 10/91. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010).
2. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PROVA ORAL. NECESSIDADE. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. NULIDADE. BAIXA EM DILIGÊNCIA.
Uma vez verificada a omissão no que diz respeito à necessidade de prova oral para fins de reconhecimento de labor rural no período anterior aos 12 anos de idade, impõe-se suprir a lacuna do julgado, reconhecendo-se a imprescindibilidade da produção da referida prova para, somente após aquela ser colhida, viabilizar o exame de mérito da quaestio, com a consequente declaração de nulidade do acórdão e baixa dos autos em diligência ao primeiro grau.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecida o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em CTPS, no período de 24.01.1981 (data em que completou 12 anos de idade) a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - Honorários advocatícios, devidos pelo INSS, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
V - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata averbação do período de atividade rural.
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. LABOR RURÍCOLA ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31/10/1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
3. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
4. O valor da indenização a ser recolhido pela parte autora, de acordo como a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser calculado com base na legislação em vigor na data do requerimento, excluindo-se a incidência de juros moratórios e multa em relação ao tempo de contribuição anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, por ausência de previsão legal. Precedentes do STJ.
5. Na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), restou autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário.
6. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
7. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
8. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
9. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
10. Hipótese em que, mesmo computando-se o período de atividade especial posterior à DER, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.
11. Mantida a sentença quanto ao reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER somente após o recolhimento da indenização referente ao tempo de serviço rural reconhecido após 31/10/1991.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos doze aos quatorze anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ.
2. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO INFANTIL ANTES DOS 12 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum proposta com o objetivo de obter o reconhecimento de labor rural exercido entre 26/10/1976 e 31/10/1991 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu parcialmente o pedido, deixando de admitir o período anterior aos 12 anos de idade da autora. A parte autora interpôs apelação, alegando (i) violação ao princípio da não surpresa, (ii) cerceamento de defesa e (iii) existência de prova suficiente do trabalho rural exercido antes dos 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) verificar se houve violação ao princípio da não surpresa, em razão da utilização de informação não debatida previamente;(ii) definir se houve cerceamento de defesa em virtude da ausência de instrução probatória complementar;(iii) analisar se o trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido como tempo de serviço, à luz do conjunto probatório apresentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da não surpresa (CPC, art. 10) não foi violado, pois a sentença baseou-se em elementos constantes dos autos e acessíveis à parte autora desde o início da demanda. A informação utilizada é proveniente do próprio processo administrativo, e eventual pedido de reconhecimento de vínculo urbano não poderia ser adicionado sem o consentimento da parte contrária, dado o estado processual avançado.
3. A alegação de cerceamento de defesa também não prospera, uma vez que a prova documental foi suficiente para a formação do convencimento do juízo, e a oitiva de testemunhas, no caso concreto, não alteraria a conclusão, diante da ausência de prova de labor indispensável à subsistência familiar antes dos 12 anos.
4. Embora seja admitido o reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos de idade (RE nº 1.225.475, STF), a jurisprudência exige que tal trabalho tenha sido efetivo, habitual e essencial à sobrevivência do grupo familiar, não bastando o auxílio eventual em tarefas domésticas ou agrícolas.
5. No caso concreto, os documentos apresentados (históricos escolares, certidões e anotações sindicais do pai agricultor) constituem início de prova material da atividade rural do núcleo familiar, mas não são suficientes para comprovar que a autora, antes dos 12 anos, exercia trabalho indispensável à subsistência familiar.
6. O histórico escolar da autora demonstra frequência regular entre os 9 e 17 anos de idade, tornando improvável o exercício de labor rural em caráter essencial à produção familiar no período anterior aos 12 anos, especialmente na ausência de prova robusta nesse sentido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
8. Não configura violação ao princípio da não surpresa a utilização, em sentença, de elementos constantes do processo administrativo e acessíveis à parte.
9. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para formar o convencimento judicial, sendo desnecessária a reabertura da fase instrutória.
10. O reconhecimento do tempo de serviço rural anterior aos 12 anos exige prova de que o trabalho exercido era efetivo e indispensável à subsistência familiar, não se admitindo auxílio eventual como suficiente para esse fim. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei 8.213/91, arts. 11, VII e §1º, 55, §§2º e 3º, 106; CPC/2015, arts. 10, 373 e 497; Decreto 3.048/1999, art. 26, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.225.475 (Tema 1.083); STJ, Súmula 149; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TRF4, AC nº 5018877-65.2016.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE MÁQUINA. RUÍDO. CONFIGURAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/99.
3. Documentos apresentados em nome de integrantes do mesmo núcleo familiar consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
5. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).
6. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de orientação firmada pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade), desde que existente prova robusta confortando a pretensão. Precedentes do TRF4.
7. Não se pode impor ônus probatório especial justamente ao segurado que, em situação de vulnerabilidade, foi submetido a labor rurícola em idade na qual sequer poderia colher documentos a seu favor, tendo em vista a sua formação cognitiva incompleta e absoluta incapacidade. Assim, uma comprovado, por conjunto probatório suficiente, o efetivo desempenho de atividade rural em regime de economia familiar pelo requerente, mostra-se impositivo o reconhecimento do período como tempo de serviço na qualidade de segurado especial. Demandar que o segurado ainda provasse a indispensabilidade de seu trabalho para a família de origem seria impor exigência desproporcional, que inviabilizaria, na prática, o reconhecimento da qualidade de segurado especial em tais hipóteses.
8. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
9. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. Tratando-se de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, data de início da vigência do Decreto nº 4.882/2003, não se exige a observância da dosimetria NEN, traçada na NHO 01 da Fundacentro.
10. Em se tratando de atividade prestada após 19/11/2003, é possível o seu enquadramento como especial com base no LTCAT da empresa, elaborado por engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que ateste a nocividade do tempo de serviço, ainda que ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da Fundacentro, sendo desnecessária a realização de perícia judicial.
11. Diante do expressivo volume de demandas previdenciárias que têm por objeto pedido de cômputo de tempo especial envolvendo o agente físico ruído, a produção da prova em feitos desta natureza representaria não apenas oneroso custo aos cofres públicos, como também evidente atraso na entrega da prestação jurisdicional, depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). As deficiências orçamentárias da Justiça Federal e a escassez de profissionais auxiliares do juízo (peritos) acarretam situações com agendamento de mais de um ano de espera para a data da perícia em algumas subseções judiciárias, devendo, ainda, ser considerados os processos de competência delegada, que tramitam em comarcas onde muitas vezes sequer existem peritos, que são buscados em cidades vizinhas, exasperando o custo financeiro da prova.
12. Deve-se interpretrar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou do juízo. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, não podendo o julgador restringir o texto legal a fim de sonegar direitos previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LABOR RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Não é possível o deferimento do pedido do impetrante para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
4. Hipótese em que havendo início de prova material, havia de mister a realização de justificação administrativa, que é o meio adequado para complementar o princípio de prova documental.
5. Sentença reformada, com a concessão da segurança.