PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA, GUARDA-MIRIM. RELAÇÃO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARÁTER SÓCIOEDUCATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MATIDA.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
2. Quanto à atividade urbana, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. A guarda-mirim, instituição de cunho filantrópico, comum nas prefeituras municipais, reveste-se de importância junto à comunidade local na oferta de ações socioeducativas visando à aprendizagem profissional para futura inserção dos jovens no mercado de trabalho.
4. A atividade não gera vínculo empregatício, fugindo à relação de emprego definida, nos termos do art. 3º da CLT.
5. Apelação do autor improvida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . LEGALIDADE. TÁBUA DE MORTALIDADE. OBSERVÂNCIA DA MÉDIA NACIONAL ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais.
2. Correta a Autarquia ao aplicar o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário , segundo a tábua de mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observando-se a média nacional única para ambos os sexos.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, deve ser considerado como especial período de 25/05/1998 a 10/03/2017.
3. Desse modo, computado o período especial ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se aproximadamente 30 (trinta) anos, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de contribuição, conforme planilha anexa.
4. Cumpre observar ainda que, tendo a autora possui 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, pois nasceu em 06/06/1962, na data do requerimento administrativo (06/04/2017), possui o total de 85 pontos.
5. Assim, como optou na inicial pela aplicação da MP 676/2015, convertida em Lei nº 13/183/2015, há que ser concedido o benefício sem a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, conforme dispõe o artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
6. Por conseguinte, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (06/04/2017), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, com observância do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO . LEI N.º 9.876/99. INCIDÊNCIA. - O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido na sua forma integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo INSS. - Por certo, nota-se que a autarquia observou o coeficiente de 100% no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e aplicou o fator previdenciário , que passou a vigorar com o advento da Lei n.º 9.876/99. - Efetivamente, por força do princípio do tempus regit actum, os benefícios previdenciários devem ser concedidos pelas normas vigentes ao tempo do preenchimento de seus requisitos e, consequentemente, as regras para o cálculo são aquelas estabelecidas na respectiva legislação em vigor. - Somando-se a idade do autor, nascido em 01/02/1964, na data da DIB (54 anos, 7 meses e 24 dias) e o tempo total de serviço apurado na mesma data (35 anos, 4 meses e 27 dias), contava o autor com menos de 95 pontos, o que inviabiliza o afastamento do fator previdenciário . - Assim, o INSS, quando da implantação do benefício nº 191.296.679-1 (ID Num. 159601145 - Pág. 16/22), ao apurar o valor de R$954,00, nada mais fez do que seguir os ditames do artigo 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, quer seja, aferiu o salário de benefício com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário . - A pretensão do autor de cálculo do salário de benefício mediante o afastamento da incidência do fator previdenciário sobre a parcela correspondente ao período trabalhado em atividades especiais não encontra respaldo no título, nem na Lei. - Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. O art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, apenas estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência da definição dos valores ao legislador infraconstitucional (Art. 201, caput e § 7°).
3. Não há que falar em dissonância entre o estabelecimento de idade mínima para a concessão de aposentadoria proporcional, nos termos da regra de transição estabelecida no art. 9° da EC 20/98, e a consideração do critério etário para o cálculo do fator previdenciário , e, de arremate, para a fixação do valor da renda mensal inicial.
4. Apesar de a parte autora preencher todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria proporcional na data da publicação da EC n. 20/1998, com 30 anos, 11 meses e 4 dias de tempo de contribuição e renda mensal inicial no valor de R$ 1.244,56, o melhor benefício seria o concedido nos moldes da Lei n.º 9.876/99, com aplicação do fator previdenciário , considerando períodos de contribuição até fevereiro de 2006, resultando 38 anos de contribuição e renda mensal inicial de R$ 1.834,75.
5. Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário .
6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO . LEI N.º 9.876/99. INCIDÊNCIA.
- O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido na sua forma integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo INSS.
- Efetivamente, por força do princípio do tempus regit actum, os benefícios previdenciários devem ser concedidos pelas normas vigentes ao tempo do preenchimento de seus requisitos e, consequentemente, as regras para o cálculo são aquelas estabelecidas na respectiva legislação em vigor.
- Assim, a RMI apurada pela contadoria judicial seguiu os ditames do artigo 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, quer seja, aferiu o salário de benefício com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
- Sendo assim, inviável a pretendida exclusão do fator previdenciário no cálculo da RMI, sendo a conta de liquidação apresentada pelo perito judicial confeccionada em estrita observância ao determinado no título exequendo, a qual merece acolhida, ademais por ser equidistante quanto aos interesses das partes.
- Agravo de instrumento improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. - In casu, alega a parte autora que requereu no dia 10/06/2016 a aposentadoria por tempo de contribuição NB 176.376.548-0 (espécie 42), o qual foi negado pelo INSS sob o argumento de que não possuía tempo de serviço necessário para concessão do benefício. - Sustenta que o INSS deixou de reafirmar a DER para 21/11/2016, visto que não computou o período de 11/06/2016 a 21/11/2016, momento em que totalizava 35 anos, 04 meses e 20 dias de tempo de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário. - Quanto ao período de 21/07/2005 a 28/02/2018 constante do CNIS da parte autora, este não pode ser averbado em seu favor, tendo em vista que, em consulta ao Sistema CNIS/DataPrev, tal intervalo não foi reconhecido pelo INSS, devendo a sentença ser reforma neste ponto. - E, computando-se os períodos de atividade comum já considerados pelo INSS, anotados na CTPS da parte autora, e constante do CNIS, até o requerimento administrativo (10/06/2016) não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, visto que não implementou os requsitos legais para a sua concessão. - No entanto, reafirmando-se a DER para 21/11/2016, perfazem-se 35 anos, 04 meses e 20 dias, bem como totalizou a parte autora a idade de 59 anos, 10 meses e 24 dias, atingindo 95 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991. - Cumpre esclarecer, que não há que se falar em aplicação do instituto da aposentação no presente caso, visto que a reafirmação da DER (21/11/2016) ocorreu dentro do período da análise do processo administrativo NB/ 42.176.376.548-0, requerido em 10/06/2016, anterior ao processo administrativo NB 42/172.341.842-8, e com decisao final em 05/06/2019 (ID 292136167), tendo a parte autora pleiteado expressamente no primeiro requerimento administrativo a concessão do benefício que lhe seja mais vantajoso (ID 292136164 - Pág. 5). - Nos termos do artigo 690 da Instrução Normativa 77/2015, “Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito”. - Tal dispositivo deve ser interpretado em comunhão com o artigo 687 da IN 77/2015, segundo o qual “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.” - Como se vê, o regulamento do INSS prevê expressamente a possibilidade de reafirmação administrativa da DER, cabendo à autarquia conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, ainda que o direito a ele se perfectibilize após a data do requerimento administrativo, se esta for a opção do segurado. - O C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995, com base no artigo 493 do CPC/2015, firmou entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, considerando-se contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada. - Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 29-C da Lei de Benefício da Previdência Social, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da reafirmação da DER (21/11/2016), visto que na data do primeiro requerimento administrativo não havia implementado os requisitos para o seu deferimento. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. - Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. - O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. - Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). - O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). - Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. RECÁLCULO RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA MANTIDA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise da carta de concessão do benefício às fls.10 (id. 97438190) em comparação ao CNIS juntado às fls. 19 (id. 97438199), observa-se que de fato os valores informados no CNIS são superiores aos utilizados no cálculo da rmi em relação às competências de 02/1995; 03/1995; 04/1995; 01/1996; 03/1996; 06/1996; 11/1996; 03/1997; 11/1997; 02/1998; 03/1998; 05/1998; 08/1998; 06/1999; 11/1999; 03/2000; 03/2001; 09/2001; 02/2002; 02/2003; 10/2003; 02/2006; 02/2007; 02/2008; 10/2008; 01/2009; 02/2009; 05/2009; 09/2009; 10/2009; 11/2009; 12/2009; 01/2010; 02/2010; 03/2010; e 04/2010. Logo, comprovado o erro na utilização dos salários-de-contribuição deve ser revisto o cálculo da RMI do autor, com a incidência dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos por ele.
2. Já no que concerne ao fator previdenciário, o Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
3. Na espécie, a parte requerente teve o benefício concedido nos termos acima aludidos, mas pleiteia sua revisão, ao argumento de que haveria duplo redutor – regras de proporcionalidade da aposentadoria concomitante a incidência do fator previdenciário -. Todavia, o INSS procedeu ao cálculo do benefício em conformidade com as normas vigentes à época de sua concessão (Lei 8.213/1991, em consonância com a EC n. 20/1998 e a Lei 9.876/1999), não havendo qualquer infração aos critérios legalmente estabelecidos. Logo, correto se apresenta a aplicação do fator previdenciário no cálculo da rmi do autor, ainda que se benefício de aposentadoria tenha sido o proporcional e não o integral.
4. Impõe-se, por isso, a reforma parcial da r. sentença vergastada no tocante a existência de divergência entre os salários-de-contribuição relacionados no CNIS do autor e os utilizados na memória de cálculo na carta de concessão do benefício, fazendo jus o autor à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal para o pagamento das parcelas vencidas.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
2. No caso dos autos, computando-se tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, alcança a parte autora tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, uma vez que obtidos os 95 pontos necessários para tanto, sendo-lhe devidos os valores atrasados a partir da data do ajuizamento da demanda.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATO DE CONCESSÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ERRO NA APURAÇÃO DA RMI. COMPETÊNCIA DO JEF. INADEQUAÇÃO DA VIA UTILIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Nula é a sentença que extinguiu, pela segunda vez, o processo sem julgamento de mérito em razão da existência de coisa julgada, porque esta Corte, monocraticamente, já havia deixado claro que a decisão judicial, transitada em julgado, conferiu apenas o direito à aposentadoria por invalidez mediante o atendimento dos requisitos legais para a sua concessão, não fixando o valor da renda mensal inicial. - A causa de pedir do pleito revisional consiste na tese de que o salário-de-benefício deve observar a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. - Não implica violação à coisa julgada a revisão posterior para que, na apuração da renda mensal inicial, sejam considerados os salários-de-contribuição, constantes do CNIS, na aposentadoria por invalidez judicialmente concedida com base em um salário mínimo. - Os cálculos judiciais, elaborados pelo JEF, embasam a implantação administrativa da aposentadoria por invalidez, de modo que a discordância da parte autora em relação à apuração da renda mensal inicial deve ser apresentada nos próprios autos em que o benefício foi concedido, não sendo adequada a propositura da presente ação para tal finalidade, porque a revisão deste ato judicial de concessão deve se dar por órgão fracionário da mesma hierarquia. - O Juízo que proferiu a decisão no processo de conhecimento é o competente para decidir sobre eventuais erros nos cálculos ou equívocos na metodologia de cálculo, com base nos quais se verificou a implantação administrativa da aposentadoria por invalidez por ele concedida. - Permitir a presente revisão implica possibilitar a parte autora usufruir do recebimento de valores acima de sessenta salários mínimos, outrora renunciados pelo segurado falecido para obter, perante o JEF, a concessão do benefício por ele reivindicado. - A via utilizada revela-se inadequada, o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito e a condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em decorrência dos benefícios da justiça gratuita a ela concedida. - Apelação parcialmente provida para anular a sentença e afastar a extinção do processo equivocadamente fundamentada na coisa julgada. - De ofício, decretada a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base nos art. 485, VI, do CPC/2015, por falta de interesse de agir diante da inadequação da via eleita.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. FATOR DE CONVERSÃO. ART. 70, DECRETO Nº 3048/99 (REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 4.827/03). APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Da análise do processo administrativo juntado e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/11/1981 a 30/03/1984, 02/04/1984 a 18/06/1984, 03/09/1984 a 27/11/1984, 01/05/1985 a 31/05/1986, 28/04/1988 a 08/11/1991, 29/04/1992 a 01/06/1992, 21/09/1992 a 09/12/1992, 24/02/1993 a 09/01/1995.
2. Como se observa, o período acima indicado foi considerado como atividade especial pelo INSS, aplicando-se o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03 (fls. 182/83).
3. Desta forma, cumpre reconhecer a improcedência do pedido, cabendo confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISAO DE APOSENTADORIA. COMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP COM VICIO FORMAL NÃO APONTADO POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO E NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. 4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) o Decreto n. 53.831/64 considerava especiais os "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes eletricistas, cabistas, montadores e outros" (código 1.1.8), com exigência de 25 anos de trabalho. A Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 92.212/85, manteve a eletricidade como fator de risco. Porém, conforme demonstrado linhas atrás, após 29/04/95 tornou-se necessária a apresentação de laudo técnico de condições do trabalho para comprovar a efetiva exposição, documento que, como visto, pode ser substituído pelo PPP... A fim de comprovar a exposição, o Autor anexou aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários de algumas das empresas nas quais teria exercido atividade especial. De acordo com o documento expedido pela Arcos Construções Ltda, de 19/12/94 a 20/10/98, o polo ativo exerceu a função de Cabista (Instalador), sujeito a tensão superior a 250 e 380 volts. De igual modo, o PPP emitido por Telefônica Brasil S.A dá conta de que no período de 15/06/09 a 17/07/15, o Autor exerceu o cargo de Instalador de Linhas e Aparelhos, sujeitando-se a risco de choque elétrico com tensão de 250 a 13.800 volts. E a eletricidade, com exposição superior a 250 volts, sempre foi considerada fator de risco... Ainda, relativamente à matéria, o STJ fixou a tese segundo a qual, "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada". Tema (210). Em relação às funções de Instalador e Reparador de linhas e aparelhos (IRLA), desenvolvidas junto à Telemont, de 16/02/00 a 27/12/01, e de 05/11/03 a 14/05/09, foi realizada perícia, tendo o Perito concluído que as atividades não se caracterizam como especiais, uma vez que o art. 301 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128, de 28/03/2022 excluiu o enquadramento especial por eletricidade, a partir de 05/03/1997. Porém, como se sabe, em razão do princípio tempus regit actum, a legislação a ser aplicada deve ser aquela em vigor na época da prestação do serviço, razão por que, in casu, a referida Instrução Normativa, de 2022, não alcança o Autor... Em relação às tensões a que estaria exposto, segundo o laudo pericial, (...) Os postes da concessionária de energia elétrica são compostos por concreto ou madeira, sendo utilizados para a passagem de fios e cabos da rede elétrica (alta e baixa tensão), telefônica e de TV a cabo. Em regra, os cabos de alta tensão estão posicionados horizontalmente nas posições mais altas, seguidos pelos fios de baixa tensão, os quais estão enfileirados de forma vertical. Abaixo da rede de baixa tensão, localiza-se a rede da OI, onde o autor executava suas atividades. Quanto às tensões, a rede de telecomunicações da OI possui 48 V, os cabos verticais de baixa tensão possuem 220 V, enquanto os cabos horizontais de alta tensão estão energizados a 13.800 V. (...) Embora as distâncias entre os cabos sejam normatizadas, há diversos postes em Goiânia que não obedecem aos espaçamentos determinados pela CELG/ENEL, o que contribui com os riscos de choque elétrico ao obreiro... E assim concluiu o Expert: A rede de telecomunicações da OI possui tensões de 48 V, caracterizando-se como extra baixa tensão, sem grandes riscos ocupacionais ao trabalhador. Por outro lado, o labor é caracterizado como perigoso, uma vez que executado em proximidade da rede de distribuição pública em 220 V. Considerando a resistência do corpo humano de 2.000 ohms, a tensão de 220 V resultaria em uma corrente elétrica de 110 mA. Tal corrente é capaz de causar queimaduras, asfixia, fibrilação ventricular e morte. Na espécie, enquanto empregado da Telefônica Brasil S.A, o Autor desempenhou a mesma função de Instalador de Linhas e Aparelhos, de modo que não se justifica a realização de perícia, podendo ser aproveitado o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado pelo aludido empregador. E no PPP colacionado aos autos (Id 709002472), como se viu, o polo ativo estava sujeito ao risco de choque elétrico de 250 a 13.800 volts. Dessarte, também deverão ser consideradas especiais as atividades desenvolvidas de 01/06/99 a 21/02/00, 02/03/02 a 17/02/03, 18/02/03 a 23/06/03 e 18/09/03 a 29/10/03". 5. Como se extrai da fundamentação da sentença recorrida, o juízo a quo reconheceu a exposição do autor ao risco de choques elétricos em situação análoga a dos eletricistas de alta tensão, tendo seus fundamentos se pautado nas observações do próprio perito e nas demais provas produzidas nos autos (prova emprestada, inclusive). 6. Com isso, ao contrário do que alega o recorrente, não houve simples enquadramento profissional pelo exercício da atividade de Instalador e Reparador de linhas e aparelhos (IRLA), mas constatação do risco inerente às atividades expostas a tensões superiores a 250 Volts que garante o direito ao reconhecimento do tempo especial. 7. O juiz é livre para apreciar a prova pericial, podendo dela retirar a interpretação que for melhor consentânea com o conjunto probatório produzido nos autos. É exatamente isso que preleciona os Arts. 371 e 479 do CPC, que positivam a máxima Judex est peritus peritorum ( o Juiz é o perito dos peritos). Nesse sentido, é o trecho de precedente do STJ: " (...) 5. De acordo com os arts. 371 e 479 do CPC, compete ao magistrado, na direção da instrução probatória da demanda, apreciar livremente as provas do processo sem ficar adstrito à prova pericial, indicando a motivação de seu convencimento"(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2242020 SP 2022/0343593-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023). 8. No mesmo sentido, o STJ possui firme jurisprudência no sentido de que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento das partes, mas sim conforme sua orientação, utilizando-se de provas, fatos e aspectos pertinentes ao tema. (AgInt no REsp 1.738.774/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018). 9. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Honorários advocatícios majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem. 11. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. para comprovar a atividade especial no período requerido, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 14), no qual demonstra que no período de 06/03/1997 a 17/07/2009 o autor exerceu o cargo/função de eletricista de distribuição, executando manutenção de rede de distribuição energizada de linhas de distribuições, estando exposto a tensões elétricas acima de 27.000 volts, concluindo o laudo que a intensidade de concentração no período ficou acima de 250 volts considerando o fator eletricidade.
4. A atividade exercida pelo autor, admite o enquadramento pela exposição ao agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97, devendo a atividade de eletricista de distribuição ser equiparada à de eletricista, visto que exercida em setor técnico de distribuição de energia elétrica.
5. Em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
6. O enquadramento é devido, razão pela qual o período de 06/03/1997 a 17/07/2009, também deve ser computado como tempo especial, acrescido ao período já reconhecido administrativamente, totalizando mais de 25 anos de trabalho exercido, exclusivamente, em atividade especial.
7. Cumpre reconhecer o direito à revisão de benefício previdenciário , devendo ser determinada a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde 17/07/2009 (data do requerimento do benefício), com o recálculo da renda mensal inicial, observada a legislação vigente à época da sua concessão, conforme já decidido na sentença.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Apelação do INSS improvida.
10. Sentença mantida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. Dessa forma, não restou comprovado a atividade rural pela parte autora conforme requerido na exordial, ante a ausência de início de prova material.
3. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, quanto ao reconhecimento da atividade rural, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. Neste sentido, reconheço a atividade em condições especiais exercidas pelo autor no período de 29/04/1995 a 24/02/2003, determinando a conversão em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, a ser acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI, a contar da data do deferimento do pedido administrativo (04/10/2004), respeitada a prescrição quinquenal.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. REVISAO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/553.171.660-1, DIB 29/08/2012), mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista “que teve seu tramite perante a 1ª Vara do Trabalho de Comarca de Praia Grande, sob o processo nº 01595007220095020401”. 2 - O Digno Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “o autor não fez prova da condenação trabalhista que justificaria a revisão de seu beneficio previdenciário ”, sendo que “mesmo instado a apresentar a documentação respectiva, o requerente nada providenciou”. 3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ. 4 - A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das supostas verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por invalidez, para que seja apurada uma nova RMI. 5 - Ocorre que, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, não é possível concluir pela procedência do pleito aqui formulado. 6 - Com a inicial, a parte autora trouxe apenas a Carta de Concessão/Memória de Cálculo e a sentença que homologou o laudo pericial contábil, deixando de apresentar as peças da reclamatória trabalhista, indispensáveis para a comprovação do direito alegado - revisão da renda mensal inicial de benefício por incapacidade, mediante a inclusão, no cálculo da benesse, das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho. 7 - Alega o autor, em seu apelo, que constam dos autos os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias, o que, todavia, não corresponde à verdade, vez que não foi juntada a documentação mencionada. 8 - Importante ser dito, ainda, que a sentença homologatória – único documento trazido, relativo à Reclamação Trabalhista - sequer possui a identificação do reclamante e da reclamada, de modo que não resta outra conclusão possível senão a de que se encontram ausentes elementos probatórios mínimos que possibilitem solucionar a lide. 9 - Devidamente intimado para juntar aos autos "cópia do decisório final proferido pela Justiça do Trabalho, com comprovação do trânsito em julgado", o requerente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 10 - Não se pode olvidar, no entanto, que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73). Precedentes. 11 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, não tendo coligido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia no cálculo da RMI do benefício previdenciário , inviável o reconhecimento da referida pretensão, sendo de rigor a manutenção da r. sentença de 1º grau. 12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PEVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N° 9.032/95. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC/2015, o pedido reconhecido no curso da ação. 2. Comprovada a divergência referente ao lançamento dos salários de contribuição, presumindo-se que houve efetivo e correto recolhimento da contribuição previdenciária devida, devendo a Autarquia Previdenciária efetuar a retificação necessária. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Até o advento da Lei n° 9.032/95 era possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado como motorista de caminhão com base apenas no enquadramento da categoria profissional ao código 2.4.4. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2.º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches,DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. Incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes. 6. A parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de sua aposentadoria, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 8. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 9. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . “DUPLO REDUTOR”. REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. O art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, apenas estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência da definição dos valores ao legislador infraconstitucional (Art. 201, caput e § 7°).
3. Não há que falar em dissonância entre o estabelecimento de idade mínima para a concessão de aposentadoria proporcional, nos termos da regra de transição estabelecida no art. 9° da EC 20/98, e a consideração do critério etário para o cálculo do fator previdenciário , e, de arremate, para a fixação do valor da renda mensal inicial.
4. Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário .
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO . - Análise do pleito da autora de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário . - A exclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício está condicionada a totalização de, pelo menos, 95 pontos, se homem e 85 pontos, se mulher, considerando-se a somatória da idade e do tempo de contribuição. - Preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário . - Embargos de declaração do autor acolhidos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário .
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 30/12/1999 a 21/03/2018.
3. Desse modo, computado o período especial ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se aproximadamente 44 (quarenta e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias, conforme planilha anexa.
4. Cumpre observar ainda que, tendo o autor 44 (quarenta e quatro) anos de contribuição e 52 (cinquenta e dois) anos de idade, pois nasceu em 20/03/1966, na data do requerimento administrativo (21/03/2018), possui o total de 96 pontos.
5. Assim, como optou na inicial pela aplicação da MP 676/2015, convertida em Lei nº 13/183/2015, há que ser concedido o benefício sem a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, conforme dispõe o artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
6. Por conseguinte, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (21/03/2018), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, com observância do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
7. Apelação da parte autora provida. Matéria preliminar rejeitada.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Pelas provas materiais juntadas aos autos e, pela informação das testemunhas, entendo ficar comprovado nos autos o trabalho exercido pela autora nos períodos de 01/01/1977 a 30/09/1978 e 01/10/1978 a 11/08/1982 (dia anterior ao 1º registro em CTPS), devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, vez que a responsabilidade do recolhimento das contribuições cabe ao empregador, nos termos da Lei nº 8.213/91.
3. Quanto ao período em que alega ter trabalhado como doméstica, a partir dos 12 (doze) anos de idade até dezembro de 1976, tal informação não foi corroborada por nenhuma das testemunhas ouvidas, inclusive a própria autora, em seu depoimento afirmou não se lembrar do nome da antiga patroa.
4. Computando-se os períodos de atividades urbanas ora reconhecidos, somados ao tempo de serviço constante do sistema CNIS (anexo) até a data do ajuizamento da ação (30/12/2010) perfazem-se 34 anos de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a citação 12/01/2011, momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.