EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM O FATOR PREVIDENCIÁRIO . ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora no voto e no dispositivo do voto da decisão embargada tenha constado corretamente que a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem o fator previdenciário , seria devida desde a data do requerimento administrativo, em 11/12/2018, constou por um equívoco na do acórdão que o benefício seria devido desde a data do segundo requerimento administrativo e não houve, na hipótese dos autos, mais de um pedido administrativo. - Embargos de declaração providos para esclarecer que a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem o fator previdenciário , é devida desde a data do requerimento administrativo, formulado em 11/12/2018.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. - O critério definidor da aplicação do redutor é a espécie do benefício concedido, e não a característica de determinados períodos reconhecidos como especiais.- Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .- Aplicação proporcional do fator previdenciário que não encontra fundamento legal. Precedentes.- Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário .- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício auxílio-acidente. II. Questão em discussão 2. A questão recursal restringe-se à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente na época do acidente de qualquer natureza. III. Razões de decidir 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo pericial (ID 334951877), atesta que o autor, nascido em 8/7/1980, Eletricista / Montador de móveis (época do trauma), em razão de acidente de qualquer natureza sofrido em 2014, é portador de “FRATURA DO TORNOZELO (CID 10 - S82)”, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa ou redução/limitação para o exercício habitual desempenho à época do sinistro. 4. Ausente redução/limitação na capacidade laborativa para a atividade exercida na época do acidente, mostra-se indevida a concessão do benefício auxílio-acidente. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação da parte autora desprovida. ___ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/91, art. 86. Jurisprudência relevante citada: n/a.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. In casu, a parte autora alega na inicial que requereu a aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS em 11/07/2012, contudo, a autarquia não reconheceu como atividade especial os períodos pleiteados pelo autor, indeferindo o seu pedido.
2. Observo que o INSS reanalisando o processo administrativo do autor retificou seu parecer, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB. 42/159.721.637-0) à parte autora, com DER a partir de 11/07/2012 (CNIS anexo).
3. Portanto, tendo sido concedido administrativamente o benefício, inclusive com o reconhecimento da atividade especial vindicada pelo autor na exordial, entendo ser carecedor da ação, por perda superveniente de interesse processual, devendo ser extinto o feito, sem resolução do mérito.
4. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29-C DA LEI 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADECORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria sem a incidência de fator previdenciário na DER.
2. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
3. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
4. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.
5. Na hipótese, computado o tempo de serviço laborado após a DER, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/91, a contar da data em que restaram preenchidos os requisitos legais.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
1. O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores, desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Contudo, tenho que a referida disposição legal é uma diretriz voltada aos procuradores da União Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não abrangendo o magistrado, que, em casos específicos, poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca desse pedido.
3. Afinal, a homologação do pedido de desistência em si não implica, a priori, qualquer prejuízo ao INSS. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374).
4. Mesmo porque, a orientação de que a desistência independe da anuência da parte contrária vem sendo esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça e deve ser seguida.
5. Por essas razões, deva ser mantida a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, para que produza seus devidos e legais efeitos.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO DEFERIDA EM PARTE.
I. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
II. Nenhum dos depoentes confirmou o ano em que as atividades foram desenvolvidas e, como a única prova material juntada aos autos reporta ao ano de 1983, não há como retroagir o trabalho urbano alegado pelo autor ao ano de 1971, apenas com base na prova testemunhal.
III. Computando-se o período de trabalho indicado no sistema CNIS (fls. 264 - 29/09/1978 a 10/03/1979), somado aos recolhimentos efetuados por meio dos carnês juntados às fls. 16/255 até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 18 anos e 28 dias, insuficientes ao exigido pela Lei nº 8.213/91.
IV. Não cumpriu o autor o período adicional exigido pela citada norma, pois até a data do ajuizamento da ação (25/05/2010) computava apenas 30 anos, 11 meses e 13 dias de contribuição, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
V. Averbação das contribuições previdenciárias referentes ao período de maio/1981 a outubro/2011.
VI. Apelação do autor parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. SUCUMBÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
1. No que se refere ao cálculo da RMI, o cálculo adotado pelo julgador para obtenção da NRMI valeu-se dos elementos constantes dos autos, sendo que o INSS não demonstrou de forma concreta em que consistiria a incorreção do valor adotado pelo Juízo singular ou mesmo dos documentos que serviram de base para o cálculo.
2. A revisão realizada em 01/03/2016 se deu a menor, sendo que, mesmo depois desta data, persistirão parcelas em favor do exequente, de modo que não há como limitar os cálculos à data da DIP informada pelo INSS. Os valores já pagos em decorrência da revisão perpetrada deverão ser abatidos dos valores em execução.
3. Se a parte autora restou minimamente sucumbente, deve somente o INSS arcar com honorários de sucumbência.
4. Se o título executivo diferiu a discussão sobre o índice de correção monetária a ser aplicado para o momento da execução, e, considerando que há divergência na jurisprudência sobre o índice a ser aplicado é o IPCA-e ou o INPC, adequada se mostra a aplicação deste último, não havendo que se falar em aplicação dos consectários na forma da Lei 11.960/2009.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ACIDENTES DE TRAJETO. ACIDENTES SEM AFASTAMENTO. TAXA DE ROTATIVIDADE.
1. É constitucional a contribuição para prevenção do risco de acidente do trabalho (RAT-SAT) prevista no artigo 10 da Lei 10.666/2003, com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para apuração. Precedente cogente desta Corte.
2. A metodologia do FAP regulamentada através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003. Tese firmada no tema 554 de repercussão geral no STF.
3. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018.
4. A taxa de rotatividade, inserida na metodologia do FAP pela Resolução CNPS 1.309/2009, que alterou dispositivos da Resolução CNPS 1.308/2009, não constitui fator de sua apuração, cuja composição está prevista no art. 10 da Lei 10.666/2003. Tampouco constitui índice ou critério acessório à composição do índice composto do FAP, não se enquadrando no § 10 do art. 202-A do Decreto 3.048/1999.
5. O regulamento, ao criar a "trava" consistente na taxa de rotatividade, restringiu direito previsto em lei. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RMI. DUAS FONTES PAGADORAS DE SÁLARIOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO . ART. 144 DA LEI 8.213/91 E ART. 58 DA ADCT DA CF/88. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há se falar em decadência no presente caso, considerando que entre a data de concessão do benefício (12.06.2003) e o ajuizamento da presente ação (28.08.2009) não decorreu prazo superior a dez anos.
2. No mais, o §4º do art. 1013 do Código de Processo Civil de 2015, possibilitou a esta Corte dirimir de pronto a lide, dando primazia ao julgamento final de mérito das causas expostas ao Poder Judiciário.
3. A parte autora sustenta ter pago/recolhido valores superiores aos constantes da carta de concessão/memória de cálculo de fls. 14/17, alegando que há duas fontes pagadoras de seus salários.
4. Instado o autor a acostar aos autos as guias de recolhimentos a partir de junho de 2000, a fim de se verificar eventual contribuição adicional de outra fonte pagadora, consoante determinado pelo MM. Juiz a quo, às fls. 82 e 192, e insistentemente solicitado pelo contador, às fls. 81 e 191, quedou-se inerte o demandante.
5. O autor trouxe aos autos apenas planilha de cálculo de fls. 42/44, de modo que não comprovado pelo autor ter pago/recolhido valores superiores aos constantes da carta de concessão/memória de cálculo de fls. 14/17, devem ser considerados os documentos emitidos pelo INSS, às fls. 14/39, para efeito de cálculo e concessão do benefício.
6. De rigor a improcedência do pedido do autor, no tocante à revisão de sua RMI para inclusão de outros valores, com fundamento na existência de outra fonte pagadora, considerando que o demandante não fez prova constitutiva de seu direito, a teor da previsão do art. 373, I, do CPC/2015.
7. O cálculo do fator previdenciário , conforme consta da carta de concessão do benefício de fls. 14/17, foi realizado com observância ao que determina a legislação, vale dizer, nos termos do que dispõe o art. 29, I e § 7º da Lei n. 8.213/91, de maneira que o valor apurado de 0,7233 encontra-se correto.
8. Da mesma forma, correta a aplicação do coeficiente de 70%, conforme carta de concessão (fls. 14/17) e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 69/72).
9. Considerando que o autor recebe aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 128.035.399-3), com DIB 12/06/2003 (fl. 14), o autor não faz jus ao recálculo da renda mensal, com aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91, uma vez que esta somente se aplica àqueles benefícios que foram concedidos entre o interstício de 05.10.1988 e 05.04.1991.
10. Ao benefício também não devem se aplicar as disposições constantes no artigo 58 do ADCT, cuja incidência é restrita àqueles concedidos antes da promulgação da Constituição Federal.
11. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FORMULÁRIO. LAUDO TÉCNICO. RECONHECIMENTO. ABERBAÇÃO DE TEMPO SEM IMPACTO NA RMI. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
- No caso em questão, tenho como incontroversos, os períodos de 28/01/1974 a 19/04/1974, 15/05/1974 a 19/07/1974 e 01/11/1998 a 30/06/1999, eis que já reconhecidos administrativamente (cf. fls. 164/166). Quanto ao mês de julho/1999, também restou reconhecido, acertadamente, pela r. sentença, com base no documento de fls. 235.
- No caso dos autos, incontroversos os períodos de 28/01/1974 a 19/04/1974, 15/05/1974 a 19/07/1974 e 01/11/1998 a 30/06/1999, eis que já reconhecidos administrativamente (cf. fls. 164/166 e 289). Logo, neste ponto, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
- Permanece controverso o período de 06/03/1997 a 29/08/1997, de acordo com a pretensão recursal da parte autora. - 06/03/1997 a 29/08/1997, em que atuou como rebarbadora na empresa Collins & Aikman Ltda., a autora trouxe aos autos formulário DSS-8030 e laudo técnico pericial, ambos datados de 17/4/2002, fls. 52/53, nos quais consta que esteve exposta a ruído na intensidade de 87 decibéis, de modo habitual e permanente, bem como laudo pericial produzido por perito designado pelo juízo, o qual corrobora tais informações (fls. 245).
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Assim, verifica-se que no tocante ao período em apreço, a exposição ao agente nocivo deu-se em níveis inferiores ao estabelecido pela legislação então vigente, de 90 decibéis, portanto o enquadramento como especial não é possível. De rigor a manutenção da sentença, nesse ponto.
- Presente esse contexto e somados os períodos incontroversos constantes do "Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", fls. 164/166, aos períodos comum e especiais reconhecidos no presente feito (julho/1999, e 08/03/1983 a 17/03/1983 e 04/07/1988 a 05/03/1997, respectivamente) tem-se que a autora totaliza, até a data da primeira DER (05/11/2002), 24 anos, 11 meses e 26 dias de tempo de contribuição, conforme tabela anexa, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Já na DER que deu ensejo ao benefício atualmente percebido (NB 1417108212), 24/05/2006, a autora totaliza 27 anos, 10 meses e 21 dias de labor. Ocorre que na ocasião da concessão do benefício atualmente percebido pela autora, aquela já contava com 27 anos, 1 mês e 20 dias de tempo de serviço, conforme informação extraído do Sistema Plenus.
- De ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, relativamente aos períodos de 28/01/1974 a 19/04/1974, 15/05/1974 a 19/07/1974 e 01/11/1998 a 30/06/1999. Apelação da autora improvida
PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício auxílio-acidente. II. Questão em discussão 2. A questão recursal restringe-se à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente na época do acidente de qualquer natureza. III. Razões de decidir 3 No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo pericial (ID 334280856), atesta que o autor, em razão de acidente de qualquer natureza sofrido em 2013, é portador de “Contusão de Pé Direito”, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa ou mesmo redução/limitação para o exercício da atividade habitual de motorista. 4. Ausente redução/limitação na capacidade laborativa para a atividade exercida na época do acidente, mostra-se indevida a concessão do benefício auxílio-acidente. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação da parte autora desprovida. ___ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/91, art. 86. Jurisprudência relevante citada: n/a.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA DER. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. A r. sentença proferida nos autos nº 2004.61.14.005972-1 transitou em julgado em 07/01/2015, restando, assim, incontroversos os períodos de serviço rural exercido de 01/01/1978 a 30/12/1984 e de atividade especial de 04/02/1985 a 05/03/1997.
3. Computando-se os períodos de atividade especial convertido em tempo de serviço comum, somado ao período de atividade rural, acrescidos aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (14/04/2010) perfaz-se 36 anos, 11 meses e 26 dias, tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (14/04/2010), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL COESA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS REDUZIDOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. É pacífica no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide
3. Restou comprovado nos autos o trabalho urbano exercido pelo autor de 01/02/1991 a 30/04/1992, devendo ser computados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos comuns incontroversos constantes do sistema CNIS (anexo) até a data do requerimento administrativo (10/11/2009) perfazem-se 36 anos, 03 meses e 10 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o pedido administrativo (10/11/2009), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
6. A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Honorários reduzidos. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS COESAS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MATIDA.
1. Quanto à atividade urbana, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. Não impede a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no art. 30, inc. I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
3. O autor cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo (21/02/2011 - fls. 94), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
4. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício mantido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA . PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR INEXISTENTE. INÉPCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - No caso dos autos, a autora é beneficiária de pensão por morte iniciada em 30/01/2000 (NB 21/116.470.091-7), a qual teve como parâmetro de cálculo a aposentadoria por invalidez que vinha recebendo seu cônjuge desde 01/12/1982 (NB 72.380.391-9). Consta dos autos que a referida aposentadoria resultou da conversão de auxílio-doença, mantido desde 23/09/1980.
2 - Narra na inicial que a Autarquia se equivocou quando da apuração da RMI do auxílio-doença, de modo que tanto a aposentadoria por invalidez, como a pensão por morte previdenciária foram implantadas com salário de beneficio menor do que aquele efetivamente devido. Sustenta que a não observância do valor correto do auxílio-doença levou o INSS a pagar ao seu marido falecido "valor equivalente a tão somente 6,57 SM", quando da revisão efetivada nos termos do art. 58 do ADCT.
3 - O Digno Juiz de 1º grau entendeu que "como o INSS realizou a equiparação ao número de salários-mínimos (fls. 216), como determinado pela Constituição em seu art. 58 ADCT, não há que se falar em revisão nos moldes postulados na exordial" e que, no mais, "a parte autora, em vendo inovação à postulação inicial, constantemente buscou alterar os limites subjetivos da lide, o que é inadmissível".
4 - O mérito recursal diz respeito ao não enfrentamento da questão atinente à revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença recebido pelo segurado falecido. No intuito de refutar a conclusão de que teria havido inovação no pedido, aduz a autora, em seu apelo, que "a inicial é clara e nela se tem dito: 'tem-se evidenciado erro material no cálculo inicial do benefício, ou seja, no auxílio doença previdenciário '" .
5 - A causa de pedir, no que concerne ao pleito de revisão da RMI do auxílio-doença, mostra-se extremamente precária. Com efeito, além do argumento de teria havido suposto erro material no cálculo inicial do beneficio - conforme repisa a autora nas razões do apelo - não especifica a requerente, na exordial, em que consistiria o alegado erro material, qual critério deveria ter sido aplicado na apuração da RMI e qual o fundamento legal para o acolhimento da pretensão formulada.
6 - Somente a partir das conclusões apresentadas pela Contadoria do Juízo é que a demandante passou a questionar - com inúmeros pedidos de esclarecimentos ao setor contábil - sobre a aplicação do índice de reajustamento previsto na data da implementação do benefício, sobre o reajuste preconizado pela Súmula 260 do extinto TFR e outros aspectos revisionais que entende aplicáveis ao caso apresentado.
7 - Nesse contexto, imperioso concluir que a inicial encontra-se, na verdade, desprovida da causa de pedir, o que impede análise judicial, nos termos do art. 295, I e parágrafo único, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I, ambos os artigos previstos no CPC/73, vigente à época do ajuizamento da demanda. Precedentes.
8 - Importante ser dito que a identificação do pedido, com seus fundamentos de fato e direito, é imprescindível para a delimitação da lide e para o regular exercício do direito de defesa pelo réu, não se tratando de mero formalismo. Vale lembrar que a norma inserida no art. 282, inciso III, também do CPC/73, preconiza a obrigatoriedade de que a petição inicial indique "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido". No caso em comento, repise-se, descuidou-se a parte autora de apresentar o fundamento jurídico de seu pedido.
9 - Extinção do feito sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DA BENESSE SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPROCEDÊNCIA. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. EXCLUSÃO DE PERÍODO DE LABOR RURAL SEM CORRESPONDENTE INÍCIO DE PROVAS MATERIAIS. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário , nos termos definidos pelo art. 29-C da Lei n.º 8.213/91.
2. Não observância do número de pontos necessário à incidência da novel legislação, decorrente da somatória entre o tempo de contribuição e a idade do segurado.
3. Exclusão de parte do período de labor rural que havia sido declarado pelo d. Juízo de Primeiro Grau. Ausência de início razoável de provas materiais do alegado exercício de atividade rurícola sem registro oficial na integralidade do período vindicado.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . PROFESSOR. RETIFICAÇÃO DE CONTA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - A conta elaborada no acórdão embargado deve ser retificada, porquanto somados os 26 anos, 11 meses e 19 dias, de tempo de contribuição exclusivamente como professora, aos 51 anos e 09 meses de idade e acrescidos 05 pontos a esse montante, chega-se ao total de 83,76 pontos, insuficientes para a obtenção da benesse almejada.
III - Indevida a reafirmação da DER para data posterior à data da efetiva concessão da benesse, porquanto configuraria violação à desaposentação. Nesse sentido, o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
IV- Não há que se falar em restituição dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela de urgência, posteriormente revogada, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da demandante (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015 e MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016)
V - Honorários advocatícios, em favor do INSS, fixados em R$ 1000,00, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO COMO ESPECIAL.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes em sentença como de atividade especial.
II. Reconhecidos os períodos de 29/04/1995 a 11/07/1997, 11/08/1997 a 06/06/2002 e de 02/12/2002 a 06/12/2011 como de atividade especial e sua respectiva averbação.
III. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, eis que comprovado o exercício de 22 (vinte e dois) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo especial, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfaz-se 12 (doze) anos e 01 (um) dia, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
V. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (09/06/2014), nota-se que apesar de a autora ter atingido a idade mínima, não teria atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria com apenas 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias.
VI. Faz a autora jus à averbação dos períodos de 29/04/1995 a 11/07/1997, 11/08/1997 a 06/06/2002 e de 02/12/2002 a 06/12/2011 como sendo de atividade especial.
VII. Apelação da autora parcialmente improvida.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
I. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n.º 1.523 de 27/06/1997, a seguir convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
II. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida e concedida em 04/02/1998 (NB 42/108.382.244-0), e que a presente ação foi ajuizada somente em 01/03/2012, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
III. Apelação da parte autora improvida