E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
I. A prova material se mostra fraca e inconsistente, de modo que nenhum documento acostado aos autos indica que o autor teria trabalhado ou residido no sítio nos períodos requeridos na inicial.
II. O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
III. Processo extinto, de ofício, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural nos períodos requeridos. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . TEMA 616. SOBRESTAMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inicialmente, no concernente ao pedido da parte autora para o sobrestamento do processo por versar sobre matéria do tema 616, observo que, mesmo nos casos em que há o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de que o tema possui repercussão geral sobre a matéria, ainda assim não impede a análise e julgamento dos demais processos em que ela também se faça presente, sendo aplicável o sobrestamento tão somente aos recursos extraordinários eventualmente interpostos.
2. Nesse sentido, quanto ao pedido de recalculo do valor do benefício sem a aplicação do fator previdenciário , por entender que a sua utilização ofende ao disposto no art. 201, § 1º da Constituição, observo que o Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
3. Na espécie, a parte requerente teve o benefício concedido nos termos acima aludidos, mas pleiteia sua revisão, ao argumento da ilegalidade da incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria proporcional.
4. Todavia, o INSS procedeu ao cálculo do benefício em conformidade com as normas vigentes à época de sua concessão (Lei 8.213/1991, em consonância com a EC n. 20/1998 e a Lei 9.876/1999), não havendo qualquer infração aos critérios legalmente estabelecidos.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FÓRMULA DE CÁLCULO DA RMI. SEM ALTERAÇÃO.
As normas que regem o benefício da parte autora - aposentadoria por tempo de serviço - previam para os casos de salário-de-benefício superior ao menor valor teto que o cálculo da RMI fosse dividido em duas partes, isto é, a primeira parcela igual ao menor valor teto e a segunda parcela igual ao valor excedente multiplicado por tantos 1/30 avos cada grupo de 12 contribuições acima do menor valor teto.
Ao contrário do alegado neste recurso, no acórdão deste Tribunal não foi expressamente determinada a alteração da fórmula de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. FATORPREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca.
3. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter sua aposentadoria revisada pela opção que lhe for mais vantajosa.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade da incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes, ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2.º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05.12.2003, p. 17).
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. FATORPREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade da incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes, ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2.º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05.12.2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
3. A entrada em vigor do CPC/2015 não trouxe qualquer alteração no sentido de retirar a aplicabilidade da Súmula 76 desta Corte, que refere o valor das parcelas vencidas até a sentença de procedência ou até o acórdão que reforma sentença de improcedência como o valor da condenação para fins de base de cálculo dos honorários advocatícios, na esteira da Súmula 111 do STJ.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. FATORPREVIDENCIÁRIO. ART. 3º, LEI 9.876/99. SISTEMÁTICA.
1. Embora a Lei nº 9.7876/99 não tenha previsto expressamente, o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994.
2. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, apenas após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado. Isso porque não há razão para sua incidência de forma independente quanto a cada atividade - principal ou secundária - pois o fator é um redutor que tem base, dentre outras variáveis, na idade do segurado no momento do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, visando desestimular a aposentação precoce, e, em última instância, estabelecer o equilíbrio atuarial do sistema.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO.
1. É possível a análise do pedido de reafirmação da DER, ainda que tenha sido apresentado somente na apelação e não na petição inicial, sem a necessidade de novo requerimento administrativo, ou ajuizamento de outra ação judicial, considerando-se que é dever do julgador considerar os fatos supervenientes que venham a interferir na relação jurídica processual, com pertinência na causa de pedir.
2. O entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 estabelece a possibilidade de reafirmação da DER até mesmo de ofício, desde que observado o necessário contraditório e haja liame com o pedido e a causa de pedir, em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas e visando à proteção dos direitos fundamentais do segurado.
3. Caso em que, computando-se o tempo de contribuição entre a DER e a reafirmação da DER, alcança o segurado tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REVISÃO DA RMI DEFERIDA DESDE A DER. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
II. Faz jus o autor à inclusão dos citados períodos, convertidos em tempo de serviço comum, procedendo à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/121.594.268-8, desde o requerimento administrativo (23/03/2002 - fls. 16/17), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
III. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
IV. A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
V. Remessa oficial parcialmente provida. Revisão mantida.
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA - RECÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA ORA RECEBIDA - FATORPREVIDENCIÁRIO - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
I - Na desaposentação, o pedido é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência. O STJ já decidiu a matéria em sede de recurso repetitivo, julgamento em 27/11/2013 (RESP 1348301).
II - Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde sua redação original, comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na solidariedade, no qual as contribuições são destinadas à composição de fundo de custeio geral do sistema, e não visam o patrimônio privado com contas individuais.
III - O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Impossibilidade de utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário . Alegação de inconstitucionalidade rejeitada.
IV - As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas são direcionados para todo o sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para obter benefício mais vantajoso.
V - Não se trata de renúncia, uma vez que a parte apelante não pretende deixar de receber benefício previdenciário . Pelo contrário, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
VI - Pendente de análise pelo STF a questão constitucional, em sede de repercussão geral.
VII - Quanto ao fator previdenciário , o STF já se pronunciou sobre a constitucionalidade da Lei nº 9.876/99, em voto da relatoria do Ministro Sydney Sanches, no julgamento da liminar da ADIN 2111-7-DF, DJU 05/12/2003.
VIII - Adotando o entendimento do STF, fica rejeitada a inconstitucionalidade da Lei 9.876/99, razão pela qual a autarquia, ao calcular a RMI do benefício, nos termos da legislação vigente, atendeu ao princípio da irredutibilidade, previsto nos arts. 201, § 2º, e 194, IV, da Constituição.
IX - Uma vez já declarada pelo STF a constitucionalidade da Lei, não há razão para se considerar viável eventual declaração incidente de constitucionalidade neste feito.
X - Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. INCIDENCIA DO ART. 102 DA LEI N. 8.213/1991 AFASTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. FATORPREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI.
1. Nos termos do art. 503 do CPC, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
2. A regra da coisa julgada, com relação ao tempo especial, impede o juiz de apreciar os períodos já postulados, inclusive com a reanálise de questões que, embora pudessem ser suscitadas no processo anterior, não o foram, restando rejeitada nova análise.
3. Os requisitos de concessão do benefício (possibilidade de aplicação de regra de transição da EC 20/1998 para cálculo do tempo de serviço) não se confundem com os critérios de cálculo do benefício em si (que incluem o fator previdenciário a partir de 28/11/1999, nos termos da Lei 9.876). A Emenda Constitucional 20/1998 limitou-se a estabelecer regras de transição relativas aos requisitos de concessão do benefício de aposentadoria, nada determinando quanto aos critérios de cálculo, que devem obedecer à legislação vigente no momento em que se afere a implementação dos pressupostos necessários à aposentação. Permitir o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei 9.876//1999 e o cálculo da renda mensal inicial do benefício de acordo com a regra anterior implica regime híbrido e ultratividade de norma já revogada, o que não se admite.
4. Não há falar-se em interrupção do prazo prescricional pela propositura de ação anterior, eis que deve ser observada a causalidade específica, ou seja, a prescrição somente restará interrompida quanto à matéria anteriormente judicializada - isto é, em relação à qual não houve inércia - e não em relação a toda e qualquer matéria judicializável desde a DER. Em outras palavras, no exame da prescrição deve ser verificado se em relação à matéria do atual pedido especificamente deduzido em juízo houve prévia tentativa de discussão judicial, sendo que, se quanto a ele nada houve, então não se pode cogitar de interrupção do prazo pela anterior propositura de demanda em juízo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. CÁLCULO. FATORPREVIDENCIÁRIO . REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. O art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, apenas estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência da definição dos valores ao legislador infraconstitucional (Art. 201, caput e § 7°).
3. Não há que falar em dissonância entre o estabelecimento de idade mínima para a concessão de aposentadoria proporcional, nos termos da regra de transição estabelecida no art. 9° da EC 20/98, e a consideração do critério etário para o cálculo do fator previdenciário , e, de arremate, para a fixação do valor da renda mensal inicial.
4. Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário .
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. CÁLCULO. FATORPREVIDENCIÁRIO . REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. O art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, apenas estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência da definição dos valores ao legislador infraconstitucional (Art. 201, caput e § 7°).
3. Não há que falar em dissonância entre o estabelecimento de idade mínima para a concessão de aposentadoria proporcional, nos termos da regra de transição estabelecida no art. 9° da EC 20/98, e a consideração do critério etário para o cálculo do fator previdenciário , e, de arremate, para a fixação do valor da renda mensal inicial.
4. Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário .
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. CÁLCULO. FATORPREVIDENCIÁRIO . REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. O art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, apenas estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência da definição dos valores ao legislador infraconstitucional (Art. 201, caput e § 7°).
3. Não há que falar em dissonância entre o estabelecimento de idade mínima para a concessão de aposentadoria proporcional, nos termos da regra de transição estabelecida no art. 9° da EC 20/98, e a consideração do critério etário para o cálculo do fator previdenciário , e, de arremate, para a fixação do valor da renda mensal inicial.
4. Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário .
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. FATORPREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade da incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes, ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2.º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05.12.2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
3. A entrada em vigor do CPC/2015 não trouxe qualquer alteração no sentido de retirar a aplicabilidade da Súmula 76 desta Corte, que refere o valor das parcelas vencidas até a sentença de procedência ou até o acórdão que reforma sentença de improcedência como o valor da condenação para fins de base de cálculo dos honorários advocatícios, na esteira da Súmula 111 do STJ.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. DIVERGÊNCIA QUANTO À RMI UTILIZADA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Caso em que o fundamento para a modificação do valor atribuído à causa pela decisão atacada não consiste na fórmula em si utilizada, nem na discrepância entre o pedido e sua expressão econômica, mas no fato de se ter deixado de aplicar o fator previdenciário no cálculo da RMI.
2. Contudo, a modificação do cálculo da RMI mediante aplicação do fator previdenciário, tal como feito pelo Juízo a quo, implica antecipação do exame de mérito acerca da aplicação para a espécie de benefício de aposentadoria especial, o que é vedado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. CÁLCULO. FATORPREVIDENCIÁRIO . REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. O art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, apenas estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência da definição dos valores ao legislador infraconstitucional (Art. 201, caput e § 7°).
3. Não há que falar em dissonância entre o estabelecimento de idade mínima para a concessão de aposentadoria proporcional, nos termos da regra de transição estabelecida no art. 9° da EC 20/98, e a consideração do critério etário para o cálculo do fator previdenciário , e, de arremate, para a fixação do valor da renda mensal inicial.
4. Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário .
5. Apelação da parte autora desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
2. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja respeitado o consagrado direito ao melhor benefício.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres;
II. Ficou demonstrado nos autos o trabalho exercido pelo autor de 23/09/1976 a 31/12/1979, na função de balconista, devendo o citado período ser averbado pelo INSS, para os devidos fins previdenciários.
III. Deve o período de 28/05/1998 a 31/08/2005 ser averbado como atividade especial pelo INSS, convertido em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, conforme dispõe a Lei nº 8.213/91.
IV. Computando-se o período de atividade urbana ora reconhecido, acrescido à atividade especial ora reconhecida, convertida em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos homologados em sentença (16/10/1984 a 27/05/1998 e 15/08/1983 a 11/10/1984) até a data do requerimento administrativo (01/11/2005 - fls. 32) perfaz-se 36 anos, 08 meses e 11 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
V. Apelação do autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA E SUPRIDA. CÁLCULO DA RMI COM TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ANTERIOR À INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A decisão embargada apenas reconheceu o direito á conversão dos períodos requeridos como atividade especial, deixando de analisar o pedido de novo cálculo da RMI a contar da data de 16/12/1998, com a alteração da forma de cálculo e sem a incidência do fator previdenciário .
2. Acolho os embargos de declaração da parte autora e passo à análise do direito da parte autora em retroagir a data do início de sua aposentadoria para 16/12/1998, quando já preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, após o reconhecimento da atividade especial nos períodos indicados na inicial, restando afastada a incidência do fator previdenciário .
3. A parte autora era filiada à previdência social anteriormente à promulgação da EC n. 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, considerando o tempo de serviço especial reconhecido judicialmente, passou a possuir os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em 16/12/1998, cabendo afastar a incidência do fator previdenciário , ao optar pelo cálculo com base nas regras incidentes naquela data, por lhe ser mais favorável.
4. A autora já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição antes da Lei 9.876/99, fazendo jus ao cálculo do valor do benefício com base no artigo 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original.
5. A autarquia deverá proceder ao recálculo considerando a DIB em 16/12/1998, observada a legislação vigente à época, com o pagamento dos atrasados decorrentes da revisão a ser feito a partir da data da DER (11/02/2004), e implantar a renda mensal mais vantajosa.
6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.