VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.1. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o reconhecimento de atividade rural. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. Recorre o autor buscando a reforma, alegando a comprovação dos períodos de 22/08/1979 a 14/05/1981, de 23/04/1984 a 14/09/1984, de 09/10/1984 a 20/11/1984, de 10/11/1984 a 31/12/1984 e de 01/07/1989 a 31/08/1989, registrados em CTPS.2. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade, prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar; qualidade de segurado.3. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora, podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo.4. No que concerne ao período rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não subsiste a alegação de que não pode ser considerado para efeito de carência, consoante a alteração legislativa, ocorrida em 23/06/2008, com a Lei n°11.718, que alterou a redação do §2º e incluiu os §§ 3º e 4º no já citado art. 48 da LBPS, cuja redação é a seguinte:§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.(grifou-se).5. Assim, em conformidade com o §3º, caso o segurado deseje somar aos tempos de rurícola período de contribuição exercidos sob outras categorias de segurado, a idade mínima para a concessão do benefício passa a ser aquela prevista no caput do art. 48, ou seja, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.6. Desse modo, a alteração legislativa é possibilitar o cômputo dos tempos rurais para fins de concessão de serviço urbano e vice-versa, possibilitando a atenuação do rigor da lei no que se refere ao cômputo do período de carência.7. Além disso, o STJ no recurso especial nº 1.674.221 – SP, tema de nº 1007, da relatoria do Ministro Napoleão Maia, fixou a seguinte tese: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”. Foi interposto RE de nº 1281909, tema 1.104 do STF que fixou a seguinte tese: “ É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”., tendo transitado em julgado em 09/02/2021.8. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela completou 65 anos em 24/06/2017.9. Neste passo, para a comprovação do período rural, a parte autora apresentou as seguintes CTPS´s relacionadas na sentença: “de 22/08/1979 a 14/05/1981: Jacinto Ferreira e Sá - trabalhador rural (fl. 48);de 18/05/1983 a 01/06/1983: Francisco Ligeiro - trabalhador rural (fl. 49);de 23/04/1984 a 14/09/1984: Arnaldo Lima - tratorista e serviços gerais (fl. 54);de 09/10/1984 a 20/11/1984: Geraldo Gianetto e outros - trabalhador agrícola polivalente (fl.54);de 10/11/1984 a 09/04/1985: Luigi Polisini - serviços gerais e tratorista (fl. 55);de 09/05/1985 a 27/06/1985: Usina Santa Hermínia S/A - tratorista (fl. 55);de 01/07/1989 a 31/10/1991 (integrante do vínculo que perdurou até 30/10/1992): JacintoFerreira e Sá - trabalhador rural (fl. 56).”.10. Observo que o reconhecimento de atividade rural antes de 1991 registrado em CTPS como carência é possível de acordo com o PEDILEF nº0000804-14.2012.4.01.3805, da relatoria da Juíza Federal Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, julgado em 22/11/207, TEMA nº 153 da TNU que fixou a seguinte tese: “É possível o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional em período anterior à Lei 8.213/91 para efeito de carência, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).”.11. Assim, reconheço os períodos de 22/08/1979 a 14/05/1981, de 23/04/1984 a 14/09/1984, de 09/10/1984 a 20/11/1984, de 10/11/1984 a 31/12/1984 e de 01/07/1989 a 31/08/1989, registrados na CTPS em ordem cronológica com outras anotações, sem rasuras, com outras anotações e outros períodos.12. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de presunção “juris tantum” de veracidade. Neste sentido a Súmula 75 da TNU, in verbis: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. 13. Dessa forma, a autora comprovou possuir mais de 180 contribuições, fazendo jus a aposentadoria por idade pretendida.14.Recurso do autor provido, para condenar o INSS a averbar como comum e carência os períodos de 22/08/1979 a 14/05/1981, de 23/04/1984 a 14/09/1984, de 09/10/1984 a 20/11/1984, de 10/11/1984 a 31/12/1984 e de 01/07/1989 a 31/08/1989; com nova contagem de tempo e concessão de aposentadoria por idade desde a DER em 27/06/2017. Os cálculos para cumprimento deste julgado – nova contagem de tempo; novo cálculo da RMI, RMA e atrasados - deverão ser realizados pelo Juizado Especial Federal de origem, que deverá, inclusive, verificar a adequação deste à competência do Juizado, observados os parâmetros do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC e da Lei nº 10.259/01 (PEDILEF 200951510669087, Representativo de Controvérsia, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294). Correção monetária e juros de mora conforme critérios e índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela antecipada, pois evidente a presença da verossimilhança da alegação nesta cognição exauriente e o periculumin mora em razão da natureza alimentar do benefício. Oficie-se o INSS para cumprimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob as penas da Lei.15. Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.16. É como voto.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.1. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o reconhecimento de atividade rural e comum. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Recorre o INSS buscando a reforma, alegando que a CTPS não constitui prova plena para comprovação de tempo rural, impossibilidade de reconhecimento de atividade rural remota como carência.2. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade, prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar; qualidade de segurado.3. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora, podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo.4. No que concerne ao período rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não subsiste a alegação de que não pode ser considerado para efeito de carência, consoante a alteração legislativa, ocorrida em 23/06/2008, com a Lei n°11.718, que alterou a redação do §2º e incluiu os §§ 3º e 4º no já citado art. 48 da LBPS, cuja redação é a seguinte:§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.(grifou-se).5. Assim, em conformidade com o §3º, caso o segurado deseje somar aos tempos de rurícola período de contribuição exercidos sob outras categorias de segurado, a idade mínima para a concessão do benefício passa a ser aquela prevista no caput do art. 48, ou seja, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.6. Desse modo, a alteração legislativa é possibilitar o cômputo dos tempos rurais para fins de concessão de serviço urbano e vice-versa, possibilitando a atenuação do rigor da lei no que se refere ao cômputo do período de carência.7. Além disso, o STJ no recurso especial nº 1.674.221 – SP, tema de nº 1007, da relatoria do Ministro Napoleão Maia, fixou a seguinte tese: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”. Foi interposto RE de nº 1281909, tema 1.104 do STF que fixou a seguinte tese: “ É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”., tendo transitado em julgado em 09/02/2021.8. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela completou 60 anos em 22/04/2017.9. Neste passo, para a comprovação do período rural, a parte autora apresentou o seguinte documento: CTPS às fls. 30/32 do documento nº 166174275. Dessa forma, do documento anexado e testemunhas ouvidas que foram convincentes para o reconhecimento dos períodos de 28/07/1992 a 13/06/1993, de 21/12/1993 a 18/08/1999, de 01/09/1999 a 15/08/2001, de 29/08/2001 a 30/06/2002 e de 15/01/2003 a 26/05/2009, sem reparos a sentença prolatada neste ponto.10. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, pelo que mantenho integralmente a sentença.11. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.12. É como voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Devidamente comprovada a atividade rural, deve-se reconhecê-la como tempo de serviço rural. Tendo em vista que com o temporeconhecido cumpre-se as condições para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser concedido o benefício, reformando-se a sentença.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM RECONHECIMENTO DE LABOR RURÍCOLA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço e restringir o reconhecimento da atividade campesina ao interstício de 01/01/1979 a 09/12/1985, com a ressalva de que os referidos períodos não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91.
- Sustenta que a prova documental corroborada com prova testemunhal comprova o labor exercido como rurícola, no período de 25/11/1962 a 15/06/1986.
- Constam nos autos: - certificado de dispensa de incorporação, de1979, em que foi qualificado como "lavrador"; certidão de casamento, celebrado em 1981, em que a profissão do demandante consta como "lavrador"; certidão de nascimento de filho, de 1982, em que o demandante foi qualificado como "lavrador"; declarações de terceiros; CTPS, com vínculos rurais e urbanos, alternados.
- Foram ouvidas duas testemunhas que relataram de forma genérica conhecer o autor desde criança, e que o requerente trabalhou como lavrador/boia fria, desde quando era criança até 1986.
- As declarações de terceiros, como supostos empregadores, são meros documentos particulares e se equivalem à prova testemunhal.
- O marco inicial foi delimitado, considerando-se o documento mais antigo comprovando o seu labor campesino que é o certificado de dispensa de incorporação. O termo final foi assim fixado, considerando-se o conjunto probatório, notadamente o vínculo empregatício de 10/12/1985 a 15/06/1986.
- O requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. APOSENTADORIAESPECIAL. POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. EPI. IRDR.
1. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28-04-1995, em razão do enquadramento por categoria profissional. A partir de 29/04/1995 deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Essa é a interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado que as normas de proteção ao trabalhador assumem no Direito brasileiro. Precedentes desta Corte.
3. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
4. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
5. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPIs.
6. Assim, convém seja anulada a sentença no ponto, com baixa dos autos para que seja reaberta a instrução probatória, devendo o juiz seguir os passos acima delineados, tudo a viabilizar que o INSS ou empresa possam apresentar (ou requer tempo para a sua elaboração e posterior juntada) estudo técnico que aponte a eficácia do EPI contra o agente umidade no período de 17/12/1998 a 2016, sob pena de ser declarada a ineficácia dos mesmos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM LAUDO PERICIAL. SIMILARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DO INSS. DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. As conclusões do Perito foram baseadas em informações obtidas das partes que acompanharam a perícia, da análise da documentação contida nos autos, da vistoria e medições de ruído efetuadas no local de trabalho da autora, e da análise técnica científica elaborada baseada no Art. 429 do CPC.
3. Na impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. O termo inicial da concessão deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Reitere-se, inclusive, que é cediço neste Tribunal ser irrelevante se naquela ocasião o pedido não foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo importante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, repito, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido
6. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP CONTEMPORÂNEO. PPP COM OUTORGA AO SUBSCRITOR. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Controvertida, na demanda, a especialidade do intervalo de 03/12/1998 a 14/11/2014.
15 - No referido lapso, trabalhado para a empresa “GM Brasil SCS”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 99448765 - Págs. 67/72) apresenta identificação do responsável pelos registros ambientais ao longo de todo o período em análise, de forma que não há como se considerar o documento extemporâneo. Registre-se, ainda, que consta dos autos procuração da empresa outorgando poderes ao subscritor do PPP (ID 99448765 - Pág. 73).
16 - No mais, indubitável a nocividade do trabalho com exposição aos ruídos de 91dB de 03/12/1998 a 31/12/2007; 88dB de 01/01/2008 a 31/12/2011; e 86dB de 01/01/2012 a 14/11/2014 (data de assinatura do PPP), da forma reconhecida na sentença.
17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
18 – Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- A atividade devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas e veracidade juris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99.
- Inclusive, até mesmo o caso de divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não seria suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
- O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
- No caso dos autos, restou comprovado em parte o labor exercido com registro em CTPS.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- Termo inicial do benefício fixado na data da entrada do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- O percentual dos honorários advocatícios deverá ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC, a cargo da autarquia.
- Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com o período reconhecido nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. PPP QUE COMPROVA A EXPOSIÇÃO À AGENTES INSALUBRES ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO COM ARGUMENTOS ESTRANHOS AO QUE SEDISCUTE NOS AUTOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A controvérsia recursal se limita à alegação do réu no sentido de que a sentença recorrida teria reconhecido períodos de labor especial do autor em razão do contato com o agente nocivo "Frio", pois o mesmo ingressava na câmara fria para retirada decarne e a entrega ao cliente. Segundo o recorrente, pela simples leitura do PPP da empresa em comento, observa-se que o aturo exercia a função de gerente o que afastaria a permanência e habitualidade do contato com o referido agente insalubre.5. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) Nesse passo, consoante os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntado aos autos, o demandante comprovou o exercício em condições especiais nos seguintes períodos: i) De30.04.1995 a 08.10.1996, na empresa Frivale, consoante o Perfil. Profissiográfico Previdenciário (id. 62045119, p. 13/15), pela exposição biológicos (vírus, bactéria e sangue) e físicos (ruído de 95,8 dB), conforme prevê o Decreto n.º 83.080/79(subitem1.3.1) e o Decreto n.º 53.831/64 (subitens 1.1.6). ii) De 04.12.1996 a 16.04.1998, na empresa Frivale, consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 62045119, p. 16/18), pela exposição a agentes biológicos (vírus, bactéria e sangue) e físicos(ruído de 95,8 dB), conforme prevê o Decreto n.º 83.080/79 (subitens 1.3.1 e 1.1.5) e o Decreto n.º 53.831/64 (subitens 1.1.6). iii) De 02.05.1998 a 15.07.2004, na empresa Frivale, consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 62045119, p.19/21), pela exposição a agentes biológicos (vírus, bactéria e sangue) e físicos (ruído de 95,8 dB), conforme prevê o Decreto n.º 83.080/79 (subitens 1.3.1 e 1.1.5) e o Decreto nº. 4.882/03 (subitem 2.0.0). iv) De 02.05.1998 a 15.07.2004, na empresaFrivale, consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 62045119, p. 19/21), pela exposição a agentes biológicos (vírus, bactéria e sangue) e físicos (ruído de 95,8 dB), conforme prevê o Decreto n.º 83.080/79 (subitens 1.3.1 e 1.1.5) e oDecreto nº. 4.882/03 (subitem 2.0.0). v) De 03.01.2005 a 30.11.2005, na empresa Rondofrigo, consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 31933947, p. 02/03), pela exposição a agentes biológicos (sangue) e físicos (ruído de 96 dB), conformeprevê o Decreto n.º 83.080/79 (subitem 1.3.1) e o Decreto nº. 4.882/03 (subitem 2.0.0). Ressalta-se que, diante da variável da tolerância dos ruídos descritos no PPP, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão maisprotetivada saúde do trabalhador, de forma a considerar a especialidade da atividade pela exposição a ruídos acima do limite regulamentar. vi) De 01.08.2006 a 07.05.2007, na empresa Frigorífico Mataboi, consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id.31933948, p. 01/02), pela exposição a agentes biológicos (sangue) e físicos (ruído de 96 dB), conforme prevê o Decreto n.º 83.080/79 (subitem 1.3.1) e o Decreto nº. 4.882/03 (subitem 2.0.0). Ressalta-se que, diante da variável da tolerância dos ruídosdescritos no PPP, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão mais protetiva da saúde do trabalhador, de forma a considerar a especialidade da atividade pela exposição a ruídos acima do limite regulamentar. vii) De01.03.2012a 07.03.2014, na empresa Araujo & Dias Ltda., consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 331933960, p. 01/02), pela exposição a agentes biológicos (vírus, bactéria e sangue) e físicos (ruído de 87,1 dB), conforme prevê o Decreton.º83.080/79 (subitem 1.3.1) e o Decreto nº. 4.882/03 (subitem 2.0.0). Relativamente ao vínculo empregatício com o empregador Welington Brasil Lucato (Cargo de Capataz período de 01.11.1996 a 02.12.1996), a parte autora não logrou em comprovar oexercício de atividade especial, não tendo juntado quaisquer documentos que indicassem a exposição a agente nocivo. Frise-se que é dele o ônus de provar aquilo que pondera, conforme artigo 373, inciso I, CPC. Por tal motivo, esse período deve ser tidocomo tempo de atividade comum...Portanto, consoantes as provas juntadas aos autos, o tempo de atividade especial do autor até o último vínculo comprovado nos autos, perfaz em 26 anos, 3 meses e 19 dias, o que é suficiente para a concessão daaposentadoria especial" (grifou-se).6. Como se vê, em nenhum momento há menção ao agente nocivo frio como fundamento para reconhecimento de atividade especial.7. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente.8. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica a nenhuma linha da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos e provas) da sentença recorrida. Inclusive, verifica-se que se trata de modelo aos moldes "cópia ecola" que pode ter gerado argumentos "estranhos" ao que se discute nos autos.9. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.12. Apelação da parte ré improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTARQUIA MUNICIPAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS.
1. Não cabe ao INSS conceder aposentadoria a servidor público, cujo município é dotado de RPPS, mas apenas averbar períodos laborados em meio rural, bem como aqueles em que houve contribuição ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
4. De acordo com os registros apontados em CTPS da parte autora, fls. 14/18, ficou provada a realização de trabalho nos períodos de 23.01.1980 a 15.04.1980, 18.04.1980 a 14.04.1981, 27.09.1984 a 08.04.1987, 19.06.1990 a 19.08.1991 e 01.10.1991 a 23.12.1991, devendo ser averbados para efeitos de aposentadoria .
5. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e comuns urbanos, totaliza a parte autora 26 anos, 01 mês e 07 dias de tempo de contribuição até a data da citação, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 800 (oitocentos reais) para ambas as partes.
7. Reconhecido o direito da parte autora à averbação dos períodos laborados ente 01.10.1958 a 01.12.1978, 23.01.1980 a 15.04.1980, 18.04.1980 a 17.04.1981, 27.09.1984 a 08.04.1987 e 19.06.1990 a 19.08.1991.
8. Aposentadoria cassada em razão dos servidores públicos municipais de Indaiatuba estarem vinculados a regime próprio de previdência social, o que impossibilita a concessão do benefício pelo INSS.
9. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS (RUÍDO) E QUIMICOS (SÍLICA LIVRE E QUARTZO) SABIDAMENTE CANCERÍGENOS. EPI INEFICAZ. PPP COM PERÍODOS CURTOS SEMRESPONSÁVEL TÉCNICO HABILITADO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial e conversão de tempo especial em comum.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A controvérsia recursal trazida pelo INSS se resume nas seguintes alegações: a) o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 somente admite o enquadramento por categoria profissional àqueles empregados que exerciam atividades simultaneamente naagricultura e na pecuária; b) há inconsistência nas informações lançadas no PPP no tocante à técnica utilizada para a avaliação do ruído e a exposição ocorreu abaixo do limite de tolerância a partir de 06/03/1997; c) o PPP indica EPI eficaz para sílicalivre; d) de 08/03/2001 a 30/01/2001, o PPP não informa responsável pelos registros ambientais; e) de 01/12/2001 a 02/01/2014, alguns profissionais responsáveis pelos registros ambientais não tem registros verificáveis nos seus respectivos conselhos declasse.5. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831 /64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus osempregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Dessa forma, a alegação do INSS de que a especialidade somente poderia ser reconhecida se comprovado que o trabalho rural foi desenvolvido na agropecuária mereceser desprovida.6. Ao contrário do que alega o INSS, o PPP constante às fls. 35/36, bem como o constante às fl. 39/40 do doc. de id. 434158067 demonstra que o autor, no período posterior a 1997, esteve sujeito não apenas ao agente físico ruído acima dos limites detolerância, também esteve exposto a Sílica Livre Cristalizada, o que, por si só, já lhe garantiria o reconhecimento da atividade especial nos períodos reclamados.7. Quanto à exposição ao agente químico insalubre poeira de sílica, esta Corte asseverou que: "A poeira sílica e os compostos de cromo são agentes reconhecidamente cancerígenos e, portanto, não se sujeitam a limites de tolerância, nem há equipamento deproteção individual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição, como reconhecido pela autarquia e pelo MTE na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014, que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos".(AC 1000379-02.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/11/2022 PAG, grifou-se)8. Mesmo que se possa dizer que, em curtos espaços de tempo (menos de 1 ano), o ruído registrado tenha sido menor do que o limite de tolerância, a exposição ao agente químico potencialmente cancerígeno já lhe gerava o direito ao reconhecimento do tempoespecial.9. Não é necessário que haja indicação do responsável pelos registros ambientais em todo o período, nos termos da jurisprudência desta Corte (TRF-1 - AC: 00632430820144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento:14/04/2020, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 28/04/2020).10. Esta Corte acompanha, outrossim, o entendimento da TNU, no julgamento do PEDILEF paradigma n. 0500940-26.2017.4.05.8312 /PE, no sentido de que a lacuna do PPP quanto ao responsável pelos registros ambientais em parte do período declarado pode sersuprida mediante informação verificável nos autos de que não houve alteração do ambiente laboral ou por outros meios de prova, o que valida o laudo não contemporâneo e, portanto, dispensa aquele lapso de contar com o responsável técnico na época nãocontratado. Nesse mesmo sentido, são os precedentes deste TRF1: TRF-1 - AGREXT: 10019485520204013504, Relator.: FRANCISCO VALLE BRUM, Data de Julgamento: 23/09/2021, 1ª Turma Recursal da SJGO, Data de Publicação: Diário Eletrônico Publicação23/09/2021Diário Eletrônico Publicação 23/09/2021; TRF-1 - AC: 10011424520204013819, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/08/2022 PAG PJe 30/08/2022 PAG.11. Assim, a despeito do INSS não ter localizado a inscrição de alguns profissionais responsáveis pelo registro ambiental em seus respectivos Conselhos de Classe não invalidam, por si só, o valor probatório do documento, o qual registra a exposição aosagentes insalubres, tratando-se o apontamento de mera irregularidade formal que decorre de concorrente negligência fiscalizatória por parte da própria Autarquia Previdenciária.12. Não são as pequenas irregularidades formais, pois, que anularão a força probatória de documento que goza de presunção iuris tantum de veracidade. O Juiz, destinatário da prova, com o livre convencimento motivado, pode valorar o expedienteprobatóriomesmo diante de pequenas erros de preenchimento, tal como lacunas de períodos em que não se teve registro de responsável técnico.13. Para retirar a presunção de veracidade do PPP, o ônus desconstitutivo do direito é do INSS, o qual, no presente caso, não apresentou provas a relativizar as declarações contidas no PPP e nem mesmo requereu perícia técnica, utilizando-se de merasargumentações sem lastro probatório.14. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO. CONCOMITÂNCIA COM RPPS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e cômputo do período de 01/01/2014 a 31/08/2014 como tempo de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da filiação concomitante da autora a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cômputo de contribuições realizadas na qualidade de segurado facultativo ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) por pessoa que, concomitantemente, esteja filiada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01/01/2014 a 31/08/2014, em que a autora efetuou recolhimentos por meio de carnês, não foi computado pelo INSS, pois a Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II, e a jurisprudência do TRF4 (AC 5000186-25.2011.404.7009) atribuem ao segurado contribuinte individual e facultativo a responsabilidade pelo recolhimento em época própria.4. As contribuições efetuadas pela autora na qualidade de segurada facultativa não podem ser computadas, pois a CF/1988, art. 201, § 5º, e o Decreto nº 3.048/1999, art. 11, § 2º, vedam a filiação ao RGPS como segurado facultativo de pessoa participante de regime próprio de previdência social, como era o caso da autora, filiada ao RPPS do Município de Caxias do Sul/RS.5. A anterioridade da filiação da autora como segurada facultativa do RGPS em relação à sua vinculação ao RPPS é irrelevante, pois a vedação constitucional do art. 201, § 5º, da CF/1988, visa impedir a utilização do RGPS como previdência complementar por servidor público já vinculado a regime próprio.6. Cabia à demandante, responsável por seus próprios recolhimentos previdenciários como segurada facultativa, cessar essas contribuições ao iniciar seu labor estatutário, em vez de mantê-las.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 8. É vedado o cômputo de contribuições realizadas na qualidade de segurado facultativo ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) por pessoa que, concomitantemente, esteja filiada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mesmo que a filiação facultativa seja anterior ao ingresso no RPPS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 5º; EC nº 20/1998; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 13; Decreto nº 3.048/1999, art. 11, § 2º; CPC, art. 85, § 2º, § 11, art. 487, inc. I, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 1.060/1950, art. 12; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000186-25.2011.404.7009, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5001421-85.2020.4.04.7114, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 28.08.2024; STJ, Tema 629; STF, Tema 1170.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM LAUDO PERICIAL. SIMILARIDADE. APOSENTADORIAESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
3. A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013).
4. As conclusões do Perito foram baseadas em informações obtidas das partes que acompanharam a perícia, da análise da documentação contida nos autos, da vistoria e medições de ruído efetuadas no local de trabalho da autora, e da análise técnica científica elaborada baseada no Art. 429 do CPC.
5. Na impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, e pelo INPC a partir de abril de 2006.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA, COM ADEQUAÇÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. À medida em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data do requerimento administrativo.
4. Reconhecido o tempo de labor rural em menor extensão do que a sentença, mantêm-se os efeitos da tutela antecipada concedida pelo juízo de origem, com compensação de eventuais diferenças, a partir da data da implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. LAUDO TÉCNICO PERICIAL DEMONSTRA A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO/PERIGOSO ELETRICIDADE. RISCO RELACIONADO A ACIDENTES COM ALTA TENSÃO ( SUPERIOR A 250 VOLTS).AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ÀS CONCLUSÕES PERICIAIS. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " CTPS do Autor comprova os seguintes vínculos: 17/10/89 a 31/08/93 (Ajudante Geral), 12/11/93 a 31/12/93 (Linheiro), 26/08/93 a 05/10/93 (Oficial de Puxamento), 17/03/94 a 29/04/94(Oficial Puxamento), 01/07/94 a 06/09/94 (Linheiro), 12/09/94 a 16/09/95 (Trabalhador de Linha 3), 10/07/95 a 26/09/95 (Instalador de Cabos 2), 02/10/95 a 15/04/96 (Linheiro), 26/07/96 a 01/04/99 (Linheiro), 10/08/99 a 18/10/99 (Encarregado L),08/02/00a 20/10/00 (Encarregado L), 23/10/00 a 20/01/01, 01/02/01 a 02/04/01 (Encarregado), 03/04/01 a 24/01/02 (Encarregado Sistema), 01/07/02 a 28/09/02, 29/09/02 a 01/10/02, 01/12/02 a 11/10/03 (Linheiro), 01/06/04 a 31/12/04 (Linheiro), 22/04/05 a 21/10/17(Emendador de Cabos Elétricos), e de 18/07/18 até os dias atuais (Emendador de Cabos Elétricos). Com efeito, a CTPS, contemporânea ao tempo dos fatos, a mencionar as datas de início e término do contrato individual de trabalho, é documento hábil paraprovar o tempo de serviço, conforme art. 62, § 2º, I, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). Ademais, no caso, os vínculos laborais constam também do CNIS, no qual estão anotados também os seguintes vínculos: de 06/08/85 a 09/88(Marinha do Brasil - Regime Próprio); e de 23/10/00 a 20/01/01, 01/07/02 a 28/09/02, e 26/09/02 a 01/10/02 (Charm Recursos Humanos)... Como anteriormente observado, até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, ocorrida em 29 de abril de 1995, para prova daatividade como especial bastava o enquadramento do segurado entre as profissões relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou a demonstração da exposição aos agentes insalubres relacionados nos referidos anexos, mediante informaçõesprestadas pela empresa em formulário específico... Contudo, em relação a determinados períodos, o Autor não trouxe aos autos nem o PPP nem algum outro documento apto a comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, de modo que as atividades entãodesenvolvidas não poderão ser consideradas especiais. São eles: de 29/04/95 a 26/09/95, 02/10/95 a 15/04/96, 26/07/96 a 01/04/99, 10/08/99 a 18/10/99, 08/02/00 a 20/10/00, 01/02/01 a 02/04/01, 03/04/01 a 24/01/02, 01/12/02 a 11/10/03, e de 01/06/04 a31/12/04. Quanto aos vínculos mantidos de 22/014/05 a 16/08/17, e de 18/07/18 a 27/10/21 (data de expedição do PPP), o Autor anexou aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos pela empresa na qual teria exercido as atividades tidaspor especiais. No entanto, considerando estarem incompletos tais documentos, requereu a realização de perícia no local. De acordo com o laudo pericial, enquanto Emendador de Cabos Elétricos, o Autor poderia sofrer choques elétricos de 220 V ou mais,nasseguintes situações: 1. Choque proveniente do contato com a rede de baixa tensão, devido à proximidade do local de trabalho aos cabos da rede de distribuição, estruturas e galhos energizados; 2. Choque devido à energização acidental de hastes deiluminação pública ou braçadeiras de fixação de estruturas. 3. No caso de rompimento de um cabo elétrico que se apoiasse sobre a cordoalha/cabo de TV a cabo, energizando-os; 4. No contato com eletrodutos metálicos, os quais protegem cabos detransformadores e padrões, os quais podem sofrer energização acidental... Contudo, segundo o Perito, tais condição NÃO SE CARACTERIZAM COMO ESPECIAIS, uma vez que o art. 301 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128, de 28/03/2022 excluiu o enquadramentoespecial por eletricidade, a partir de 05/03/1997. Com a devida venia do entendimento manifestado pelo expert, a conclusão não merece prosperar, já que, consoante explicitado linhas atrás, não há empecilho ao reconhecimento da especialidade do laborpela exposição à eletricidade, após 05/03/97. De fato, se o Autor executou ATIVIDADES DE RISCO E EM ÁREA DE RISCO, como afirmou o Perito, tais atividades deverão ser consideradas especiais. Assinale-se que, apesar de o Decreto 2.172/97 ter excluído aeletricidade da lista de agentes nocivos, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos são meramente exemplificativas, podendo ser admitida a contagem como tempo especial se comprovada a exposição do trabalhadordeforma habitual e permanente ao agente agressivo. (STJ, REsp 1.306.113/SC, sujeito ao rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC).4. O INSS traz, em sua apelação, questões gerais sobre o tema e, em alguns momentos, matérias estranhas ao que se discutiu no feito, tal como a alegada "contagem como tempo especial período em gozo de benefício por incapacidade", quando se constata noCNIS que o autor sequer recebeu benefício por incapacidade no período reconhecido como atividade especial.5. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica a nenhuma linha da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e meio de prova: a perícia técnica judicial) da sentença recorrida.6. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente.7. O laudo pericial (doc. de id. 405266635) produzido no presente feito, concluiu, no que interessa à presente análise, em resposta ao quesito "4", do autor, o seguinte: "Quanto às tensões, a rede de telecomunicações da OI possui 48 V, os cabosverticais de baixa tensão possuem 220 V, enquanto os cabos horizontais de alta tensão estão energizados a 13.800 V. A Figura 1 apresenta o layout descrito, bem como os espaçamentos exigidos em centímetros. Embora as distâncias entre os cabos sejamnormatizadas, há diversos postes em Goiás que não obedecem aos espaçamentos determinados pela CELG/ENEL, o que contribui com os riscos de choque elétrico ao obreiro. " (grifou-se)8. Sobre o EPI, em resposta ao quesito 7 , do autor, o perito judicial, disse o seguinte: " Conquanto o uso de EPIs seja altamente recomendado, o uso de equipamentos de proteção não é capaz de neutralizar a exposição a condições de risco acentuado,tampouco capaz de descaracterizar as condições de trabalho em proximidade, previstas na NR-16". (grifou-se)9. No próprio laudo pericial em comento, revela-se o desinteresse do réu, ora recorrente, no alcance da verdade possível, uma vez que, no item 9.2 do laudo pericial, o expert informa que não foram sequer encontrados quesitos do réu nos autos.Verifica-se, igualmente, que, devidamente intimado (Doc. de id. 40526637) para se manifestar sobre as conclusões do laudo técnico pericial, o réu permaneceu inerte.10. Nesse contexto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Adota-se, pois, a fundamentação per relationem para manter a sentença recorrida na sua integralidade, acrescentando-se os fundamentos supra capitulados como razão de decidir.11. Juros e correção monetária, de oficio, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários de advogado majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem, nos termos do Art. 85, §11 do CPC.13. Apelação INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM RECONHECIMENTO DE LABOR RURÍCOLA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço e restringir o reconhecimento da atividade campesina aos interstícios de 01/01/1979 a 10/04/1983 e 01/01/1985 a 31/07/1985, com a ressalva de que os referidos períodos não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Fixada a sucumbência recíproca.
- Sustenta que trouxe provas hábeis para a comprovação de todo período pleiteado como rurícola.
- Inicialmente, verifico a ocorrência de erro material na decisão de fls. 89/91, quanto ao reconhecimento do período de labor campesino no interregno de 01/01/1985 a 31/07/1985, eis que não faz parte do pedido inicial, não foi declarado pela sentença, tampouco foi objeto de pedido em sede de apelação.
- Assim, corrijo de ofício o erro material apontado para fazer constar da decisão de fls. 89/91, o reconhecimento do período de labor campesino apenas de 01/01/1979 a 10/04/1983.
- No mais, constam nos autos: certidão de casamento do autor, de 1987, em que foi qualificado como "motorista"; certidão de casamento de seu genitor, de 1958, em que foi qualificado como "lavrador"; declaração de óbito de seu genitor, em que o de cujus foi qualificado como "lavrador"; CTPS, com vínculo rural, de 11/04/1983 a 31/12/1984; título eleitoral, de 1979, em que foi qualificado como "lavrador"; ficha junto a Delegacia de Polícia, de 1980, em que foi qualificado como "lavrador"; certificado de dispensa de incorporação em nome de seu genitor em que foi qualificado como "lavrador".
- Os documentos em nome do pai do autor não fazem referência ao labor campesino do demandante.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1979 a 10/04/1983 e 01/01/1985 a 31/07/1985.
- O marco inicial foi delimitado, considerando-se o documento mais antigo comprovando o seu labor campesino que é o título eleitoral, de 1979. O termo final foi assim fixado, considerando-se o pedido inicial e o conjunto probatório.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA INTERCALADA COM RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Na hipótese em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é necessário comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material.
4. É possível reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo próximo ao efetivamente documentado, desde que a prova testemunhal ampare a extensão da eficácia do início de prova material.
5. Ainda que as testemunhas não tenham precisado a data do retorno à atividade rural, evidenciaram conhecimento dos fatos ocorridos no período, em consonância com as provas documentais.
6. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor na época da prestação do trabalho, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
7. É possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigilante, até 28 de abril de 1995, por equiparação à função de guarda (prevista no código 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64). A partir de 29 de abril de 1995, é necessário comprovar a periculosidade da função, mediante o uso de arma de fogo no exercício da função de vigilante.
8. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento na Lei nº 9.528/1997 não incluam os agentes perigosos ou penosos na lista de agentes nocivos, é cabível o enquadramento da atividade especial, se for comprovada a efetiva exposição aos fatores prejudiciais, tanto insalutíferos como penosos e perigosos, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 534).
9. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
10. Incide a variação do INPC, para fins de correção monetária das parcelas atrasadas, a partir de 30 de junho de 2009, segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 905).
11. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
12. Se o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, objeto do pedido subsidiário, foi concedido, a derrota da parte autora é mínima, cabendo ao réu suportar integralmente os ônus de sucumbência.
13. Arbitra-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPOESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 28/05/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973 e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 13 de outubro de 2009.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a prolação da sentença, somam-se 08 (oito) meses, totalizando assim, idêntico número de prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 07/02/1976 a 30/03/1978, 01/06/1978 a 22/02/1980, 12/05/1982 a 14/07/1988 e 05/03/1990 a 14/07/2003, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Quanto ao período de 12/05/1982 a 14/07/1988, o autor instruiu apresente demanda com o formulário DSS - 8030 de fls. 35/36, o qual aponta a submissão a "a. ácidos inorgânicos - ácido sulfúrico, ácido fosfórico, ácido clorídrico, ácido hipo-fosforoso; b. ácidos orgânicos - ácido acético, ácido fórmico, ácido acrílico, ácido sulfônico; c. álcalis caústicos - soda cáustica, amonea (hidróxido e amônio 24 a 25%), barrilha, hidróxido de potássio, metilato de sódio; d. hidrocarbonetos - óleo mineral, alquilato pesado; e. derivados halogenados - tricloretano, tetraclorofenol, cloreto de benzalcônoo; g. outros - lauril sulfato de sódio, álcoois graxos, peróxido de hidrogênio, óleo de soja, óleo de babaçu, formaldeído, carbonato de cálcio, etc", ao desempenhar as funções de "auxiliar de produção", "manipulador I" e "manipulador II", junto à empresa "COGNIS DO BRASIL LTDA.", possível o reconhecimento à luz dos itens 1.1.3 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
17 - No período de 29/04/1995 a 05/03/1997, de acordo com formulário de fl. 40 e laudo técnico de fl. 41, o autor estava exposto a ruído de 81 dB(A), no exercício da função de "operador de produção", junto à empresa "LG Philips Displays Brasil Ltda."
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 12/05/1982 a 14/07/1988 e 29/04/1995 a 05/03/1997.
19 - Computando-se períodos posteriores à EC 20/98, observa-se que em 13/10/2009 (data em que o autor completou 53 anos de idade), o autor perfaz 32 anos, 8 meses e 14 dias de tempo total de atividade, a indicar o cumprimento do "pedágio", fazendo jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
20 - O pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal não merece prosperar, haja vista a fixação do termo inicial do benefício em 13/10/2009, ou seja, momento posterior à propositura da ação (25/11/2008).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante
23 - Apelação do INSS desprovida. Critérios de correção monetária e juros de mora fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que determine ao INSS que proceda à revisão de seu benefício de aposentadoria .2. Sentença de parcial procedência, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o período de 20/05/1982 a 31/03/1987 como especial; revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, computando o tempo especial reconhecido e para que o salário-de-benefício “seja recalculado mediante soma dos salários-de-contribuição decorrentes de atividades concomitantes, respeitado o teto estabelecido pela legislação previdenciária”.3. Apresentados recursos pelo INSS e pela parte autora. A autarquia previdenciária, dentre outras alegações, insurge-se em relação à determinação de recálculo do salário-de-benefício mediante a soma dos salários-de-contribuição decorrentes de atividades concomitantes.4. Quanto a esta questão, anoto que o Eg. Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação do tema, de acordo com o disposto no artigo 1.037, II, do CPC, nos seguintes termos: “possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base” (REsp 1870793/RS, REsp 1870891/PR e REsp 1870815/PR – Tema nº 1.070).5. Ante o exposto, voto pelo sobrestamento do presente feito até que a questão seja julgada pelos tribunais superiores.6. É o voto. Paulo Cezar Neves JuniorJuiz Federal Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento de labor como segurado especial e de períodos de atividade especial.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o labor em condições especiais de 01/02/1989 a 02/07/1990, de 01/06/1994 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 17/10/2006 e de 02/01/2007 a 29/10/2015, e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, se preenchidos os demais requisitos legais. Com correção monetária e juros de mora. Fixada a sucumbência recíproca. Custas ex lege.
- Apelou a parte autora, aduzindo, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- O INSS apelou pela improcedência do pedido e pela alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
- A MM. Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo parte dos períodos de atividades especiais apontados na inicial, dispensando a realização de perícia judicial requerida.
- Ademais, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento citra petita, tendo em vista que não apreciou o pleito de reconhecimento do labor como rurícola/segurado especial.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de prova oral, bem como da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas apontadas, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- A instrução do processo, com a realização de prova oral e pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não do labor como rurícola e das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor rurícola e o labor especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova oral e pericial, restando prejudicados o apelo da parte autora no seu mérito e a apelação do INSS.