PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente.
3. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Não comprovada a carência quando do primeiro requerimento administrativo a parte autora não tem direito à aposentadoria por idade naquela data.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Não comprovada a carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA NENHUM DOS BENEFÍCIOS.
Não existe direito à aposentadoria por idade rural quando o exerício do labor agrícola não se deu no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à impelementação do requisito etário.
Se a parte autora não preenche o número de contribuições necessárias, não lhe pode ser deferido o benefício de aposentadoria por idade urbana.
Não atingida a carência mínima na data do requerimento administrativo, a parte autora não faz jus à concessão de aposentadoria por idade híbrida.
APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADEURBANA – CARÊNCIA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. Para a concessão de aposentadoria por idade, é necessário atingir a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, além de ter realizado o número mínimo de contribuições previdenciárias para cumprir o requisito da carência.2. Embora essa lei determine que o número de contribuições mínimas deve ser verificado na data do pedido administrativo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a carência deve considerar a data em que o segurado atendeu aos requisitos para a concessão do benefício.3. Na ausência dos requisitos legais, o pedido de concessão da aposentadoria por idade deve ser julgado improcedente.4. Apelação desprovida.
APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADEURBANA – CARÊNCIA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. Para a concessão de aposentadoria por idade, é necessário atingir a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, além de ter realizado o número mínimo de contribuições previdenciárias para cumprir o requisito da carência.2. Embora essa lei determine que o número de contribuições mínimas deve ser verificado na data do pedido administrativo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a carência deve considerar a data em que o segurado atendeu aos requisitos para a concessão do benefício.3. Na ausência dos requisitos legais, o pedido de concessão da aposentadoria por idade deve ser julgado improcedente.4. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção ordinária visando à concessão de aposentadoria por idade urbana, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.213/91. A sentença reconheceu parcialmente o pedido, apenas para averbação de período de contribuição, e indeferiu o benefício. A autora interpôs apelação sustentando o preenchimento dos requisitos etário e de carência desde a data do requerimento administrativo (DER – 16/04/2019).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade urbana na data do requerimento administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIRO benefício de aposentadoria por idade urbana exige idade mínima de 60 anos para mulher e 65 para homem, além do cumprimento da carência prevista na Lei nº 8.213/91, art. 25, II.A autora completou 63 anos, 4 meses e 25 dias em 16/04/2019, atendendo ao requisito etário mínimo.O tempo de contribuição totalizou 205 meses, superando a carência de 180 meses exigida.Conforme o entendimento do STJ (REsp 1.412.566/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02.04.2014), é desnecessário o preenchimento simultâneo dos requisitos, bastando que ambos sejam alcançados em momentos distintos.Reconhecidos os períodos de vínculo urbano incontroversos e comprovados por CTPS válida, resta configurado o direito ao benefício desde a DER.Diante da notícia de aposentadoria por idade concedida administrativamente, deve a segurada optar pelo benefício mais vantajoso, vedada a cumulação, conforme art. 124 da Lei nº 8.213/91.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da parte autora provido.Tese de julgamento:O segurado que cumpre os requisitos de idade e carência previstos no art. 48 da Lei nº 8.213/91 tem direito à aposentadoria por idade, ainda que o preenchimento não ocorra de forma simultânea.O vínculo empregatício devidamente anotado em CTPS, sem indícios de irregularidade, é prova suficiente do tempo de contribuição para fins previdenciários.Concedida aposentadoria administrativa posterior, o segurado deve optar pelo benefício mais vantajoso, vedada a cumulação.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, II; 48, caput; 124; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, §1º; CF/1988, art. 201, §7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.412.566/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02.04.2014; STF, AgRg ARE nº 705.456, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.11.2014.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que, atendido e requisito etário e preenchida a carência, mediante cômputo de períodos não utilizados para invativação em regime próprio de previdência, faz jus a segurada à aposentadoria por idade.
2. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Preenchidos os requisitos de idade e carência, é devida aposentadoria por idade ao trabalhador urbano, desde a data do requerimento.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
3. Ordem para implantação do beneficio. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - Considerando o implemento do requisito etário em 2016, a parte autora deve comprovar a carência de 180 meses.
III - A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Logo, se não for comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados,
IV - E os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
V - Fazendo-se a contagem do tempo de contribuição da parte autora, observa-se que não está mesmo atingido o período de carência, na medida em que se alcança 176 meses, ou 14 anos, 08 meses e 05 dias, como bem consignado na sentença recorrida.
VI - Dessa forma, a improcedência da ação era mesmo de rigor.
VII - Apelo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
2. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.
3. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. TERMO INICIAL E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. A controvérsia cinge-se ao termo inicial do benefício e aos critérios de correção monetária.
4. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
5. Importante destacar que, desde o primeiro pedido administrativo a autora já havia implementado os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade urbana, inclusive com a juntada de sua CTPS.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei
9. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
10. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
1. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 do mesmo diploma legal.
2. Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
3. Requisitos ensejadores à concessão do benefício preenchidos.
4. Termo inicial do benefício fixado a partir da data da citação, por ser o momento em que o Réu toma ciência da pretensão (art. 240 do CPC/2015). In casu, 01/02/2011 - fl. 117.
5. Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
3. "A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1.335.066/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 6/11/2012).
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA RECEBIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADEURBANA COM BASE NOS RECOLHIMENTOS POSTERIORES À INATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 497 DO NCPC.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. Requisitos preenchidos. 2. Possível a outorga de aposentadoria por idade, com base apenas em tempo de contribuição posterior à primeira inativação, que perfaz, como se extrai dos autos, mais de 180 contribuições, tendo o autor implementado também o requisito etário. 3. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher.
2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana, desde a Data do Requerimento Administrativo.
3. Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
4. É determinada a fixação do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento de sentença em atenção ao efeito suspensivo concedido pelo Supremo Tribunal Federal aos embargos de declaração no RE 870.947.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. IDADE. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- No presente caso, verifico que a autora laborou com registro em CTPS no período de 2/6/75 a 29/11/91, totalizando 16 anos, 5 meses e 28 dias de atividade.
II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
III- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (1º/9/09 - fls. 25), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana, devendo, no entanto, haver predominância de labor rural, tendo em vista que o benefício previsto no § 3º do art 48 da Lei nº 8.213/91 destina-se ao trabalhador rural.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III- Os documentos acostados aos autos, somados aos depoimentos testemunhais (CDROM - fls. 86 e 99), formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção de que a parte autora exerceu atividades como trabalhadora rural e como pescadora no período de 29/7/71 (data do casamento da autora) a 31/12/05, totalizando 34 anos, 5 meses e 3 dias de atividade na condição de segurada especial.
IV- Afastado o reconhecimento do período que antecedeu ao matrimônio da demandante, pois as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo como pequena produtora rural em regime de economia familiar, tendo em vista que a propriedade rural pertencente a seus pais, na qual a autora alega ter trabalhado, possuía aproximadamente 96,8 hectares, ou seja, tratava-se de extensa área rural, o que foi confirmado pela prova documental (fls. 31/32).
V- Dessa forma, o exercício de atividade rural e urbana totalizou 36 anos, 11 meses e 3 dias.
VI- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser concedida a aposentadoria por idade.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.