VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.1. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o reconhecimento de atividade rural. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. Recorre o autor buscando a reforma, alegando a comprovação dos períodos de 22/08/1979 a 14/05/1981, de 23/04/1984 a 14/09/1984, de 09/10/1984 a 20/11/1984, de 10/11/1984 a 31/12/1984 e de 01/07/1989 a 31/08/1989, registrados em CTPS.2. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade, prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar; qualidade de segurado.3. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora, podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo.4. No que concerne ao período rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não subsiste a alegação de que não pode ser considerado para efeito de carência, consoante a alteração legislativa, ocorrida em 23/06/2008, com a Lei n°11.718, que alterou a redação do §2º e incluiu os §§ 3º e 4º no já citado art. 48 da LBPS, cuja redação é a seguinte:§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.(grifou-se).5. Assim, em conformidade com o §3º, caso o segurado deseje somar aos tempos de rurícola período de contribuição exercidos sob outras categorias de segurado, a idade mínima para a concessão do benefício passa a ser aquela prevista no caput do art. 48, ou seja, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.6. Desse modo, a alteração legislativa é possibilitar o cômputo dos tempos rurais para fins de concessão de serviço urbano e vice-versa, possibilitando a atenuação do rigor da lei no que se refere ao cômputo do período de carência.7. Além disso, o STJ no recurso especial nº 1.674.221 – SP, tema de nº 1007, da relatoria do Ministro Napoleão Maia, fixou a seguinte tese: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”. Foi interposto RE de nº 1281909, tema 1.104 do STF que fixou a seguinte tese: “ É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”., tendo transitado em julgado em 09/02/2021.8. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela completou 65 anos em 24/06/2017.9. Neste passo, para a comprovação do período rural, a parte autora apresentou as seguintes CTPS´s relacionadas na sentença: “de 22/08/1979 a 14/05/1981: Jacinto Ferreira e Sá - trabalhador rural (fl. 48);de 18/05/1983 a 01/06/1983: Francisco Ligeiro - trabalhador rural (fl. 49);de 23/04/1984 a 14/09/1984: Arnaldo Lima - tratorista e serviços gerais (fl. 54);de 09/10/1984 a 20/11/1984: Geraldo Gianetto e outros - trabalhador agrícola polivalente (fl.54);de 10/11/1984 a 09/04/1985: Luigi Polisini - serviços gerais e tratorista (fl. 55);de 09/05/1985 a 27/06/1985: Usina Santa Hermínia S/A - tratorista (fl. 55);de 01/07/1989 a 31/10/1991 (integrante do vínculo que perdurou até 30/10/1992): JacintoFerreira e Sá - trabalhador rural (fl. 56).”.10. Observo que o reconhecimento de atividade rural antes de 1991 registrado em CTPS como carência é possível de acordo com o PEDILEF nº0000804-14.2012.4.01.3805, da relatoria da Juíza Federal Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, julgado em 22/11/207, TEMA nº 153 da TNU que fixou a seguinte tese: “É possível o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional em período anterior à Lei 8.213/91 para efeito de carência, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).”.11. Assim, reconheço os períodos de 22/08/1979 a 14/05/1981, de 23/04/1984 a 14/09/1984, de 09/10/1984 a 20/11/1984, de 10/11/1984 a 31/12/1984 e de 01/07/1989 a 31/08/1989, registrados na CTPS em ordem cronológica com outras anotações, sem rasuras, com outras anotações e outros períodos.12. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de presunção “juris tantum” de veracidade. Neste sentido a Súmula 75 da TNU, in verbis: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. 13. Dessa forma, a autora comprovou possuir mais de 180 contribuições, fazendo jus a aposentadoria por idade pretendida.14.Recurso do autor provido, para condenar o INSS a averbar como comum e carência os períodos de 22/08/1979 a 14/05/1981, de 23/04/1984 a 14/09/1984, de 09/10/1984 a 20/11/1984, de 10/11/1984 a 31/12/1984 e de 01/07/1989 a 31/08/1989; com nova contagem de tempo e concessão de aposentadoria por idade desde a DER em 27/06/2017. Os cálculos para cumprimento deste julgado – nova contagem de tempo; novo cálculo da RMI, RMA e atrasados - deverão ser realizados pelo Juizado Especial Federal de origem, que deverá, inclusive, verificar a adequação deste à competência do Juizado, observados os parâmetros do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC e da Lei nº 10.259/01 (PEDILEF 200951510669087, Representativo de Controvérsia, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294). Correção monetária e juros de mora conforme critérios e índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela antecipada, pois evidente a presença da verossimilhança da alegação nesta cognição exauriente e o periculumin mora em razão da natureza alimentar do benefício. Oficie-se o INSS para cumprimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob as penas da Lei.15. Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.16. É como voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 19/11/2003 a 09/04/2011.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se o período especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se 34 anos, 03 meses e 03 dias de contribuição, conforme planilha à fl. 92, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, a partir do requerimento administrativo (14/01/2013), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão, conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Portanto, a anotação constante da CTPS do autor no período de 01/12/2007 a 01/03/2012, deve ser computada pelo INSS, como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive para fins de concessão de benefício.
3. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 24/05/1972 a 31/12/1981, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
4. Desse modo, computado a atividade comum, com registro em CTPS, o período rural e os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo, verifico que o autor atingiu mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (17/02/2017), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.1. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o reconhecimento de atividade rural. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Recorre o INSS buscando a reforma, alegando a impossibilidade de reconhecimento de atividade rural remota como carência, não comprovação de atividade rural imediatamente anterior e que a aposentadoria por idade híbrida é prevista apenas para o trabalhador rural.2. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade, prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar; qualidade de segurado.3. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora, podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo.4. No que concerne ao período rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não subsiste a alegação de que não pode ser considerado para efeito de carência, consoante a alteração legislativa, ocorrida em 23/06/2008, com a Lei n°11.718, que alterou a redação do §2º e incluiu os §§ 3º e 4º no já citado art. 48 da LBPS, cuja redação é a seguinte:§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.(grifou-se).5. Assim, em conformidade com o §3º, caso o segurado deseje somar aos tempos de rurícola período de contribuição exercidos sob outras categorias de segurado, a idade mínima para a concessão do benefício passa a ser aquela prevista no caput do art. 48, ou seja, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.6. Desse modo, a alteração legislativa é possibilitar o cômputo dos tempos rurais para fins de concessão de serviço urbano e vice-versa, possibilitando a atenuação do rigor da lei no que se refere ao cômputo do período de carência.7. Além disso, o STJ no recurso especial nº 1.674.221 – SP, tema de nº 1007, da relatoria do Ministro Napoleão Maia, fixou a seguinte tese: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”. Foi interposto RE de nº 1281909, tema 1.104 do STF que fixou a seguinte tese: “ É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”., tendo transitado em julgado em 09/02/2021.8. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela completou 60 anos em 22/01/2007.9. Neste passo, para a comprovação do período rural, a parte autora anexou aos autos o acórdão do processo nº 0013356-04.2009.4.03.9999/SP às fls. 21/32 do documento nº 185854430 e certidão de transito em julgado às fls. 42 do documento nº 185854430, com o reconhecimento do período rural de 25/07/1964 a 09/06/1988.10. Dessa forma, somado aos demais períodos de contribuição, a autora comprovou possuir mais de 336 contribuições, não merecendo reparos a sentença prolatada neste ponto.11. Recurso do INSS improvido, para manutenção da sentença.12. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.13. É como voto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como lavrador é o certificado de dispensa de incorporação, emitido em 1975, documento em que foi qualificado como tal, seguido de diversos outros documentos, emitidos em 1977, 1978, 1980, 1983, 1985 e 1987 e também referentes ao período de 1987 a 1996, que atestam a condição de lavrador e a residência em área rural durante a quase totalidade do período mencionado na inicial. Além disso, foi produzida prova oral confirmando o labor rural do requerente.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1975 a 03.04.1997. O marco inicial foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido. O termo final foi fixado considerando o conjunto probatório e a data de início do exercício de atividades urbanas pelo falecido.
- A contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1975, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Inexiste vedação à contagem de tempo de atividade rural/urbana no Regime Geral da Previdência, a teor da dicção do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
- Descontando-se o período de labor rural posterior ao advento da Lei 8213/1991, verifica-se que o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não foram respeitadas as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADES. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial indicados na inicial e na conversão de períodos de atividade comum em especial, para propiciar a revisão do benefício do autor.
- Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 29.04.2008. Apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 05.05.1994 a 31.08.1994, 01.09.1994 a 31.01.1995 e 01.02.1995 a 30.04.1995, durante os quais o autor exerceu, respectivamente, as funções de vigia, inspetor de segurança e vigilante, conforme anotações em CTPS de fls. 96 e 104 da presente ação. Código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores 2) 01.07.2003 a 29.04.2008: exposição ao agente nocivo chumbo, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 53/55. Item 1.0.8 do Decreto nº 2.172/97 que elenca a utilização de chumbo em processos de soldagem.
- No período de 01.07.1975 a 02.08.1977, o autor atuou como balconista, sendo inviável o enquadramento por categoria profissional. Ademais, o requerente não apresentou qualquer documento que comprovasse a exposição a agentes nocivos no período.
- No período de 02.05.1995 a 01.02.1998, o perfil profissiográfico previdenciário apresentado indica exposição a ruído inferior ao limite legal, sendo inviável o enquadramento.
- No período de 13.07.1998 a 01.10.2001, os documentos apresentados pelo autor indicam exposição a ruído abaixo do nível de tolerância. Quanto aos demais agentes alegados, a exposição era inexistente, conforme laudo técnico de fls. 302/303.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido. Apelos de ambas as partes interpostos nos autos de n. 0014490-11.2009.403.6105 parcialmente providos. Apelo interposto pelo autor nos autos da ação n. 0005457-55.2013.4.03.6105 prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA
1. A não produção da prova requerida (perícia e prova testemunhal) não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido.
2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser parcialmente provido o apelo para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para produção da prova requerida e realização de novo julgamento.
3. Prejudicadas as demais teses recursais do autor, o apelo do INSS e a remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ADICIONAL DE ATIVIDADES ESPECIAIS.
- Ao contrário do que constou a fls. 261-v, segundo parágrafo, consta dos autos documento que comprova que, de 20.03.1975 a 11.10.1976, o autor exerceu a atividade de tratorista, qual seja: a ficha de registro de empregado de fls. 43/44.
- Assim, e em conjunto com os dados constantes do formulário de fls. 48/49, é possível enquadrar como especiais as atividades exercidas pelo requerente no período supramencionado.
- Enquadramento por analogia, com fulcro no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que contemplam a atividade dos motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão.
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 06/04/1976 a 12/09/1976, 01/04/2008 a 18/02/2011, 18/04/2011 a 08/11/2011, 05/07/2012 a 28/02/2013.
4. Desta forma, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (07/08/2013), quando o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
6. Remessa oficial e Apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 17/01/1976 a 16/03/1984.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desta forma, computando-se o período especial ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma proporcional, a partir do requerimento administrativo (11/03/2007), quando o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
6. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço.
II- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Dessa forma, no presente caso, não merece prosperar o recurso, por não ser devida a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
III- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/08/2000 a 19/12/2000, 19/11/2003 a 01/09/2006.
3. Desta forma, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se aproximadamente 32 (trinta e dois) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de contribuição, conforme planilha anexa, não preenchendo os requisitos para concessão do benefício.
4. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins previdenciários,
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TEMPO COMUM COMPROVADO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum os períodos: 20/06/1977 a 26/07/1977 e 01/09/1980 a 21/10/1980, fazendo jus à averbação do interstício pleiteado, devendo ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/07/1973 a 03/02/1974, 20/02/1974 a 06/03/1977, 03/10/1978 a 11/03/1980, 01/02/1983 a 11/12/1993.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desta forma, somando-se o período comum e os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se aproximadamente 33 (trinta e três) anos, 06 (seis) meses, e 08 (oito) dias de contribuição, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (11/10/2006), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
7. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOSESPECIAIS. RUÍDO. FORMULÁRIO COM INDICAÇÃO DE LAUDO PERICIAL ARQUIVADO NO INSS. ADMISSIBILIDADE.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade de 85 dB no período de 01/03/1975 a 31/05/1976 e de 88dB a 96 dB no período de 01/06/1976 a 28/02/1992 (fl. 62), configurada, portanto, a especialidade em todos esses períodos.
- A controvérsia gira em torno, no entanto, da força probatório do formulário de fl. 62.
- Em tal formulário, consta que a empresa possui laudo pericial avaliando o grau de intensidade da exposição ao ruído, mas que tal laudo encontra-se na agência do INSS.
- Se o laudo existe e está em poder do INSS, o formulário que apenas repete suas conclusões é documento hábil a provar as condições de trabalho do segurado. Precedentes.
- Nos termos da tabela anexa à sentença apelada, o autor teria o equivalente a 26 anos e 22 dias de tempo de contribuição.
- Reconhecida a especialidade do período de 01/03/1975 a 28/02/1992, porém, chega-se ao equivalente a 32 anos, 10 meses e 8 dias.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de trinta anos de serviço anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS SATISFEITOS. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS E EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2. In casu, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer como especiais determinados períodos de trabalho, pelo que não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário.
3. A autarquia federal se insurge quanto aos critérios dos juros de mora. Nesse ponto, sua apelação não deve ser conhecida, eis que não houve condenação de concessão do benefício e, portanto, ao pagamento de consectários.
4. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
5. Quanto ao período trabalhado na empresa “Siderúrgica Barra Mansa SA” de 01/10/1974 a 27/12/1977 e 01/07/1980 a 28/11/1986, o requerente, dentre outras funções, exercia a função de operador de motosserra, quando estava exposto a ruído de 92,6dB e 94dB, de forma intermitente, consoante os formulários (ID 101907618 – págs. 98 e 103) e os laudos periciais, assinados por engenheiros, trazido a este juízo (ID 101907618 – págs. 100/101 e 105/106).
6. Ressalte-se que apesar do laudo técnico individual mencionar a exposição a ruído de forma intermitente, possível o reconhecimento da especialidade, isto porque os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura. Assim sendo, enquadrados como especiais os períodos de 01/10/1974 a 27/12/1977 e 01/07/1980 a 28/11/1986.
7. Garantida a flexibilidade da prova, a CTPS com vínculos empregatícios rurais é hábil a ser considerada como início de prova material para o fim de averbação de labor rural sem registro em CTPS, até mesmo porque o autor aduz ter laborado para propriedades rurais e não em regime de economia familiar (fl. 04 dos autos originários).
8. Referido entendimento encontra-se em dissonância com a jurisprudência do C. STJ, que assentou que as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social, que atestam a condição de trabalhador rural do autor, constitui início razoável de prova documental para a comprovação do tempo de trabalho rural.
9. A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
10. A CTPS juntada aos autos demonstra a atividade rural que precede o período pretendido, eis que no intervalo de 08.04.1974 a 27.12.1977, trabalhou como rurícola na Fazenda Santa Inês (Sociedade Agrícola Santa Helena), de 01.01.1978 a 21.05.1978, na Fazenda Santo Antônio e de 01.07.1980 a 28.11.1986, na Fazenda Santa Inês (Sociedade Agrícola Santa Helena) (fls. 51/53 dos autos originários).
11. O autor trouxe aos autos seu histórico escolar, com registro na escola rural da Fazenda Santa Inês entre os anos de 1965 a 1975 (fls. 40/41) e CTPS do seu pai como trabalhador rural da Fazenda Santa Inês (florestamento reflorestamento), partir do ano de 1965 e de 1971 a 1986 (fls. 33/37).
12. Há que se observar o princípio da primazia da realidade dos fatos, segundo o qual o julgador pode valer-se do aspecto fático da relação jurídica para os fins da jurisdição e melhor meio de efetivação dos direitos fundamentais de proteção social, em detrimento aos aspectos formais da relação jurídica, ajustando-os às particularidades do caso concreto.
13. Exatamente pela busca da verdade real, vale dizer material, é que devem ser aceitas as provas produzidas nos autos com o fito de averbação de labor rurícola, prestado em uma única propriedade rural, no plantio de plantio e reflorestamento de eucaliptos, no intervalo de 20/10/1970 a 07/04/1974.
14. Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos de atividade comum constantes na CTPS, no CNIS, e no resumo de contagem do INSS trazidos a juízo, verifica-se que a parte autora contava com 34 anos, 06 meses e 24 dias de tempo de serviço na data do segundo requerimento administrativo (05/03/2009 – ID 101907618 – págs. 204/205). Assim, somado o intervalo de labor rurícola de 20.10.1970 a 07.04.1974, verifica-se, de plano, que o autor reuniu mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
15. Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 05.03.2009 (fls. 180/181 dos autos originários), quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
16. O entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, é no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
17. Em que pese não haja nos autos a carta de indeferimento autárquico do benefício, em 12.06.2009, o autor fez carga dos autos para cumprir diligência exigida pelo ente autárquico (fl. 182v dos autos originários). Assim, ajuizada a ação em 17.01.2014 , indubitável a inocorrência da prescrição quinquenal, eis que não decorridos mais de cinco anos do indeferimento administrativo do benefício vindicado.
18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
19. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
20. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
21. Remessa oficial não conhecida. Recurso do INSS conhecido, em parte e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS NÃO RECONHECIDAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural indicado na inicial, para propiciar a concessão do benefício pretendido.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural.
- A inscrição do pai em sindicato de trabalhadores rurais, na qualidade de volante, desacompanhada de qualquer outro documento, nada permite concluir quanto a eventual exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela requerente, nem quanto à duração do suposto labor.
- Prova testemunhal frágil, que não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que a autora realmente exerceu atividade rural, como declara.
- Não é possível o reconhecimento da atividade com prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelo da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. Para a comprovação de tempo de serviço urbano, necessária a existência de início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- A atividade de ferreiro é passível de ser enquadrada no item 2.5.2, do Decreto nº 83.080/79, até o advento da Lei nº 9.032/95.
- Dado parcial provimento à remessa oficial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO AUTOR. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PERIODOS ESPECIAIS E CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMAIS PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ENQUADRAMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DA RMI - MINUS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS E REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Dada a ausência de reiteração das razões, não conheço dos agravos retidos.
2 - Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requerida administrativamente em 11/10/2004, mediante o cômputo de períodos especiais, com a devida conversão para tempo comum, com o pagamento das prestações em atraso.
3 - Deferimento administrativo do benefício em 02/08/2007, no decorrer da lide, com vigência desde a data do requerimento administrativo em 11/10/2004, mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 06/10/1971 a 27/04/1973, 13/07/1977 a 17/04/1979, 07/06/1975 a 30/03/1977, 04/01/1978 a 06/10/1980, 20/10/1979 a 14/10/1986, 01/12/1986 a 04/11/1987 e de 21/10/1993 a 05/03/1997, bem como o período de auxílio-doença de 18/08/1989 a 30/07/1993.
4 - Verificada a carência superveniente da ação, dado o desaparecimento do interesse processual no que tange a parte dos pedidos, incluída, aí, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista que o pleito foi atendido na esfera administrativa. Correta a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação aos períodos especiais já reconhecidos na via administrativa e em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 04/07/2003, com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Soc. Port. De Beneficência de S. Caetano do Sul", no período de 06/03/1997 a 04/07/2003, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o formulário de fl. 44 e o laudo técnico pericial de fls. 45/46. Referidos documentos atestam que o requerente exerceu a função de "Atendente de Enfermagem", em ambiente hospitalar, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos - bactérias, fungos, parasitas, bacilos e vírus. A atividade é enquadrada como especial, conforme código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial o interregno postulado, com conversão para tempo comum, para fins de recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida, não merecendo reparos a r. sentença.
19 - Não se há falar em julgamento extra petita, eis que requereu na exordial o reconhecimento da natureza especial do período ora reconhecido, sendo que a determinação de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição configura um minus em relação ao pedido mais amplo de concessão de aposentadoria, a qual restou concedida administrativamente.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade, deve a autarquia arcar integralmente com a verba de sucumbência, eis que a concessão do benefício e o pagamento do valor devido ocorreram em data posterior ao ajuizamento da ação.
23 - No tocante aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Agravos retidos não conhecidos e remessa necessária e apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.