PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especiais, os períodos de labor do autor, a fim de possibilitar o deferimento do pedido.
- O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de 01.10.1976 a 14.04.1977 (exercício da função de motorista carreteiro, conforme anotação em CTPS de fls. 70), 15.08.1977 a 10.02.1978 (exercício da função de motorista carreteiro, conforme anotação em CTPS de fls. 70), 01.03.1984 a 06.07.1985 (exercício da função de motorista em empresa distribuidora, conforme anotação em CTPS de fls. 73), 01.08.1986 a 02.03.1987 (exercício da função de motorista de caminhões e carretas, no transporte de cargas, conforme formulário de fls. 32), 04.05.1987 a 07.04.1988 (exercício da função de motorista carreteiro, conforme anotação em CTPS de fls. 77 e formulário de fls. 35) e 02.05.1995 a 01.02.1996 (exercício da função de motorista de caminhão carreta, no transporte de cargas - ferro, conforme formulário de fls. 33).
- O Decreto nº 53.831/64 no item 2.4.4 elenca a atividade dos motoristas e ajudantes de caminhão como penosa.
- O autor faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos períodos acima mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da especialidade dos períodos em questão, foram apresentados PPPs, atestando que o demandante trabalhou exposto a ruído acima do limite legal de tolerância vigente a essas épocas.
- A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que indique a possibilidade de erro a maior nos níveis de ruído apontados nos aludidos documentos, tampouco a falta de habitualidade e permanência da exposição.
- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com as provas produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E DE TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A não produção de prova pericial não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido.
2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser provido o apelo para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica requerida e realização de novo julgamento.
3. Prejudicado o exame das demais teses contidas na apelação do autor, bem como a remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E DE TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A não produção de prova pericial não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido.
2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser provido o apelo para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica requerida e realização de novo julgamento.
3. Prejudicado o exame das demais teses contidas na apelação do autor, bem como no apelo do INSS e remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. PROVA PERICIAL. AGRAVO PROVIDO.1. De início, cabe salientar que o STJ, acerca da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."2. Nesse contexto, é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção de prova judicial.3. Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.4. É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.5. A comprovação de tempo especial se dá por documentos hábeis que demonstrem a exposição do trabalhador a condições de insalubridade, sendo o PPP meio de prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Ademais, trata-se de prova documental apta à formação da convicção, sendo permitido ao magistrado optar pelo meio de prova que achar mais adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente à perícia técnica realizada.6. Com relação ao período laborado na empresa TAM Linha Aéreas S/A, observo que o PPP apresentado não analisou todos os agentes nocivos, sendo que a parte autora apresentou laudos de terceiros, que exerceram a mesma função. Assim, entendo que o PPP emitido pela empresa restou omisso quanto à análise dos agentes nocivos, razão pela qual faz-se necessária a realização de prova pericial, sob pena de configurar cerceamento de defesa.7. Em relação ao documento fornecido pela empresa BRA Transportes Aéreos S/A, verifica-se que não constaram do PPP os registros dos fatores de riscos, informação necessária à comprovação dos fatos alegados (ID 254377418 - págs. 64/65). Nesses termos, necessária a produção de prova pericial.8. Agravo de instrumento provido. Prejudicado o agravo interno.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especiais, os períodos de labor do autor, a fim de possibilitar o deferimento do pedido.
- O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de: 01.03.1977 a 31.12.1977 e 01.05.1983 a 21.08.1986: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 80dB(A), conforme formulário de fls. 24, laudo técnico de fls. 25 e perfil profissiográfico previdenciário de fls. 32/33; 01.07.1991 a 15.06.1992: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 80dB(A), conforme formulário de fls. 26 e laudo técnico de fls. 27/28; 01.07.1992 a 02.12.1994 e 01.02.1995 a 15.08.1995: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 80dB(A), conforme formulário de fls. 29 e laudo técnico de fls. 30/31.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O autor faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos períodos acima mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA NORMATIVA. NORMAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (NR E NHO). RECONHECIMENTO DE PERÍODOSESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. JULGAMENTO COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA.1. A aposentadoria especial tem disciplina normativa assentada na Constituição e na legislação previdenciária e trabalhista (NR e NHO).2. Da análise dos documentos juntados, especialmente as certidões do Município de Borborema, a CTPS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor provou o exercício da atividade especial em todo o período de trabalho como motorista de ambulância, eis que exposto a agentes biológicos, situação em que o uso de EPI, ainda que considerado eficaz, não afasta a especialidade do período.3. Computados todos os períodos especiais pleiteados pelo autor, resta comprovado seu direito à aposentadoria especial.4. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a Súmula 111 do STJ.5. Sentença anulada com base no parágrafo único do art. 492 do CPC. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS desprovido para julgar procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Fixados, de ofício, os critérios de juros de mora e atualização monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS NÃO RECONHECIDAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural indicado na inicial, para propiciar a concessão do benefício pretendido.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período indicado na inicial.
- O primeiro documento em seu próprio nome informando o exercício de labor rural data de 18.01.1982, consistindo em anotação em CTPS referente a labor rural, iniciado no dia seguinte ao período que deseja comprovar (03.07.1970 a 17.01.1982).
- No período que é objeto de discussão nestes autos, a autora apresenta apenas a CTPS de seu pai, indicando que era empregado da Fazenda Palmeiras, no cargo de serviços gerais. Contudo, trata-se de trabalho como empregado, o que, ao menos em princípio, exclui a possibilidade de reconhecimento de labor em regime de economia familiar.
- Além disso, o suposto labor da autora ao lado da família não foi corroborado por prova oral, eis que as testemunhas prestaram depoimentos frágeis e desencontrados a esse respeito. Frise-se que uma das testemunhas mencionou que o pai da autora era, na realidade, administrador na fazenda. As testemunhas também demonstravam estar convictas e foram precisar acerca do suposto período de labor da autora na propriedade, mas não demonstraram convicção acerca do período em que elas próprias trabalharam e moraram no local.
- A autora se casou em 1975. Assim, mesmo se fosse o caso de se acolher o documento em nome de seu pai em seu favor, possibilidade que, frise-se, já restou afastada, o procedimento não poderia ser adotado a partir do momento em que a autora constituiu seu próprio núcleo familiar. A certidão de casamento apresentada não informa a ocupação dos cônjuges.
- Inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural no período indicado na inicial, como alega.
Enfim: examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- A autora não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição. A autora não faz jus à obtenção do benefício requerido.
- Apelo da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADES ESPECIAIS - MÉDICO - RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. A função de "médico" consta dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário , comprovando a efetiva exposição a agente agressivo.
III. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades reconhecidas na sentença.
IV. Não há que se falar em condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VII. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
VIII. Remessa oficial parcialmente provida. Apelações improvidas.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DER MENCIONADA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO, DOS PERIODOS DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DIB.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- De fato há erro material na data mencionada como data de entrada do requerimento administrativo, que foi 31/07/2007, e não 31/07/2017.
- Há omissão na análise do argumento pela necessidade de cômputo dos períodos contributivos até a data de concessão do benefício, anteriormente apresentado nos embargos de declaração anteriores.
- Tendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sido concedido somente a partir da data da citação, devem ser computados no cálculo da sua renda mensal inicial todos os períodos de contribuição com que o embargante contava até esta data.
- Embargos de declaração a que se dá provimento.
dearaujo
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRATORISTA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS NA CITAÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Quanto ao período de 02/09/1987 a 02/01/1989, não obstante conste formulário de fl. 208 apontando que o autor esteve exposto a ruídos de 90dB(A), contudo não foi juntado aos autos laudo técnico, imprescindível para a comprovação do agente nocivo "ruído", independentemente do período que se pretende provar. Assim, tal período deve ser computado apenas como atividade comum.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 01/03/1978 a 15/10/1981.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desta forma, somando-se o período especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data da citação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da citação (09/11/2012), ocasião em que se tornou litigioso este benefício.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LEI Nº 11.718/2008. PERÍODOS URBANOS E RURAIS. LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Observo que os períodos de labor rural da parte autora constantes em CTPS devem ser efetivamente averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento daqueles períodos deverá ser considerado, inclusive para fins de carência, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
4. A aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. Ao contrário do alegado, a Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, não restringindo a contagem de tempo híbrida ou mista apenas para o trabalhador rural; sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, consoante já exposto nesse arrazoado, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.
5. Entretanto, merece parcial provimento o pedido subsidiário da Autarquia Previdenciária em relação aos critérios de aplicação de correção monetária, que deverão ser fixados, conforme abaixo delineado: no tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADES ESPECIAIS - VIGILANTE - USO DE ARMA DE FOGO - RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. A Lei 12.740/2012 trata especificamente do caso do vigilante, alterando o art. 193 da CLT, definindo a atividade como perigosa, com o que a atividade deve ser considerada especial, para fins previdenciários, após 05/03/1997, desde que comprovada por PPP ou laudo técnico.
III. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades de 12.01.1996 a 31.07.1998, de 01.08.1998 a 30.06.2008 e de 03.07.2008 a 04.01.2010.
IV. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
V. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VI. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
VII. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. NÃO RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODOSRURAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP e laudo técnico (ID 89832526, fls. 5 e 6 e fls. 84 a 91) demonstrando ter trabalhado, de forma contínua ou intermitente no período de 06/03/1997 a 17/11/2003, com sujeição a ruído de 87,7 dB. Portanto, não é possível reconhecer a especialidade nesse período. Além de estar demonstrado que o autor laborou de forma contínua ou intermitente, no tocante ao período de 06/03/1997 a 17/11/2003, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP e o laudo técnico retratam a exposição do autor a ruído de 87,7 dB – portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial. Por fim, o laudo técnico aponta a não exposição a qualquer outro agente físico ou biológico. Portanto, o período de 06/03/1997 a 17/11/2003 deve ser considerado como comum.
- Em relação aos períodos rurais de 30/06/1974 a 31/12/1975 e 01/01/1979 a 25/07/1982, como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os seguintes documentos: declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmeira D’Oeste, informando que o autor exerceu atividade rural entre 30/06/1974 a 25/07/1982 (ID 89832525, fls. 58 a 61), escritura de compra e venda e registro de propriedade rural em nome de Shimizu Watanabe, pessoa com quem o autor declarou o exercício de atividade rural (ID 89832525, fls. 62 a 72), livro de matrícula da “Escola Agrupadas de Dalas”, de 1974 e 1976, em que consta a profissão do pai como lavrador e residência em propriedade rural (ID 89832525, fls. 73 a 80), ficha individual de boletim escolar em que consta que o autor residia em propriedade rural de 1976 e 1977 (ID 89832525, fls. 83 e 83), declaração da Secretaria Municipal de Educação que informa que a “Escola Agrupadas de Dalas” estava localizada em zona rural (ID 89832525, fl. 85) e notas fiscais de venda de produtos agrícolas em nome do pai do autor dos anos entre 1978 e 1982 (ID 89832525, fls. 86 a 95),
- As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural nos períodos de 1974 e 1982, conforme depoimentos de ID 89832526, fls. 121 a 129. Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora nos períodos de 30/06/1974 a 31/12/1975 e 01/01/1979 a 25/07/1982.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 28/09/2012, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício já concedido (15/02/2009).
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada para o autor, ainda, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL.
- O MM. Juiz a quo, ao proferir a sentença, condicionou a implantação de aposentadoria ao eventual existência de tempo de contribuição para tanto, a ser apurado administrativamente. Há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial alegados na inicial, para propiciar a concessão de um dos benefícios pretendidos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 20.07.1982 a 26.06.1992 - exercício da função de inspetor de qualidade, junto ao empregador Viação Aérea São Paulo S/A - VASP, conforme anotação em CTPS de fls. 27 e formulário de fls. 38 e 39, realizando atividades em oficinas fechadas, hangares e rampa de teste de motores; 2) 01.09.1993 a 28.05.1995 - exercício da função de mecânico de voo junto ao empregador Itapemirim Transportes Aéreos, conforme anotação em CTPS de fls. 27.
- Enquadramento no item 2.4.1 do Anexo I, do Decreto nº 53.831/64 - o dispositivo contemplava o trabalho em transportes aéreos, privilegiando as atividades dos aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitida até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- Observe-se, quanto ao período de 14.08.1979 a 07.07.1982, que a CTPS do autor (fls. 18) indica apenas que ele exercia a função de mecânico de 2ª Categoria junto à TransBrasil S/A. Embora tenham sido juntados documentos esparsos, como uma carteira mencionando o nome do autor e o cargo de mecânico de vôo da VASP, sem data de emissão ou validade, não é possível reconhecer, com base no conjunto probatório, que o autor tenha exercido a função de mecânico de aeronaves em todo o interstício, sendo, portanto inviável o enquadramento pretendido.
- No período de 02.10.2000 a 06.03.2014, não houve comprovação de efetiva exposição a qualquer agente nocivo em intensidades superiores às legalmente exigidas; o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 48/49, que abrange ao período de 02.10.2000 a 12.11.2007, menciona exposição a ruído, mas não indica a intensidade, o que impossibilita o reconhecimento do caráter especial da atividade.
- O autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Assim, não faz jus à concessão de aposentadoria especial.
- O autor, por ocasião do requerimento administrativo, também não contava com tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Declarada a nulidade parcial da sentença. Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. DOCUMENTO NOVO. DECLARAÇÃO DE SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS. APTIDÃO PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O documento novo que embasa a ação rescisória deve ser apto a alterar o convencimento judicial acerca dos fatos e assegurar a procedência da demanda.
2. No caso, a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caçador e Macieira não se mostrou apta a alterar o convencimento judicial acerca do regime de economia familiar, que havia sido descaracterizado na demanda originária pela qualidade de empregador rural do pai da autora, em nome de quem os documentos foram emitidos.
3. Ação rescisória julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de improcedência do pedido, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, I, do CPC/2015).
3. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, quanto ao reconhecimento da atividade rural, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 04/09/1995 a 05/01/2001, 01/08/2001 a 16/02/2004 e 03/06/2004 a 19/11/2014.
5. Desse modo, computado os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo, verifico que o autor atingiu mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (19/11/2014), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES RURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, declarou a nulidade parcial da sentença, não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento aos apelos das partes.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por declarar a nulidade parcial da sentença, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento aos apelos das partes.
- A decisão é clara ao expor os motivos para reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola, somente, no período de 01.01.1972 a 31.12.1972.
- Para demonstrar a atividade rurícola, o autor trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes: documentos de identificação do autor, nascido em 28.10.1952; comprovante de requerimento administrativo do benefício, em 11.07.2007; declaração de exercício de atividade rural em nome do autor, sem homologação, emitida por sindicato rural; declarações de pessoas físicas afirmando o labor rural do autor; documento relativo a propriedade rural de terceiro; certificado de dispensa de incorporação em nome do requerente, em 1972, indicando profissão de lavrador.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do requerente.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- O único documento apresentado pelo autor que permite qualifica-lo como rurícola é o certificado de dispensa de incorporação, emitido em 1972.
- Os documentos relativos à propriedade rural de terceiro nada comprovam ou esclarecem quanto ao alegado labor rural do autor. A declaração de sindicato rural também nada comprova, eis que não conta com a necessária homologação, nem com mínimo respaldo documental.
- As declarações de pessoas físicas, por sua vez, equivalem à prova oral, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório. Assim, não podem ser consideradas como início de prova material do alegado.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1972 a 31.12.1972.
- A contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1972, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PEDREIRO. CIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
5. Havendo nos autos perícia técnica apontando a nocividade do contato com o cimento (ou com as substâncias presentes na sua composição, como, p. ex., álcalis cáusticos) no desempenho das atividades de operário da construção civil, não há por onde restringir-se a especialidade apenas às atividades ligadas à produção do cimento ou que envolvam inalação excessiva de sua poeira. Reconhecida a especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas pela parte autora nos períodos indicados.
6. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.