PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. O autor pretende o reconhecimento do tempo de atividade especial nos períodos de 19/09/1974 a 02/02/1976, 10/02/1976 a 27/09/1976, 01/11/1976 a 25/10/1978, 12/03/1979 a 06/03/1987, 08/04/1987 a 23/07/1990 e a partir de 07/06/2004.
3. Para os períodos de 19/09/1974 a 02/02/1976 e de 01/11/1976 a 25/10/1978, o PPP de fls. 35/36 e formulário previdenciário de fl. 39 informam exposição a ruído dentro do limite legal de tolerância de 80 dB (79 dB e 66-74 dB).
4. Quanto aos intervalos de 10/02/1976 a 27/09/1976, de 12/03/1979 a 06/03/1987 e de 08/04/1987 a 23/07/1990, restou comprovada a atividade especial por exposição a ruído, respectivamente, de 93 dB, 90-108 dB e 81,7 dB, conforme PPP de fls. 37/38, formulário previdenciário e laudo técnico de fl. 46/47 e PPP de fls. 48/49.
5. Por fim, em relação a 07/06/2004 a 23/04/2010 (data do PPP), o documento de fl. 126 não aponta exposição a qualquer agente nocivo, de modo que não comprovada a especialidade da atividade.
6. O tempo especial reconhecido nestes autos, convertido em atividade comum pelo fator de 1,40, juntamente com o tempo comum constante na CTPS colacionada mais informações do CNIS (o autor continuou laborando para o Município de Colina), totaliza 35 anos de serviço em 22/11/2010. Assim, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de serviço integral a partir de tal data.
7. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL DEMONSTRADO COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL DEMONSTRADO COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 21/04/1987 a 29/02/1989, 06/03/1997 a 10/12/1997, 07/02/1998 a 01/10/2001 e 01/11/2001 a 29/09/2006.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha à fl. 118/v, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, incluído o abono anual, a partir da do requerimento administrativo (04/11/2007), conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 26/07/1973 a 07/05/1990.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computado o período especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha à fl. 206/v, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, incluído o abono anual, a partir do requerimento administrativo (07/08/2006), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão, conforme fixado na r. sentença.
6. Remessa oficia parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 11/11/1975 a 25/09/1978 e de 20/11/1980 a 03/06/1992.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha às fls. 203/v/204, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, incluído o abono anual, a partir do requerimento administrativo (19/02/2008), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão, conforme fixado na r. sentença.
6. Apelações do INSS e da parte autora improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. INTERMITÊNCIA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Sobre a intermitência, entende-se que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, tão somente, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, habitualmente, às condições prejudiciais à sua saúde.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 28/03/1977 a 25/09/1978, 19/02/1981 a 30/06/1982 e 01/06/1984 a 26/10/1988.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (31/10/2007), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Remessa oficial e Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 21/09/1983 a 05/03/1997.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computado o período especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha à fl. 59, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, incluído o abono anual, a partir da reafirmação do requerimento administrativo (18/12/2007), conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento de labor como segurado especial e de períodos de atividade especial.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o labor em condições especiais de 01/02/1989 a 02/07/1990, de 01/06/1994 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 17/10/2006 e de 02/01/2007 a 29/10/2015, e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, se preenchidos os demais requisitos legais. Com correção monetária e juros de mora. Fixada a sucumbência recíproca. Custas ex lege.
- Apelou a parte autora, aduzindo, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- O INSS apelou pela improcedência do pedido e pela alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
- A MM. Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo parte dos períodos de atividades especiais apontados na inicial, dispensando a realização de perícia judicial requerida.
- Ademais, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento citra petita, tendo em vista que não apreciou o pleito de reconhecimento do labor como rurícola/segurado especial.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de prova oral, bem como da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas apontadas, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- A instrução do processo, com a realização de prova oral e pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não do labor como rurícola e das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor rurícola e o labor especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova oral e pericial, restando prejudicados o apelo da parte autora no seu mérito e a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Devidamente comprovada a atividade rural, deve-se reconhecê-la como tempo de serviço rural. Tendo em vista que com o temporeconhecido cumpre-se as condições para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser concedido o benefício, reformando-se a sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 17/03/1980 a 01/10/1992.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computado o período especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha à fl. 198/v, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral, incluído o abono anual, a partir do requerimento administrativo (14/12/2010), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. INTERMITÊNCIA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Sobre a intermitência, entende-se que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, tão somente, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, habitualmente, às condições prejudiciais à sua saúde.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL SOB EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PPP COM VICIOS FORMAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃODO INSS PREJUDICADA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) Dessa maneira, considero que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado pelo autor comprova a exposição desse a situações de risco em sua atividade profissional,emespecial relativas aos hidrocarbonetos Benzeno, Tolueno, Etil Benzeno, Xilenos (fl. 122), Gasolina e Diesel (fl. 127). Outrossim, é fulcral salientar que, diferentemente do afirmado pela parte ré em sua contestação, o autor não cita de maneira genéricaa exposição a hidrocarbonetos, o que tornaria inválida sua pretensão, tendo sido explicitamente elencados na exordial, no supracitado PPP e na réplica quais substâncias químicas motivariam o seu pedido...nte o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE opedido, de forma a condenar o INSS a reconhecer como especiais os períodos trabalhados sob exposição a agentes químicos exercidos pelo autor de: a) 02/04/2006 a 16/04/2008; b) 17/04/2008 a 15/12/2010; c) 16/12/2010 a 12/11/2019. A citada autarquiaprevidenciária deverá, portanto, efetuar a conversão do tempo de contribuição especial pelo fator 1,4 dos períodos acima mencionados. Outrossim, condeno o INSS a reconhecer o tempo de contribuição do autor nos períodos de: a) 16/12/1980 a 08/01/1981;b)16/05/1981 a 17/07/1981; c) 31/07/1981 a 21/01/1982; d) 01/02/1982 a 24/03/1982; Em razão do reconhecimento dos períodos acima, determino que o INSS conceda ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, realizando ainda o pagamento dos valoresretroativos contados a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo, isto é, 07/06/2021" (grifou-se).2. Compulsando-se os autos, verifica-se que, em sede de contestação, a ré apresentou defesa apontando vícios formais nos documentos probatórios que demandavam maior dilação probatória, tal como a falta de carimbo e assinatura do representante legal daempresa em um dos PPS e afirmação de EPI eficaz.3. Na petição de ID. 385356149, inclusive, na especificação de provas, o INSS se reportou aos termos da contestação, em que pugnou pela produção das provas admitidas em direito e, em especial, pela notificação da empresa empregadora para que apresenteo respectivo laudo técnico com base no qual foram expedidos PPPs.4. Nos casos em que há vícios formais no preenchimento dos PPPs e, tendo sido apresentados argumentos idôneos sobre a probabilidade de incorreções nos referidos documentos, o alcance da verdade material demanda realização de perícia técnica judicial(seja ela direta ou indireta), sendo a Justiça Federal competente para julgar ações previdenciárias que envolvam o INSS.5. O procedimento de perícia técnica judicial permite que sejam corrigidas as informações incorretas ou incompletas constantes no PPP, garantindo que o segurado não seja prejudicado por erros alheios à sua responsabilidade.6. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO COM ARGUMENTOS GENÉRICOS OU DISSOCIADOS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
1. Não se conhece da apelação no ponto em que apenas tece considerações genéricas sobre a matéria, sem desincumbir-se do ônus da impugnação específica ao julgado, ou que apresenta argumentos dissociados do caso concreto.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
4. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 04/12/1998 a 11/08/2005 e de 10/11/2005 a 26/02/2010.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, incluído o abono anual, a partir do requerimento administrativo (10/03/2010), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Não se verifica dos autos qualquer ato praticado pela parte autora no sentido de demonstrar a existência do dano extrapatrimonial, vale dizer, não comprovou o notório sofrimento psíquico, o vexame, o abalo à honra ou à sua imagem. Incabível, dessa forma, a condenação da autarquia ré em danos morais.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPORTEMPODECONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos os benefícios previdenciários concedidos antes da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, com termo inicial a contar de sua vigência, em 01/08/97, não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC, após transcorridos 10 anos.
2. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício, o que ocorre na espécie.
3. Tendo a ação revisional sido ajuizada mais de dez anos após a DIB do benefício, deve ser reconhecida a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.
I- VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria .2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer os períodos de 08/10/1985 a 21/12/1985, 06/01/1986 a 28/08/1986, 02/09/1986 a 12/01/1987, 16/01/1987 a 13/02/1987 e 18/07/1987 a 31/01/1990 como especiais.3. Recurso da parte autora: alega direito à conversão do tempo especial para comum nos seguintes períodos (ruído e agentes químicos):a) de 21/06/1991 a 23/11/1991;b) de 22/09/2004 a 31/03/2006;c) de 01/04/2006 a 31/07/2007;d) de 01/08/2007 a 04/06/2009;e) de 01/04/2010 a 24/07/2017.- Requer, subsidiariamente, “a reabertura da instrução probatória, a fim de que seja produzida os meios de prova necessários, tal qual se faça necessário ao presente caso concreto”.Recurso do INSS: alega, em síntese, que não é possível o reconhecimento da especialidade com base em mero enquadramento profissional da atividade rural “corte de cana”. Sustenta não haver atividade agropecuária demonstrada.4. ANÁLISE DO RECURSO DO INSS: “PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Superior Tribunal de Justiça Documento: 1762120 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 2 de 6 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no julgamento, quanto ao conhecimento, a Seção, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgo procedente o pedido para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açucar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. MinistroRelator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Brasília, 08 de maio de 2019(data do julgamento). (grifo nosso). (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados em usina de cana-de-açúcar por mero enquadramento da categoria. Por outro lado, os PPPs apresentados (fl. 35-44 do 1º arquivo) não traz, para os períodos de 08/10/1985 a 21/12/1985, 06/01/1986 a 28/08/1986, 02/09/1986 a 12/01/1987, 18/07/1987 a 31/01/1990, 16/01/1987 a 13/02/1987, informação referente a qualquer exposição a agentes agressivos previstos pela legislação. Portanto, assiste razão ao INSS, de modo que não procedem estes pedidos.5. ANÁLISE DO RECURSO DA PARTE AUTORALaudo ou formulário extemporâneo. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Cumpre destacar que a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema nº 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.Cumpre destacar que os PPPs apresentados (fl. 45-46 e 49-56 do 1º arquivo) não trazem informação acerca da exposição dos agentes químicos mencionados nas razões de recurso do autor. Também não trazem informação acerca da manutenção das condições ambientais em relação ao período laborado.No mais, para os períodos discutidos, a sentença restou consignada da seguinte forma:“Iniviável o reconhecimento como especial da atividade desempenhada entre 21/06/1991 e 23/11/1991, porque não há prova conclusiva sobre a condição de trabalhador rural, notadamente após leitura da descrição das atividades contidas no corpo do PPP respectivo.Outrossim, não é possível o enquadramento por mera atividade em relação a tal período, considerando que a profissão de ajudante de serviços gerais não está prevista nos termos do Decreto 53.831/64 e atos administrativos posteriores, e não há prova concreta e idônea da exposição a agentes nocivos nesse período (TNU - 00084845120154013900). Isto porque o PPP de fls. 41/42 não indica exposição a riscos, bem como não revela a existência de responsável técnico em período contemporâneo ao pretendido. Não há prova efetiva da exposição ao agente nocivo.Prossigo.Para comprovar a especialidade dos períodos de 22/09/2004 a 31/03/2006, 01/04/2006 a 31/07/2007, 01/08/2007 a 04/06/2009 e 01/04/2010 a 24/07/2017, a parte autora anexou diversos PPP’s.O PPP de fls. 05/06 é referente ao período que vai de 22/09/2004 a 01/11/2008. Verifico que o documento não revela a existência de responsável técnico antes de 08/01/2013. Não há como se reconhecer a idoneidade das informações contidas no PPP sem a identificação do profissional responsável pelas verificações da presença de agentes nocivos no período que se pretende verreconhecido. Portanto, deixo de reconhecer a especialidade de 22/09/2004 a 31/03/2006, 01/04/2006 a 31/07/2007 e 01/08/2007 a 01/11/2008.Pelo mesmo motivo acima identificado, não devem ser reconhecidos os períodos de 02/11/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 04/06/2009, 01/04/2010 a 01/01/2012, 02/01/2012 a 01/06/2012 e 02/06/2012 a 31/07/2012, visto que os PPP’s de fls. 49/50, 51/52, 53/54 e 55/56 somente revelam a existência de responsável técnico a partir de 08/01/2013.Quanto aos períodos de 01/08/2012 a 31/08/2013 e 01/09/2013 até a DER, o PPP de fls. 55/56 indica exposição ao agente físico ruído de 79,91dB, portanto dentro do tolerado pela legislação em vigor à época dos fatos. Ademais, cumpre ressaltar que não há responsável técnico em período contemporâneo, anteriormente a 08/01/2013.Portanto, rejeito o pedido de reconhecimento como especial dos demais períodos indicados na exordial períodos de 22/09/2004 a 31/03/2006, 01/04/2006 a 31/07/2007, 01/08/2007 a 04/06/2009 e 01/04/2010 a 24/07/2017”.Ressalvando meu posicionamento acerca do serviço rural, que deve ser exercido em atividade agropecuária, na esteira do entendimento fixado pelo Eg. STJ, como visto mais acima, verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.6. Recurso da parte autora a que se nega provimento. Recurso do INSS a que se dá provimento para excluir a especialidade dos períodos de 08/10/1985 a 21/12/1985, 06/01/1986 a 28/08/1986, 02/09/1986 a 12/01/1987, 18/07/1987 a 31/01/1990, 16/01/1987 a 13/02/1987.7. Condenação da parte recorrente vencida (autora) ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos pela Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA, COM ADEQUAÇÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. À medida em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data do requerimento administrativo.
4. Reconhecido o tempo de labor rural em menor extensão do que a sentença, mantêm-se os efeitos da tutela antecipada concedida pelo juízo de origem, com compensação de eventuais diferenças, a partir da data da implantação do benefício.
E M E N T A I- VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria .2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer os períodos de 11/05/2005 a 12/12/2006, 13/12/2006 a 28/12/2011 e 02/06/2016 a 10/08/2016 como especiais.3. Recurso da parte autora:- sustenta a existência de nulidade processual, tendo em vista o indeferimento de seu pedido de produção de perícia direta e/ou de prova documental (conforme alegado nas razões recursais: “PPP incorreto: JBS, BSB e período de 2011 a 2012 da MARFRIG; local que não forneceu laudo: frigorífico Bertin”);- pleiteia a reafirmação da DER, “caso necessário”.4. Cerceamento do direito à prova. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’ (grifo nosso). A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58).5. Assim, para o deferimento da prova, a parte interessada devia demonstrar a necessidade, a pertinência e a relevância dela. Ocorre que a parte autora apenas apresentou alegações genéricas a respeito em sua petição inicial, deixando indevidamente a critério do julgador a análise da necessidade dessa produção de provas e tentando afastar-se de seu ônus. Destaco, ainda, que o mero protesto genérico por provas feito na inicial não é suficiente para tanto, uma vez que todas as provas e requerimentos específicos a respeito, inclusive quesitos, devem já ser apresentados na petição inicial no procedimento célere dos Juizados Especiais. No mais, não há comprovação de que a autora-recorrente tenha solicitado a qualquer das empresas mencionadas o envio dos documentos necessários à comprovação da especialidade do labor, inclusive em relação ao Frigorífico Bertin. Também não há qualquer especificação quanto aos eventuais problemas existentes nos PPPs apresentados. Nulidade não caracterizada.6. Quanto ao pedido de reafirmação da DER, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que esta última analisou corretamente as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, conforme se vê a seguir:“A parte requereu a reafirmação da DER, para que haja a aposentação na data em que cumpriu os requisitos para concessão.A reafirmação da DER muitas vezes foi reconhecida nos pretórios por meio do reconhecimento do fato superveniente, atualmente conta com consagração legal no art. 493 do CPC e jurisprudencial em sede de recursos repetitivos perante o STJ. Por isso deve ser aplicada.Quanto à aplicação da EC 103/2019 ao caso concreto, importante ressaltar que, segundo o art. 36 da EC 103/2019, a vigência de suas regras teve início com a publicação, que se deu em 13/11/2019.Assim, somente após a data de 13/11/2019 deve ter aplicação o artigo 17:"Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; eII - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário , calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."No caso concreto, verifico que, até a data de entrada em vigência da emenda constitucional supramencionada, o autor já tinha completado 24 anos, 07 meses e 11 dias de tempo de contribuição. Mesmo com a aplicação da referida emenda constitucional, a parte não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo jus tão somente à averbação dos períodos descritos em sentença”.7. Recurso a que se nega provimento.8. Condenação da parte, recorrente vencida, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), atualizado conforme os parâmetros estabelecidos pela Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.