DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL EM RPPS. RETIFICAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao reconhecimento de atividade especial em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), restituição de contribuições com erro material, reconhecimento da condição de portadora de deficiência e recolhimento de contribuições faltantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade do INSS para o cômputo de período trabalhado na Polícia Militar; (ii) o reconhecimento dos pagamentos das competências de 01/2008 e de 03/2018; (iii) o recolhimento das contribuições faltantes na intercorrência do tempo de contribuição; e (iv) a necessidade de realização de perícia para a verificação do direito à aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício de justiça gratuita foi deferido à parte autora com efeitos a partir da data da interposição do recurso, momento em que o requerimento foi formulado, sem, contudo, afastar sua responsabilidade pelo pagamento de custas, despesas e verbas de sucumbência fixadas no processo de origem até 13/02/2023, uma vez que havia desistido do pedido anteriormente e recolhido as custas iniciais.4. O INSS é parte ilegítima para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), como a Polícia Militar, sendo a competência dos entes gestores do regime próprio, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5012740-05.2019.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 30.10.2024; TRF4, AC 5000389-51.2021.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 17.05.2023).5. O INSS é parte passiva ilegítima para pleitear a retificação de guias de pagamento com erro material ou a restituição de contribuições previdenciárias, pois a arrecadação e fiscalização dessas contribuições foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (União) pela Lei nº 11.457/2007, conforme entendimento do TRF4 e do STJ (TRF4, AC 5003624-26.2015.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 16.10.2019; STJ, REsp nº 1583458/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15.04.2016).6. Foi mantida a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo específico para o recolhimento das contribuições faltantes antes do ajuizamento da ação. O requerimento administrativo posterior à DER e à apresentação da contestação não configura pretensão resistida, conforme entendimento do STF no Tema 631 (RE 631240 RG/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014), que exige a necessidade de ir a juízo.7. A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual foi mantida quanto ao pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência. Houve confusão entre incapacidade laborativa e deficiência. O requerimento administrativo específico para este benefício foi formulado após a propositura da ação e não foi objeto dos pedidos iniciais, o que não configura pretensão resistida e implicaria burla ao princípio do juiz natural. Adicionalmente, mesmo aplicando as proporcionalidades de conversão de tempo para deficiência moderada (Decreto nº 3.048/1999, art. 70-E c/c LC nº 142/2013, art. 7º), a autora não atingiria os 24 anos de contribuição necessários na DER, conforme art. 3º, II, da LC nº 142/2013.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento de tempo especial em Regime Próprio de Previdência Social e para a retificação/restituição de contribuições previdenciárias com erro material, bem como a ausência de prévio requerimento administrativo específico para o recolhimento de contribuições faltantes e para a aposentadoria da pessoa com deficiência, configuram ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, respectivamente, para a análise judicial dos pedidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 11, 485, VI, 487, I, 496, § 3º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-E; Lei nº 11.457/2007, arts. 2º, 3º, 16; LC nº 142/2013, arts. 3º, II, 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240 RG/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, REsp nº 1583458/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15.04.2016; TRF4, AC 5000389-51.2021.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5003624-26.2015.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 16.10.2019; TRF4, AC 5012740-05.2019.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 30.10.2024; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5021250-59.2017.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 06.09.2017.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO COMO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A UM MESMO PERÍODO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Até 16/12/1998, o tempo de serviço na condição de marítimo embarcado deve ser contado de forma diferenciada, utilizando-se o fator 1,41.
3. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial.
4. A contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE NATUREZA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - A atividade de trabalhador rural, por si só, não enseja seu reconhecimento como especial, sendo necessária, para tanto, a comprovação do desempenho de atividade laborativa relacionada à agropecuária ou da efetiva exposição a agentes nocivos, nos moldes da legislação vigente à época da prestação do serviço. - O art. 201, § 1º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- A Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".- Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) (art. 3º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. - O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia.- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6º, § 1º).- Na forma do artigo 7º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.- Conclusão das perícias técnicas quanto à inexistência de deficiência. Respeito à coisa julgada administrativa, contudo, autoriza o reconhecimento da deficiência leve da parte autora.- A parte autora tornou-se pessoa com deficiência quando já segurada do RGPS, fazendo-se necessária a aplicação dos fatores de conversão previstos na tabela do art. 70-E do Decreto n.º 3.048/99.- Convertido o tempo comum, na data do requerimento administrativo, não atinge os 33 anos exigidos.- Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. PEDIDO COM PARCIAL PROCEDÊNCIA.- No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada no período de 01.07.96 a 23.06.98, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer a complementação do PPP ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial. Não obstante, a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do qual não se desincumbe o autor, tendo ele a faculdade de instruir a inicial com quaisquer elementos que, em seu particular, considere relevantes.- Com relação à função de servente, o enquadramento, em razão da categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, permitido até 28.04.95, elenca as atividades dos trabalhadores em túneis e galerias; trabalhadores em escavações à céu aberto; trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, sendo que a simples menção na carteira de trabalho de labor na construção civil ou a não comprovação dessas atividades impedem o reconhecimento pretendido, conforme as disposições do Decreto n. 53.831/64, nos itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3. - O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral. Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe o segurado aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto 83.080/79.- Impossibilidade de enquadramento dos períodos laborados como servente na construção civil nos códigos 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3 do Anexo II, do Decreto 53.831/1964, vez que a previsão como especial elenca apenas algumas atividades exercidas no ramo da construção civil, em túneis, galerias, escavações à céu aberto, edifícios, barragens, pontes e torres.- Impossibilidade de enquadramento do lapso de 01.07.1996 a 23.06.1998, vez que o nível de ruído está inferior ao previsto na legislação para o reconhecimento da especialidade e a poeira que gera a insalubridade não é o pó normal a que qualquer pessoa está submetida em seus labores diários, mas sim aquela proveniente de produtos ou elementos químicos prejudiciais à saúde (berílio, cádmio, manganês, metais e metalóides halogenos tóxicos etc.) e as poeiras minerais nocivas (silica, carvão, asbesto etc.).- Possibilidade de enquadramento dos períodos de 01.10.1998 a 31.03.2006 e de 01.01.2007 a 08.06.2016, pela exposição a hidrocarbonetos e fumos metálicos na forma dos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79 e do item 1.0.19 do Decreto 2.172/97.- Somados os períodos considerados como especiais, conta o demandante, até a DER, em 29.08.16, com 22 anos, 10 meses e 22 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria especial.- Convertidos os períodos especiais em comum e somados aos lapsos incontroversos, conta o demandante, até a DER em 29.08.16, com 37 anos e 18 dias, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em valor a ser calculado pela autarquia federal, nos termos da legislação vigente à época da DIB.- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021): “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”- Há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC).- Essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito que pode ser tratada na fase de cumprimento do julgado. Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530).- Fixados os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ; contudo, uma vez que a pretensão do segurado foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.- Matéria preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP COM RESPONSÁVEL TÉCNICO EM PARTE DO PERÍODO. POSSIBILIDADE. INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE MANUTENÇÃO DO LAYOUT DO AMBIENTE DE TRABALHO.METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO NO PPP. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TEMA 317 DA TNU. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempo especial reconhecido em comum.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A controvérsia recursal trazida pelo INSS se resume nas seguintes alegações: a) só houve responsável técnico nos PPPs a partir de 2017, o que invalida o documento como prova; b) as informações lançadas nos PPPs são extemporâneas; c) a metodologiade aferição do ruído foi indevida, já que não seria suficiente a menção genérica à dosimetria.5. Não é necessário que haja indicação do responsável pelos registros ambientais em todo o período, nos termos da jurisprudência desta Corte (TRF-1 - AC: 00632430820144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento:14/04/2020, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 28/04/2020).6. Esta Corte acompanha o entendimento da TNU, no julgamento do PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312 /PE, no sentido de que a lacuna do PPP quanto ao responsável pelos registros ambientais em parte do período declarado pode ser suprida medianteinformação da empresa de que não houve alteração do ambiente laboral ou por outros meios de prova, o que valida o laudo não contemporâneo e, portanto, dispensa aquele lapso de contar com o responsável técnico na época não contratado. Nesse mesmosentido, são os precedentes deste TRF1: TRF-1 - AGREXT: 10019485520204013504, Relator.: FRANCISCO VALLE BRUM, Data de Julgamento: 23/09/2021, 1ª Turma Recursal da SJGO, Data de Publicação: Diário Eletrônico Publicação 23/09/2021 Diário EletrônicoPublicação 23/09/2021; TRF-1 - AC: 10011424520204013819, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/08/2022 PAG PJe 30/08/2022 PAG.7. Ademais, conforme bem consignado pelo juízo a quo: "... não houve alteração no ambiente de trabalho, conforme declaração de extemporaneidade do empregador (cf., evento 01, doc. 10)". Compulsando-se os autos, verifica-se que esta informação realmenteconsta do expediente de fl. 87 do doc. de id. 434068861.8. É firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefícioprevidenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes: REsp n. 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp n. 1.766.851/SP, RelatorMinistro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp n. 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017; REsp n. 1791052/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2019.9. Quanto a metodologia na aferição do ruído, esta Corte acompanha o entendimento da TNU que, no julgamento do Tema 317, fixou a seguinte tese: " (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observânciadasdeterminações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos oude fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1do MTb" (grifou-se).10. Pela presunção iuris tantum de veracidade dos PPPs anexados aos autos e pela ausência de provas que pudessem relativizar tal presunção, as informações sobre a Dosimetria e a utilização de dosímetro no campo da técnica utilizada são suficientesparavalidação daquele expediente como prova válida à comprovação do tempo especial.11. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADEDA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM.1. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de desempenho de atividades consideradasinsalubres e de apuração do grau de insalubridade da atividade desenvolvida, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art.1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/95).2. O direito à aposentadoria com reconhecimento de tempo especial, como requerido pelo autor, somente pode ser apreciado a partir da elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho a fim de demonstrar que ele esteve efetivamenteexpostoa agentes nocivos à saúde. De tal modo, a perícia exigida tem grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Precedente: CC 1006303-81.2019.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Seção,Publicação em 03/07/2019 e-DJF1.3. Ainda que seja dispensável a realização de perícia judicial, em razão da eventual aceitação do Perfil Psicográfico Previdenciário (PPP), a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, não se pode desprezar acomplexidade da causa que poderia implicar violação ao art. 98, inciso I, da CF/88, caso tramitasse nos Juizados Especiais Federais.4. Hipótese em que se objetiva a percepção de aposentadoria especial à pessoa com deficiência, com reconhecimento de tempo especial, por exposição a agentes nocivos. Em que pese perícia para verificar se a pessoa é portadora ou não de deficiência nãocomporte complexidade, aquela a ser realizada no local de trabalho do autor, para fins de verificar a exposição a agentes nocivos, possui a complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais Federais.5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso, o suscitant
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. No caso, tem-se que o autor alcança, na DER, mais de 35 anos de tempo de serviço e mais de 25 de tempo de atividade especial, sendo estes suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou da aposentadoriaespecial, a critério do autor, uma vez que também implementados os demais requisitos hábeis.
4. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento de períodos de atividade especial.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de labor especial de 01/12/1985 a 31/01/1990.
- O autor interpôs recurso de apelação sustentando que o indeferimento do pedido de prova pericial implica em cerceamento de defesa.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Apelo da parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como especial a atividade desenvolvida em parte dos períodos pleiteados na inicial, determinando a revisão do benefício deferido administrativamente. Dispensado o reexame necessário.
- O autor interpôs recurso de apelação pelo reconhecimento da especialidade de todo o período pedido na inicial e conversão de aposentadoriaportempodeserviço em aposentadoriaespecial.
- O INSS apelou pela improcedência do pedido e, em caso de manutenção da decisão, a alteração dos critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para a revisão do benefício.
- Ressalte-se que há clara divergência entre os PPP´s de id. 48049644, págs. 01/03 e id. 48049679, págs. 03/05, bem como o laudo de id. 48049679, págs. 07/13, quanto a exposição ao agente agressivo químico.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- De ofício, declaro a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, restando prejudicados os recursos de apelação do autor e do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL RURAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, no processo nº 0027965-26.2008.4.03.9999, o reconhecimento de períodos trabalhados em atividade rural e a concessão de aposentadoria por idade, tendo tal ação sido julgada procedente, com o trânsito em julgado ocorrido em 08/11/2010.
2. Já no presente caso, pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade de período laborado como trabalhador rural agrícola/tratorista, a conversão do período em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Observa-se, entretanto, que por ocasião da primeira demanda, a condição do trabalho que se pretende provar na presente ação já existia, não tendo a parte autora a requerido no momento oportuno.
4. Considerando que os requisitos necessários à concessão do benefício que se pretende revisar foram devidamente analisados na primeira ação, tem-se que a pretensão da parte autora já foi apreciada anteriormente, não se mostrando possível a reapreciação do direito, uma vez que a questão já foi examinada e não existe qualquer fato novo.
5. Dessarte, tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material.
6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de labor rural não reconhecidos pela decisão monocrática.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período em análise.
- Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
- In casu, os documentos em nome do genitor são extemporâneos em relação ao período que pretende comprovar ou não denotam o regime de economia familiar.
- Quanto aos documentos escolares, nada esclarecem sobre a suposta atividade rurícola do requerente.
- O único documento que qualifica o autor como lavrador (título eleitoral) foi emitido em época em que já era empregado rural, com registro em CTPS, ou seja, não se presta a comprovar labor em outro período.
- As testemunhas afirmam conhecer o autor, informando que trabalhou na fazenda. Contudo, não convencem.
- Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural no período requerido.
- Não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado nestes autos, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, ora comum - rurícola, ora em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar a especialidade da atividade, a autora trouxe com a inicial documentos e pugnou pela produção de perícia técnica.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposta a autora em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- Ao julgar o feito sem franquear à autora a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Anulada, de ofício, a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, restando prejudicado o apelo da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPOESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO. TEMPO COMUM.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, após a contagem recíproca de período de labor na administração pública estadual.
- A sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do NCPC, considerando o INSS parte ilegítima para o polo passivo da demanda.
- Compulsando os autos, verifica-se que, conforme demonstrativos de pagamentos de id. 11242214, pág. 01 a id. 11242327, pág. 02, a parte autora exerce, desde 07/10/1995, cargo na administração pública estadual do Estado de São Paulo - SP, admitida por meio da Lei 500/74, com recolhimento de contribuições para previdência própria, nos termos da Lei Complementar 1012/2007, do Estado de São Paulo, que, inclusive, instituiu o SPPrev.
- Insta considerar o disposto no art. 12 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social".
- Contudo, no caso, conforme CNIS de id. 11242348, p. 02, a demandante voltou a contribuir para o RGPS, portanto, para o pedido de aposentadoria, o INSS é parte legítima.
- Por outro lado, o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão.
- Assentado esse ponto, tem-se que o art. 1013, § 3º, inciso II, do CPC/2015, possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento.
- Assim, mesmo após o reconhecimento da possibilidade de contagem recíproca do tempo de 07/10/1995 a 31/08/2009, como comum, a parte autora não somou tempo suficiente para aposentação.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
- Apelação da parte autora provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovado o vínculo registrado na CTPS.
VI - Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO COMUM LABORADO COMO MENOR DE IDADE. NATUREZA EMPREGATÍCIA E NÃO SOCIOEDUCATIVA. COM ANOTAÇÃO EM CTPS. RECONHECIMENTO.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido.2.No caso concreto, a r. sentença reconheceu vínculo comum urbano, anotado em CTPS, a partir dos 14 anos de idade, como patrulheiro mirim (técnico comunicação e informática). Reconhecimento da natureza empregatícia do vínculo a partir dos 14 anos, afastando a natureza socioeducativa. Sem anotação em CTPS ou outras provas materiais referente ao vínculo em período anterior aos 14 anos.3. O não recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de vínculo de emprego, deve ser atribuído ao empregador, não podendo prejudicar o empregado.4. Recurso que se dá parcial provimento, para o fim de excluir período anterior aos 14 anos sem início de prova material.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Esta Corte pacificou a orientação de que a exposição ao agente frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial (APELREEX nº 0000977-33.2011.404.9999, Relator Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 13/05/2011).
4. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada em parte dos períodos pugnados, deve o benefício ser objeto de revisão administrativa por parte do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMPROVADO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 4. Em se tratando de agente químico, a avaliação deve ser qualitativa, mostrando-se desnecessário apontar no laudo a sua quantidade. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. Confirmada a tutela deferida na sentença para que se dê a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de maneira definitiva.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. O reconhecimento do pedido, no curso da ação, impõe a extinção do feito com julgamento do mérito, com base no art. 269, II, do CPC.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52, e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, devem ser considerados como especial os períodos de 29/02/1992 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 15/03/2005.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se aproximadamente 33 (trinta e três) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma proporcional, incluído o abono anual, a partir do requerimento administrativo (09/09/2005), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
6. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 21/01/1976 a 08/12/1979 e 01/08/1985 a 28/01/1993.
3. Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
4. Quanto à alegação do INSS de que o documento apresentado às fls. 23/24 não é um laudo pericial. Cabe ressaltar que os laudos técnicos apresentados trazem a identificação do engenheiro responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, não configurando cerceamento de defesa.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, como especiais, para fins previdenciários os períodos de 21/01/1976 a 08/12/1979 e 01/08/1985 a 28/01/1993, nos termos da r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida.