PREVIDENCIÁRIO . TEMPO AVERBADO COMO RURÍCOLA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE CTC PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
- Em não havendo a informação na sentença dos autos que reconheceram o período de labor rural como segurado especial (regime de economia familiar) sobre qual o valor dos rendimentos que eram auferidos pelo autor, é de se considerar que, nessa condição, cumpridos os demais requisitos, poderia fazer jus à aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, conforme especificado no artigo 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, vigente na época em que foi realizado o trabalho. Com tais considerações, as contribuições individuais no interregno devem ser calculadas na base de contribuição de um salário mínimo, afastando-se as disposições do art. 45 da Lei 8.212/91.
- Visando a CTC para fins de contagem recíproca, nos termos do artigo 94 da Lei nº 8.213/91, cumpre ao autor a indenização das contribuições exigidas no período indicado, para fazer jus à expedição da certidão de tempo de contribuição.
- Quanto à forma de cálculo da indenização, adoto entendimento no sentido de que, para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.
- O autor faz jus à aplicação da legislação pertinente à matéria, anterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, ao dar nova redação ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, podendo proceder à indenização devida, com base no valor contributivo de um salário mínimo, corrigidas monetariamente, sem incidência de juros e multa.
- Negado provimento à Remessa Oficial e à Apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
A não apresentação, em juízo, da CTC que atenda aos requisitos legais, impede a contagem do período pretendido, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido.
PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CTC. COMPETÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Compete à Corregedoria Geral de Justiça do Estado apreciar e considerar o cômputo, ou não, de tempo de serviço prestado em cartórios extrajudiciais, bem como expedir a respectiva certidão. Contudo, por não possuir personalidade jurídica própria, a legitimidade é da Fazenda do Estado de São Paulo.
II - Tendo a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, com base no documento emitido pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda , expedido a certidão de Tempo de Serviço em favor da parte autora, indicando expressamente a possibilidade de aproveitamento das contribuições para o INSS, tal documento é suficiente para permitir a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria por tempo de serviço perante o Regime Geral de Previdência Social.
III - O artigo 201, § 9,° da Constituição da República assegura o cômputo de tempo de serviço em regimes diversos para a obtenção de aposentadoria, garantia que é repetida pelo artigo 94 da Lei nº 8.213/91. A compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos casos de contagem recíproca, é regulada pela Lei n.º 9.796/1999.
IV - A base de cálculo dos honorários advocatícios fica limitada às parcelas vencidas até a data da sentença, mantido o percentual em 10%, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. MANDATO ELETIVO DE VEREADORA. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. TEMPO INSUFICIENTE.
1. A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente.
2. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, ou posterior ao mais recente, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
3. O exercício das atividades de vereador antes da vigência da Lei 10.887/04 não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária. No caso, não há comprovação de que houve o desconto das contribuições previdenciárias incidentes sobre o subsídio.
4. Em se tratando de contagem recíproca de tempo de serviço e indispensável a apresentação de certidão de tempo de contribuição, nos termos do artigo 130 do Decreto nº. 3.048/99, sendo imprescindível a observância das formalidades a serem cumpridas para a adequada comprovação das atividades prestadas pelo segurado para que se opere a compensação financeira entre os regimes previdenciários, sem o que não se mostra possível admitir a contagem de tempo de forma recíproca.
5. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSÁRIA CTC. PERÍODO TRABALHADO JUNTO AO RGPS. PERÍODO DE CARÊNCIA ALCANÇADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIDA A REMESSA NECESSÁRIA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A parte autora não manteve nenhum vínculo estatutário, tendo estado vinculada sempre ao RGPS durante o período trabalhado junto à Prefeitura Municipal de Leopólis/PR. Portanto, no caso em julgamento, para a análise da pretensão da impetrante não se mostrava imprescindível a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), a qual fora equivocadamente exigida em sede administrativa, suficiente a apresentação do CNIS.
3. Alcançados os requisitos necessários, carência superior a 180 meses, a parte impetrante faz jus ao benefício de aposentadoria por idade desde a DER. Manutenção da sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXPEDIÇÃO DA CTC APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante de sentença que indeferiu a petição inicial, por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a solução da lide depende de dilação probatória.2. Em suas razões recursais, pugna pela reforma do julgado, sob o argumento de que a questão do presente mandamus inclusão de informação na Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou que o Instituto Nacional do Seguro Social INSS emita DECLARAÇÃOinformando que as contribuições dos períodos em questão eram CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIA decorrentes de expressa previsão legal seria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória.3. Em consulta ao CNIS do apelante, restou constatado que, após a impetração do presente mandamus, o INSS revisou a CTC outrora expedida, com a inserção dos dados referentes aos períodos questionados pelo recorrente.4. Segundo o entendimento adotado pelo Colendo STJ, o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da via em litígio, ao passoque a utilidade cuida da adequação da medida recursal para atingir o fim colimado (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018). "A mudança superveniente do comportamento administrativo e o reconhecimentoformal do direito discutido nos autos torna prejudicada a resistência da recorrente, por perda do objeto e ausência de interesse recursal" ((REsp n. 1.696.454/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de19/12/2017.)5. Insubsistentes tais requisitos, como é o caso dos autos, revela-se ausente o interesse recursal.6. Apelação não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu período de trabalho rural de 30/07/1973 a 18/05/1993 e determinou, além da averbação do tempo, a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC para fins de contagem recíproca em regime próprio de previdência.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de CTC para período de labor rural anterior à Lei nº 8.213/91, sem prévia indenização das contribuições correspondentes.III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática não configura ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a previsão legal de agravo interno que possibilita apreciação pelo órgão colegiado. 4. O labor rural foi devidamente comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, não sendo esta a controvérsia. 5. Até a edição da Lei nº 8.213/91, os trabalhadores rurais enquadrados como segurados especiais estavam vinculados ao FUNRURAL, sem obrigatoriedade de recolhimento de contribuições individuais. 6. A jurisprudência consolidada do STF e STJ firmou entendimento de que o tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 somente pode ser utilizado para contagem recíproca mediante prévia indenização das contribuições correspondentes.IV. Dispositivo 7. Agravo interno do réu parcialmente provido. Limitada a condenação à averbação do período de labor rural reconhecido exclusivamente para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, sem cômputo para carência, afastada a determinação de expedição de CTC.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS: POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS (STJ. REsp 1584339/RS).
3. Não há se falar de contagem de tempo de serviço em duplicidade, pois, não há pleito do impetrante de benefício perante o RGPS, mas tão somente de contagem de tempo de serviço para ser utilizado para alcançar benefício no RPPS. Tempo de contribuição este que não fora utilizado para obtenção de qualquer outro benefício em nenhum regime de previdência
4. É plenamente possível, para fins de contagem recíproca entre os dois regimes previdenciários, a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE CTC. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO.
1. Ausente interesse de agir quanto ao pedido de averbação de período já computado administrativamente pelo INSS.
2. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos previstos nos arts. 94 e 96 da Lei 8.213/1991 e 130 do Decreto 3.048/1999.
3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à análise do pedido de averbação do período de vínculo ao RPPS, tendo em vista a ausência de CTC, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.3.1, do Anexo I, do Decreto 83.080/1979, e 3.0.0 e 3.0.1, do Anexo IV, dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, ressaltando que estes últimos prevêem os trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto como atividades presumivelmente nocivas.
5. Em se tratando da exposição a agentes biológicos, o uso de EPI não tem o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
6. Hipótese em que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. FUNCIONÁRIO PÚBLICO EX CELETISTA. UTILIZAÇÃO NO RPPS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECIFICA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. O servidor tem direito a certidão de tempo de serviço com a devida conversão do labor efetuado em condições especiais, e o INSS não pode escusar-se da obrigação de fornecer certidão de tempo de serviço prestado perante o RGPS, com a conversão do tempo especial em comum, ao fundamento de que inviável o cômputo deste para fins de concessão de benefício no regime próprio do servidor - ex-segurado da Autarquia Previdenciária.3.Majoração da verba honorária. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de expedição da CTC do tempo de serviço convertido, entregando a antiga CTC, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM REGIME CELETISTA. CONVERSÃO. AVERBAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC.
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida em regime celetista, a consequente conversão e direito a expedição de certidão de tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RPPS. CTC. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO INSUFICIENTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
3. A juntada de CTC constitui prova hábil suficiente a reconhecer o tempo de labor no âmbito do RPPS para inclusão no RGPS.
4. Nos termos do Tema nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.
5. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Tendo em vista que não está efetivamente pacificada nas Cortes Superiores a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, não há que se falar em devolução de tais valores, a fim de evitar decisões contraditórias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RÉCIPROCA. CTC. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Destaco que, nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.
3. A jurisprudência é pacífica no sentido da não vedação de acumulação de duas aposentadorias mantidas sob regimes previdenciário distintos, desde que não se aproveite a ambas o mesmo tempo de serviço (art. 96, II), uma vez que a proibição legal refere-se apenas aos benefícios decorrentes do Regime Geral da Previdência Social. Precedentes.
4. In casu, considerando estar a autora aposentada pelo Regime Próprio de Previdência Social, ser-lhe-ia vedada nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, mas apenasna condição de segurada facultativa, conforme simples leitura da regra hospedada no artigo 201, § 5º, da Constituição Federal, in verbis: "§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência". (Redação dada pela EC nº 20/1998).
5. No entanto, e em que pese a argumentação recursal, a hipótese dos autos difere de seu arrazoado. Não se pretende no processado o cômputo de contribuições vertidas pela demandante na condição de segurada facultativa para tornar válida sua refiliação ao RGPS e também para fins de carência, o que, certamente, seria incabível. O que se postulou no feito é apenas a possibilidade de contagem recíproca entre regimes distintos e o cômputo desse interregno para fins de carência, situação essa que entendo não encontrar qualquer óbice legal, até porque a manutenção de qualidade de segurado é irrelevante para concessão do benefício vindicado no caso vertente.
6. Repiso que, quanto ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. (...) Desse modo, desde que atingidos os requisitos necessários, por ocasião do requerimento administrativo, não há que se falar em manutenção de qualidade de segurado para concessão da benesse vindicada, segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91.
7. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE TEMPO EXERCIDO COMO CARGO EM COMISSÃO.
1. Sendo incontroverso o efetivo exercício de atividade laborativa pela parte autora, como exercente de cargo em comissão, no período de 01/10/1997 a 31/07/2000 (documentos emitidos pelo município empregador - E1, OUT8), não há óbices à sua inclusão, pelo INSS, na Certidão por Tempo de Contribuição - CTC da autora, sem prejuízo de eventual cobrança dos valores devidos pelo município por meio das vias apropriadas.
2. Mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES. CTC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA
1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Sendo necessária a dilação probatória para a comprovação do exercício da atividade alegada, no período postulado, é inadequada a via da ação mandamental.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM CONSIGNADO EM CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. CONTAGEM RECÍPROCA. RECONHECIMENTO.- Não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que comprovado o prévio requerimento administrativo, bem como o indeferimento da pretensão pela autarquia, ainda que novos documentos tenham sido apresentados nesta demanda.- Constata-se que a parte autora colacionou à exordial Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do Governo do Estado de São Paulo, no cargo de “professor II”, referente ao período de 22/2/1988 a 13/6/2018 (exoneração em 14/6/2018), totalizando 25 anos, 3 meses e 27 dias de serviço público.- A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação dos períodos, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999, pois dotada de presunção de legitimidade, só afastada mediante prova em contrário.- Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/1988, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.- O aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral "instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/1999.- Fica mantida a sucumbência recíproca, nos termos fixados na sentença, observada, em relação à condenação do INSS, a majoração dos honorários de advogado em instância recursal em R$200 (duzentos reais), conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 8º e 11, do CPC, passando para R$1.200,00 (mil e duzentos reais).- Não há que se falar em litigância de má-fé do INSS, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses descritas pelo artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC).- Rejeitada a matéria preliminar.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO OBJETO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. QUALIDADE DE SERVIDORA PÚBLICA DA SEGURADA NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 96, III DA LEI Nº 8.213/91 AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V do CPC decorre da não aplicação de uma determinada norma jurídica ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação manifesta a norma jurídica a mera injustiça ou má apreciação das provas.
3 - O pressuposto da expedição da CTC seria que a requerida ostentasse a qualidade de servidora pública ativa vinculada a regime próprio de previdência social e perante o qual pretendesse averbar o período de contribuição realizado no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - Demonstrado nos autos que a requerida sequer se encontra vinculada à municipalidade de Itapetininga como servidora pública ativa no regime estatutário, sendo que nos curtos períodos nos quais manteve vínculo laboral junto à prefeitura houve contribuições para o regime geral previdenciário .
5 - Ação rescisória improcedente. Agravo regimental prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
A não apresentação, em juízo, da CTC que atenda aos requisitos legais, impede a contagem do período pretendido, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO JÁ COMPUTADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA . CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- diante da inexistência de utilidade da prestação jurisdicional, inexiste interesse de agir quanto a atividades já computadas na esfera administrativa, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. do art. 485, inc. VI, do CPC, quanto ao referido período.
II- A soma de tempo trabalhado sob regimes previdenciários distintos, visando à obtenção de benefícios em algum deles, somente será admitida quando houver a compensação financeira entre os regimes envolvidos.
III- In casu, a parte autora não junto aos autos CTC referente às atividades, motivo pelo qual o período trabalhado no Regime Próprio não pode ser computado no Regime Geral.
IV- Por conseguinte, não há como ser deferida a revisão pleiteada.
V- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- De ofício, ação extinta sem resolução do mérito quanto ao período de 3/1/89 a 31/12/98. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/91 e no artigo 130 do Decreto nº 3.048/99.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 995 - possibilidade da reafirmação da DER com o cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação - firmou compreensão no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.