D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, à unanimidade, negar provimento à Remessa Oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000975-41.2012.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Trata-se de Remessa Oficial e de Apelação interposta pelo INSS, em face de Sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia-ré ao recálculo do valor da indenização devida pelo segurado, visando à obtenção de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca do período laborado como rurícola, de 12.07.1983 a 28.02.1989, sem a incidência dos parágrafos 1º e 2º do artigo 45-A da Lei nº 8.212/91, tendo como salário-de-contribuição o valor do salário mínimo vigente à época da prestação do serviço, com a isenção de juros de mora e multa.
Em suas razões, a autarquia-apelante sustenta que a indenização deve ser calculada na forma prevista pelo artigo 45, §§1º e 2º, da Lei nº 8.212/1991.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
A Remessa Oficial e a Apelação não merecem provimento.
O autor é servidor público e pretende seja computado período de 12.07.1983 a 28.02.1989, em que trabalhou no campo, em regime de economia familiar, para fins de expedição de certidão de tempo para contagem recíproca e aposentadoria. Tal período foi reconhecido judicialmente como de labor rurícola desenvolvido pelo autor na Apelação Cível nº 2005.03.99.034504-6 (fls. 25/32), devendo o autor pagar a indenização correspondente para requerer benefício previdenciário.
Nesta ação, por não concordar com o valor exigido pela Administração, pleiteia o recálculo da indenização devida, com aplicação da legislação relativa à época em que deveriam ter sido vertidas as contribuições.
No período em questão, o autor foi considerado como segurado especial, na condição de rurícola (regime de economia familiar).
Com a edição das Leis n.º 8.212/91 e 8.213/91, as disposições constitucionais sobre os trabalhadores rurais ganharam contornos mais definidos, ficando clara a existência das seguintes categorias: empregado rural, trabalhador avulso, autônomo rural e segurado especial.
O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. A Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/200), bem como ao pescador artesanal ou a este assemelhado a condição de segurado especial.
O § 1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar. É possível ao segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120 (cento e vinte) dias, nos termos do § 7º do artigo acima referido. Por outro laudo, o § 8º descreve determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto que os incisos do § 9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial.
Em não havendo a informação na sentença dos autos nº 2005.03.99.034504-6 sobre qual o valor dos rendimentos que eram auferidos pelo autor, é de se considerar que à época do período das contribuições em atraso (de 12.07.1983 a 28.02.1989), ele era segurado especial, e nessa condição, cumpridos os demais requisitos, poderia fazer jus à aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, conforme especificado no artigo 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, vigente na época em que foi realizado o trabalho.
Já no caso dos trabalhadores rurais, que efetivamente verteram contribuições à Previdência Social, o cálculo dos seus benefícios deverá valer-se das regras estatuídas na legislação previdenciária, especialmente o artigo 50 da Lei n.º 8.213/1991.
No caso em apreço, com as considerações acima, tratando-se no período pleiteado de segurado especial, lavrador, as contribuições individuais no interregno devem ser calculadas na base de contribuição de um salário mínimo, afastando-se as disposições do art. 45 da Lei 8.212/91.
Nesse sentido:
Visando a CTC para fins de contagem recíproca, nos termos do artigo 94 da Lei nº 8.213/91, mesmo em caso de segurado especial no período vindicado, cumpre ao autor a indenização das contribuições exigidas no período indicado, para fazer jus à expedição da certidão de tempo de contribuição.
Consigno que, quanto à aplicação do artigo 45 e parágrafos da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, se dava nos seguintes termos:
Quanto à forma de cálculo da indenização, adoto entendimento no sentido de que, para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.
A Lei nº 9.032/95, ao dar nova redação ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, estabeleceu que na apuração e constituição dos créditos seria utilizado como base de incidência o valor da média dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado, na data do requerimento.
Todavia, a referida lei não poderia eleger outra base-de-cálculo para os períodos pretéritos, motivo pelo qual, não tem força impositiva para atingir a base-de-cálculo dos débitos.
Assim, entendo incabível a retroatividade de lei mais gravosa ao segurado, devendo o cálculo das contribuições em tela seguir os critérios previstos na legislação vigente à época dos vencimentos.
O Superior Tribunal de Justiça, bem com este Tribunal têm decidido nesse mesmo sentido, conforme exemplifica o seguinte julgado:
Ademais, resta assente no Superior Tribunal de Justiça de que a exigência de juros e multa, prevista no § 4º do artigo 45 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, somente pode ter incidência às contribuições do período de trabalho ocorrido a partir das normas legais que instituíram tais exigências, ou seja, da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei nº 9.528/97) e da Lei nº 9.876, de 26.11.999 (D.O.U. de 29.11.1999), pois, "...inexistindo previsão legal de incidência de juros e multa em período pretérito à edição da Medida Provisória 1.523/96, incabível a retroatividade da lei previdenciária prejudicial ao segurado" (AgRg no REsp 1.143.979/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, j. 21.9.2010, DJe 5.10.2010).
Portanto, no caso concreto, o autor faz jus à aplicação da legislação pertinente à matéria, anterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, ao dar nova redação ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, podendo proceder à indenização devida, com base no valor contributivo de um salário mínimo, corrigidas monetariamente, sem incidência de juros e multa.
Ante o exposto, nego provimento à Remessa Oficial e à Apelação.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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