E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. OBSERVÂNCIA DA RMI FIXADA NO BENEFÍCIO INSTITUIDOR CONCEDIDO JUDICIALMENTE. INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4.126% NA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO. INVIABILIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO.
- O benefício de pensão por morte concedido no título exequendo deriva da aposentadoria por tempo de contribuição deferida judicialmente ao de cujus. Ali, nota-se em sede de execução do título judicial que fora fixada a RMI do benefício instituidor no valor de R$257,44.
- Com efeito, tratando-se de benefício derivado, a pensão por morte deve observar a RMI estabelecida na aposentadoria por tempo de contribuição.
- É indevida a aplicação do aumento real de 1,742% em abril de 2006, e 4,126% em janeiro de 2010, na atualização monetária, uma vez que a referida matéria sequer foi objeto da condenação e nem mesmo consta dos índices oficiais adotados pelo Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo transitado em julgado.
- Assim, em observância ao título executivo, os honorários advocatícios devem incidir até a data da sentença.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T APROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 1.057 DO C. STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.- Reanalisado o caso concreto à luz das teses fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do recurso repetitivo, vinculada ao Tema 1.057, in verbis: “I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus”. - Hipótese de retratação para adequação do acórdão ao entendimento acima exposto, a fim de que sejam pagas à pensionista as diferenças do recálculo determinado desde à DIB do benefício originário de auxílio-doença, em 26.10.05, o qual foi transformado em aposentadoria por invalidez, em 10.01.08.- Não se há falar em decadência, vez que a autarquia não comprovou nos autos ter concluído o processo administrativo proposto pelo segurado falecido.- Não se há falar em prescrição quinquenal, porquanto o “segurado falecido exercitou a sua pretensão em face da autarquia previdenciária anteriormente ao ajuizamento desta ação, restando suspenso o prazo prescricional desde então”.- Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito e, em juízo de retratação, improvida a apelação autárquica, restando mantida a r. sentença.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. DIREITO À PARIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, DA EC 47/2005.
1. A pensão por morte rege-se pelas normas em vigor à data do óbito do instituidor do benefício (tempus regit actum).
2. Instituidor que ingressou no serviço público anteriormente ao advento da EC 20/1998, faleceu após a promulgação da EC 41/2003, mas cumpriu os requisitos previstos no art. 3º da EC 47/2005.
3. Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados que cumprem os requisitos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade, mas não à integralidade.
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE RENDA MENSAL INICIAL MAIS VANTAJOSA POR REFLEXO. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 313/STF E DOS TEMAS DE RECURSO REPETITIVO N. 544/STJ, N.966/STJ, N. 975/STJ E N. 1.057/STJ. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL EM RELAÇAO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIGINÁRIO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE, em regime de repercussão geral (Tema n. 313), fixou a tese de que, embora não exista prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário, visto tratar-se dedireito fundamental não afetado pelo decurso do tempo, é constitucional a previsão do prazo decadencial de 10 (dez) anos, conforme previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91, na redação introduzida pela Medida Provisória n. 1.523, de 28/06/1997, para arevisão do benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, tendo como termo inicial o dia 1º/08/1997 para os benefícios concedidos anteriormente a sua edição ou o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeiraprestação para os posteriores.2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema de Recurso Repetitivo n. 966, por ocasião do julgamento do REsp 1.631.021/PR, o Tema de Recurso Repetitivo n. 975, por ocasião do julgamento do REsp 1.648.336/RS, e também o Tema de RecursoRepetitivo n. 544, por ocasião do julgamento do REsp 1.309.529/PR, firmou os entendimentos de que o prazo decadencial do art. 103 da Lei n. 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, incide no direito àrevisão dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a esse preceito normativo, e não ao direito ao próprio benefício - o que se compatibiliza com a análise constitucional feita pelo Supremo Tribunal Federal -, com termo inicial a contar de28/06/1997, possuindo aplicabilidade "às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário", bem ainda no reconhecimento do direito adquirido ao benefício maisvantajoso,eis que equipara-se a ato revisional do ato concessório, de modo que o seu titular deve exercê-lo nos dez anos disciplinados pelo dispositivo legal em referência, sob pena de, decorrido o decênio legal, caracterizar-se a caducidade do próprio direito.3. No Tema de Recurso Repetitivo n. 1.057, por ocasião do julgamento do REsp 1.856.967/ES, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de que os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, arevisão do benefício derivado de que são titulares, ou seja, pensão por morte, e auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original e reflexos no valor do pensionamento, sendo tal legitimidade extensiva aossucessores/herdeiros na ausência de dependentes legais habilitados àquele benefício, desde que, em qualquer dos dois casos, não tenha ocorrido a decadência do direito do instituidor da pensão e/ou titular do benefício originário em solicitar a revisãoda renda mensal inicial da aposentadoria de que era titular.4. Fazendo a subsunção das teses adrede alinhavadas ao caso concreto, extrai-se que a parte autora objetiva a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria especial (NB 088.399.364-3) concedida, com DIB em 19/03/1992, ao instituidor do benefício depensão por morte de que é titular (NB 158.577.848-3, concedido com DIB em 11/01/2012), visando perceber benefício mais vantajoso pela revisão da renda mensal inicial do benefício originário com retroação da sua data de início para 30/03/1990, ocasiãoemque já preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria especial integral por contar o de cujus com 25 anos e 10 dias de contribuição, o que resultaria em reflexos pecuniários no benefício derivado de pensão por morte, de modo que não merecereforma a sentença que pronunciou a decadência do direito, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91, considerando que a ação foi proposta apenas em 15/10/2018, quando já transcorrido o prazo decenal legal, contado a partir de 1º/08/1997 e findando nomesmo dia e mês do ano de 2007, e que não se trata de concessão inicial do benefício, única hipótese em que o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicabilidade desta última disposição legal. Assim, embora a parte autora tenha legitimidade para pleiteara revisão do benefício originário, deve ser observada a decadência do titular deste último em postular tal revisão, motivo pelo qual o prazo decadencial deve ser contado em relação àquele e não ao derivado, pois tal interstício é fixado em relação aodireito à revisão e não em relação à pessoa titular do benefício, não tendo a concessão posterior da pensão o poder de afastar o perecimento do direito pela decadência já ocorrida, na espécie, mais de quatro anos antes do falecimento.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, e,se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.6. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ.I - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.II - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade das exequentes, na condição de sucessoras de falecido segurado do INSS, para, em nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados decorrentes de revisão do benefício a que teria direito o finado.III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.IV – De rigor o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução, com a consequente intimação do INSS na forma do art. 535 do CPC.V - Agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES DEPROVIDAS.
1. Extrai-se do título executivo judicial o reconhecimento do direito à revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte titularizado pela parte autora, derivada da aposentadoria recebida por seu marido, decorrentes da elevação do teto de benefício estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, bem como ao recebimento dos valores em atraso, atualizados e acrescidos de juros de mora, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
2. A pretensão de inclusão das parcelas referentes ao período compreendido entre outubro de 2007 e maio de 2009, não encontra respaldo no título executivo, pois este se limitou ao reconhecimento do direito da parte autora à revisão do benefício por ela titularizado, ou seja, da pensão por morte por ela recebida a partir de maio de 2009.
3. O título executivo afasta expressamente a aplicação dos índices de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09.
4. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, de modo que a r. sentença deve ser mantida nos moldes em que proferida.
5. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE.
- Os dependentes habilitados à pensão por morte possuem legitimidade para postular, tanto a revisão do benefício de titularidade do segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/91, bem como as diferenças decorrentes desta revisão, além dos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. FALECIMENTO DO AUTOR ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE DO SUCESSOR. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O ÓBITO. REFLEXOS EM BENEFÍCIO DERIVADO. OFENSA À COISA JULGADA.
I - As decisões proferidas na ação de conhecimento não trataram dos reflexos da revisão no benefício de pensão por morte, razão pela qual não há que se falar em execução de diferenças posteriores à data do óbito do autor originário, pois o direito do sucessor limita-se ao valor que a este seria devido.
II - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
III - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, mostra-se descabida a pretensão de execução de diferenças referentes a benefício de pensão por morte deferido à sucessora do segurado falecido, que deve se valer da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
IV – Agravo da parte exequente (art. 1.021 do CPC) improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL - ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91: INAPLICABILIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88 - APELAÇÃO DESPROVIDA- Recebida apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.- Pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua pensão por morte, nos termos do artigo 144 da Lei 8.213/91.- Depreende-se do aludido dispositivo legal que sua eficácia e aplicabilidade é restrita somente aos benefícios entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991.- In casu, a renda mensal inicial da pensão por morte da autora deriva da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço de seu esposo, com DIB em 03/12/1987 , calculada segundo os critérios previstos no Decreto nº 89.312/84 (CLPS/84), norma em vigor à época de sua concessão.- Se o benefício do instituidor da pensão por morte foi concedido antes da promulgação da CF/88, inviável a pretendida revisão com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, pois sua concessão não ocorreu no período nele previsto.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.- Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO MEDIANTE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1 - O precedente invocado pela r. decisão da lavra do eminente Vice-Presidente diz respeito àquele apreciado no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Posicionamento confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - O acórdão recorrido, por sua vez, fundou-se, para rejeitar a pretensão da autora, no argumento de que "na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora percebe o benefício de pensão por morte oriunda da aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao de cujos em 06.02.1998 (fls. 25/26), portanto, na vigência da inovação mencionada, e a presente ação foi proposta somente em 28.03.2011 (fls. 02), quando já ultrapassado o prazo decadencial previsto no referido artigo 103 da Lei nº 8.213/91", não tendo, portanto, se distanciado do entendimento sufragado pela Corte Superior.
4 - Anote-se, ainda, que a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Embargos de Divergência no Recurso Especial autuados sob n.º 1.605.554/PR, sedimentou entendimento no sentido de que o ajuizamento da ação revisional do benefício originário por titular de pensão por morte derivada não implica o deslocamento do início do prazo decadencial. Precedente.
5 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. MAJORAÇÃO DO TETO PROMOVIDA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. INCIDÊNCIA IMEDIATA DOS NOVOS TETOS. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃOGERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da inicial e o condenou a aplicar ao benefício da parte autora os tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, bem como,a pagar as parcelas vencidas, respeitando-se a prescrição quinquenal.2. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. O titular do benefício de pensão por morte tem legitimidade para postular a revisão do benefício, conforme teses firmadas pelo STJ (Tema 1057): ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear,por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito derevisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem comoos reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e emnome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. (REsp n. 1.856.969/RJ, Rel.Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 28/6/2021).3. Complementação da aposentadoria pela Petros: Em relação ao suposto fato de a parte autora receber complementação de aposentadoria, esclarece-se que a presente ação busca a readequação da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, comoconsequente pagamento das diferenças decorrentes dessa readequação. Constitui-se, assim, em relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga por entidade deprevidência complementar.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO REVISADO JUDICIALMENTE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ACTIO NATA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, constitui um instituto de direito material, de forma não poder referida norma incidir sobre situações que foram constituídas anteriormente ao seu advento. Todavia, isso não quer dizer que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo no que toca ao tempo futuro, considerando que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico.
- Os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, ou seja, antes de 27 de junho de 1997, estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007.
- Os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
- No caso concreto, o direito à revisão da pensão por morte surgiu apenas com a determinação judicial do benefício originário. Isto é, após o trânsito em julgado da revisão judicial do benefício originário, surgiu a possibilidade de a dependente pleitear a revisão do benefício derivado. Entretanto, a parte autora manteve-se inerte, não requerendo administrativamente a revisão do benefício de pensão por morte, vindo apenas pleitear a revisão judicialmente em 30/01/2015 – id. 7619274 - Pág. 1, quando já transcorrido o prazo decadencial decenal.
- Salienta-se que a sentença do processo de conhecimento estabeleceu o exato valor para quanto deveria ser reajustada a RMI, possibilitando, desde então, a revisão da pensão previdenciária.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS e reexame necessário providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, INCISO V CPC/723. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O presente feito foi proposto perante a 11ª Subseção Judiciária de Marília, distribuído em 22/09/2011, e autuado sob o número 0003639-21.2011.403.6111 na 2ª Vara Federal de Marília, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial - RMI da pensão por morte, com data de início em 18/11/1988, que, por sua vez, não derivou de qualquer benefício anterior pago ao seu falecido cônjuge, com base no artigo 26 da lei nº 8.870/1994 e em razão da alteração trazida pela Lei n.º 9.032/95, sob o argumento de que as alterações perpetuadas pela Lei nº 9.032/95 deveriam ser aplicadas ao seu caso, por ser mais benéfica.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado com a mesma ação, com pedido de revisão da renda mensal inicial de pensão por morte, cujo trâmite ocorreu perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, em 22/04/2005, autuado sob o nº 00387197-41.2005.4.03.6301, conforme documentos juntados às fls. 28/32 e pesquisa realizada junto ao site da Justiça Federal, ora juntada ao presente voto.
3 - Insta acrescentar que, nos autos do feito inicialmente proposto, foi proferida sentença de improcedência pelo juízo de 1º grau, com trânsito em julgado em 07/05/2007, (fl.32), com fundamento no entendimento do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação retroativa da Lei n.º 9.032/95 para determinar a majoração da alíquota dos benefícios de pensão por morte concedidos antes de sua edição.
4 - Destarte, em que pese a autora, na presente ação, tentar modificar a causa de pedir, no sentido de que pretende a majoração da renda mensal inicial da pensão por morte, mediante a majoração da RMI da aposentadoria a qual o falecido teria direito, nota-se que o pedido é o mesmo, ou seja, a majoração da RMI pela retroação da citada lei, já julgada inconstitucional pelo STF.
5 - Além disso, o falecido não era beneficiário de aposentadoria alguma, como bem informou a própria autora.
6 - Verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, correta a r. sentença que reconheceu a coisa julgada, nos termos do 267, inciso V, do CPC/73.
7 - Recurso de apelação da parte autora não provido. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. INOCORRENCIA. REVISÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM PROCESSO TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. REPERCUSSÃO NA RMI DA PENSÃO POR MORTE.1. A Primeira Seção do c. STJ, ao julgar o RESP Nº 1.856.967/ES, pelo rito dos recursos repetitivos, DJe: 28/06/2021, pacificou o entendimento da legitimidade do titular de benefício de pensão por morte, para postular a revisão do cálculo do benefício de aposentadoria originário, com a sua repercussão na RMI da pensão por morte derivada.2. Comprovado que a autora formulou o pedido de revisão feito diretamente na administração previdenciária, com a DPR em 19/09/2017, o qual foi indeferido nos termos da carta de 01/12/2017, restou demonstrado o interesse de agir processualmente.3. Nos casos de revisão de benefício previdenciário , com suporte em decisão da Justiça do Trabalho onde é reconhecido o direito a verbas salariais, com a consequente elevação dos salários de contribuição, a decadência do direito de revisar benefício previdenciário , conta-se do trânsito em julgado da r. decisão exarada nos autos da demanda trabalhista.4. No caso em tela, na ação trabalhista – proc nº 0056900-84.2007.5.15.0011 -ajuizada em 13/03/2007, foi proferida sentença pela Vara do Trabalho de Barretos/SP, aos 13/06/2011 e, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou os recursos interpostos, na sessão de 18/06/2012, tendo a autora protocolado a presente ação revisional no ano de 2018, portanto, antes de expirar o decênio previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91, conforme precedentes de jurisprudência.5. A autora titular do benefício de pensão por morte – NB 139.923.140-2, ajuizou a presente ação revisional em decorrência do êxito alcançado no processo nº 0056900-84.2007.5.15.0011 que tramitou pela Vara do Trabalho de Barretos-SP, promovida por seu falecido marido, em face dos ex-empregadores, onde houve reconhecimento e pagamento de verbas salariais e contribuições previdenciárias.6. Na fase de execução da r. sentença e v. acórdão da Justiça do Trabalho, foi proferido decisão aos 26/02/2018, determinando que: “... Oficie-se a Caixa Econômica Federal para transferência da Contribuição Previdenciária, no importe de R$4.083,29, além de juros e correção monetária a partir de 26/02/2018, para a conta da União, através de guia GPS, ...”, comprovando, assim, o recolhimento previdenciário sobre as verbas salariais reconhecidas em favor do trabalhador.7. Com o aumento do salário de contribuição no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição originária, reconhecido judicialmente, a autoria faz jus à revisão da renda mensal inicial - RMI de seu benefício de pensão por mortederivada daquela aposentadoria .8. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, é de ser mantido na DIB, respeitada a prescrição quinquenal, como posto na r. sentença. Precedentes.9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA.
1. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ.
2. A concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial em curso a partir do benefício originário.
3. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOR FALECIDO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.1. O cumprimento de sentença diz respeito à demanda previdenciária intentada para a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria do autor, decorrente da majoração do teto do benefício estabelecida pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, tendo o correspondente pedido formulado sido julgado procedente por sentença mantida, nesse aspecto, em sede recursal nesta Corte, ocasião em que a apelação do INSS foi parcialmente provida apenas para se determinar a aplicação dos juros moratórios e da correção monetária, nos termos explicitados no acórdão.2. Tendo o julgado tratado apenas da revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, o pedido de satisfação de parcelas referentes à pensão por morte, benefício derivado, no feito originário que serve apenas à execução do título proferido na fase de conhecimento, é inovador porque não diz respeito à coisa julgada e deve ser veiculado em meio próprio. 3. A jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na fase da execução, somente é possível a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação ocorrido em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.4. Assim, à luz do princípio da fidelidade ao título judicial, a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte não faz parte do objeto do procedente pleito revisional, porque este apenas recaiu sobre o benefício extinto com o óbito do segurado instituidor. Nesse passo, a habilitação conferiu à viúva tão somente a legitimidade, nos termos da legislação previdenciária (art. 112 da Lei nº 8.213/91), para postular, na presente execução, os valores não recebidos em vida pelo falecido titular do julgado exequendo.5. Cabe ressaltar, ainda, que o caso dos autos não se enquadra na hipótese do Tema 1.057 do C. STJ, por não se tratar de ação ordinária em que a pensionista está pleiteando a revisão do benefício do segurado falecido para que produza reflexos financeiros em seu benefício de pensão. E, em sendo um processo em que se pleiteou a revisão do benefício do segurado que faleceu no curso da demanda, cabe apenas a execução com relação aos valores devidos até a data deste óbito.6. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DO SUCESSOR. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O ÓBITO. BENEFÍCIO DERIVADO. REVISÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. O direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor, pois, com sua morte, cessa o benefício, o que impossibilita a execução das parcelas posteriores ao óbito.
2. O título executivo judicial apenas contemplou a revisão do benefício originário, não sendo possível – em cumprimento de sentença – estender seus reflexos ao benefício derivado, pois tal modificação violaria a coisa julgada.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISAO DA RMI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial, em parte, reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora prejudicada.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. DIREITO À PARIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 6º-A DA EC Nº 41/03.
1. A pensão por morte rege-se pelas normas em vigor à data do óbito do instituidor do benefício (tempus regit actum).
2. Instituidor que ingressou no serviço público anteriormente ao advento da EC 20/1998, faleceu após a promulgação da EC 41/2003, mas cumpriu os requisitos previstos no art. 6º-A da EC nº 41/03.
3. As pensões derivadas de aposentadorias por invalidez concedidas nos termos do art. 6º-A da EC nº 41/03, com redação dada pelo art. 1º da EC n. 70/12, têm a paridade garantida pelo parágrafo único do art. 6º-A da EC 41/03 com redação dada pela EC n. 70/12.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. BURACO NEGRO. ART. 144 DA LEI 8.213/01. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Com respaldo na lei previdenciária, notadamente art. 144 da Lei 8.213/91, os benefícios de prestação continuada concedidos no período compreendido entre 05/10/1988 e 05/04/1991, devem ser calculados com base no salário-de-benefício, que consiste na média aritmética dos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, de acordo com a variação integral do INPC.
2. Faz jus a parte autora à revisão do benefício originário de acordo com o art. 144 da lei 8.213/91, com reflexos nos benefícios derivados ( aposentadoria por invalidez e pensão por morte), observando-se a prescrição quinquenal e compensando-se os valores comprovadamente recebidos a mesmo título.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não provida.