PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
Nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário (Nesse sentido: TRF4 5001247-02.2012.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013).
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. ACP 2003.71.00065522-8. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DERIVADO. LEGITIMIDADE.
Hipótese em que a pensão por morte dos autos deriva de benefício por incapacidade abrangido temporal e territorialmente pelo acórdão da ACP nº 2003.71. 00.065522-8, fazendo jus o sucessor pensionista aos reflexos financeiros oriundos da revisão, independente do local em que concedida a pensão.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.
1. Ocorrendo o óbito do instituidor do benefício no curso do processo, o pensionista - sucessor processual - adquire legitimidade para postular as diferenças decorrentes da revisão do benefício originário e do derivado.
2. Os efeitos da coisa julgada estendem-se ao benefício derivado por força da regra que vincula o valor da pensão à renda mensal da aposentadoria originária.
PREVIDENCIÁRIO. PRETENDIDA ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA AOS NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/03. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DA AUTORA, PENSIONISTA, QUE NÃO PODE MAIS SER EXERCIDA, POIS O DE CUJUS JÁ PROMOVERA A AÇÃO REVISIONAL PERTINENTE, INEXITOSAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DA PENSÃO POR MORTE, QUE DERIVARIA DA ADEQUAÇÃO EM TELA.
1. O autor exerceu, inexitosamente, o direito de ação, em relação ao pedido de adequação da renda mensal de sua aposentadoria aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03.
2. Por conseguinte, a autora não detém legitimidade para, novamente, exercer esse direito.
3. Logo, não assiste à autora o direito de revisão da renda mensal de sua pensão por morte, a qual necessariamente deriva da adequação do benefício originário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.
1. Ocorrendo o óbito do instituidor do benefício no curso do processo, o pensionista - sucessor processual - adquire legitimidade para postular as diferenças decorrentes da revisão do benefício originário e do derivado.
2. Os efeitos da coisa julgada estendem-se ao benefício derivado por força da regra que vincula o valor da pensão à renda mensal da aposentadoria originária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.
1. Ocorrendo o óbito do instituidor do benefício no curso do processo, o pensionista - sucessor processual - adquire legitimidade para postular as diferenças decorrentes da revisão do benefício originário e do derivado.
2. Os efeitos da coisa julgada estendem-se ao benefício derivado por força da regra que vincula o valor da pensão à renda mensal da aposentadoria originária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
1. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário, realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário.
2. É cabível o manejo de embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar a contradição presente no cômputo do marco inicial do prazo decadencial.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DE APOSENTADORIA. TERMO A QUO. DATA DO INÍCIO DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DERIVADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
- Mantida a decisão proferida em sede de juízo de retratação, que acompanhou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a parte autora somente com o falecimento do titular do benefício e, consequentemente, com a concessão do benefício de pensão por morte, adquiriu a legitimidade para questionar o ato de concessão do benefício originário recebido pelo falecido marido, cujos reflexos financeiros afetam diretamente o cálculo da renda mensal inicial do benefício derivado (pensão por morte).
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91.
1. Para os casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado.
2. É possível a revisão da renda da pensão por morte mediante análise de eventuais inconsistência na anterior aposentadoria por invalidez decorrente de auxílio-doença.
3. Segundo a interpretação dada pelo e. STJ, o art. 29, § 5.º, da Lei de Benefícios - que permite que o benefício por incapacidade recebido no período básico de cálculo de outro benefício (invariavelmente aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de serviço/contribuição) seja considerado no cálculo do salário-de-benefício (e, consequentemente, do cálculo da renda mensal inicial) - só tem aplicação no caso do art. 55, II, da mesma Lei, ou seja, quando aquele benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se tornar intercalado entre dois períodos contributivos. 2. No caso, o segurado foi titular de auxílio-doença e que, logo após, foi convertido em aposentadoria por invalidez, sem que houvesse períodos de contribuição entre o início do auxílio-doença e a conversão para aposentadoria por invalidez, hipótese que afasta a aplicação do art. 29, § 5.º, da Lei n. 8.213/91.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E IX DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015). REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTEDERIVADA DE APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INAPLICABILIDADE DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO SUBJACENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - O v. acórdão embargado concluiu pela improcedência da ação rescisória, por considerar que o julgado rescindendo não incorreu em violação de lei ou erro de fato, ao determinar a aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 ao benefício de pensão por morte concedido no denominado "buraco negro", uma vez que tal entendimento estaria lastreado em ampla jurisprudência, a resultar na constatação de que se atribuiu à lei interpretação razoável.
2 - Ocorre que, como bem apontado pelo INSS em seus embargos de declaração, o benefício de pensão por morte da ora ré, não obstante tenha sido concedido em 29/05/1990, ou seja, dentro do período denominado "buraco negro", derivou da aposentadoria por invalidez recebida pelo de cujus em 01/12/1985. Neste ponto, vale dizer que o artigo 144 da Lei n.º 8213/91 expressamente previu a necessidade de revisão dos benefícios concedidos no período conhecido como "buraco negro", entre 05/10/1988, data da promulgação da Constituição, até 05/04/1991. Contudo, tendo em vista que o salário-de-benefício da pensão por morte corresponde ao valor do benefício recebido pelo de cujus, somente haverá direito à revisão da renda mensal inicial na forma do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 para a pensão cujo benefício precedente tenha sido concedido no período denominado "buraco negro", ou seja, entre 05/10/1988 e 05/04/1991, o que não é o caso dos autos.
3 - Forçoso concluir que o julgado rescindendo, ao determinar a revisão com base na aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 à pensão por morte derivada de aposentadoria concedida antes da Constituição Federal de 1988, incorreu em erro de fato e violação de lei, sendo de rigor a desconstituição do julgado com fulcro no artigo 485, V e IX, do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015).
4 - Em juízo rescisório, incabível o reajustamento dos salários-de-contribuição com base no artigo 144 para pensões derivadas de benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988. Por sua vez, o coeficiente da pensão por morte deve ser calculado de acordo com a redação original do artigo 75 da Lei nº 8.213/91.
5 - Embargos de declaração acolhidos. Ação Rescisória procedente. Pedido formulado na ação subjacente parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. REVISÃO RMI. PENSÃO POR MORTE. RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO REVISTA. REFLEXOS NO BENEFÍCIO DERIVADO. TERMO INICIAL DAS DIFERNÇAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. A revisão concedida ao benefício originário, por meio de decisão judicial transitada em julgado, deve ser trazida ao benefício derivado, nos termos do art. 75 da Lei 8.213/91 que determina que a renda mensal inicial da pensão por morte será apurada com base na aposentadoria que o de cujus recebia ou daquela a que teria direito.
3. Ocorrendo equívoco no cálculo do benefício originário ou revisado tal benefício, judicial ou administrativamente, este se reflete no valor do benefício derivado, pois, tratando-se de prestação continuada, recalculada a RMI, torna-se imperativa a revisão das prestações da pensão por morte.
4. Considerando que a prescrição não corre durante o curso da ação revisional do benefício originário e que a presente ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do trânsito em julgado daquela ação, não se pode falar em prescrição quinquenal.
5. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data da concessão da pensão por morte.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Sentença corrigida de ofício. Preliminar de submissão da sentença ao reexame necessário acolhida. Remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. INOCORRÊNCIA.
1. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário, realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário.
2. É cabível o manejo de embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar a contradição presente no cômputo do marco inicial do prazo decadencial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
1. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário, realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário.
2. É cabível o manejo de embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar a contradição presente no cômputo do marco inicial do prazo decadencial e, superada a prejudicial, viável o imediato exame de mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DO QUAL DERIVOU A PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. DÉBITO. INEXIGIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Notificado o titular da pensão por morte da irregularidade na concessão do benefício originário dentro do prazo decenal, não há falar em decadência.
3. Havendo prova material suficiente, corroborada por prova testemunhal robusta, de que a falecida sempre foi, inclusive quando do óbito, agricultora em regime de economia familiar, detendo a qualidade de segurada especial, é devido o restabelecimento da pensão por morte, devendo ser reconhecida a inexigibilidade do débito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA PENSÃO POR MORTE DERIVADA. POSSIBILIDADE. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível a determinação do reflexo da revisão concedida na pensão de morte originária da aposentadoria, sendo despiciendo o ajuizamento de nova ação judicial ou ainda requerimento administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA.
No Tema 1.057, o STJ definiu que a concessão da pensão por morte, embora legitime o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito reabrir o prazo decadencial para essa discussão. Assim, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão, salvo na hipótese de comprovada má-fé.
O pedido de concessão do benefício de pensão por morte - derivado - não inaugura uma nova relação jurídica e, portanto não abre um novo prazo decadencial.
Sem comprovação da existência de fraude ou má-fé do instituidor da pensão, não é possível afastar a decadência da revisão do benefício pelo INSS nesta fase processual. A existência - ou não - da má-fé do segurado na obtenção de seu benefício previdenciário, poderá ser reapreciada a fim de analisar a possibilidade - ou não - de revisão do ato administrativo, com os consequentes reflexos sobre a pensão por morte requerido nestes autos.
Não se pode presumir a má-fé do segurado se o INSS sequer apresentar o processo administrativo que levou à concessão administrativa equivocada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA AFASTADA. PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.1. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes dapensão recalculada (REsp 1856967/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021).2. O Superior Tribunal de Justiça "firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário. Dito deoutra forma, o pensionista passa a ter o direito de postular o direito à revisão do seu benefício desde o momento em que o instituidor da pensão poderia também ter exercido o direito de fazê-lo" (REsp n. 1.800.302/SP, relator Ministro Herman Benjamin,Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019).3. Se, na data do óbito do instituidor, já havia decaído o direito à revisão do benefício originário, após o óbito não há mais a possibilidade de revisão de sua RMI, que já havia se tornado imutável em razão da consumação da decadência.4. No caso, a pensão por morte foi concedida em 1/1/2013, derivada da aposentadoria deferida em 2/4/1991, tendo decaído o direito à revisão do benefício.5. Provida em parte a apelação para afastar a ilegitimidade ativa da parte autora. Pronunciada, de ofício, a decadência do direito à revisão do benefício.6. Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA.
1. O prazo de decadência do direito de revisar o benefício de pensão por morte tem início no "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/1991, e não a partir do deferimento do benefício originário titulado ao instituidor da pensão. Precedente.
2. A concessão do benefício derivado, a pensão por morte, inaugura uma nova relação jurídica e, por consequência, um novo prazo decadencial, tanto para a parte beneficiada postular revisão do benefício, quanto para INSS revisar as condições em que o concedeu.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ORIGINÁRIA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO INSTITUIDOR REVISTO JUDICIALMENTE. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida2. Considerando que a ação revisional do benefício originário foi ajuizada em 2006, ou seja, dentro do prazo decenal contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, bem como considerando que a ação revisional transitou em julgado em 23/10/2019, cuja ação rescisória, ajuizada também no biênio legal, transitou em julgado em 08/11/2022, não se vislumbra a ocorrência da decadência, seja em relação ao benefício originário, seja em relação a pensão por morte derivada.3. Não se verifica a ocorrência de julgada, vez que os pedidos veiculados na ação revisional do benefício originário e na ação rescisória a ela relacionada em nada se confundem com o pleito veiculado na presente ação, o qual se restringe aos reflexos da revisão perpetrada no benefício originário na pensão por morte derivada a partir de sua vigência.4. Não resta dúvida de que o recálculo do benefício instituidor implica na imediata revisão do benefício derivado e tal procedimento deveria ser óbvio. 5. Não obstante se exija o prévio requerimento administrativo nos casos de revisão de benefício que demande a submissão da matéria fática ao crivo do INSS, deve-se entender por matéria fática que deve ser submetida a análise administrativa aquela que é nova, ou seja, desconhecida do INSS e, nesse ponto, os acórdãos transitados em julgado não podem ser tidos como desconhecidos da autarquia, vez que tratando de direito adquirido a melhor benefício, em ambos a Autarquia foi devidamente citada, contestou os feitos e teve plena ciência das decisões proferidas, sendo incontroversa a revisão da aposentadoria originária no seu sistema de dados.6. Dessa forma, devidas as diferenças desde a concessão da pensão por morte, devendo ser observada a prescrição quinquenal.7. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ÓBITO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
- Em ação proposta com intuito de obter a revisão da RMI de aposentadoria especial, sobreveio o óbito do autor. Foi deferida a habilitação da sucessora, beneficiária de pensão por morte. Em fase de liquidação de sentença, foi determinado o pagamento dos valores em atraso corrigidos até a data do óbito.
- A execução das diferenças decorrentes da condenação encerram-se na data do óbito do autor.
- Em que pese a pensão por morte derivar da aposentadoria do falecido segurado, a apuração de diferenças na sua concessão e manutenção deveria ter sido requisitada por via própria, em sede administrativa ou judicial, eis que a revisão dessa pensão não integrava o pleito inicial do processo.
- Agravo de instrumento improvido.