PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃODERIVADA DE APOSENTADORIA OBTIDA JUNTO AO INSS. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
1. De acordo com o princípio da actio nata, não há falar em decadência em relação à pretensão da parte autora de revisão da pensão por morte por intermédio da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, se proposta a ação antes de decorridos 10 anos contados do ato de concessão do benefício derivado.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Ordem para imediato cumprimento do acórdão.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO.
- O título exequendo diz respeito à revisão da renda mensal da aposentadoria do autor, aplicando-se os limites máximos (tetos) previstos na EC 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios.
- A habilitação da companheira do de cujus na execução não implica na revisão do benefício derivado.
- Em que pese a pensão por morte derivar da aposentadoria do falecido segurado exequente, a apuração de diferenças na sua concessão e manutenção deve ser requisitada por via própria, em sede administrativa ou judicial, eis que a concessão/revisão dessa pensão não integrava o pleito inicial e tampouco foi deferida na sentença exequenda.
- A parte agravada não possui título a ensejar a execução das diferenças que entende devidas. Aplicação do princípio “nulla executio sine titulo”.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ANO MARÍTIMO.
1. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais decorrente da longa jornada de trabalho daqueles que laboram confinados em embarcações, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO MEDIANTE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - A autora é beneficiária de pensão por morte concedida em 05/07/2004 e originada de aposentadoria por idade rural recebida pelo cônjuge falecido em 20/12/1991.
3 - O pleito revisional constante na exordial destina-se ao benefício originário de pensão por morte, eis que a autora se insurge quanto à forma de cálculo da aposentadoria por idade, a qual foi concedida no valor de um salário mínimo, visando, com isso, reflexos em seu beneplácito.
4 - O ajuizamento da ação revisional do benefício originário por titular de pensão por morte derivada não implica o deslocamento do início do prazo decadencial. Precedentes do STJ.
5 - Benefício previdenciário originário concedido em 20/12/1991. Ação aforada em 20/11/2007. Decurso integral do prazo decenal iniciado em 1º de agosto de 1997. Impossibilidade de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade recebida pelo cônjuge falecido. Decadência reconhecida.
6 - Remessa necessária provida. Extinção do processo, com julgamento do mérito. Apelação do INSS prejudicada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. EXTENSIVIDADE À COISA JULGADA NEGADA.- A parte exequente pretende se valer da ação previdenciária proposta pelo sucedido para cobrar valores pretensamente atrasados a título de pensão por morte, benefício previdenciário decorrente da mencionada aposentadoria, mas que não foi objeto da demanda judicial, objetivando dar, portanto, extensividade à coisa julgada para abarcar crédito não reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, interesse que não tem respaldo no ordenamento jurídico.- Tendo o julgado tratado apenas da revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, o pedido de satisfação de parcelas referentes à pensão por morte, benefício derivado, no feito originário que serve apenas à execução do título proferido na fase de conhecimento, é inovador porque não diz respeito à coisa julgada e deve ser veiculado em meio próprio.- Distinção do caso daquele tratado pelo Tema registrado sob n.º 1.057 no Superior Tribunal de Justiça.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTEDERIVADA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. ART. 40, § 1º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 70/2012. PARIDADE. REFLEXOS. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A Emenda Constitucional n.º 70, de 2012, promoveu nova alteração no texto constitucional, definindo que o cálculo da renda mensal dos proventos de aposentadoria por invalidez, com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, corresponderia à remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo em que ocorrida a aposentadoria, repristinando o regramento anterior ao da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003.
2. Embora a União afirme ser inviável a extensão dos efeitos da alteração do ato de concessão da aposentadoria à pensão por morte, por força do enunciado da súmula n.º 199 do Tribunal de Contas da União - que impede a modificação pela autoridade administrativa de atos de concessão/revisão de benefícios já registrados por aquela Corte de Contas -, a autora faz jus aos reflexos da revisão promovida na aposentadoria do de cujus em seus próprios proventos, na esteira das disposições da Emenda Constitucional n.º 70/2012, que preveem a aplicação de idêntico critério de revisão às pensões derivadas dos benefícios de servidores contemplados pelo referido regramento constitucional (art. 6º-A, § único).
3. A Emenda Constitucional n.º 70/2012 fixou como termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício a data de sua promulgação (29/03/2012), não havendo se falar em retroação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. TEMA STJ 1057.
Após o julgamento definitivo do Tema STJ 1057, restou firmada a seguinte tese: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus (acórdão publicado em 28/06/2021).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTEDERIVADA. REVISÃO. DECADÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. INCAPAZ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ.
1. O termo inicial do prazo de decadência para as revisões fundadas em reclamatória trabalhista deve ser fixado no momento em que o segurado passa a dispôr dos dados concretos para efetuar o pleito revisional, o que pode se dar durante a fase de liquidação da reclamatória.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, sem prejuízo de que seja observada a prescrição quinquenal.
3. A hipótese de suspensão do prazo prescricional para os incapazes prevista no art. 198, I, do Código Civil se aplica aos pagamentos de verbas de natureza previdenciária.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. Conforme reiterada jurisprudência deste tribunal, nos casos de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário. 3. No caso concreto a pensão foi deferida mais de 10 anos após o ajuizamento da ação.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.- O artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS.- Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme julgamento do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema, tendo sido firmadas duas teses: I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.- Em se tratando de pedido de revisão de pensão por morte mediante revisão da RMI de aposentadoria originária -, o C. STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, sedimentou o entendimento de que o termo inicial decadencial para tal revisão é a data de concessão do benefício originário e não a data da concessão da pensão por morte.- Como a pensão derivada é um acessório da aposentadoria originária, aquela (acessória) fica subordina e limitada a esta (principal), não podendo lhe ser superior.- A Egrégia Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Resp 1856967/ES, 1856968/ES e 1856969/RJ, em acórdão publicado no dia 28.06.2021, - tema repetitivo 1.057 -, firmou a seguinte tese jurídica: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.- A interpretação a contrario sensu do item III da tese antes transcrita revela que o pensionista só pode buscar a revisão do benefício originário se ainda não houver decaído o direito de revisão do segurado instituidor.- Sendo incontroverso nos autos que a aposentadoria que originou a pensão por morte percebida pela parte autora fora concedida em 26/09/1991, tratando-se de benefício anterior a Medida Provisória 1.523/1997, a contagem do prazo decenal iniciou-se em 01/08/1997, findando-se em 01/08/2007. - Tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 11/04/2019, o reconhecimento da decadência é medida imperativa.- Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade nas decisões recorridas, de rigor sua manutenção, inclusive sob a óptica do que restou decidido no Tema nº 966 do C. STJ.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISAO DE BENEFÍCIO AFASTADA. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO ERRÔNEA DO BPC. CABIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA.TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedentes o pedido do autor, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.2. Considerando que o autor não pretende revisar o ato de concessão do benefício assistencial da falecida, mas sim demonstrar que a de cujus teria direito à concessão de benefício por incapacidade a trabalhadora rural, ao tempo de seu óbito, e, porconseguinte, que, na condição de dependente, tem direito à concessão da pensão por morte, resta afastada a tese da decadência aventada pela autarquia.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.4. Quanto à qualidade de segurada da falecida, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença rural quando da concessão do benefícioassistencial, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal.5. A circunstância de a falecida receber Benefício de Prestação Continuada - BPC, na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ela fosse segurada especial, pois é sabido que não são raros os casos em que o BPC é deferidoerroneamente,em situações nas quais o mais adequado seria um benefício por incapacidade para segurado especial.6. Levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, reduzidos os honorários sucumbenciais para o patamar de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos daSúmula 111 do STJ.7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A pendência de decisão em recurso especial interposto contra acórdão que deferiu a inclusão, no cálculo de execução, das diferenças decorrentes dos reflexos da revisão do benefício originário sobre a pensão por morte dele derivado, não obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença, ante a inexistência de efeito suspensivo.
2. Se a condição de dependente previdenciário já foi reconhecida pelo próprio INSS ao deferir à viúva pensão por morte do marido, autor da ação, não há razão para exigir nova comprovação nos autos, para fins de decisão quanto ao pedido de habilitação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃODERIVADA DE APOSENTADORIA OBTIDA JUNTO AO INSS. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
1. De acordo com o princípio da actio nata, não há falar em decadência em relação à pretensão da parte autora de revisão da pensão por morte por intermédio da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, se proposta a ação antes de decorridos 10 anos contados do ato de concessão do benefício derivado.
2. O segurado tem direito adquirido à concessão do benefício previdenciário mais vantajoso do ponto de vista econômico, seja quando há mudança da legislação previdenciária em relação à época do requerimento administrativo, seja quando pretende-se a retroação da DIB da aposentadoria estabelecida quando do requerimento administrativo ou da data do desligamento do emprego, para qualquer momento anterior em que atendidos os requisitos para a sua concessão. Precedentes do STF.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006.
4. Ordem para imediato cumprimento do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DERIVADO. IRSM DE FEVEREIRO/94. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2003.71.00.065522-8. JUROS DE MORA. COISA JULGADA.
1. Pacificou-se na Turma a orientação de que o título formado na Ação Civil Pública n.º 2003.71.00.065522-8 aproveita aos benefícios derivados de outras prestações cujo PBC alcançou a competência de fevereiro de 1994, computando-se, sucessivamente, a revisão das respectivas RMI's.
2. No caso, possuindo o benefício originário da pensão por morte DIB em 03/1998, indiscutível é a utilização da competência de fevereiro/94 no cálculo de sua RMI e o reflexo dessa revisão nos benefícios que lhe são derivados.
3. Inaplicável os critérios da Lei 11.960/09, que alterou o art.1ºF da Lei nº 9.494/97, sob pena de ofensa à coisa julgada, o que é defeso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS NO CÁLCULO DA EXECUÇÃO. TEMA N.º 1057 DO STJ.
1. Os pensionistas do segurado e, na sua ausência, seus sucessores, têm legitimidade para postular em nome próprio as diferenças do benefício antes titulado pelo instituidor do benefício e por este não recebidas em vida. Inteligência do art. 112 da Lei de Benefícios e do Tema n.º 1057 do STJ.
2. São benefícios vinculados a pensão por morte decorrente de aposentadoria que recebia o instituidor, inclusive para efeito de valor da renda mensal, a ser calculada conforme a legislação da época da concessão. Assim, qualquer revisão do benefício originário, necessariamente, revisa a pensão dele decorrente.
3. Não há qualquer prejuízo em se processar no mesmo cumprimento de sentença os reflexos da decisão condenatória sobre o benefício de pensão por morte dela derivada, devendo ser incluídas no cálculo da execução da ação revisional promovida pelo instituidor as diferenças decorrentes dos reflexos desta revisão sobre a pensão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA . PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. DIREITO AO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. RECONHECIDO JUDICIALMENTE EM FAVOR DO INSTITUIDOR. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso dos autos, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu falecido esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda que isso implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Ainda que assim não fosse, considerando que no caso em tela a autora objetiva obter os reflexos de decisão judicial que reconheceu ao instituidor de sua pensão o direito ao recálculo de seu benefício, o prazo decadencial deverá ter como marco inicial a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a majoração da aposentadoria originária.
IV - Uma vez procedido o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que o segurado falecido recebia, de rigor a aplicação imediata ao benefício de pensão por morte dele decorrente, haja vista que o valor deste último necessariamente deve corresponder ao valor do primeiro.
V - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença, ante a ausência de insurgência nas razões de apelação.
VI - Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOR FALECIDO NO DECORRER DO PROCESSO. PARCELAS DEVIDAS ATÉ O ÓBITO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.1. A sentença foi restrita à revisão da aposentadoria especial e, tratando-se de processo em fase de cumprimento de sentença, impõe-se a fidelidade ao título executivo judicial, conforme previsto no artigo 509, §4º, do CPC, sendo incabível a inclusão, na conta de liquidação, dos reflexos da revisão do benefício do autor originário sobre a pensão por morte da sucessora processual.2. O precedente firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1057 não se aplica à hipótese vertente. O presente caso envolve o modo de se requerer a revisão das parcelas de benefício derivado, instituído após o óbito do titular, o que nada tem a ver com a tese fixada pelo STJ no Tema 1057, que se restringe à legitimidade de dependente/sucessor para postular, por direito próprio, a revisão da aposentadoria que não foi paga em vida ao segurado falecido.3. A esse respeito, esta Décima Turma vem se manifestando no sentido de não admitir a revisão da pensão por morte nos autos do benefício previdenciário originário.4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Aposentadoria Excepcional ao Anistiado concedida ao de cujus se deu nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, regulamentada pelo Decreto 84.143, de 31 de outubro de 1979, em razão de ter sido declarado anistiado político em ato da Ministro do Trabalho, pelo afastamento da atividade sindicalista exercida na qualidade de ex-dirigente sindical.
2. O art. 150 da Lei 8.213/91, parágrafo único, regulamentado pelo art. 135 do Decreto 611/92, dispõe que o segurado já aposentado pela Previdência Social, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a a revisão de seu benefício, se mais vantajoso, a contar de 5 de outubro de 1988.
3. Por outro lado, os art. 58, inc, I, e 128 do Decreto 611/1992, que regulavam a matéria à época, prescrevem que o tempo de serviço em atividade abrangida pela Previdência Social, urbana e rural, inclusive quando em afastamento, será computado para fins de concessão da aposentadoria excepcional do anistiado.
4. Por sua vez, a Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamentou o art. 8º do ADCT, em seu art. 16 vedou expressamente a acumulação do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado com quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando a opção ao que for mais favorável.
5. Da carta de concessão do benefício da aposentadoria excepcional de anistiado (benefício originário do qual se derivou a pensão por morte de anistiado), observa-se que não obstante tenha sido requerida em 06.09.1988, faz menção que teve início de vigência em 27.12.1979.
6. Assim, nos termos do arts. 58, inc. I, e 128, do Decreto nº 611/92, resta patente que, na realidade, a aposentadoria excepcional do anistiado (beneficiário originário do qual se derivou a pensão por morte de anistiado - espécie 59) decorreu do fato de que à época, vale dizer em 27.12.1979, o de cujus já era beneficiário da aposentadoria especial (NB nº 46/19.707.847), concedida desde 17/04/1978 (DIB), conforme carta de concessão à fl. 14 dos autos originários, cujo tempo de serviço foi utilizado para conversão em aposentadoria decorrente da Lei de Anistia, mais vantajosa em relação à aposentadoria especial, que foi cessada.
7. Desta feita, não há que se falar em direito a receber cumulativamente as prestações, com fundamento no mesmo suporte fático, ou seja, de pensão por morte de anistiado (decorrente da aposentadoria excepcional do anistado) com a pensão por morte previdenciária (decorrente de aposentadoria especial)
8. Assim, a improcedência do pedido é de rigor.
9. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTEDERIVADA DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE REVISÃO. RMI ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA. EXEGESE DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- A decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, na dicção do Ministro Luís Roberto Barroso (RE 626.489), atinge a pretensão de revisão da 'graduação econômica do pedido'. Afeta a decadência, como está expresso no citado artigo 103, a pretensão de 'revisão do ato de concessão de benefício', ou seja, dos critérios utilizados para a definição da RMI.
- Conforme precedente da 1ª Seção do STJ (EREsp n. 1.605.554/PR, relatora p/ acórdão Ministra Assusete Magalhães, julgado em 27/2/2019, DJe de 2/8/2019), deve ser feita distinção "entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição".
- Nessa linha, afirmou a egrégia Corte Uniformizadora que no caso de pensão derivada, o prazo decenal de decadência para a revisão da renda mensal inicial do benefício originário, com reflexos na renda mensal do benefício derivado, é contado a partir da concessão do primeiro benefício, sem que se cogite de suspensão, interrupção, ou aplicação do princípio da actio nata.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTEDERIVADA DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE REVISÃO. RMI ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA. EXEGESE DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- A decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, na dicção do Ministro Luís Roberto Barroso (RE 626.489), atinge a pretensão de revisão da 'graduação econômica do pedido'. Afeta a decadência, como está expresso no citado artigo 103, a pretensão de 'revisão do ato de concessão de benefício', ou seja, dos critérios utilizados para a definição da RMI.
- Conforme precedente da 1ª Seção do STJ (EREsp n. 1.605.554/PR, relatora p/ acórdão Ministra Assusete Magalhães, julgado em 27/2/2019, DJe de 2/8/2019), deve ser feita distinção "entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição".
- Nessa linha, afirmou a egrégia Corte Uniformizadora que no caso de pensão derivada, o prazo decenal de decadência para a revisão da renda mensal inicial do benefício originário, com reflexos na renda mensal do benefício derivado, é contado a partir da concessão do primeiro benefício, sem que se cogite de suspensão, interrupção, ou aplicação do princípio da actio nata.