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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE REVISÃO. RMI ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA. EXEGESE DO ART. 103 DA LEI Nº 8. 213/91. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRF4. 5081094-67.2023.4.04.7100

Data da publicação: 26/04/2024, 07:02:46

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE REVISÃO. RMI ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA. EXEGESE DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - A decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, na dicção do Ministro Luís Roberto Barroso (RE 626.489), atinge a pretensão de revisão da 'graduação econômica do pedido'. Afeta a decadência, como está expresso no citado artigo 103, a pretensão de 'revisão do ato de concessão de benefício', ou seja, dos critérios utilizados para a definição da RMI. - Conforme precedente da 1ª Seção do STJ (EREsp n. 1.605.554/PR, relatora p/ acórdão Ministra Assusete Magalhães, julgado em 27/2/2019, DJe de 2/8/2019), deve ser feita distinção "entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição". - Nessa linha, afirmou a egrégia Corte Uniformizadora que no caso de pensão derivada, o prazo decenal de decadência para a revisão da renda mensal inicial do benefício originário, com reflexos na renda mensal do benefício derivado, é contado a partir da concessão do primeiro benefício, sem que se cogite de suspensão, interrupção, ou aplicação do princípio da actio nata. (TRF4, AC 5081094-67.2023.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5081094-67.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ALBRANTINA MACHADO DUTRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual se objetiva a revisão da RMI da aposentadoria titularizada pelo instituidor da pensão por morte dela decorrente, mediante a aplicação das regras definitivas previstas no artigo 29, I ou II, da Lei nº 8.213/1991, incluídos pela Lei nº 9.876/1999, considerando a totalidade de seu período contributivo, afastando-se a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999,que limita o período básico de cálculo aos salários posteriores a julho/1994, caso a opção pela regra definitiva seja mais vantajosa.

A sentença de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da decadência.

O requerente, em apelação, pugna pelo deferimento dos pedidos veiculados na inicial.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o breve relatório.

VOTO

Decadência

O artigo 103 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu prazo decadencial de 10 (dez) anos para revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, nos seguintes termos:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

O STF decidiu que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário e, inclusive, sobre fatos anteriores à MP 1.523-9/97 (RE 626489, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16.10.2013).

Quanto às revisões com base em mera alteração dos critérios de cálculo ou em razão do direito adquirido a melhor benefício, não há mais espaço para prosseguir na tese de não incidência do prazo decadencial.

Ocorre que a temática atinente à incidência de prazo decadencial em relação ao pedidos de revisão de benefício previdenciário em função de pedidos que não apreciados na via administrativa foi objeto de recurso repetitivo, vinculado ao Tema 975 do STJ, julgado em 11/12/2019, DJe em 04/08/2020, tendo sido fixada a seguinte tese:

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

Assim, independentemente de a questão controvertida ter sido apreciada no ato administrativo de concessão do benefício, incide o prazo decadencial de dez anos previsto no no art. 103 da Lei nº 8.213/1991.

No caso dos autos, a parte autora pretende majorar a RMI de pensão por morte decorrente de aposentadoria do instituidor, com DIB em 10/08/1998 e primeiro pagamento em 10/09/1998.

Conforme precedente da 1ª Seção do STJ, nesses casos o marco inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação do benefício originário, pelos seguintes fundamentos:

PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE 27/06/97. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.326.114/SC E 1.309.529/PR (TEMA 544), RATIFICADA PELOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.612.818/PR E 1.631.021/PR (TEMA 966), EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF, NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 630.501/RS (TEMA 334) E 626.489/SE (TEMA 313). PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
.....
.....
VIII. Distinção, pois, deve ser feita entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
IX. O acórdão ora embargado deve prevalecer, pois o direito ao melhor benefício está sujeito à decadência, ao passo que o princípio da actio nata não incide, no caso dos autos, porquanto diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende, nem se interrompe.
X. Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/09/2011, objetivando rever a pensão por morte, deferida em 01/11/2008, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, concedida ao de cujus, pelo INSS, em 02/07/91. Concedido o benefício da aposentadoria ao instituidor da pensão em 02/07/91, anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/97, adota-se, como termo a quo do prazo decadencial, o dia 28/06/97. Ajuizada a presente ação em 12/09/2011, incide, por força do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, a decadência decenal do direito à revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria, ainda que haja repercussão financeira na pensão por morte dela derivada.
XI. Embargos de Divergência em Recurso Especial desprovidos.
(EREsp n. 1.605.554/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 2/8/2019.)

Desse modo, ajuizada a presente ação em 30/11/2023, após decorridos 10 (dez) anos contados do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação do benefício originário do instituidor da pensão por morte - mês 09/1998, incide a decadência, estando correta a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Consectários

Inaplicável o disposto no art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de condenação originária.

Sem custas (art. 4º, II da Lei nº 9.289/96).

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004363008v2 e do código CRC 2382b968.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5081094-67.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ALBRANTINA MACHADO DUTRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. pensão POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE REVISÃO. RMI ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA. EXEGESE DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

- A decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, na dicção do Ministro Luís Roberto Barroso (RE 626.489), atinge a pretensão de revisão da 'graduação econômica do pedido'. Afeta a decadência, como está expresso no citado artigo 103, a pretensão de 'revisão do ato de concessão de benefício', ou seja, dos critérios utilizados para a definição da RMI.

- Conforme precedente da 1ª Seção do STJ (EREsp n. 1.605.554/PR, relatora p/ acórdão Ministra Assusete Magalhães, julgado em 27/2/2019, DJe de 2/8/2019), deve ser feita distinção "entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição".

- Nessa linha, afirmou a egrégia Corte Uniformizadora que no caso de pensão derivada, o prazo decenal de decadência para a revisão da renda mensal inicial do benefício originário, com reflexos na renda mensal do benefício derivado, é contado a partir da concessão do primeiro benefício, sem que se cogite de suspensão, interrupção, ou aplicação do princípio da actio nata.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5081094-67.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: ALBRANTINA MACHADO DUTRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAUL DAMO (OAB RS051581)

ADVOGADO(A): CLAUDIR DAMO (OAB RS053282)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 329, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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