DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VÍNCULOS TRABALHISTAS DO MARIDO. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício pleiteado (Aposentadoria por idade rural).
2. O fato de o marido da autora ter exercido atividade urbana não constitui óbice, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA POSTULAR OS VALORES ATRASADOS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS TRABALHISTAS. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
1. Como se observa nos documentos juntados aos autos, o ex-segurado não pleiteou judicialmente a revisão de seu benefício de auxílio-doença, ora requerida pela parte autora. Logo, com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido (diferenças decorrentes da revisão da renda mensal de benefício previdenciário do auxílio-doença, mediante a inclusão de parcelas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, bem como da aplicação do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus. Com efeito, patente a ilegitimidade da autora para postular a revisão da renda mensal inicial do benefício de titularidade do sucedido.
2. As verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do auxílio-doença (NB 504.013.161-1), para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data da concessão do benefício (DIB 19/08/2005 - NB 141.444.328-2).
3. Da analise dos documentos acostados à inicial, observa-se que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício do de cujus (auxílio doença nº 504.013.161-1) considerou a média aritmética simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição, desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99, o que refletiu no benefício previdenciário de pensão por morte de titularidade da autora (NB 141.444.328-2). Assim, faz jus a pensionista à revisão de benefício do auxílio-doença percebido pelo de cujus, e, por consequência, à revisão de seu benefício de pensão por morte com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo", perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício.
4. De acordo com o analisado pelo perito contábil judicial às fls. 141/150, a autora tem direito ao pagamento do valor de R$75.789,91 (setenta e cinco mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos), atualizado até agosto de 2012 (destaque para o item 6, da folha 142-verso).
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Ilegitimidade ad causam da parte autora para pleitear as diferenças decorrentes da revisão do benefício originário. Remessa oficial parcialmente provida.
QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS DE DIFERENÇAS TRABALHISTAS. TEMA 1166 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Junto ao Tema 1.166 fixou o Supremo Tribunal Federal tese no sentido de competir à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.
2. O fato de a parte autora cindir a pretensão, direcionando à Justiça Federal apenas a pretensão voltada aos reflexos previdenciários, não desautoriza a observância da tese na medida em que, desta forma, estar-se-ia a chancelar a mesma competência para órgãos distintos, hipótese que vai de encontro à racionalidade do ordenamento jurídico, argumento central tanto da tese fixada junto ao Tema 190 como da tese fixada junto ao Tema 1.166.
3. Questão de ordem solvida para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e o julgamento da presente ação.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. ÍNDICE DE 47,68% CONCEDIDO EM ACORDOS TRABALHISTAS INDIVIDUAIS. EXTENSÃO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de ação pleiteando complementação de aposentadoria correspondente ao reajuste concedido aos servidores incorporados à Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA pela Lei 4.345/64, posteriormente revogado pela Lei 4.564/64, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, correndo o prazo da data da vigência do mencionado diploma legal. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Superada a liminar, no mérito, tem-se que o reajuste concedido em reclamação trabalhista possui natureza individual, alcançando apenas as partes da relação jurídico-processual laboral, conforme os contornos objetivos e subjetivos da coisa julgada material (art. 506, CPC/15). Logo, os acordos firmados nas reclamações trabalhistas reconhecendo direito dos ex-ferroviários ao reajuste de 47,68% não são extensíveis a terceiros não-demandantes. Por produzir efeitos apenas "inter partes", não afronta o princípio constitucional da isonomia.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CÁLCULO DA RMI. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que acolheu parcialmente sua impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o cálculo da RMI de aposentadoria da pessoa com deficiência (DIB 10.01.2020) com base na média dos 80% maiores salários de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a forma de cálculo da RMI prevista pela sentença para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência após a EC nº 103/2019; (ii) a vinculação do cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial, identificados por meio da interpretação do julgado à luz de todos os seus elementos (relatório, fundamentação e dispositivo).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O cumprimento de sentença deve guardar fidelidade ao título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, vedando-se a rediscussão da lide ou alteração dos elementos da condenação em sede de liquidação (TRF4, AG 5027575-11.2021.4.04.0000, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, j. 19.07.2022; TRF4, AG 5030570-60.2022.4.04.0000, Rel. CELSO KIPPER, j. 13.12.2022).4. Para a compreensão do alcance do dispositivo da sentença, é indispensável o exame da fundamentação, consoante o art. 489, § 3º, do CPC, que consagra a interpretação da decisão judicial a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, conforme jurisprudência do STJ (REsp n. 818.614/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.10.2006).5. A sentença exequenda, em sua fundamentação, determinou expressamente que o cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência deve ser feito em conformidade com o disposto no inc. I dos arts. 8º e 9º da LC nº 142/2013.6. A sentença, ao determinar a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria da pessoa com deficiência quando resultar em renda mensal mais elevada (art. 9º, I, da LC nº 142/2013), implicitamente admite que, para essa aposentadoria, o art. 26 da EC nº 103/2019 não revogou a sistemática de cálculo da RMI instituída pela Lei nº 9.876/1999, que alterou o art. 29 da Lei nº 8.213/1991 para estabelecer a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do período básico de cálculo.7. A interpretação adotada pela sentença encontra respaldo em julgados da Nona Turma do TRF4 (TRF4, AC 5017586-60.2022.4.04.7205, Rel. JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, j. 08.10.2025; TRF4, AG 5007870-85.2025.4.04.0000/SC, Rel. CELSO KIPPER, j. 04.05.2025).
IV. DISPOSITIVO:8. Agravo de instrumento desprovido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 3º; EC nº 103/2019, arts. 22 e 26; LC nº 142/2013, arts. 8º, I, e 9º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 818.614/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.10.2006; TRF4, AG 5027575-11.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, j. 19.07.2022; TRF4, AG 5030570-60.2022.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 13.12.2022; TRF4, AC 5017586-60.2022.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, j. 08.10.2025; TRF4, AG 5007870-85.2025.4.04.0000/SC, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 04.05.2025.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES- TRABALHADOR RURAL - RUÍDO - TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O trabalho rural não pode ser enquadrado como atividade especial, porque não prevista no Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, existindo previsão somente aos trabalhadores com dedicação exclusiva à atividade agropecuária
III. Os formulários juntados não indicam exposição a fator de risco, o que impede o reconhecimento das condições especiais de trabalho de 08.09.1981 a 06.10.1981, de 04.01.1982 a 28.08.1983, de 11.02.1985 a 27.04.1985 e de 02.05.1985 a 03.12.1987.
IV. Não é possível, também, o reconhecimento do período de 04.04.2005 a 04.12.2005, em que o autor ficou exposto a nível de ruído de 79 decibéis, inferior ao limite legal.
V. Viável o reconhecimento das condições especiais de trabalho de 03.12.1998 a 24.02.2003 e de 05.12.2005 a 28.01.2014.
VI. O autor tem 23 anos, 4 meses e 9 dias de trabalho sob condições especiais, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial. Entretanto, faz jus à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
VII. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VIII. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
IX. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
X. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. DISCIPLINA NORMATIVA. NORMAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (NR E NHO). RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS.1. A aposentadoria especial tem disciplina normativa assentada na Constituição e na legislação previdenciária e trabalhista (NR e NHO).2. Da análise dos documentos juntados e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor provou o exercício da atividade especial em todos os períodos pleiteados,eis que exposto a agentes nocivos físicos e químicos acima dos limites legais.3. No caso do ruído, a análise da especialidade é feita de forma qualitativa e a utilização de EPI, ainda que eficaz, não afasta a especialidade do período. Da mesma forma, a apresentação de laudo extemporâneo ou com metodologia diversa da adotada pela FUNDACENTRO também não impede o reconhecimento da insalubridade.4. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER, em 02/02/2017.5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.6. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do Tema 1.124.7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelo do INSS a que se nega provimento. Alteração, de ofício, dos critérios de juros de mora e atualização monetária.
QUESTÃO DE ORDEM. APELAÇÃO. REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS DE DIFERENÇAS TRABALHISTAS. TEMA 1.166 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Tendo em vista a superveniência da tese fixada quando do julgamento do Tema 1.166 pelo Supremo Tribunal Federal, suscita-se questão de ordem quanto à competência da Justiça do Trabalho para o processamento e o julgamento da presente demanda.
2. No caso dos autos já houve ação trabalhista em que foram reconhecidas diferenças salariais, postulando-se apenas o reflexo previdenciário dessas diferenças. Ainda assim, é possível afirmar que a questão jurídica da demanda deve ser resolvida na jurisdição trabalhista. Isso porque "o fato de a parte autora cindir a pretensão, direcionando à Justiça Federal apenas a pretensão voltada aos reflexos previdenciários, não desautoriza a observância da tese na medida em que, desta forma, estar-se-ia a chancelar a mesma competência para órgãos distintos, hipótese que vai de encontro à racionalidade do ordenamento jurídico, argumento central tanto da tese fixada junto ao Tema 190 como da tese fixada junto ao Tema 1.166" (in TRF4, AC 5000505-31.2018.4.04.7111, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/05/2022).
3. Questão de ordem solvida, reconhecendo-se a aplicabilidade da tese fixada no Tema 1.166 do STF e declinando-se da competência para a Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do feito.
QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS DE DIFERENÇAS TRABALHISTAS. TEMA 1166 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Junto ao Tema 1.166 fixou o Supremo Tribunal Federal tese no sentido de competir à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.
2. O fato de a parte autora cindir a pretensão, direcionando à Justiça Federal apenas a pretensão voltada aos reflexos previdenciários, não desautoriza a observância da tese na medida em que, desta forma, estar-se-ia a chancelar a mesma competência para órgãos distintos, hipótese que vai de encontro à racionalidade do ordenamento jurídico, argumento central tanto da tese fixada junto ao Tema 190 como da tese fixada junto ao Tema 1.166.
3. Questão de ordem solvida para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e o julgamento da presente ação.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI COM A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que contra decisão que indeferiu a utilização dos salários de contribuição existentes nas fichas financeiras apresentadas pela parte exequente para apuração da RMI e elaboração dos cálculosdos valores devidos.2. A responsabilidade pela apresentação da documentação relativa ao cálculo do benefício previdenciário não é dos empregados. Embora o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, preveja que o segurado poderá solicitar a inclusão, exclusão ou retificação dosdados divergentes do CNIS, não se pode pretender, com isso, que a responsabilidade pelas informações seja do trabalhador, que não tem como fiscalizar a atividade da empresa junto ao INSS. Precedentes.3. O empregado não pode ser apenado pela falta de contribuições ou informações acerca dos valores das contribuições, visto que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador. Precedentes.4. No caso, as fichas financeiras apresentadas pelo exequente, emitida pela COONPETRO, com assinatura e carimbo da instituição empregadora, mostram-se idôneas. Além disso, a autarquia executada não logrou demonstrar qualquer indicativo de fraudepassível de desconstituí-las. Assim, para apuração da RMI e elaboração dos cálculos dos valores devidos ao exequente, devem ser utilizados os salários de contribuição existentes nas fichas financeiras apresentadas pela parte exequente.5. Agravo de instrumento da parte autora provido.
QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS DE DIFERENÇAS TRABALHISTAS. TEMA 1166 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Junto ao Tema 1.166 fixou o Supremo Tribunal Federal tese no sentido de competir à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.
2. O fato de a parte autora cindir a pretensão, direcionando à Justiça Federal apenas a pretensão voltada aos reflexos previdenciários, não desautoriza a observância da tese na medida em que, desta forma, estar-se-ia a chancelar a mesma competência para órgãos distintos, hipótese que vai de encontro à racionalidade do ordenamento jurídico, argumento central tanto da tese fixada junto ao Tema 190 como da tese fixada junto ao Tema 1.166.
3. Questão de ordem solvida para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e o julgamento da presente ação.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECÁLCULO DA RMI COM A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, para apuração da RMI e elaboração dos cálculos dos valores devidos ao exequente, utilizando os salários de contribuiçãoexistentes nas fichas financeiras apresentadas pela parte exequente.2. A responsabilidade pela apresentação da documentação relativa ao cálculo do benefício previdenciário não é dos empregados. Embora o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, preveja que o segurado poderá solicitar a inclusão, exclusão ou retificação dosdados divergentes do CNIS, não se pode pretender, com isso, que a responsabilidade pelas informações seja do trabalhador, que não tem como fiscalizar a atividade da empresa junto ao INSS. Precedentes.3. O empregado não pode ser apenado pela falta de contribuições ou informações acerca dos valores das contribuições, visto que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador. Precedentes.4. As fichas financeiras apresentadas pelo exequente, emitida pela LIMPURB com assinatura e carimbo da instituição empregadora, mostram-se idôneas. Intimado, o INSS não as impugnou, sobretudo em alguns meses em que há divergência de valores noscálculosda parte exequente com a da autarquia.5. Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO. EXONERATÓRIA DE RESPONSABILIDADE. DÉBITOS TRABALHISTAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDOS GENÉRICOS E CONFUSOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Trata-se de demanda exoneratória de responsabilidade formulada em termos genéricos, por meio da qual pretende a parte autora seja declarada a ausência de sua responsabilidade pelos débitos trabalhistas oriundos da gestão societária. Tendo sido apenas demonstrada a existência de redirecionamento e atos constritivos relativos a débitos de natureza trabalhista, há incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
2. A redação da inicial, além de confusa, cumula pedidos distintos contra réus diversos, pedidos estes que sequer possuem conexão lógica a justificar o agrupamento no caso concreto.
3. Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I do CPC/73 c/c art. 295, incisos I e III e parágrafo único, II, do CPC/73.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES, COM EXCEÇÃO DO REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições. O primeiro fator compõe o que a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. O segundo fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício.
- Tratando-se de atividades concomitantes, as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).
- Demonstrado que o segurado exercia atividades concomitantes no período básico de cálculo, excetuando os intervalos recolhidos ao regime próprio (1º/7/1994 a 31/12/1996 e de 1º/1/1997 a 31/12/1998), de rigor a observância ao art. 32 e § 2º da Lei n. 8.213/1991 na composição da RMI da aposentadoria, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição definido no art. 33 do mesmo diploma normativo. Precedente.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Em vista da mínima sucumbência, os honorários advocatícios restam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante orientação desta Turma e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do autor conhecida e desprovida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. ENQUADRAMENTO COM BASE NA ATIVIDADE DESEMPENHADA. REVISÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial. Revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI COM A SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES.
É possível a soma dos salários de contribuição em que há atividades concomitantes, com observância do valor teto do salário de contribuição (Art. 32 da Lei 8.213/1991 com redação dada pela Lei 13.846/2019).
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. MAJORAÇÃO DE RMI. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que àquela época, já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS DE DIFERENÇAS TRABALHISTAS. TEMA 1166 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Junto ao Tema 1.166 fixou o Supremo Tribunal Federal tese no sentido de competir à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.
2. O fato de a parte autora cindir a pretensão, direcionando à Justiça Federal apenas a pretensão voltada aos reflexos previdenciários, não desautoriza a observância da tese na medida em que, desta forma, estar-se-ia a chancelar a mesma competência para órgãos distintos, hipótese que vai de encontro à racionalidade do ordenamento jurídico, argumento central tanto da tese fixada junto ao Tema 190 como da tese fixada junto ao Tema 1.166.
3. Questão de ordem solvida para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e o julgamento da presente ação.
QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS DE DIFERENÇAS TRABALHISTAS. TEMA 1166 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Junto ao Tema 1.166 fixou o Supremo Tribunal Federal tese no sentido de competir à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.
2. O fato de a parte autora cindir a pretensão, direcionando à Justiça Federal apenas a pretensão voltada aos reflexos previdenciários, não desautoriza a observância da tese na medida em que, desta forma, estar-se-ia a chancelar a mesma competência para órgãos distintos, hipótese que vai de encontro à racionalidade do ordenamento jurídico, argumento central tanto da tese fixada junto ao Tema 190 como da tese fixada junto ao Tema 1.166.
3. Questão de ordem solvida para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e o julgamento da presente ação.
QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS DE DIFERENÇAS TRABALHISTAS. TEMA 1166 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Junto ao Tema 1.166 fixou o Supremo Tribunal Federal tese no sentido de competir à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.
2. O fato de a parte autora cindir a pretensão, direcionando à Justiça Federal apenas a pretensão voltada aos reflexos previdenciários, não desautoriza a observância da tese na medida em que, desta forma, estar-se-ia a chancelar a mesma competência para órgãos distintos, hipótese que vai de encontro à racionalidade do ordenamento jurídico, argumento central tanto da tese fixada junto ao Tema 190 como da tese fixada junto ao Tema 1.166.
3. Questão de ordem solvida para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e o julgamento da presente ação.