PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILDIDADE INCLUSÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
2. Comprovada a atividade laboral, as verbas reconhecidas na sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, para fins de apuração de nova renda mensal inicial.
3. O termo inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que não há nos autos qualquer comprovação de que tal pleito tenha sido formulado no âmbito administrativo, não havendo, portanto, que se falar em prescrição quinquenal.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Isenção do INSS no pagamento das custas processuais, devendo reembolsar as despesas devidamente comprovadas.
7. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO MEDIANTE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - A autora é beneficiária de pensão por morte concedida em 05/07/2004 e originada de aposentadoria por idade rural recebida pelo cônjuge falecido em 20/12/1991.
3 - O pleito revisional constante na exordial destina-se ao benefício originário de pensão por morte, eis que a autora se insurge quanto à forma de cálculo da aposentadoria por idade, a qual foi concedida no valor de um salário mínimo, visando, com isso, reflexos em seu beneplácito.
4 - O ajuizamento da ação revisional do benefício originário por titular de pensão por morte derivada não implica o deslocamento do início do prazo decadencial. Precedentes do STJ.
5 - Benefício previdenciário originário concedido em 20/12/1991. Ação aforada em 20/11/2007. Decurso integral do prazo decenal iniciado em 1º de agosto de 1997. Impossibilidade de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade recebida pelo cônjuge falecido. Decadência reconhecida.
6 - Remessa necessária provida. Extinção do processo, com julgamento do mérito. Apelação do INSS prejudicada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, considerando que: a) houve requerimento administrativo de indeferimento do benefício (NB 110.164.050-0) em 04/03/1999, com data do despacho do benefício (DDB) em 08/02/2002, conforme consulta ao sistema PLENUS; e a presente ação de revisão de benefício previdenciário foi proposta em 29/04/2009.
2. Considerando que o autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 110.164.050-0), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período de 01/01/1996 a 13/11/1998.
4. No presente caso, da consulta ao sistema CNIS, da análise do laudo pericial, elaborado em 30/03/2010, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/01/1996 a 05/03/1997, uma vez que trabalhou em laboratório no interior do laticínio, estando exposto de modo habitual e permanente à umidade e a agentes químicos (ácido sulfúrico e soda cáustica), sendo tal atividade enquadrada como especial, com base no código 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e código 1.0.19, do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97.
5. Portanto, o autor faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço comum no período supramencionado.
6. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos.
7. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
8. No caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte autora.
9. Nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. Assim, para o cálculo da renda mensal inicial, respeitados os limites estabelecidos, as horas-extras decorrentes de decisão trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição que foram utilizados no período básico de cálculo.
10. As verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.
11. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
12. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
13. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
14. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
15. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Contudo, o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, caso em que não deve ser conhecida a remessa oficial.
2. Demonstrada a pretensão resistida por parte da Autarquia, resulta caracterizado o interesse de agir da parte autora.
3. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
4. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas e vão majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO DA RMI - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES RECONHECIDA DE 09.06.1993 A 05.03.1997 E DE 19.11.2003 A 05.12.2005. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
III. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 09.06.1993 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 05.12.2005.
IV. Não é possível reconhecer as condições especiais de trabalho de 06.03.1997 a 18.11.2003, considerando que o nível de ruído ficava abaixo do limite legal de 90 decibéis.
V. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VI. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VII. Recurso adesivo improvido. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- A parte autora objetiva a revisão da RMI da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de 01/10/2003 a 13/01/2012, que foram reconhecidos em sede judicial.- Conforme se extrai da reclamatória trabalhista ajuizada perante a 29ª. Vara do Trabalho de São Paulo (id 294696942), no Processo n. 0000.990.05.2012.5.02.0029, foi reconhecido o direito do reclamante no que tange ao contrato de trabalho contínuo de 31/10/2003 a 13/01/2012, além do pagamento das diferenças salariais, com a determinação de recomposição dos salários mensais para R$2.700,00 até 31/03/2007 e de R$ 3.056,25 a partir de 01/04/2007 e o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes.- A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório em sede do juízo previdenciário.- É possível reconhecer o labor durante o interregno de 31/10/2003 a 13/01/2012, acrescentando-se a necessidade de que a Autarquia proceda a correção dos respectivos salários de contribuição.- In casu, a parte autora faz jus à revisão da RMI da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, a contar da data do requerimento administrativo.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÕES EM CTPS. MAJORAÇÃO DA RMI.- Conforme fundamentação exarada no voto, não há coisa julgada que impeça a retificação dos salários-de-contribuição constantes do CNIS.- O presente feito não se submete à tese do Tema 1188.- Possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício, com a alteração dos salários-de-contribuição em virtude da inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, ainda que a autarquia não tenha integrado a lide trabalhista.- Anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo o INSS demonstrar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-las.- Não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde a concessão do benefício e a propositura da presente ação. Ademais, houve prévio requerimento administrativo de revisão.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILDIDADE DE INCLUSÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
2. Comprovada a atividade laboral, as verbas reconhecidas na sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, para fins de apuração de nova renda mensal inicial.
3. O termo inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial deve ser fixado na data do pedido de revisão administrativa, não havendo, portanto, que se falar em prescrição quinquenal.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI DO BENEFÍCIO EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO E LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
Comprovado que a RMI mais vantajosa é a calculada na DER de 23/12/2002, com a aplicação do fator previdenciário de transição, está suficientemente esclarecido o motivo da diferença apontada pelo INSS em sua impugnação, devendo ser mantida a decisão agravada por seus judiciosos fundamentos.
QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS DE DIFERENÇAS TRABALHISTAS. TEMA 1166 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Junto ao Tema 1.166 fixou o Supremo Tribunal Federal tese no sentido de competir à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.
2. O fato de a parte autora cindir a pretensão, direcionando à Justiça Federal apenas a pretensão voltada aos reflexos previdenciários, não desautoriza a observância da tese na medida em que, desta forma, estar-se-ia a chancelar a mesma competência para órgãos distintos, hipótese que vai de encontro à racionalidade do ordenamento jurídico, argumento central tanto da tese fixada junto ao Tema 190 como da tese fixada junto ao Tema 1.166.
3. Questão de ordem solvida para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e o julgamento da presente ação.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . 91% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. RMI COM BASE NA MÉDIA DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O auxílio-doença consiste numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, o art. 61 da Lei 8.213/1991, conforme o art. 61 da Lei nº 8.213/1991.
2. A renda mensal inicial deve ser fixada com base na média dos últimos trinta e seis últimos salários de contribuição (art. 26 da Lei nº 8.213/1991)
3. Consta dos autos que a autarquia previdenciária deixou de atender o critério de composição do RMI do benefício, pagando valores inferiores aos devidos.
4. No caso em apreço, o INSS concedeu o benefício com renda de R$ 130,00 (cento e trinta reais) em valores de 27.04.1999, os quais, à época correspondiam a um salário mínimo. Entretanto, conforme se percebe dos documentos acostados às fls. 69/70, o salário de contribuição era equivalente a R$ 304,87 (trezentos e quatro reais e oitenta e sete centavos), isto desde outubro de 1994 até a data da concessão do auxílio-doença .
5. A parte autora faz jus à revisão do seu benefício, a fim de corresponder às contribuições por ela vertidas ao sistema da Previdência Social.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantidos os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
8. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS DE DIFERENÇAS TRABALHISTAS. TEMA 1166 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Junto ao Tema 1.166 fixou o Supremo Tribunal Federal tese no sentido de competir à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.
2. O fato de a parte autora cindir a pretensão, direcionando à Justiça Federal apenas a pretensão voltada aos reflexos previdenciários, não desautoriza a observância da tese na medida em que, desta forma, estar-se-ia a chancelar a mesma competência para órgãos distintos, hipótese que vai de encontro à racionalidade do ordenamento jurídico, argumento central tanto da tese fixada junto ao Tema 190 como da tese fixada junto ao Tema 1.166.
3. Questão de ordem solvida para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e o julgamento da presente ação.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE DISCUTIR O CARÁTER REMUNERATÓRIO OU INDENIZATÓRIO DE DIVERSAS RUBRICAS TRABALHISTAS E AQUILATAR A POSSIBILIDADE DE SE INCLUIR OU NÃO TAIS VERBAS NA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. DESCABIMENTO. TEMA QUE REVOLVE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SOBRETUDO DE PROVAS DOCUMENTAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O instrumento processual de desconstituição liminar do título executivo, denominado exceção de pré-executividade, surgiu para obstar ações executivas completamente destituídas de condições mínimas de procedibilidade e processamento. O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória. Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em matéria de ordem pública.
2. Nestas condições - e justamente por poder veicular apenas matérias de ordem pública cognoscível de plano - a exceção de pré-executividade pode ser apresentada em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Sendo assim, versando sobre matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, afigura-se possível a apresentação de exceção de pré-executividade mesmo depois da penhora de bens do devedor para garantia da dívida.
3. Analisando-se o caso dos autos, constata-se que a temática apresentada pela sociedade empresária contribuinte não poderia ser analisada pelo juízo de primeiro grau, pois, para que se aquilate a incidência ou não das contribuições previdenciárias patronais sobre as rubricas trabalhistas indicadas pela excipiente, se faz necessária a análise de extensa documentação que demonstre a sua folha de pagamento e quais são as verbas que tem pagado aos seus empregados, expediente este que, contudo, não se revela compatível com a via processual eleita.
4. Agravo de instrumento provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal em seus regulares termos, ante a inexistência dos pressupostos necessários para a admissão da exceção de pré-executividade.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
Hipótese em que reconhecida a possibilidade de revisão da RMI do benefício mediante a inclusão de períodos de labor urbano e contribuição não computada administrativamente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO MEDIANTE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a demandante a revisão da aposentadoria por tempo de serviço do seu falecido esposo, mediante a atualização dos salários-de-contribuição utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, com reflexos na pensão por morte de sua titularidade.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Embargos de Divergência no Recurso Especial autuados sob n.º 1.605.554/PR, sedimentou entendimento no sentido de que o ajuizamento da ação revisional do benefício originário por titular de pensão por morte derivada não implica o deslocamento do início do prazo decadencial.
4 - O pleito revisional destina-se ao benefício originário da pensão por morte, eis que a autora se insurge quanto ao valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço, a qual deveria ser recalculada mediante a atualização dos salários-de-contribuição utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, visando, com isso, reflexos em seu beneplácito.
5 - Benefício previdenciário originário concedido em 21/11/1985. Ação aforada em 10/05/2004. Decurso integral do prazo decenal iniciado em 1º de agosto de 1997. Impossibilidade de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço recebida pelo cônjuge falecido. Decadência reconhecida.
6 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
7 - Extinção do processo com julgamento do mérito. Decadência reconhecida de ofício. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. BENEFICIÁRIO FALECIDO. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. PEDIDO NÃO FORMULADO, MAS SOBRE O QUAL INCIDIRIA DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a demandante, "representando o de cujus Helmut Georg Muller", a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade deste, mediante a incidência do 13º salário sob o salário-de-contribuição.
2 - Patente a ilegitimidade ativa ad causam da autora, uma vez que não é autorizado pelo sistema processual civil vigente (artigo 18 do CPC) que se pleiteie em nome próprio, direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.").
3 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança de valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa do segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento processual civil.
4 - A demandante não logrou êxito em comprovar possuir legitimidade para pleitear eventuais valores não recebidos em vida pelo de cujus, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
5 - Não pleiteando o falecido em vida a revisão do seu benefício, carece a autora de legitimidade para tanto e, consequentemente, não há que se falar em direito ao recebimento de suposto valor devido ao de cujus.
6 - Importa consignar que ainda que se entenda que a demandante almeja a revisão do benefício do de cujus, objetivando reflexos na pensão por morte (NB142.293.056-1), com DIB em 15/03/2007 (fl. 21), o que, à luz da exordial, não é o caso dos autos, o direito estaria obstado pela decadência, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
7 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
8 - A autora é beneficiária de pensão por morte com início de vigência em 15/03/2007 e originada de aposentadoria por tempo de serviço recebida pelo cônjuge falecido em 20/02/1992 (fl. 23).
9 - O ajuizamento da ação revisional do benefício originário por titular de pensão por morte derivada não implica o deslocamento do início do prazo decadencial. Precedentes do STJ.
10 - Benefício previdenciário originário concedido em 20/02/1992. Ação aforada em 11/12/2009. Decurso integral do prazo decenal iniciado em 1º de agosto de 1997.
11 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
12 - De ofício, extinção do processo sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS DE DIFERENÇAS TRABALHISTAS. TEMA 1166 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Junto ao Tema 1.166 fixou o Supremo Tribunal Federal tese no sentido de competir à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.
2. O fato de a parte autora cindir a pretensão, direcionando à Justiça Federal apenas a pretensão voltada aos reflexos previdenciários, não desautoriza a observância da tese na medida em que, desta forma, estar-se-ia a chancelar a mesma competência para órgãos distintos, hipótese que vai de encontro à racionalidade do ordenamento jurídico, argumento central tanto da tese fixada junto ao Tema 190 como da tese fixada junto ao Tema 1.166.
3. Questão de ordem solvida para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e o julgamento da presente ação.
QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS DE DIFERENÇAS TRABALHISTAS. TEMA 1166 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Junto ao Tema 1.166 fixou o Supremo Tribunal Federal tese no sentido de competir à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.
2. O fato de a parte autora cindir a pretensão, direcionando à Justiça Federal apenas a pretensão voltada aos reflexos previdenciários, não desautoriza a observância da tese na medida em que, desta forma, estar-se-ia a chancelar a mesma competência para órgãos distintos, hipótese que vai de encontro à racionalidade do ordenamento jurídico, argumento central tanto da tese fixada junto ao Tema 190 como da tese fixada junto ao Tema 1.166.
3. Questão de ordem solvida para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e o julgamento da presente ação.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO COM NOVA CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovados recolhimentos como contribuinte individual, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários. 2. Somente se admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo (art. 55, II da Lei 8.213/91). 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. A parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de sua aposentadoria, a contar da DER. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. VERBAS DECORRENTES DO ÊXITO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SEU CÔMPUTO NA REVISÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRAM O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Observadas as normas legais pertinentes, o segurado tem direito ao cômputo integral dos salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, na apuração de seu salário de benefício.
2. Isso inclui as verbas recebidas por força de reclamatórias trabalhistas.
3. Procedência do pedido de revião da RMI.