PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA NORMATIVA. NORMAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (NR E NHO). PRELIMINARES REJEITADAS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS (RUÍDO). REQUISITOS PARCIALMENTE CUMPRIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. JULGAMENTO COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA.1. Preliminares rejeitadas.2. Remessa oficial não conhecida, pois, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da condenação será inferior ao fixado no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.3. A aposentadoria especial tem disciplina normativa assentada na Constituição e na legislação previdenciária e trabalhista (NR e NHO).4. Da análise dos documentos juntados, especialmente as CTP’s, PPP’s e laudos periciais, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor provou o exercício da atividade especial em parte dos períodos pleiteados, eis que exposto a agentes químicos e ruído, situação em que o uso de EPI, ainda que considerado eficaz, não afasta a especialidade do período.5. Computados todos os períodos em que o autor laborou sujeito a condições insalubres, resta comprovado seu direito à aposentadoria especial.6. Corrigido, de ofício, o cálculo dos juros de mora e correção monetária, segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.7. Sentença anulada com base no parágrafo único do art. 492 do CPC. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS desprovido e apelo do autor parcialmente provido, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Fixados, de ofício, os critérios de juros de mora e atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. REVISÃO DA RMI. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO-INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Corrigido erro material no dispositivo da sentença quanto à espécie do benefício a ser revisado.
2. Nos termos da Súmula 107 deste Tribunal, O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício.
3. Durante a tramitação de ação trabalhista para reconhecimento de vínculo de emprego ou diferenças salariais, não corre o prazo prescricional para ajuizamento da ação previdenciária para a busca dos efeitos correspondentes.
4. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
5. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação da ação judicial trabalhista e do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.
6. Hipótese em que não há incidência da prescrição quinquenal.
7.O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
8. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
9. Majorada a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-ACIDENTE . VERBAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE EM CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA . CARÁTER ALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. É indevida a devolução dos valores recebidos pelo autor a título de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, pois tais verbas possuem natureza alimentar e foram recebidas de boa-fé, por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. RECÁLCULO DA RMI COM A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a RMI calculada pela parte exequente e determinou à autarquia previdenciária o cumprimento da obrigação de fazer.2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.3. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ já decidiu que, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada seja desconstituída, não é cabível ao juízo, no cumprimento de sentença, alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que nointuito de adequá-los à decisão vinculante do STF". Precedentes.4. A responsabilidade pela apresentação da documentação relativa ao cálculo do benefício previdenciário não é dos empregados. Embora o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, preveja que o segurado poderá solicitar a inclusão, exclusão ou retificação dosdados divergentes do CNIS, não se pode pretender, com isso, que a responsabilidade pelas informações seja do trabalhador, que não tem como fiscalizar a atividade da empresa junto ao INSS.5. O empregado não pode ser apenado pela falta de contribuições ou informações acerca dos valores das contribuições, visto que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador. Precedentes.6. O INSS não impugnou as fichas financeiras juntadas aos autos pela parte exequente, sobretudo em alguns meses em que há divergência de valores nos cálculos da parte exequente com a da autarquia. Depreende-se da análise dos cálculos da exequente, queos valores que constam nas fichas financeiras correspondem aos inseridos em seus cálculos.7. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÁLCULO DE ATRASADOS - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - DESCONTO DE PERÍODOS COM RECOLHIMENTO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO – TERMO FINAL - RMI.1. Ao determinar a suspensão nacional de julgamentos em decorrência da afetação do Tema nº. 1.013, o Superior Tribunal de Justiça explicitou que as hipóteses de cumprimento de sentença não estavam abrangidas.2. No mais, o Tema Repetitivo 1.013/STJ foi assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente3. No caso concreto, a cronologia dos autos evidencia que o abatimento é indevido. O trabalho se fez necessário para garantir a subsistência, diante da rejeição do pedido administrativo e da pendência da discussão judicial.4. O desconto dos períodos implica indevido incentivo à informalidade, em desacordo com a proteção constitucional deferida ao trabalho.5. O termo final dos cálculos deve ser em 31/01/2015, véspera da data de início do pagamento administrativo.6. De acordo com a Contadoria Judicial, a RMI está equivocada tanto nos cálculos do perito, como nos cálculos da autarquia, de maneira que é impossível acolher-se qualquer uma das duas.7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. CONTAGEM CUMULADA COM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Até 16/12/1998, o tempo de serviço na condição de marítimo embarcado deve ser contado de forma diferenciada, utilizando-se o fator 1,41. 3. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. 4. A contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria especial, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RMI. PENSÃO POR MORTE COM BENEFÍCIO INSTITUIDOR. DECADÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.
1. Excepcionalmente, admite-se a infringência do julgado como consequência do provimento dos embargos de declaração.
2. O STF, no julgamento do RE 626.489, em regime de repercussão geral, pacificou entendimento quanto à aplicação do prazo decenal na revisão de benefícios concedidos anteriormente à vigência da Medida Provisória n. 1.523-9.
3. O prazo decadencial para o requerimento de revisão ou de alteração da RMI do benefício instituidor da pensão por morte ( aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 1/4/1991) iniciou-se em 28/6/1997, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, e terminou em 28/6/2007; ou seja, 10 (dez) anos após aquela data.
4. Embargos de declaração providos. Reconhecida a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício da parte autora.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO. RMI. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Examinados os embargos de declaração por determinação do STJ.
2. Verificada a existência de omissão no julgado, os embargos de declaração merecem acolhimento.
3. Afastada a decadência do direito à revisão da RMI de aposentadoria, com a inclusão dos ganhos salariais obtidos nos autos da reclamatória trabalhista, por ter sido postulada a revisão antes de findar o prazo indicado no Tema 313 do STF.
4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
2. Comprovada a atividade laboral, as verbas reconhecidas na sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício, para fins de apuração de nova renda mensal inicial.
3. O termo inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial deve ser fixado na data da citação, tendo em vista a inexistência de pedido de revisão administrativa, não havendo, portanto, que se falar em prescrição quinquenal.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. COMPETÊNCIA. REFLEXOS DE DIFERENÇAS TRABALHISTAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 1166 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Em decisão publicada em 14/09/2021, o STF, no julgamento do RE 1.265.564 (Tema 1.166), assentou posicionamento definitivo no que tange à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação em que se pleiteia não somente as verbas de natureza trabalhista contra o empregador, mas também os reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada vinculada ao empregador, decorrentes da eventual procedência do pedido.
2. O caso em exame trata de hipótese diversa daquela definida no Tema 190, uma vez que o demandante pretende a condenação da empregadora ao recolhimento das respectivas contribuições à entidade de previdência privada como consectário da incidência sobre as verbas pleiteadas em reclamatória trabalhista, além do recálculo do benefício saldado de complementação de aposentadoria.
3. Deve ser confirmada a decisão agravada que reconheceu como aplicável a tese fixada no Tema 1.166 do STF. Declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação e declinada da competência para a Justiça do Trabalho.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇAS TRABALHISTAS HOMOLOGATÓRIAS DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA DESPROVIDA.
- Discute-se a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço urbano, por força de sentenças trabalhistas, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A sentença trabalhista faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros, só podendo ser imposta ao INSS diante da presença de início de prova material, sob pena de manifesta ofensa à legislação processual (artigo 506 do NCPC) e previdenciária (artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
- Consoante pacífica jurisprudência, para considerar a sentença trabalhista hábil a produzir prova no âmbito previdenciário , é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e qualidade dos documentos nela juntados. São inservíveis as sentenças meramente homologatórias de acordos ou que não hajam apreciado as provas do processo, por não permitirem inferir a efetiva prestação dos serviços mencionados. E isso porque, obviamente, a autarquia não pode ser vinculada por decisão prolatada em processo do qual não participou (artigo 506 do CPC/2015). Precedentes.
- As sentenças proferidas na órbita trabalhista, com reconhecimento da existência de vínculo empregatício, não têm o condão, por si só, de fazer prova de tempo de serviço perante à Previdência Social, podendo, quando muito, constituir indicativo de prova material a ser complementada por prova testemunhal idônea. O INSS, por não ter integrado a lide trabalhista, não pode ser alcançado pelos efeitos da coisa julgada. Além disso, não é possível conferir caráter probatório absoluto à decisão trabalhista.
- Na espécie, como exposto, nas reclamatórias trabalhistas propostas, a parte autora e as empresas supramencionadas entabularam acordos de reconhecimento das alegadas relações de emprego, as quais restaram homologadas.
- A parte autora deixou de angariar elementos minimamente demonstrativos dos liames urbanos, como recibos de ordenado, declarações dos ex-empregadores, registros de empregado etc, trazendo unicamente as sentenças trabalhistas homologatórias do acordo entre as partes.
- Ressalte-se que em relação à ação trabalhista apresentada contra a empresa “Stwill do Brasil Industria e Comercio de Esquadrias Metálicas Ltda. – ME” foi colhida prova testemunhal.
- Entretanto, o depoimento testemunhal, isolado no contexto probatório, não tem o condão de servir de estribo a demonstrar o período de labor urbano vindicado.
- Dessa maneira, não comprovados os alegados vínculos nas respectivas reclamatórias e diante da fragilidade probatória nesta causa, deve-se negar força probante à referida decisão da Justiça Obreira.
- Nessa esteira, os lapsos comuns requeridos não devem ser considerados para fins previdenciários.
Por conseguinte, a parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não restou preenchido o requisito temporal, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMIAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PBC. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. 1. Seguindo-se a lógica adotada pelo C. STJ na questão de ordem do REsp 1912784 / SP, que alterou os termos do Tema 1.124, cabe ao segurado levar ao INSS o conhecimento de matérias alheias ao seu conhecimento, o que ocorreu neste caso, em que o autor levou ao INSS, na seara administrativa, em sede de revisão, os documentos aptos a demonstrar as verbas salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista transitada em julgado. 2. Desta forma, correto fixar o termo inicial para pagamento das prestações corrigidas em virtude da revisão do benefício na data do pedido administrativo de revisão, em vez da data do pedido administrativo de concessão do benefício, pois no primeiro momento em que o autor procurou pela autarquia, não apresentou tais documentos, não sendo exigível do INSS que lhe concedesse mais do que lhe foi demandado. 3. Anote-se que os critérios para fixação da RMI devem ser aqueles vigentes no momento em que a parte reuniu os requisitos para a concessão do benefício, como já assente na jurisprudência. Tal afirmação, entretanto, não se confunde com o termo inicial de pagamento de prestações já corrigidas de acordo com a nova RMI, o que, ao meu ver, deve ser fixado na data em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da parte, qual seja, a data do requerimento administrativo de revisão.4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. Não se vislumbra a ocorrência de coisa julgada entre este feito e o de nº 0000603-04.2016.4.03.6302, em decorrência da divergência entre os pedidos feitos em cada ação.
2. Compete à Justiça Federal processar e julgar esta causa, uma vez que pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria especial (DIB 20/10/2008), com a inclusão dos valores recebidos a título de “vale-alimentação”, pagos em pecúnia, aos salários-de-contribuição das competências de janeiro/1995 a novembro/2007.
3. No caso dos autos, não se verifica a incidência de prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8. 213/91, considerando que: a) a parte autora recebe aposentadoria especial deferida em 17/02/2012, com data de início do benefício em 20/10/2008; b) a autora comprovou ter interposto requerimento administrativo pleiteando a revisão de seu benefício em 11/12/2015, tendo sido indeferido em 12/05/2016; e c) a presente ação foi ajuizada em 28/08/2018.
4. O C. STJ já se posicionou no sentido que valores pagos em pecúnia ao empregado, de modo habitual e permanente, a título de vale-alimentação integram a verba salarial do trabalhador, portanto, devem ser somadas aos salários-de-contribuição para a composição do cálculo da rmi do benefício previdenciário .
5. Deve o INSS revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial da parte autora, com a inclusão dos valores recebidos em pecúnia a título de vale-alimentação nas competências de janeiro/1995 a novembro/2007, que restaram efetivamente comprovados por meio da documentação anexada aos autos, a partir da DIB.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO PARCIAL. MANTIDO O RECONHECIMENTO AO BENEFÍCIO COM AJUSTE DA RMI.
Verificado o erro material no título executivo judicial com relação à contagem do tempo de contribuição, mesmo assim o autor/exequente faz jus à concessão do benefício, de modo que a implantação não foi indevida, sendo necessário apenas o respectivo ajuste no cálculo da RMI.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. REVISÃO DA RMI. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FEITO SENTENCIADO COM ANÁLISE DE MÉRITO. POSSIBILIDADE.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. O art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito. Contudo, essa garantia fundamental não deixa de trazer em si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção judicial). Existindo lide (provável ou concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via judicial, sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
3. Em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que compõe as condições da ação.
4. In casu, todavia, verifica-se que o feito, ajuizado anteriormente ao precedente firmado no STF, encontra-se sentenciado com análise de mérito, tendo sido julgada procedente a pretensão do autor com a revisão pretendida. Desta forma, ainda que não tenha havido o requerimento administrativo prévio, que em um primeiro momento poderia se caracterizar como um impeditivo para o prosseguimento do feito, nesta fase processual não se mostra aceitável a sua exigência, posto que mais do que constituída a lide, já foi declarado o direito.
5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VALEC. NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. INCORPORAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE DIREITO. PARIDADE APENAS COM AS PARCELAS PERMANENTES DO PLANO DECARGOE SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA RFFSA E COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O cerne da demanda está em saber se é possível obter o pagamento da complementação de aposentadoria, nos termos das Leis ns. 8.186/10.478/02, como se em atividade estivesse, alocado no quadro de pessoal especial da Valec (art. 118, § 1º, da Lei10.223/2001), com todas as vantagens pecuniárias permanentes, dotadas de natureza salarial, descritas na Ficha Cadastral do Beneficiário.2. A VALEC, na qualidade de sucessora da RFFSA, não possui responsabilidade sobre o complemento de aposentadoria vindicado nesta ação, do que exsurge a ilegitimidade passiva ad causam e, por corolário, a extinção do processo sem resolução do mérito,nosmoldes do com fulcro no art. 485, VI, do CPC, conforme entendimento deste Regional.3. A arguição de nulidade da sentença é rechaçada porquanto o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente dopretendido pela parte e, sob outro giro, " a inobservância da fase de razões finais, em feitos no quais se discute matéria cível, não configura nulidade absoluta, sobretudo, quando a parte não comprova prejuízo que tenha resultado da sua ausência" (AC0035945-39.2012.4.01.3500, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1, T4, PJe 02/03/2023).4. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01/11/1969 (data da edição do Decreto-Lei 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31/10/1969, têm direito à complementação de suas aposentadorias. A Lei 10.478/02 estendeu o direito àcomplementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91).5. Nos termos da Lei 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei 10.233/2001, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria concedida pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal ematividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC.6. Não é possível utilizar como valor de referência para a paridade o valor total da remuneração recebida mesmo por ex-servidores da RFFSA incorporados como empregados da Valec após a transição. 7. O art. 2º da Lei 8.186/91 estabelece que o valor de referência para a paridade é a remuneração do cargo (ou seja, o salário-base) acrescido apenas de adicional por tempo de serviço.8. A complementação da aposentadoria devida pela UNIÃO corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS, tendo como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade naextinta RFFSA;9. Após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, independentemente de eventuais parcelas individuais pagasaos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º da Lei 8.186/91 c/c art. 118, §1°, da Lei 10.233/2001.10. O direito pretendido não se sustenta, pois "o parâmetro para a complementação da aposentadoria é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade e não a remuneração que cada ex-ferroviário aposentado recebia quando ainda estava ematividade, razão por que a argumentação de que a complementação de aposentadoria deve incluir outras vantagens de natureza pessoal e transitória, tal como VPNI, extrapola os limites da lei" (AC 1017205-78.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSONALVES DE SOUZA, TRF1, T1, PJe 10/11/2020).11. Apelação não provida.12. Honorários de sucumbência elevados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo considerada na sentença, (§ 11 do art. 85 do CPC), os quais ficam suspensos, conforme § 3º do art. 98 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. INCLUSÃO DE VALORES DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Indevida a revisão do benefício de aposentadoria por idade recebido pelo falecido segurado e, consequentemente, da pensão por morte titularizada pela parte autora, mediante a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-acidente nos salários de contribuição que compuseram o cálculo da aposentadoria do de cujus.
2. Recebido o auxílio-acidente de forma cumulada com a aposentadoria por idade, por força de decisão judicial transitada em julgado, o falecido segurado já usufruiu das vantagens do pagamento cumulativo, não podendo, agora, a pensionista, vindicar a revisão da RMI da aposentadoria, por entender que houve erro no cálculo desse benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO INTERCALADO COM PERÍODO DE ATIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES COM ATRASO. ARTIGO 55, II DA LEI Nº 8.213/91.
1. O artigo 55, II da Lei nº 8.213/91 e artigo 60, III do Decreto n° 3.048/99 estabelecem que o tempo de serviço/contribuição compreende os períodos em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, desde que intercalados com períodos de atividade.
2. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.. TRABALHO URBANO COM REGISTRO NA CTPS. RECOLHIMENTOS EM GPS. RMI. ART. 29-C DA LEI 8.213/91.1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. Os vínculos empregatícios registrados em CTPS, devem ser computados para os fins previdenciários.3. As guias devidamente autenticadas mecanicamente comprovam os recolhimentos previdenciários nos meses de competência de janeiro de 1990 a março de 1991, e integram o tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria .4. Comprovado mais de trinta e cinco anos de serviço, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição integra.5. O autor, por ocasião do requerimento administrativo, contava com a pontuação necessária para que o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição seja calculado na forma autorizada pelo Art. 29-C, I, da Lei 8.213/91.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.