PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO À CONTAGEM DE TEMPO AVERBADO EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA. DUPLICIDADE DE VÍNCULOS TRABALHISTAS.
1. A contagem do tempo de contribuição deve levar em conta a modificação da situação fática posterior ao requerimento administrativo de aposentadoria, em decorrência da expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca.
2. O tempo de serviço é único e independe do número de vínculos trabalhistas, sendo vedada a contagem em duplicidade do mesmo período de vinculação previdenciária.
3. Se o tempo de serviço prestado ao Regime Geral de Previdência Social foi objeto de certidão de tempo de contribuição, o mesmo período, ainda que se refira a outros vínculos trabalhistas, não pode mais ser utilizado para a concessão de aposentadoria pelo INSS, por força de expressa previsão legal (art. 96, inciso III, da Lei nº 8.213/1991).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. DESCONTO DE PERÍODO CONCOMITANTE COM O DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença do autor, ante a conclusão da perícia quanto à sua capacidade residual para o trabalho, em cotejo com sua idade e escolaridade, razão pela qual foi determinado, também, que a autarquia deverá submetê-lo ao processo de reabilitação profissional, ante a capacidade residual para o trabalho.
II- No que tange ao desconto das parcelas no período em que houve desempenho de atividade laborativa, observado que, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, o autor não recebeu remuneração salarial no período compreendido entre março/2015 a janeiro/2017, ou seja, em período em que houve percepção do benefício por incapacidade, passando a receber remunerações tão somente no período compreendido entre fevereiro/2017 a setembro/2018.
III-Nos termos dos arts. 46 e 59, da Lei nº 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
IV-Até a data da efetiva implantação administrativa do benefício, o autor não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família a não ser o desempenho de sua atividade profissional, configurando, assim, o estado de necessidade.
V-O autor somente tem certeza quanto à definitividade da concessão de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho, não prosperando, portanto, a argumentação do réu. Ademais, a questão relativa às prestações vencidas em que houve vínculo empregatício estão sujeitas ao julgamento dos REsps. nº 1786590/SP e 1788700/SP.
VI-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA NOS AUTOS PRINCIPAIS. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NOS EMBARGOS. INCLUSÃO DO MÊS DE JULHO/1981 DO CÁLCULO DO AUXÍLIO DOENÇA AFASTADA. QUESTÃO NÃO CONSTA DO JULGADO EXEQUENDO. ALTERAÇÃO DA RMI. DOZE ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO AFASTADA PELA DECISÃO EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA RMI. ACOLHIMENTO DO CÁLCULO APURADO PELA CONTADORIA DO TRF. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDA. VERBA HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não merece guarida a alegação do INSS de que a r. sentença proferida nos autos principais é extra petita, em razão da apreciação da questão referente à Súmula 260 do extinto TFR, sem que houvesse pedido nesse sentido.
2. A r. sentença, proferida às fls. 44/47 dos autos principais expressamente consignou que: "O primeiro reajuste do benefício deverá observar o índice integral da variação no período correspondente observando-se nos reajustes subsequentes o mesmo percentual do salário mínimo então atualizado, na forma prevista pela Súmula 260 do TFR".
3. Embora a r. sentença tenha sido parcialmente reformada, o julgamento de tal questão não foi objeto de recurso do INSS no momento oportuno, razão pela qual a questão encontra-se preclusa.
4. Não é possível discutir, em sede de embargos à execução, o conteúdo da sentença proferida nos autos principais. Certa ou errada, a r. decisão, embora parcialmente reformada, transitou em julgado em 22 de abril de 1999 (fl. 141 dos autos principais), razão pela qual há necessidade de nova ação judicial para que haja eventual desconstituição da coisa julgada.
5. Ademais, o artigo 610 do CPC1973 expressamente estabelece que "é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença, que a julgou".
6. Acolhida a alegação da existência de equívoco na apuração da RMI, em razão da inclusão do mês de julho de 1981 (10.920,86) no cálculo homologado. Isto porque a conta apresentada pelo INSS no cálculo do auxílio doença concedido em 14/02/1982, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez em 01/03/1983, não incluiu o mês de julho/1981. Além disso, não foi deferida pelo julgado exequendo a inclusão do salário de contribuição relativo ao referido período, razão pela qual não deve fazer parte do cálculo.
7. A afirmação do INSS de que o julgado exequendo não determinou a alteração da renda mensal inicial do auxílio doença do segurado, pois esta deveria ser apurada apenas sobre os 12 últimos salários-de-contribuição (de acordo com a legislação vigente à época), também deve ser acolhida. Com efeito, o v. acórdão exequendo determinou a aplicação de correção monetária apenas para os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos. Entretanto, o auxílio-doença teve por base os 12 últimos salários-de-contribuição, de forma que não há revisão da RMI a ser efetuada no presente caso.
8. Acolhidos os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos desta Corte Regional, no valor de R$ 1.619,32 (fls. 154/159), por se tratar de órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública e está equidistante das partes.
9. Quanto aos honorários advocatícios, verifico que o pedido inicial foi parcialmente atendido, motivo pelo qual é imperativa a fixação da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do CPC/1973, aplicável á época da prolação da sentença.
10. Acolhidos os cálculos apresentados pela Seção de Cálculos desta Corte Regional.
11. Apelação do INSS parcialmente acolhida, apenas para afastar a inclusão do mês de julho de 1981 e excluir a revisão da RMI do cálculo homologado e determinar prossiga a execução do julgado pelo valor de R$ 1.619,32, para 10/1999, conforme apurado Seção de Cálculos desta Corte Regional, às fls. 154/159. Compensação da verba honorária, ante a sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DO 13º NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário, realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado. Precedentes.
2. A controvérsia sobre a inclusão do décimo terceiro no período básico de cálculo dos benefícios anteriores à Lei 8.870/94 já não comporta mais discussões após o julgamento do Recurso Especial 1.066.682 (Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). No mesmo sentido, a Terceira Seção desta Corte, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2009.72.99.002116-4/SC, de relatoria do Des. Federal Celso Kipper, consolidou entendimento acerca da possibilidade da inclusão do 13º salário no cálculo da RMI para os benefícios submetidos à disciplina vigente antes da modificação operada pela Lei 8.870/94.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO 13º NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. BENEFÍCIO DE JANEIRO DE 1991. INCLUSÃO INDEVIDA.
1. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2009.72.99.002116-4/SC, de relatoria do Des. Federal Celso Kipper, consolidou entendimento acerca da possibilidade da inclusão do 13º salário no cálculo da RMI para os benefícios submetidos à disciplina vigente antes da modificação operada pela Lei 8.870/94.
2. Concedida a aposentadoria antes da entrada em vigor das Leis 8.212/91 e 8.213/91, ocorrida em 25-07-1991, não há que se falar em inclusão do décimo terceiro no período básico de cálculo do benefício, ante a ausência de previsão legal neste sentido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA E DOS BENEFICIOS QUE A PRECEDERAM (DE TITULARIDADE DO INSTITUIDOR). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM SEDE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. No julgamento do tema repetitivo nº 1117, o STJ firmou a seguinte tese: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.
2. Caso em que, entre o trânsito em julgado da sentença que julgou a reclamatória trabalhista interposta e a presente ação transcorreram menos de dois anos, não se operando, pois, a decadência.
3. O segurado tem direito ao cômputo dos valores corretos dos salários-de-contribuição a serem considerados no cálculo do salário-de-benefício de sua pensão por morte e dos benefícios previdenciários do instituidor (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), mediante a inclusão, em salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, de verbas reconhecidas em ação trabalhista.
4. O fato de um benefício estar cessado não impede que ele seja revisto, desde que não se tenha operado a decadência, como no caso dos autos, de modo que os dois benefícios por incapacidade do segurado (o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez) estão contemplados pela revisão em assunto, cujos reflexos aproveitam, também, à revisão da RMI da pensão por morte da autora.
5. A obrigação de retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado está a cargo do empregador, não podendo ser repassado o ônus de eventual descumprimento de tal mister ao empregado. Por tal motivo, os efeitos financeiros da revisão colimada devem ser assentados na DIB dos benefícios cuja revisão é pretendida, observada a prescrição.
6. A tese firmada no bojo do Tema STJ nº 1117, acerca do marco inicial da fluência do prazo decadencial, também se aplica ao termo inicial para a fluência do prazo prescricional, eis que, antes do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista pertinente, o segurado não poderia requerer a revisão administrativa da RMI de seu benefício.
7. Situação em que, para os três benefícios previdenciários em que se pleiteia a revisão, a prescrição não se consumou, pois o trânsito em julgado do acórdão que julgou a reclamatória trabalhista ocorreu cerca de dois anos antes do ajuizamento da presente ação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240 DECADÊNCIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A contagem do prazo decadencial para a ação revisional deve ser feita a partir da data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que reconheceu ao segurado o direito ao recebimento das verbas salariais.
3. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a data do trânsito em julgado da sentença proferida na Reclamatória Trabalhista e a data do ajuizamento da presente ação, impõem-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DO 13º NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário, realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado. Precedentes.
2. A controvérsia sobre a inclusão do décimo terceiro no período básico de cálculo dos benefícios anteriores à Lei 8.870/94 já não comporta mais discussões após o julgamento do Recurso Especial 1.066.682 (Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). No mesmo sentido, a Terceira Seção desta Corte, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2009.72.99.002116-4/SC, de relatoria do Des. Federal Celso Kipper, consolidou entendimento acerca da possibilidade da inclusão do 13º salário no cálculo da RMI para os benefícios submetidos à disciplina vigente antes da modificação operada pela Lei 8.870/94.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . CÁLCULO DA RMI COM A UTILIZAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial do pagamento da revisão do auxílio-doença previdenciário foi fixado nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação em 29/01/2015 (f. 02) e que a sentença foi proferida em 11/11/2016, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO - CÔMPUTO SOMENTE COMO TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA ESPECIAL DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INVIABILIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. O vínculo de trabalho de 01.11.1981 a 28.12.1981 está anotado em CTPS, sem rasuras e em ordem cronológica e não foi objeto de contraprova por parte da autarquia, devendo ser computado na contagem de tempo de serviço do autor.
II. As contribuições relativas a maio/2008 a fevereiro/2010 e de janeiro/2011 podem ser computadas como tempo de serviço, mas não para carência.
III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
IV. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
V. O período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença não pode ser considerado especial, pois não havia exposição a agente agressivo.
VI. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VII. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VIII. Tendo em vista que o autor decaiu de parte do pedido, correta a fixação da sucumbência recíproca.
IX. Remessa oficial e apelação do autor improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
O recebimento de auxílio-alimentação em pecúnia e de forma habitual caracteriza verba salarial, compondo o salário-de-contribuição e, por consequência, interferindo no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria do segurado, nos termos dos arts. 28 e inc. I do art. 29 c/c letra "c" do inc. I do art. 18 da L 8.213/1991.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. MAJORAÇÃO DA RMI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, pela não existência de prévio requerimento administrativo. No caso em tela, como se trata de revisão de benefício previdenciário , hipótese que se enquadra nas exceções admissíveis, mostra-se desnecessário o ingresso na via administrativa, merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão.
2. A postergação de manifestação do juízo de piso quanto à matéria preliminar alegada em contestação somente na prolação da sentença não representa cerceamento de defesa, portanto, descabe falar em nulidade da decisão.
3. Não prospera o pedido do apelante de declaração de decadência do direito do autor em pleitear a revisão de seu benefício.No particular, o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição requerida e concedida em 05/09/2005 (f. 32) e protocolou a presente ação em 14/04/2015, portanto, dentro do prazo de dez anos previsto em lei.
4. Entre a data da concessão do benefício em 05/09/2005 e a do ajuizamento da demanda em 14/04/2015 decorreu lapso temporal superior a cinco anos, razão pela qual estão prescritas as parcelas que antecedem os últimos cinco anos do ajuizamento da ação.
5. As verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício. Portanto, de rigor a manutenção do reconhecimento de tempo comum laborado pelo autor no período de 01/01/1996 a 31/07/1998.
6. Da análise das cópias de suas CTPSs e formulário DSS-8030 juntados aos autos (fls. 11/16), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período de 01/09/1974 a 30/04/1983, vez que trabalhou como motorista de caminhão, de modo habitual e permanente, atividade enquadrada pelo código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
7. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço comum e especial acima reconhecidos e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Matéria preliminar acolhida em parte. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PRETENSÃO DE INCLUSÃO, NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO BENEFÍCIO, DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PAGAMENTO, COM HABITUALIDADE, DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (OU TICKET OU VALE-ALIMENTAÇÃO), ENTRE JANEIRO DE 1995 A NOVEMBRO DE 2007. EXISTÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO DA VERBA EM QUESTÃO ATÉ OUTUBRO DE 2007. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CÁLCULO SEGUNDO DIREITO ADQUIRIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SEGURADO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISAO DEVIDA. DIREITO AO CÁLCULO DA NOVA RMI SEGUNDO SISTEMÁTICA MAIS VANTAJOSA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 25/07/2006, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/08/1970 a 31/12/1975, 01/01/1976 a 30/08/1979, 08/01/1980 a 03/11/1981, 01/03/1982 a 30/04/2003 e 01/06/2003 a 30/06/2006. Postula, ainda, o recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras vigentes antes do advento do Decreto nº 3.265/99 (até 28/11/1999), com a determinação para que a revisão seja efetivada conforme sistemática mais vantajosa ao segurado.
2 - Afastada a prescrição do fundo do direito reconhecida na r. sentença, eis que, nos termos da Súmula 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto aos períodos de 01/08/1970 a 31/12/1975, 01/01/1976 a 30/08/1979, 08/01/1980 a 03/11/1981 e 01/03/1982 a 30/04/2003, todos laborados junto à empresa "Móveis Dalri", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP aponta que o autor, ao desempenhar a função de "Marceneiro", esteve exposto ao agente agressivo ruído na intensidade de 89,2 dB(A).
13 - No tocante ao período de 01/06/2003 a 30/06/2006, trabalhado como autônomo, também na função de "Marceneiro", o PPP revela que o autor esteve exposto a ruído de 89,2 dB(A). A respeito da possibilidade de reconhecimento do labor especial em tais situações, cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço. Precedentes.
14 - Na linha do entendimento acima exposto, cabe ao autor, portanto, demonstrar que esteve efetivamente submetido a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde/integridade física, bem como que tais condições se amoldam ao quanto estabelecido na legislação vigente à época em que exerceu suas atividades como autônomo. E no presente caso, o demandante logrou êxito em tal empreitada.
15 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/08/1970 a 31/12/1975, 01/01/1976 a 30/08/1979, 08/01/1980 a 03/11/1981, 01/03/1982 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 30/06/2006, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.
16 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida, verifica-se que o autor alcançou 28 anos, 06 meses e 13 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (25/07/2006 - DER), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
17 - Por outro lado, até 28/11/1999, dia anterior ao início da vigência do Decreto nº 3.265/99, o autor contava com 39 anos e 06 dias de serviço, o que também lhe assegura o direito à revisão pleiteada (recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição), cabendo ao INSS proceder ao cálculo da renda mensal inicial, segundo a sistemática mais vantajosa ao segurado.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 25/07/2006), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial, observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
23 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
24 - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RMI - RENDA MENSAL INICIAL, REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICAS - RMI - RENDA MENSAL INICIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM A SUA AFERIÇÃO CORRETA COM RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS SOMENTE EM PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS E CONCEDIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DA RMI. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O interesse de agir no pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial não foi demonstrado, eis que eventual tempo ficto decorrente da conversão de tempo de atividade especial em comum não intefere no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade.
2. O mandado de segurança é instrumento hábil a ancorar pretensão que se mostre de plano. A ação mandamental se constitui em garantia instrumental constitucional, de cunho sumário e documental, sendo inadmissível dilação probatória para fins de comprovação da liquidez e certeza do fato que embasa o direito posto em causa.
3. A análise judicial dos pedidos de retificação do valor de salários de contribuição e de data de demissão, de inclusão de período de trabalho e de revisão da RMI da aposentadoria por idade exige dilação probatória, o que é incompatível com a via eleita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. DIREITO À REVISÃO DA RMI.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com a inclusão do período de labor rural na condição de segurado especial ora reconhecido.
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO COM INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES ALUSIVAS AO 13º SALÁRIO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 25/09/1995. Ausência de comprovação de suspensão do prazo decadencial por pedido de revisão administrativa. Logo, operou-se a ocorrência da decadência do direito em pleitear a revisão do recálculo da rm de seu benefício.
2. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A contagem do prazo decadencial para a ação revisional deve ser feita a partir da data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que reconheceu ao segurado o direito ao recebimento das verbas salariais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DECONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A 07/2005. VALIDADE DAS ANOTAÇÕES NA CTPS. REVISÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de inclusão das contribuições anteriores a julho de 2005 no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o argumento de que a revisão da RMI deveria ser objeto de ação revisional própria, não cabendo na presente demanda de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é admissível, na fase de cumprimento de sentença, a retificação do cálculo da RMI para inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 2005, comprovados por documentos como a CTPS, ainda que não tenha havido discussão prévia na fase de conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A legislação permite a retificação administrativa da RMI, mas não impede que a revisão seja realizada no âmbito judicial, especialmente na fase de cumprimento de sentença, para garantir a efetividade do título executivo e a plena eficácia da decisão judicial.2. O sincretismo processual atual admite o debate de questões próprias da fase de conhecimento na fase de cumprimento de sentença, desde que compatíveis e necessários para o adequado cumprimento do título executivo.3. O cálculo da RMI é elemento essencial para o cumprimento do título executivo, não podendo sua revisão ficar condicionada à propositura de nova ação ou discussão administrativa, sob pena de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional.4. Os salários de contribuição a serem considerados devem ser aqueles informados pelo empregador na CTPS e/ou em relatório de salários fornecido pela empresa, pois o empregador é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.5. A ausência ou divergência de dados no CNIS não pode prejudicar o segurado que não contribuiu para eventual recolhimento a menor, devendo ser incluídos no cálculo os valores constantes na CTPS e no relatório fornecido pelo empregador, salvo impugnação pelo INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Provimento do agravo de instrumento para determinar a retificação do cálculo da RMI, incluindo os salários de contribuição anteriores a julho de 2005, comprovados por CTPS e relatório fornecido pelo empregador.Tese de julgamento: 1. É admissível a retificação judicial do cálculo da RMI na fase de cumprimento de sentença, mediante prova documental idônea dos salários de contribuição, independentemente de discussão prévia na fase de conhecimento ou via administrativa, para garantir a efetividade do título executivo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 29-A, § 2º; CF/1988, art. 201, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5041838-77.2023.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 12/11/2024; TRF4, AG 5027901-63.2024.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 22/11/2024; TRF4, AG 5032040-58.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 10/12/2024.