QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. COMPETÊNCIA. REFLEXOS DE DIFERENÇAS TRABALHISTAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 1166 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Em decisão publicada em 14/09/2021, o STF, no julgamento do RE 1.265.564 (Tema 1.166), assentou posicionamento definitivo no que tange à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação em que se pleiteia não somente as verbas de natureza trabalhista contra o empregador, mas também os reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada vinculada ao empregador, decorrentes da eventual procedência do pedido.
2. O caso em exame trata de hipótese diversa daquela definida no Tema 190, uma vez que o demandante pretende a condenação da empregadora ao recolhimento das respectivas contribuições à entidade de previdência privada como consectário da incidência sobre as verbas pleiteadas em reclamatória trabalhista, além do recálculo do benefício saldado de complementação de aposentadoria.
3. Suscita-se a presente questão de ordem a fim de declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, declinando-se a competência para a Justiça do Trabalho.
QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. COMPETÊNCIA. REFLEXOS DE DIFERENÇAS TRABALHISTAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 1166 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Em decisão publicada em 14/09/2021, o STF, no julgamento do RE 1.265.564 (Tema 1.166), assentou posicionamento definitivo no que tange à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação em que se pleiteia não somente as verbas de natureza trabalhista contra o empregador, mas também os reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada vinculada ao empregador, decorrentes da eventual procedência do pedido.
2. O caso em exame trata de hipótese diversa daquela definida no Tema 190, uma vez que o demandante pretende a condenação da empregadora ao recolhimento das respectivas contribuições à entidade de previdência privada como consectário da incidência sobre as verbas pleiteadas em reclamatória trabalhista, além do recálculo do benefício saldado de complementação de aposentadoria.
3. Suscita-se a presente questão de ordem a fim de declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, declinando-se a competência para a Justiça do Trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES COM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE DESAPOSENTAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERIVÇO. NOVO CÁLCULO DA RMI. AGRAVO INTERNO PROVIDO. PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1. Observo que em decisão proferida por esta E. Turma de julgamento aos embargos interpostos em decisão proferida nos agravos legais interpostos pelas partes, deixando de analisar todos os pleitos ali constantes, passando a analise apenas da desaposentação.
2. A parte autora insurge, além da desaposentação, ao cálculo do tempo de serviço até a data da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 01/06/2004, deixando de computar ao período os salários de contribuição dos meses de setembro a dezembro de 1994, bem como os meses de agosto de 1996 e novembro de 1998 e subsidiariamente requer o reconhecimento do trabalho especial e o pagamento das diferenças apuradas.
3. A sentença prolatada reconheceu o tempo de serviço no período de 01/08/1970 a 02/08/1971, vez que constantes de sua CTPS, ainda que não ausente às contribuições, reconheceu, ainda, os períodos de 17/06/1980, 22/06/1982 a 30/06/1982 e 14/04/1992 a 27/04/1992 por estarem cadastrados como períodos de contribuição constantes no CNIS, deixando de reconhecer os novos valores de salário de contribuição referentes aos períodos de 07 a 12/94, 08/96 e 11/98, diante da ausência de comprovação do alegado. Por fim, reconheceu o direito à desaposentação.
4. Faz jus a parte autora em seu agravo interno, vez que a decisão dos embargos de declaração é omissa, ao tratar apenas do instituto da desaposentação, reformando a sentença in totum, deixando de analisar os demais itens acolhidos na sentença e confirmados no agravo legal, em relação ao tempo de serviço reconhecido, devendo ser acrescido ao cálculo do salário de contribuição com novo cálculo do benefício e nova renda mensal inicial.
5. Acolho em parte o pedido do autor, para manter o decidido na sentença e confirmado no agravo legal embargado, determinando o computo do tempo de serviço de 01/08/1970 a 02/08/1971, 17/06/1980, 22/06/1982 a 30/06/1982 e 14/04/1992 a 27/04/1992, aos salários de contribuição no cálculo da RMI do benefício da parte autora, a contar da data do início do benefício em 01/06/2004, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas que antecederem o ajuizamento da ação (14/01/2014).
6. Quanto ao reconhecimento dos salários de contribuição aos meses 07 a 12/1994, 08/1996 e 11/1998, nos valores de R$582,86, R$957,56 e R$1.081,50, respectivamente, deixo de conhecer os valores supostamente corretos, estabelecidos pelo autor, pelos mesmos motivos postos na sentença, qual seja, ausência de comprovação do alegado. Assim como deixo de converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial pela ausência de comprovação do tempo especial alegado.
7. Agravo interno da parte autora acolhido.
8. Decisão reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TERMO INICIAL: AJUIZAMENTO DA AÇÃO – DESCONTOS DAS QUANTIAS ADMINISTRATIVAMENTE: INCLUSÃO DE VALORES COM RMI REVISTA - JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.1. O julgado exequendo deixou claro que o benefício é devido “desde o ajuizamento da ação” (ID 125054880 - Pág. 57). Logo, os atrasados devem ser apurados a contar de 14/02/2002, nos termos dos cálculos apresentados pelo INSS, e não a partir de 02/1997, como pretende o apelante.2. Quanto aos descontos dos valores recebidos administrativamente, convém ressaltar que nesta ponto também está correto o cálculo do INSS, pois a RMI do benefício de aposentadoria proporcional que o segurado vinha recebendo (Cr$ 3.298.266,43), deve ser descontada dos valores a serem pagos (ID 125054880 - Pág. 14/51). Tal valor decorre da revisão das quantias relativas ao benefício concedido em 17/12/1985 (RMI Cr$ 2.748.129,00), nos termos da ação de nº 2004.61.84.248016-5, ajuizada perante o JEF de São Paulo (ID 138250656).3. Quanto aos juros, o julgado exequendo determinou que “As prestações vencidas serão acrescidas (...) de juros de mora, de 6% a. a., contados da data da citação”. De acordo com a cópia do despacho juntado aos autos (ID 125054880 - Pág. 212), a citação ocorreu em 04/2002. Assim, está equivocado o cálculo do segurado, pois computa os juros desde 02/2002 (data do ajuizamento da ação).4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECONHECIMENTO. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%). VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Uma vez que a postulação referente ao reconhecimento de atividade especial foi analisada por ocasião do pedido de concessão do benefício, e tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIP e o ajuizamento da ação revisional, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.
3. O INSS deve aplicar, na atualização dos novos salários de contribuição anteriores a março de 1994, incluídos por força da reclamatória trabalhista, a variação acumulada do IRSM até 28/02/1994, conforme sentença proferida nos autos da ação nº 2002.71.06.002100-8.
4. Nos casos em que o segurado postula a cobrança de diferenças do benefício previdenciário em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição, em princípio, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e de procedimento administrativo de revisão).
5. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
6. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
1. Em razão da natureza remuneratória, incide contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a título de férias usufruídas e salário-maternidade.
2. A jurisprudência dos Tribunais está sedimentada no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade (doença ou acidente de trabalho).
3. Esses valores pagos não possuem caráter remuneratório (contraprestação do trabalho) nem constituem ganho habitual do empregado; não se enquadram, portanto, no conceito de salário-de-contribuição da Lei nº 8.212/1991.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A contagem do prazo decadencial para a ação revisional deve ser feita a partir da data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que reconheceu ao segurado o direito ao recebimento das verbas salariais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Uma vez que a postulação referente ao reconhecimento de atividade rural foi analisada por ocasião do pedido de concessão do benefício, e tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIP e o ajuizamento da ação revisional, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.
3. A contagem do prazo decadencial para a ação revisional deve ser feita a partir da data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que reconheceu ao segurado o direito ao recebimento das verbas salariais.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR IDADE.
- O acórdão executado condenou o INSS no pagamento do benefício de Aposentadoria por Idade e a obrigação do correto cálculo deste benefício, inclusive em conformidade com o artigo 31 da Lei 8.213/91, decorre da lei.
- A decisão agravada acolheuos critérios de calculo do INSS,exceto em relação à integração do valor do auxílio-acidente no salário de contribuição para fins de recálculo da renda mensal inicial (RMI) salário de benefício da aposentadoria por idade.
- Ao contrário do afirmado pelo INSS, não há neste agravo prova de que o valor mensal do auxílio-acidente tenha sido integrado ao salário-de-contribuição para fim de cálculo da RMI da aposentadoria por idade. O Núcleo de Cálculos do INSS menciona a inclusão do período do auxílio-acidente na aposentadoria por idade e não do seu valor mensal no salário-de-contribuição.
- A tela MOVCON juntada aos autos mostra alteração em salários-de-contribuição entre 1993 e 24/12/2012, sendo que o auxílio-acidente teve DIB em 16/01/2007 e DIP em 01/04/2009. Assim, apesar de ter havido uma revisão de valores da concessão do benefício em 08/2015, conforme extrato CONREV, essa revisão pode ter sido efetuada por outro motivo que não o da inclusão do valor mensal do auxílio-acidente no salário-de-contribuição para fins de cálculo da RMI.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apesar da ausência de expressa previsão legal, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de o segurado renunciar à aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário , com o cômputo das contribuições que a parte autora continuou a verter após se aposentar, sem que tenha que devolver os proventos já recebidos a título da aposentadoria .
2. Somente mediante a desaposentação, torna-se possível o aproveitamento do período de labor exercido após a concessão da aposentadoria, visando obter benefício mais vantajoso.
3. No entanto, o que pretende a parte autora com a presente ação é a revisão de seu atual benefício, com a inclusão dos períodos de trabalho posteriores à sua DIB, pedido este que se revela juridicamente impossível, uma vez que a aposentadoria fica vinculada ao seu ato concessório, sendo que para fins de cálculo da RMI, apenas são computados os períodos laborados até a data do requerimento administrativo (DER) ou outra data considerada como termo inicial do benefício.
4. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TEMPO URBANO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO PREVIDENCIÁRIO. RMI. VÍNCULO URBANO. NÃO DEMONSTRADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COMPROVADO.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, bem como para revisão dos valores dos salários de contribuição, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas salariais.
Cabível a inclusão, na revisão do benefício previdenciário, dos valores relativos às verbas salariais de natureza remuneratória reconhecidos em reclamatória trabalhista, sobre as quais incidiu a contribuição previdenciária, respeitado o teto do salário de contribuição em cada competência.
Não demonstram a alegada condição de empregado da empresa e, sim, de sócio-gerente e acionista minoritário, não há falar em reconhecimento de vínculo empregatício.
Não demonstrado o desempenho de atividade na qualidade de contribuinte individual, não há falar em reconhecimento de tempo de serviço no período controvertido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE VALORES ACRESCIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA INCLUÍDO NO PBC. NOVO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA DE DECADÊNCIA ANULADA. APLICADA ART. 515, §3º, do CPC. PROVIMENTO AO PEDIDO.
Inicialmente afasto a incidência da decadência - art. 103 da Lei 8.213/1991.
Ainda que a DIB tenha sido em 20/12/1995 e a interposição do recurso de apelação proposta somente em 26/08/2012, o reconhecimento do período a que deseja ser acrescido ao PBC foi reconhecido em sentença trabalhista somente em 27/05/2009, portanto, não se operou a decadência do direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício.
O autor, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 00180-1999-120-15-00-9, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal - SP obteve êxito de suas pretensões, sendo a demandada "Usina São Martinho S/A." condenada ao pagamento de verbas extras a ser incorporada aos salários-de-benefício.
Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito à inclusão dos valores no cálculo do salário de benefício que, consequentemente, influirão no cálculo de sua aposentadoria .
O período de trabalho reconhecido em sentença trabalhista, deve integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.
Faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o acréscimo reconhecido na ação trabalhista no período de 26/09/1967 a 20/12/1995 aos salários-de-contribuição, vez que foi observado a necessidade dos recolhimentos previdenciários na ação trabalhista, devendo ser revisto o cálculo da RMI e do percentual de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Apelação da parte autora provida.
Sentença anulada.
Nos termos do art. 515, §3º, do CPC, julgou procedente o pedido.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO GRADATIVA COM REDUÇÃO DA RMI. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS E DO PRÓPRIO BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. A parte autora é beneficiária da aposentadoria por invalidez nº 121.418.011-3 desde 29/06/2001.
2. Após revisão administrativa realizada pela autarquia, não foi constatada a persistência da invalidez, determinando-se a cessação da aposentadoria nos termos do artigo 49, incisos I e II, do Decreto 3.048/99, que prevê as formas de cessação do referido benefício, estabelecendo condições, prazos e redução gradual da renda mensal.
3. Embora a data de cessação do benefício tenha sido fixada em 20/07/2018, data da realização da perícia, em razão da aplicação do artigo 49, com o recebimento de mensalidade de recuperação por 18 meses, a data da cessação definitiva foi estabelecida em 20/01/2020.
4. Não obstante a parte autora tenha ajuizado a presente demanda antes de definitivamente cessado o benefício, não há que se falar em falta de interesse de agir. Em que pese o benefício ainda seja pago à parte autora, observa-se que a sua renda mensal vem sendo gradativamente reduzida, e, considerando que a presente ação judicial objetiva, além do restabelecimento da própria aposentadoria por invalidez, a manutenção da integralidade dos vencimentos (ora reduzidos), resta plenamente caracterizado o interesse processual.
5. Presente o interesse de agir da parte autora, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA LEI 8870/94. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A orientação jurisprudencial consolidada perante o C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de inclusão do décimo terceiro salário para a fixação da Renda Mensal Inicial dos benefícios concedidos até a entrada em vigor da Lei nº 8.870/1994. Precedentes.
2. Tendo sido concedida a aposentadoria por tempo de serviço à parte autora em 05.04.93, faz ela jus à revisão da renda mensal inicial para a inclusão do 13º salário como salário de contribuição no cálculo do salário de benefício.
3. São devidas as diferenças decorrentes da revisão desde a concessão do benefício, observando-se, no entanto, a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. RECOLHIMENTO EFETUADO E NÃO CONTABILIZADO NO PBC DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO. CÁLCULO DA RMI DE ACORDO COM AS REGRAS ANTERIORES A LEI 9.876/99. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em relação à competência de 10/1990 recolhida e não contabilizada no PBC do benefício, comprovou a parte autora o pagamento da contribuição previdenciária (f. 12), bem como seu não cômputo no PBC para o cálculo da rmi da aposentadoria (fls. 59/83). Dessa forma, possui a parte autora direito à revisão de seu benefício, a partir do requerimento administrativo, com a inclusão da competência de 10/1990 no PBC, devendo o réu proceder ao recálculo da rmi do benefício.
2. No particular, a apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para se aposentar de acordo com as regras anteriores à promulgação da Lei nº 9.876/99, de 29/11/1999, pois na época contava com apenas 23 anos, 10 meses e 28 dias de contribuição. Logo, não detinha o número de contribuições suficientes para se aposentar, razão pela qual não possui direito à pretendida revisão, com a exclusão do fator previdenciário .
3. Desse modo, o autor faz jus à revisão do seu benefício, apenas para a inclusão da competência de 10/1990 no PBC, devendo o réu proceder ao recálculo da rmi do benefício, com o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado pela r. sentença.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE COM USO DE ARMA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Discute-se a possibilidade de reconhecimento da atividade especial desempenhada pelo na função de segurança em estabelecimento bancário (banco Santander), com o uso e porte de arma de fogo, nos períodos de 30/11/1990 a 13/06/1996 e de 25/06/1996 a 25/10/2016, tendo apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 35), no qual se verifica o trabalho do autor como vigilante em estabelecimento bancário, DSS/formulário (fls. 88/89), laborado pelo autor na empresa G4S Vanguarda Segurança Ltda., no período de 25/06/1996 a 25/02/2016, bem como, laudo pericial (fls. 283/306), demonstrando que nos períodos de 30/11/1990 a 13/06/1996 e de 25/06/1996 a 16/05/2016 o autor exerceu atividade especial, considerada perigosa e insalubre, junto a empresa Estrela Azul e Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. no Banco Santander.
4. Cumpre observar que a função de vigilante esta enquadrada como atividade especial pelo código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho, ao menos até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir efetiva exposição ao risco. Porquanto, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial e, no caso em tela, não há que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigilante com o uso de arma durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional.
5. Em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda patrimonial, vigia/vigilante e afim como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de armas, considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte de armas de fogo.
6. É de ser reconhecida a atividade especial nos períodos de 30/11/1990 a 13/06/1996 e de 25/06/1996 a 16/05/2016, determinando sua averbação e conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, tendo como termo inicial desta revisão a data de entrada do requerimento administrativo (16/05/2016), conforme já decidido na sentença recorrida.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Sentença mantida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO.
1. Incide contribuição previdenciária sobre o pagamento efetuado a título de adicional de horas extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade, sobre a remuneração de férias usufruídas, de salário maternidade e de 13º salário, uma vez que possuem natureza salarial.
2. A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integram o salário para todos os efeitos legais e com ele deve ser paga.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado.
4. Reconhecido o direito, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do recolhimento.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REVISÃO DA RMI DEFERIDA DESDE A DER. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
II. Faz jus o autor à inclusão dos citados períodos, convertidos em tempo de serviço comum, procedendo à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/121.594.268-8, desde o requerimento administrativo (23/03/2002 - fls. 16/17), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
III. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
IV. A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
V. Remessa oficial parcialmente provida. Revisão mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO GRADATIVA COM REDUÇÃO DA RMI. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS E DO PRÓPRIO BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. A parte autora é beneficiária da aposentadoria por invalidez nº 121.098.397-1 desde 26/06/2001.
2. Após revisão administrativa realizada pela autarquia, não foi constatada a persistência da invalidez, determinando-se a cessação da aposentadoria nos termos do artigo 49, incisos I e II, do Decreto 3.048/99, que prevê as formas de cessação do referido benefício, estabelecendo condições, prazos e redução gradual da renda mensal.
3. Embora a data de cessação do benefício tenha sido fixada em 14/06/2018, data da realização da perícia, em razão da aplicação do artigo 49, com o recebimento de mensalidade de recuperação por 18 meses, a data da cessação definitiva foi estabelecida em 14/12/2019.
4. Não obstante a parte autora tenha ajuizado a presente demanda antes de definitivamente cessado o benefício, não há que se falar em falta de interesse de agir. Em que pese o benefício ainda seja pago à parte autora, observa-se que a sua renda mensal vem sendo gradativamente reduzida, e, considerando que a presente ação judicial objetiva, além do restabelecimento da própria aposentadoria por invalidez, a manutenção da integralidade dos vencimentos (ora reduzidos), resta plenamente caracterizado o interesse processual.
5. Presente o interesse de agir da parte autora, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. COMPENSAÇÃO SOMENTE COM TRIBUTO DE MESMA ESPÉCIE. LIMITAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A natureza do aviso prévio indenizado não é salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão, ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. Tal questão é pacífica. Precedentes.
2. Com relação ao caráter indenizatório da gratificação natalina proporcional ao aviso prévio, verifica-se que faz parte do salário-de-contribuição, motivo pelo qual incidem contribuições previdenciárias.
3. Não deve incidir contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente ostentam natureza indenizatória.
5. As contribuições sociais somente podem ser compensadas com outras contribuições sociais, ou seja, com tributos de mesma espécie e jamais com tributos de espécies diversas.
6. Além disso, os tributos sujeitos à contestação judicial somente podem ser objeto de compensação após o trânsito judicial da respectiva decisão judicial, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
7. Aplicabilidade da taxa SELIC a eventuais valores objeto de compensação pela impetrante.
8. Remessa oficial e apelação da UNIÃO parcialmente providas para reconhecer a incidência de contribuições sociais sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado e para reconhecer o direito à compensação somente com tributos de mesma espécie, mediante incidência da SELIC, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.