PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. VERBAS OBJETO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROCEDÊNCIA.
1. O segurado tem o direito ao cômputo, em seu salário-de-benefício, de todas as prestações que integram seu salário-de-contribuição, inclusive daquelas cobradas por meio de reclamatória trabalhista.
2. Sentença confirmada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI, QUANTO A VERBASTRABALHISTAS: EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DIB, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PERTINENTES: IRRELEVÂNCIA. ALEGADO ERRO NOS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO: NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Os efeitos financeiros da revisão da RMI, decorrentes do cômputo, em seu cálculo, de verbas trabalhistas cobradas perante a Justiça do Trabalho, retroagem à data de início do benefício.
2. Não sendo do segurado-empregado a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais que deles deveriam ter sido descontadas, não se pode, em face desse inadimplemento, deixar de computar seu tempo de serviço reconhecido em sede de reclamatória trabalhista.
3. Não refutando o autor a motivação da qual se valeu a sentença para rejeitar seu pedido de reconhecimento de diferenças nos valores dos salários-de-contribuição considerados no cálculo de seu salário-de-benefício, trazendo razões dissociadas dos fundamentos por ela adotados, tem-se que não restou impugnado o fundamento que se revela suficiente para a manutenção das conclusões da decisão recorrida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISAO DE BENEFÍCIO AFASTADA. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO ERRÔNEA DO BPC. CABIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA.TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedentes o pedido do autor, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.2. Considerando que o autor não pretende revisar o ato de concessão do benefício assistencial da falecida, mas sim demonstrar que a de cujus teria direito à concessão de benefício por incapacidade a trabalhadora rural, ao tempo de seu óbito, e, porconseguinte, que, na condição de dependente, tem direito à concessão da pensão por morte, resta afastada a tese da decadência aventada pela autarquia.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.4. Quanto à qualidade de segurada da falecida, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença rural quando da concessão do benefícioassistencial, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal.5. A circunstância de a falecida receber Benefício de Prestação Continuada - BPC, na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ela fosse segurada especial, pois é sabido que não são raros os casos em que o BPC é deferidoerroneamente,em situações nas quais o mais adequado seria um benefício por incapacidade para segurado especial.6. Levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, reduzidos os honorários sucumbenciais para o patamar de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos daSúmula 111 do STJ.7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS - REVISÃO DA RMI - IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. No caso da aposentadoria por tempo de serviço, as atividades exercidas sob condições especiais podem ser convertidas em tempo de serviço comum, apenas para efeito de contagem de tempo de serviço, mas não para efeito de carência.
II. Carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.
III. Não existe previsão legal de aplicação de fator de conversão, para efeito de carência e tampouco de conversão do tempo de serviço especial em comum, no caso da aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
IV. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a concessão da justiça gratuita.
V. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE VERBASTRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
2. A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito de o segurado rever o cálculo do benefício.
3. Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
4. Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários-de-contribuição.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
6. Quanto ao termo inicial da revisão do benefício, esse deverá deve ser fixado na data da entrada do requerimento administrativo do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita
10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. REVISAO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA.
1. A controvérsia do presente mandado de segurança dirige-se a impugnar ato do INSS que, na análise do segundo requerimento de benefício previdenciário , não deu cumprimento à decisão proferida no processo administrativo relativo ao primeiro requerimento de benefício previdenciário , que reconheceu como tempo de serviço especial, passíveis de conversão em tempo comum, diversos períodos de trabalho.
2. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
4. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela - com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais -, seja pela via judicial.
5. O poder de autotutela administrativo está contemplado no enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além das disposições da Lei nº 9.784/99.
6. O §3° do artigo 273, ao afirmar que, para os períodos já reconhecidos como de atividade especial, deverão ser respeitadas as orientações vigentes à época, remete à necessidade de observância de todas as regularidades exigidas pela legislação previdenciária, atos infralegais, recomendações, etc, inclusive aquelas inscritas no §12 do artigo 272, e nos incisos e parágrafos do artigo 273. O dispositivo não deve ser invocado para engessar a atuação administrativa diante da irregularidade que não foi observada nem suprida quando da apreciação levada a efeito pela autarquia no primeiro processo administrativo.
7. O dever da Administração Pública de revisão dos atos se sobrepõe às irregularidades e ilegalidades constatadas, de sorte que o ato impugnado reveste-se de legalidade.
8. Apelação da impetrante não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as parcelas salariais reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com a integração daquelas parcelas.
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Precedentes.
3. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral - Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
4. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO DA RMI - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
III. Não importa se o EPI utilizado é eficaz ou não. O que deve ser analisado é a natureza da atividade, se submetida ou não a condições especiais.
IV. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VI. A verba honorária é fixada em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
VII. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA PARCIALMENTE OMISSA. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TANQUES. ARMAZENAMENTO. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PROVA EMPRESTADA. INCLUSÃO DE VERBASTRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Embora parcialmente omissa a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do § 3º, inciso III, do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 04/04/1977 a 17/12/2003. É o que comprova a sentença trabalhista de fls. 110/117, que reconheceu o direito do autor ao recebimento de adicional de periculosidade no período trabalhado na Telesp S/A, com o pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes, conforme laudo pericial (fls. 141/181) que concluiu que a reclamada descumpriu as condições estabelecidas na NR-20 quanto às condições de armazenamento dos tanques contendo líquido inflamável, trazendo a conclusão de que a parte autora exerceu sua atividade com exposição a líquido inflamável. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
5. Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento de tempo especial no período de 04/04/1977 a 17/12/2003. Assim, na data do requerimento administrativo, a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
7. A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
8. Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
9. Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários-de-contribuição.
10. O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (07/03/2007), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos acostados aos autos.
11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
12. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
RECÁLCULO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO , AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO DO TRABALHO E APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA DO TRABALHO. INCLUSÃO DE VERBASTRABALHISTAS. PERÍODO EM QUE RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ARTIGO 487, II DO CPC. BENEFÍCIOS DE ESPÉCIE 91 E 92 DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
- Há nos autos notícia do recebimento de um único auxílio-doença, espécie 31, durante o período remoto de 03.11.11 a 19.01.12 (ID 148821443).
- Considerada a data do ajuizamento da demanda, em maio de 2018, vislumbro que todas as parcelas inseridas em tal interregno já estão fulminadas pela prescrição quinquenal. Não se há falar em suspensão do prazo prescricional (art. 199, I do Código Civil), diante de requerimento administrativo revisional, protocolado em 03.06.15, haja vista que o pleito ali contido tinha por objeto o recálculo do benefício de aposentadoria por invalidez NB 604.545.105-0 (espécie 92), “em decorrência da procedência de processo trabalhista e o consequente pagamento de verbas trabalhistas, as quais geraram reflexo nas contribuições previdenciárias”, nada se referindo ao benefício de natureza previdenciária (NB 548.707.352-6).
- Quanto ao pedido de recálculo do referido benefício por incapacidade (espécie 31), reconhecida a prescrição e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC.
- Remanescendo questões de competência da E. Justiça Estadual (pedidos de recálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez - espécies 91 e 92), bem como considerando que a matéria que diz respeito a benefício acidentário não é da competência deste Tribunal, é de ser determinada a remessa desses autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal
- No que se refere à extinção do feito, pelo mérito, no que se refere ao pleito de recálculo do benefício previdenciário , condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Extinto o feito, de ofício, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC, no que se refere ao pleito de recálculo do auxílio-doença previdenciário , prejudicados, nessa parte, os recursos de apelação interpostos. Quanto à matéria remanescente, competência declinada, determinando que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, competente para apreciar a matéria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇAO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A parte autora obteve provimento jurisdicional favorável na reclamação trabalhista n.º 0204700-25.1989.5.02.0039, que tramitou na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, movida em face do SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados, na qual pleiteou o direito à equiparação salarial, por ter laborado alocada em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no exercício de funções típicas da carreira dos servidores da Receita. Com isso, teve o salário equiparado aos dos TTN – Técnicos do Tesouro Nacional.
2. Não há falar em decadência da ação, uma vez que a possibilidade de revisão do benefício decorrente de diferenças apuradas em razão de processo trabalhista inicia somente a partir da data da publicação do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que possibilite a averbação das diferenças salariais e seus reflexos no âmbito trabalhista ou a partir da apresentação dos cálculos de liquidação. Precedentes.
3. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
4. A ausência de integração da autarquia previdenciária à lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
5. Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
6. O INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as informações presentes nos documentos juntados pelo autor e que a contribuição não tenha sido recolhida, de forma que os referidos documentos não podem ser desconsiderados.
7. Quanto à prescrição quinquenal, no entanto, cabe frisar que, observando-se o transcurso de prazo superior a cinco anos entre a concessão do benefício (05/10/2005) e o ajuizamento da demanda (22/03/2016 – Id. 123368725 - Pág. 5), verifica-se que estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.
8. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
10. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
11. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇAO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A parte autora obteve provimento jurisdicional favorável na reclamação trabalhista n.º 0204700-25.1989.5.02.0039, que tramitou na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, movida em face do SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados, na qual pleiteou o direito à equiparação salarial, por ter laborado alocada em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no exercício de funções típicas da carreira dos servidores da Receita. Com isso, teve o salário equiparado aos dos TTN – Técnicos do Tesouro Nacional.
2. Não há falar em decadência da ação, uma vez que a possibilidade de revisão do benefício decorrente de diferenças apuradas em razão de processo trabalhista inicia somente a partir da data da publicação do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que possibilite a averbação das diferenças salariais e seus reflexos no âmbito trabalhista ou a partir da apresentação dos cálculos de liquidação. Precedentes.
3. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
4. A ausência de integração da autarquia previdenciária à lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
5. Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
6. Quanto à prescrição quinquenal, no entanto, cabe frisar que, observando-se o transcurso de prazo superior a cinco anos entre a concessão do benefício (22/03/1995) e o ajuizamento da demanda (26/07/2018), verifica-se que estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.
7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
9. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CÁLCULO DA RMI.
Conforme a Súmula 107 deste Tribunal, "O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício."
E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE VERBASTRABALHISTAS. TERÇO CONSTITUCIONAL, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES E HORAS EXTRAS. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 163/STF, DIRIGIDO SOMENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS, EM RAZÃO DE SEU PECULIAR REGIME JURÍDICO. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE TRIBUTAÇÃO INSTITUÍDO PELO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE OS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
A nova sistemática de tributação instituída pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/88 permite ao contribuinte a tributação dos rendimentos acumulados em separado dos demais, mediante cálculo próprio, diluindo os valores recebidos de uma vez pelo número de meses correspondentes.
Os valores percebidos a título de juros de mora não estão sujeitos ao imposto de renda. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO DE FLS. 375/379 NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. SENTENÇA "ULTRA PETITA". INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não conheço do recurso de apelação de fls. 375/379, protocolado no dia 16/12/2015, visto que houve a anterior interposição do recurso de apelação às fls. 380/385vº, no dia 04/12/2015, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. É de se observar que o pedido da parte autora limita o âmbito de cognição judicial e, ao ampliar a condenação sem inexistência de pedido, a decisão se caracteriza como ultra petita, já que é defeso condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não levantadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte, a teor dos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Inexistindo pedido de concessão da aposentadoria concedida pelo juízo "a quo", a r. sentença implementou a condenação do benefício indevidamente, em violação ao princípio da congruência, configurando-se, assim, caso de sentença ultra petita, que se configura parcialmente nula, merecendo ser readequada aos limites do pedido.
4. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
5. A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
6. Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
7. Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários-de-contribuição.
8. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (06/01/2009), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para a inclusão das verbas salariais, conforme documentos acostados aos autos.
9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
10. No tocante aos honorários advocatícios, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da legislação vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação do INSS não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RMI. REVISÃO. DECADÊNCIA.
1. Na forma do entendimento da 3ª Seção desta Corte, (Embargos Infringentes nº 0020626-47.2012.4.04.9999/RS, Relator o Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz), o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, logrando o segurado êxito em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, tem o direito de postular a correspondente revisão da RMI de seu benefício.
3. O conteúdo da presente decisão deve ser levado em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o pagamento das diferenças correspondentes a contar da data do requerimento administrativo, respeitada, todavia, a prescrição quinquenal.
4. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. REVISAO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/553.171.660-1, DIB 29/08/2012), mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista “que teve seu tramite perante a 1ª Vara do Trabalho de Comarca de Praia Grande, sob o processo nº 01595007220095020401”.2 - O Digno Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “o autor não fez prova da condenação trabalhista que justificaria a revisão de seu beneficio previdenciário ”, sendo que “mesmo instado a apresentar a documentação respectiva, o requerente nada providenciou”.3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.4 - A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das supostas verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por invalidez, para que seja apurada uma nova RMI.5 - Ocorre que, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, não é possível concluir pela procedência do pleito aqui formulado.6 - Com a inicial, a parte autora trouxe apenas a Carta de Concessão/Memória de Cálculo e a sentença que homologou o laudo pericial contábil, deixando de apresentar as peças da reclamatória trabalhista, indispensáveis para a comprovação do direito alegado - revisão da renda mensal inicial de benefício por incapacidade, mediante a inclusão, no cálculo da benesse, das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho.7 - Alega o autor, em seu apelo, que constam dos autos os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias, o que, todavia, não corresponde à verdade, vez que não foi juntada a documentação mencionada.8 - Importante ser dito, ainda, que a sentença homologatória – único documento trazido, relativo à Reclamação Trabalhista - sequer possui a identificação do reclamante e da reclamada, de modo que não resta outra conclusão possível senão a de que se encontram ausentes elementos probatórios mínimos que possibilitem solucionar a lide.9 - Devidamente intimado para juntar aos autos "cópia do decisório final proferido pela Justiça do Trabalho, com comprovação do trânsito em julgado", o requerente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.10 - Não se pode olvidar, no entanto, que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73). Precedentes.11 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, não tendo coligido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia no cálculo da RMI do benefício previdenciário , inviável o reconhecimento da referida pretensão, sendo de rigor a manutenção da r. sentença de 1º grau.12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.1. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos.2. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.3. E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte autora.4. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.5. As verbas reconhecidas em sentença trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a concessão do benefício.6. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.7. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISAO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA COMUM.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- O acórdão embargado de fato incorreu em contradição, pois deixou de observar que o período de 15/02/1971 a 16/02/1972, como alega a embargante, de fato foi excluído do cômputo do seu tempo de contribuição.
- Consta dos autos cópia da CTPS do autor, da qual consta anotação de vínculo empregatício no período em questão, no cargo de auxiliar de balcão no Super Mercado Stella Maris Imp. E Exp. Ltda.
- Tal anotação constitui prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tal vínculo não conste do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
- As anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Dessa forma, o período em análise deve ser computado no cálculo do tempo de contribuição do autor.
- Embargos de declaração providos.