E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO LOAS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA OU RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO SEM A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS.- O LOAS previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A da Lei n.º 8.742/1993 é um benefício que depende de dois requisitos, a idade (igual ou superior a 65 anos) ou a comprovação da deficiência e mais a condição de miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas da parte para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por alguém da família, consoante art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/1993.- A miserabilidade é demonstrada mediante estudo social realizado no local da residência da parte. Assim, ainda que presente o primeiro requisito relativo à idade ou à deficiência, o segundo requisito não é constatado prima facie e depende da análise pormenorizada do caso e da análise das provas, o que afasta a possibilidade de implantação imediata do benefício.- No caso concreto, o benefício não só foi suspenso, mas o INSS ainda reclama a devolução de valores que foram pagos. Por isso, embora presente o perigo da demora, dada a natureza alimentar do pagamento, não se pode afirmar presente a probabilidade do direito alegado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde que comprovem oexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.3. Havendo prova de que a parte autora recebeu benefício assistencial (LOAS) nos oito anos anteriores à data em que implementou o requisito de idade (55 anos), impõe-se concluir pela ausência da sua condição de segurado especial a legitimar a concessãoda aposentadoria por idade.4. Não tendo sido apresentado um início de prova material do exercício de atividade agrícola, em regime de economia familiar, corroborado por robusta prova testemunhal, o direito ao reconhecimento de período trabalhado na qualidade de segurado especialnão resta configurado.4. Apelação a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PERÍCIA INDIRETA. MODIFICAÇÃO DO LOCAL DA PERÍCIA. INDEFERIMENTO.
A alteração da empresa paradigma indicada pelo próprio autor e designada pelo juízo para a realização de perícia por similaridade somente é admissível mediante demonstração de causa que efetivamente comprometa o sucesso da avaliação técnica.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.209/STF: INDEFERIMENTO. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O STF reconheceu a repercussão geral na questão jurídica relativa à possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado (Tema 1.209).
3. No caso dos autos, o autor buscou o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de labor, nenhum deles como vigilante.
4. Rejeitado pedido de sobrestamento do processo na perspectiva do Tema 1.209/STF.
5. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
6. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AGENTES NOCIVOS. CALOR DO SOL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Não há cerceamento de defesa se a prova pericial a ser produzida não foi minimamente especificada. Na espécie, não foram adequadamente relatadas as condições de trabalho, com a indicação precisa da espécie de agentes nocivos a que a parte teria sido exposta.
2. De acordo com a farta jurisprudência desta Corte, o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Agravo retido provido. Apelações prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência dos requisitos que ensejam a sua concessão.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida postulada.
- Com efeito, os relatórios médicos (id 3617372 - p.55 e 60), datados de 13 e 19/3/2018, apenas declaram as doenças de que a segurada está acometida e que está em acompanhamento com endócrino, contudo, não afirmam estar incapacitada para as atividades laborativas.
- O relatório de 20/3/2018 (id 3617372 - p.56), subscrito por nutricionista, apenas serve para informar o acompanhamento nutricional iniciado pela parte autora e não para declarar a sua incapacidade, na medida em que o nutricionista não possui habilitação para tanto.
- Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em receituários, laudo de endoscopia digestiva, ultrassonografia de tireoide, exames da coluna lombar e cervical e radiografias do joelho não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado, de forma incontestável, a incapacidade para o trabalho ou para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Decisão agravada mantida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.209/STF. INDEFERIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. O STF reconheceu a repercussão geral na questão jurídica relativa à possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado (Tema 1.209).
3. No caso dos autos, o autor buscou o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de labor, nenhum deles como vigilante.
4. Rejeitado pedido de sobrestamento do processo na perspectiva do Tema 1.209/STF.
5. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
6. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Indeferida a petição inicial e julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Agravo retido provido. Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do art. 321 do CPC, o Juiz, ao verificar que a petição inicial não está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
2. Considerando que, na espécie, não houve a determinação, pelo juízo a quo, da emenda à inicial, e, ainda, que a parte autora complementou a documentação e supriu a irregularidade certificada pela Secretaria processante, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A parte autora só promoveu recolhimentos facultativos nos períodos de 01/06/1996 a 31/08/1996, ou seja, 3 (três recolhimentos). Após a perda da qualidade de segurada, na forma do artigo 15, II, da LBPS, refiliou-se aos 61 (sessenta e um) anos, recolhendo contribuições, quando já não mais reunia as mínimas condições de exercer atividade laborativa.
2. É inviável a previdência social conceder benefícios nestas circunstâncias, pois patenteada a ocorrência de filiação oportunista após a ocorrência da contingência (artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91).
3. O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput, da Constituição Federal).
4- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Agravo retido provido. Apelação prejudicada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.209/STF. INDEFERIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. O STF reconheceu a repercussão geral na questão jurídica relativa à possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado (Tema 1.209).
3. No caso dos autos, o autor buscou o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de labor, nenhum deles como vigilante.
4. Rejeitado pedido de sobrestamento do processo na perspectiva do Tema 1.209/STF.
5. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
6. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADES DE DEMAIS BUSCAS PELO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
Em que pese a citação por edital seja possível quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando (art. 256, II, do NCPC), no caso em epígrafe, a rigor, o MM. Juízo a quo não descartou de um todo a possibilidade de tal forma de citação, apenas exigindo a realização de mais diligências por parte do INSS.
Com efeito, novas diligências junto a algumas empresas prestadoras de serviços de telefonia e outros podem fornecer dados que auxiliem na identificação do paradeiro da ré.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Não há coisa julgada se ausente a identidade de causa de pedir.
2. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência dos requisitos que ensejam a sua concessão.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada por consulta ao CNIS onde constam contribuições necessárias ao período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- A questão controvertida restringe-se à incapacidade total e temporária para o labor.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida postulada.
- Com efeito, os atestados médicos acostados aos autos (id 3397341 - p.2/3) embora declarem que a parte autora apresenta prejuízo em sua capacidade laborativa, são inconsistentes, por si mesmos, para comprovarem de forma inequívoca as suas alegações.
- O relatório médico datado de 18/4/2018 (id 3397341 - p.1) apenas declara as doenças de que a segurada está acometida, que se encontra em tratamento, contudo não afirma estar incapacitada para as atividades laborativas.
- Os atestados datados de 2015 e 2016 (id 3397341 - p.4/5) são bem anteriores a propositura da ação em 2018, ou seja, não afirmam o seu estado de saúde atual.
- Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em eletroencefalografia e receituários médicos, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado, de forma incontestável, a incapacidade para o trabalho ou para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Decisão agravada mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE. ENQUADRAMENTO. ENFERMAGEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA, PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1 - Primeiramente, de plano, é indevida a fixação de danos morais no presente caso, pois o mero indeferimento de benefício previdenciário ao autor não configura conduta ilícita da Administração. Precedentes.
2 - A atividade desenvolvida pela requerente - "atendente" - v. registro em CTPS da autora - não é passível de reconhecimento de qualquer caráter especial, sobremodo mediante enquadramento da categoria profissional, visto que não pressupõe contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, atividade esta típica de profissionais da saúde, notadamente das áreas de Medicina, Odontologia e Enfermagem.
3 - Demais disso, não se desincumbiu a autora de provar que desempenhava funções análogas à de enfermagem. Foram juntados nos autos, quanto a tal interregno - único ainda controvertido - apenas cópias da CTPS da requerente, que, por atestarem somente o exercício da função de "atendente", ainda que em estabelecimento hospitalar, não se revelam suficientes para o enquadramento deferido em 1º grau de jurisdição. Demais questões subsidiárias, por consectário lógico, restam, pois, por ora, prejudicadas.
4 - Ante a sucumbência total da requerente, inverte-se tal ônus em seu desfavor, fixando os honorários advocatícios, moderadamente, nos termos do art. 20, do CPC/73 - vigente à época do julgado recorrido - em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado. A execução de tais valores, entretanto, segue suspensa, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei de Assistência Judiciária.
5 - Recurso de apelação da autora desprovido. Apelo do INSS, bem como remessa necessária, providos. Sentença de 1º grau reformada, pela improcedência da ação revisional.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. No caso dos autos, apesar de constar do relatório médico que a parte agravante possui limitações físicas, nenhum dos documentos médicos constantes dos autos conduzem à conclusão de que, quando do ajuizamento da ação principal, estava ela incapacitada para o exercício da atividade laboral.
4. Destarte, ante ausente, pois, o fumus boni iuris, autorizador da concessão da antecipação de tutela.
5. Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. No caso dos autos, apesar de constar do relatório médico quais são as patologias que acomentem a parte autora, os mesmos não esclarecem se tais patologias a impedem de exercer a sua atividade habitual, sendo a mesma encaminhada para avaliação de melhora neurológica.
4. Por outro lado, os exames médicos realizados pelos peritos da Autarquia atestam que a parte agravante não está incapacitada para o trabalho.
5. Destarte, ante a presença de tal conflito ausente, pois, o fumus boni iuris, autorizador da concessão da antecipação de tutela.
6. Agravo improvido.