PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Não atendida a determinação de emenda no prazo fixado nem justificada a impossibilidade ou a desnecessidade de cumprir a medida perante o juízo de origem, é correto o indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 321, p.u., ambos do CPC/2015, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito foram corretos, diante do alegado descumprimento da ordem de emenda à inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida porque a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial de emenda à inicial, conforme o art. 485, I, c/c art. 321, p.u., ambos do CPC/2015.4. A parte autora foi intimada para anexar procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço em nome próprio, retificar o valor da causa com cálculo discriminado, formalizar autodeclaração da atividade rural e apresentar documentos que comprovem a atividade rural.5. O recurso foi desprovido porque os documentos acostados pela parte autora eram ilegíveis, a autodeclaração estava incompleta e não foi apresentada prova de endereço, impedindo a análise plena e clara do conteúdo e prejudicando a verificação do Juízo Competente.6. A insuficiência da instrução do feito, decorrente do descumprimento da ordem de emenda à inicial, prejudica a análise do mérito, em consonância com a jurisprudência do TRF4, que corrobora que o descumprimento da determinação de emenda à inicial, com apresentação de documentos ilegíveis ou incompletos, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o art. 321, p.u., do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, com a apresentação de documentos ilegíveis, incompletos ou a ausência de informações essenciais, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 320, 321, p.u., 485, I; Lei nº 9.099/1995, art. 42, §2º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, *caput*.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5028931-33.2011.404.7100, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, Segunda Turma, D.E. 17.10.2012; TRF4, AC 5020422-59.2010.404.7000, Rel. Jorge Antonio Maurique, Quarta Turma, D.E. 02.08.2012; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001208-20.2013.404.7116, Rel. Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 25.10.2017.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por considerar ausente o interesse de agir, tendo em vista que a parte deixou deapresentar os documentos solicitados pelo INSS no curso do processo administrativo.2. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, para a concessão de benefícios previdenciários exige-se o prévio requerimento administrativo. Na oportunidade, destacou-se que[c]omprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhidoadministrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.3. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a autarquia previdenciária analise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado.Precedente deste Tribunal Regional.4. Na espécie, consta dos autos que a parte entrou com o requerimento administrativo para pleitear o benefício de aposentadoria rural em 9/7/2019 (ID 91367556, fl. 33). Em seguida, em 15/10/2019, o INSS solicitou que a parte autora enviasse adocumentação comprobatória da atividade rural (ID 91367556, fl. 47), o que não foi atendido pelo autor (ID 91367556, fl. 48), razão pela qual o pedido foi indeferido por desistência administrativa.5. Dessa forma, tendo em vista que o mérito do benefício não pode ser analisado pela autarquia em razão imputável ao próprio requerente, que não apresentou os documentos exigidos, faz-se necessário a extinção do processo, uma vez que o indeferimentoforçado equivale à ausência de requerimento administrativo.6. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento, em 17/02/2017, de pedido de auxílio-doença, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtornos internos do joelho esquerdo (lesão meniscal e cruzado). Há incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 11/2015, conforme documentos médicos.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 03/05/1993 e o último a partir de 01/10/2012, com última remuneração em 12/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 03/11/2015 a 09/01/2017.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 09/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitada para o trabalho, tendo em vista o vínculo empregatício, não se pode concluir deste modo, eis que a autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento administrativo (17/02/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- As prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONCESSÃO DA AJG E VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Segundo precedentes do STJ, na hipótese de o valor ponderado pelo autor encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda e isto implicar possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito, deve o magistrado, com amparo nos critérios legais de determinação desse montante e eventual auxílio da Contadoria, determinar ex officio a modificação do valor da causa.
3. Assim, entendo que a sentença deva ser anulada, para que o feito retorne à vara de origem para regular prosseguimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. No caso dos autos, apesar da constatação de que a parte agravante está incapacitada de realizar suas atividades laborativas, não há comprovação de sua condição de segurada.
4. Destarte, ante a presença de tal conflito ausente, pois, o fumus boni iuris, autorizador da concessão da antecipação de tutela.
5. Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. No caso dos autos, apesar de constar do relatório que a parte agravante está incapacitada de realizar suas atividades laborativas, nenhum dos documentos médicos constantes dos autos (resultados de exames) conduz à conclusão segura de que, quando do ajuizamento da ação principal estava ela incapacitada para o exercício da atividade laboral.
4. Por outro lado, os exames médicos realizados pelos peritos da Autarquia atestam que a parte agravante está apta para o trabalho.
5. Destarte, ante a presença de tal conflito ausente, pois, o fumus boni iuris, autorizador da concessão da antecipação de tutela.
6. Agravo improvido.
E M E N T A
acrescentar § sobre ED se puder julgamento conjunto
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3.No caso dos autoso recorrente não trouxe aos autos qualquer prova acerca da sua alegada incapacidade, de modo que não há como se divisar o fumus boni iuris necessário à antecipação dos efeitos da tutela recursal.
4.Embargos de declaração rejeitados. Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3.No caso dos autos, o relatório médico apresentado pela parte recorrente não esclarece se as patologias da qual padece a impedem de exercer a sua atividade habitual. E os demais documentos médicos constantes dos autos (exames, resultados e receituários) também não conduzem à conclusão de que, quando da cessação administrativa do benefício ou do ajuizamento da ação principal, estava ela incapacitada para o exercício da atividade laboral, de modo que não há como se divisar o fumus boni iuris necessário à antecipação dos efeitos da tutela recursal.
4.Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO DEMONSTRADA A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.1. É possível, em princípio, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita mediante declaração da parte autora de que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.2. Já se pronunciou esta Turma em reiteradas oportunidades no sentido de que "(...) não é a declaração pessoal do interessado que assegura o direito à gratuidade de justiça. Ela não é bastante em si. O que assegura o benefício é a condição real daqueleque pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte. São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais (...)." (AG 1003290-40.2020.4.01.0000,DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2020 PAG.).3. No caso dos autos, observa-se que a renda mensal familiar é de R$ 5.760,55 (cinco mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos), conforme atesta o contracheque juntado aos autos (Id 392907128).4. Verifica-se, ainda, não constar dos presentes autos juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência, que confirmem a situação de necessidade alegada, razão pela qual não deve prevalecer em favor da parte agravante a presunçãolegal de insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, conforme previsão do art. 99, § 3º, do CPC.5. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. INDEFERIMENTO.
1. Conforme previsão legal expressa, é da parte exequente a obrigação de apresentar os cálculos da execução.
2. Em se tratando de cumprimento de sentença de revisão de benefício cuja apuração do montante devido pressupõe apenas a realização de cálculos aritméticos, e estando disponíveis no portal da Justiça Federal da 4ª Região diversos programas de cálculo com vistas a facilitar a liquidação dos julgados, não se justifica o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O instituto da assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.2. A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos paraaconcessão do benefício.3. A decisão que defere, ou não, o benefício, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima.4. No caso dos autos, o apelante é aposentado, trouxe aos autos comprovante de rendimento no qual consta valor total de R$ 33.554,71 (pouco mais de R$ 2.700,00 por mês), o que, a princípio, indica a necessidade de gratuidade de justiça. Ademais, não háoutras provas nos autos que infirmem o pleito autoral.5. Não estando a causa madura para julgamento, é inaplicável, à hipótese, o art. 1.013, § 3º, do CPC, devendo o processo retornar à origem para regular processamento e julgamento do feito.6. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INSUSBSISTÊNCIA DAS RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.- Caso dos autos em que se pleiteia o reestabelecimento de benefício previdenciário suspenso pelo INSS por suspeita de fraude.- Houve o reconhecimento judicial definitivo acerca do período controvertido no o processo 1000803-72, não subsistindo razões para o indeferimento do reestabelecimento do benefício.- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Dentre os documentos juntados aos autos, há divergência entre o PPP que, incompleto, apenas atesta como agente químico “tinta a pó” sem especificar exposição a alguma substância prejudicial, e o LTCAT fornecido pela empresa, que se omite quanto à atividade do requerente no que toca a exposição a agentes químicos. Não sendo possível determinar, com precisão, se o período alegado é ou não especial, verifica-se a necessidade de produção de prova pericial capaz de esclarecer a questão controvertida.
2. Não foi observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por outro lado, o princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
3. A instrução do processo, com a realização das provas requeridas, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não do pleito. Dessa forma, razão assiste à autora, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
4. Necessária a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia e o regular prosseguimento do feito.
5. Preliminar da parte autora acolhida. Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. A sentença que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança jurídica buscada pela via da jurisdição.
II- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
III- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
IV- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
V- Sentença parcialmente anulada ex officio. Agravo retido provido. Apelações e remessa oficial prejudicadas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VALOR LIMITE PERCEBIDO PELO SEGURADO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO.
Dessa forma, considerando que o valor percebido pelo segurado à época da reclusão era superior ao limite estabelecido para a concessão do benefício, entendo deva ser mantida a decisão agravada, por ausência da probabilidade do direito alegado a embasar a tutela de urgência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.
- O art. 1.015 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento.
- A decisão agravada, que indeferiu o pedido de produção de provas, não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento.
- Agravo interno não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA AFASTADA. ATO DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. No presente caso, observo que o pedido não versa sobre revisão de benefício previdenciário propriamente dita, mas sim de concessão em data pretérita à fixada para o início da aposentadoria atual (29.02.2016), uma vez que alega a existência do direito quando do primeiro requerimento formulado na esfera administrativa (20.10.2003). Assim, por não se tratar de revisão de ato concessório do benefício previdenciário , afasto a decadência reconhecida por sentença.
2. Conforme comprovante de restituição de documentos, em 23.07.2004, a autora recebeu da autarquia previdenciária a sua CTPS, após indeferimento do benefício nº 41/130.523.348.1 (ID 97830145 - Pág. 08), o qual se deu em 18.03.2004 (ID 97830145 - Pág. 14). Desse modo, considero ter a parte autora ciência inequívoca do indeferimento administrativo em 23.07.2004. Sendo assim, estão prescritas as parcelas eventualmente devidas anteriores ao quinquênio predecessor do ajuizamento da presente ação.
3. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
4. Comprovada a atividade urbana pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade, desde a data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R; 20.10.2003).
5. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ANÁLISE DE ATIVIDADE RURAL. MOTIVO DO INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
O indeferimento de pedido de reconhecimento de atividade rural, motivado pela ausência de documento, não subsiste diante da prova de que a exigência fora efetivamente cumprida pelo segurado.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Agravo retido provido. Apelações prejudicadas.