PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 3º, inciso II, o direito do administrado em ter ciência da tramitação dos processos administrativos e, entre outros, obter cópias de documentos nele contidos. 2. Se a Administração não proporciona meios para que o administrado obtenha cópia de documentos de seu interesse que estão em poder daquela, ou mesmo proporcionando os meios, não atende aos requerimentos em tempo razoável, não pode o administrado ser penalizado pela desídia da Administração. 3. De outro modo, mas no mesmo sentido, os arestos do STJ (REsp 174.281/RS, 5ª Turma, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 04/10/1999) e do TRF4 (TRF4, AC 0022973-19.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 10/02/2015) já abordaram o tema, firmando entendimento de que se é certo que cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não menos correto é que o Juiz pode ordenar que a outra parte exiba documento que se ache em seu poder, se aquele não tiver condições de fazê-lo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 145 C.C. O ART. 148, II, DO CPC NÃO DEMONSTRADAS.- O apelante não comprovou suas alegações, que não bastam para o reconhecimento de eventual suspeição do expert. Os argumentos são claramente especulativos, sem amparo objetivo em fatos ou no direito.- Não foram apresentadas provas que demonstrem que o perito judicial pretende, intencionalmente, beneficiar o INSS ou prejudicar o apelante.- Não comprovada a alegada parcialidade do perito judicial, que só poderia ser afastado por suspeição caso verificada alguma das hipóteses previstas no art. 145 c.c. o art. 148, II, do CPC.- Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
3 - Termo de início do benefício. Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso em apreço, o expert diagnosticou ser a parte autora portadora de moléstia crônica tóraco lombar. Quanto à data de início da incapacidade respondeu o perito ao quesito sete do INSS: "provavelmente 2007". Ademais, conforme atestado juntado às fls. 20/21, datado de 22/12/2008, a parte autora já se encontrava incapacitada ao tempo do requerimento administrativo (08/04/2009). Destarte, a data de início do benefício deve ser mantida na data do indeferimento administrativo haja vista que pelo conjunto probatório a parte autora já estava acometida pelo mal na ocasião.
4 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
3 - Termo de início do benefício. Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso em apreço, o expert diagnosticou ser a parte autora portadora de lesão do manguito rotador (fl. 127). Quanto à data de início da incapacidade respondeu o perito ao quesito oito do INSS: "há aproximadamente três anos". Considerando que a perícia foi realizada em dezembro de 2008, pode-se concluir a incapacidade advém de dezembro de 2005, aproximadamente. Ademais, conforme documentação médica de fls. 13/17, a parte autora já se encontrava incapacitada ao tempo do requerimento administrativo (04/12/2006). Destarte, a data de início do benefício deve ser mantida na data do indeferimento administrativo haja vista que pelo conjunto probatório a parte autora já estava acometida pelo mal na ocasião.
4 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LOAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE DE AGIR. JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser realizado diretamente em juízo, dispensando a necessidade de prévio requerimento administrativo, a menos que seja fundamentado em fato novo, conforme estabelecido pelo SupremoTribunalFederal no Tema nº 350 (RE nº 631.240).2. O art. 5º, LXXIV, da CF/88 assegura a assistência judiciária gratuita ao interessado que comprove situação econômica que não o permita vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. O art. 98 do CPC/15 disciplina sobre aqueles quepodem ser beneficiários da justiça gratuita.3. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional pacificaram o entendimento, no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo próprio ou de suafamília, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade. No entanto, o que assegurao benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte e por elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais.4. No caso dos autos, constata-se que a parte autora solicita o benefício assistencial de amparo ao deficiente, pleiteia a concessão da justiça gratuita e anexa certidão/declaração negativa de bens, evidenciando sua condição de fragilidade econômica.5. Apelação provida. Sentença anulada com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VÍNCULO DE TRABALHO RECONHECIDO NA ESFERA TRABALHISTA NÃO COMPROVADO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
I- O art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (cf. art. 25, II da Lei de Benefícios), cabendo ressaltar que, no caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/1991, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Desnecessário que o trabalhador esteja filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
II - Homologado acordo trabalhista, em ação ajuizada pela autora, reconhecendo vínculo empregatício na empresa Figueira & Guerra. No entanto, não foi apresentado qualquer documento que indicasse a existência da relação de emprego reconhecida.
III - Não cumprimento da carência exigida. Indeferimento do benefício.
IV- Apelação autárquica parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
2. Anulada a sentença, devem os autos retornar à origem, para prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. O prévio requerimento administrativo é condição para caracterização de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse processual, conforme já definiu o STF (RE 631.240). 2. Requerimento administrativo protocolado em diligência. 3. Anulação da sentença para permitir o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
2. Anulada a sentença, devem os autos retornar à origem, para prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTAR.
1. O MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu o despacho que determinou a juntada de documentos para verificação de eventual prevenção.
2. Cabe ao magistrado, no exercício de seu poder discricionário de direção do processo, ordenar as providências que assegurem a eficácia da prestação jurisdicional, sendo dever da parte cumprir as ordens judiciais visando à solução das questões prejudiciais de mérito.
3. Observo que, apesar de não terem sido juntados os documentos referentes ao processo nº 2008.63.01.040561-0, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, para verificação de prevenção, conforme requerido no despacho de fl. 159, depreende-se do documento de fl. 222 que não há litispendência ou coisa julgada entre o processo apontado no termo de prevenção e o presente feito, pois o primeiro foi extinto sem resolução do mérito, não restando, portanto, caracterizada a prevenção.
4. Reconhecida a nulidade da sentença recorrida, devendo os autos retornar à Vara de Origem para o regular processamento do feito.
5. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE ATUAL DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Não há necessidade da juntada aos autos do indeferimento administrativo atual para configurar a pretensão resistida do Instituto Nacional do Seguro Social.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
2. Anulada a sentença, devem os autos retornar à origem, para prosseguimento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AJG.
1. O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado.
2. Ausência de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada pelo recorrente.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APSOENTADORIA ESPECIAL FIXADO NA DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Termo inicial do benefício fixado na data do indeferimento administrativo, considerando-se que, à época, o autor já preenchia os requisitos à sua concessão.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por João Quirino Rodrigues contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, na forma do parágrafo único do art. 321 do CPC.2.O processo foi extinto sem resolução de mérito por descumprimento ao comando judicial para comprovar sua hipossuficiência financeira, guia de custas judicial e comprovante de endereço atualizado.3. O autor juntou aos autos cópia da carteira do INAMPS, de sua filha, onde consta que é trabalhador rural, no ano de 1987. A carteira do Ceasa/GO, em que é identificado como Produtor, em 1990 e notas fiscais em seu nome, em que consta seu endereço nazona rural no ano de 2014 e 2015(ID- 14643934 fl.15-16 e ID- 14643936 fl. 2/5). Tais documentos, em tese, demonstram a insuficiência de recursos a ensejar a concessão da gratuidade.4. O apelante, que almeja a aposentadoria por idade rural, afirma não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ademais, não há outras provas nos autos que infirmem o pleito autoral.5. A disciplina da matéria no âmbito infralegal, por sua vez, está definida nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. Dessa forma, foi previsto o direito à gratuidade de justiça, na forma da lei, à pessoa natural ou jurídica, brasileira ouestrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.6. Conforme disciplina do CPC, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dospressupostos legais exigidos para a concessão do benefício.7. Uma vez que restou verificada a condição de vulnerabilidade no caso concreto que justifique a concessão do benefício, o pedido de gratuidade de justiça deve ser deferido.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DO ROL. APELAÇÃO PROVIDA.
- Indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas que se justificou na intempestividade da apresentação do rol pela parte autora.
- Entendimento adotado que viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, justificando a anulação da sentença.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
1. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
2. Desta forma, não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
3. No caso concreto, em que pese o inconformismo da parte embargada, ora apelante, é nítido o não acolhimento do pleito inaugural por ela formulado na lide cognitiva, no que tange à fixação da DIB em 08/07/2003 (data da cessação do primeiro benefício de auxílio-doença concedido).
4. O título executivo foi expresso ao definir o termo inicial da aposentadoria na data do indeferimento administrativo (02/03/2007).
5. O MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença que acolheu a conta elaborada pelo INSS.
6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
2. Anulada a sentença, devem os autos retornar à origem, para prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
2. Anulada a sentença, devem os autos retornar à origem, para prosseguimento do feito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Indefiro o pleito de antecipação de tutela, pois embora reconhecido o direito, tendo em vista que o embargante encontra-se recebendo aposentadoria especial (benefício objeto destes autos), afastada está extrema urgência da medida pleiteada.
- Embargos de declaração providos, para esclarecer o acórdão, sem efeito infringente.