PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DOS TETOS. MÉTODO DE CÁLCULO.
1. Na revisão decorrente das EC's nº 20/1998 e nº 41/2003, se os critérios de cálculo constam no título, traduziria ofensa à coisa julgada a sua alteração superveniente.
2. Caso concreto em que o título executivo expressamente deliberou sobre o modo de apuração dos atrasados, de modo que o cálculo deve seguir as diretrizes em questão.
PREVIDENCIÁRIO. REVISAO DE BENEFICIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. PPPSADEQUADAMENTE VALORADOS PELO JUÍZO A QUO. TEMPO ESPECIAL DEVIDAMENTE PROVADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Ao exame detido dos autos, observo que deve ser reconhecido como especiais os seguintes períodos: 09/11/1978 a 23/03/1987, no qual oautor esteve exposto ao agente nocivo ruído acima do limite legal de tolerância (PPP de ID 684172494 - Pág. 59); 03/12/1998 a 31/12/2000, no qual o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído acima do limite legal de tolerância (PPP de ID 684172494 -Pág. 42). Neste ponto, cumpre esclarecer que de acordo com a TNU (Tema 174), somente a partir de 19 de novembro de 2003 se tornou obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15. Antes deste período, porém, não épossível exigir que o empregador aplique uma determinada técnica de aferição do ruído por ausência de expressa previsão legal... Em relação ao período remanescente, não foi observada a técnica correta de aferição do agente nocivo ruído, de acordo com opreconizado pelo Tema n. 174 da TNU. Fincadas tais premissas, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos aos períodos reconhecidos administrativamente (ID 684172494 - Pág. 101), concluo por um total de 26 anos, 00 meses e 03 dias, temposuficiente para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, conforme demonstrativo de tempo de contribuição anexo a esta sentença. Deste modo, reconheço o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoriaespecial desde a data do seu requerimento administrativo, bem como a percepção das parcelas devidas desde então, abatidos os valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição e respeitada a prescrição quinquenal... Ante o exposto,declaro como especial os períodos referidos acima e acolho o pedido, extinguindo o feito com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a converter o benefício do autor em aposentadoria especial, pagando-lhes as diferençasdecorrentes, relativas aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, corrigidas monetariamente pelo INPC (Tema 905 do STJ) desde o seu vencimento (Súmula 43/STJ), e com incidência de juros de mora correspondentes à Caderneta dePoupança(Lei n. 11.960/09) desde a citação (Súmula 204/STJ) até 08/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021".3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente. Trata-se de recurso genérico, sem impugnação específica quanto aos documentos apresentados pela parte autora paraformação da cognição do juízo de primeiro grau. Ao fazer uma série de alegações que não tem pertinência com o período avaliado pelo juízo primevo para constatação do direito e refutar elementos (como a alegação de que os ruídos constatados nos PPPsapresentados, antes de 2003, estavam abaixo do limite permitido) devidamente provados nos autos, ao que parece a intenção do recorrente é procrastinar o pagamento do que é devido ao autor.4. Os PPPs apresentados pela parte autora, no período avaliado (09/11/1978 a 23/03/19 e de 03/12/1998 a 31/12/2000) atendem aos requisitos formais de validade, tendo o juízo a quo valorado adequadamente os documentos probatórios e os considerando úteisà comprovação o direito pleiteado na exordia. Tal valoração se deu com base na jurisprudência uniformizada da TNU ( Tema 174), tal como a tese a seguir firmada: " A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, éobrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atécnica utilizada e a respectiva norma" ( grifos nossos).5. Ao contrário do que alega o recorrente, os PPPs apresentados no período objeto da controvérsia recursal, comprovam a exposição ao ruído acima do permitido, não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo.6. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DOS TETOS. BURACO NEGRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. Não incide a decadência ou prescrição do fundo de direito prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, pois, no caso em apreço não está em discussão o ato de concessão ou de indeferimento do benefício, e sim a correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91.
2. O período chamado 'Buraco Negro' acarretou prejuízo financeiro aos segurados que tiveram benefícios concedidos com cálculos incorretos da correção inflacionária sobre as contribuições dos segurados. Consequentemente, os benefícios pagos pela Autarquia Previdenciária foram menores do que os realmente devidos.
3. Houve limitação ao benefício da parte autora, deixando a autarquia de aplicar os novos tetos, previstos pelas EC 20/1998 e 41/2003.
4. Não havendo discussão sobre a correção monetária, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018.
5. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISAO DE BENEFÍCIO AFASTADA. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO ERRÔNEA DO BPC. CABIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA.TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedentes o pedido do autor, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.2. Considerando que o autor não pretende revisar o ato de concessão do benefício assistencial da falecida, mas sim demonstrar que a de cujus teria direito à concessão de benefício por incapacidade a trabalhadora rural, ao tempo de seu óbito, e, porconseguinte, que, na condição de dependente, tem direito à concessão da pensão por morte, resta afastada a tese da decadência aventada pela autarquia.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.4. Quanto à qualidade de segurada da falecida, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença rural quando da concessão do benefícioassistencial, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal.5. A circunstância de a falecida receber Benefício de Prestação Continuada - BPC, na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ela fosse segurada especial, pois é sabido que não são raros os casos em que o BPC é deferidoerroneamente,em situações nas quais o mais adequado seria um benefício por incapacidade para segurado especial.6. Levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, reduzidos os honorários sucumbenciais para o patamar de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos daSúmula 111 do STJ.7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DOS TETOS LEGAIS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO.
FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. O valor máximo do salário-de-contribuição é utilizado para o fim de limitar o valor máximo da contribuição previdenciária do segurado em dada competência (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91), o salário de benefício do segurado na data em que calculado (art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91), e a renda mensal do benefício previdenciário em dada competência (artigos 33 e 41-A, § 1º, da Lei 8.213/91), não havendo qualquer inconstitucionalidade nesses balizamentos.
2. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o art. 2º da Lei 9.876/99 está em consonância com a Constituição Federal de 1988 e as alterações nela promovidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
3. No caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/1999, há incidência do fator previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DOS TETOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. COISA JULGADA.
1. O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 564.354/SE trata de revisão direcionada aos reajustes do beneficio, e não ao ato concessório.
2. O cumprimeto de sentença deve observar os critérios de revisão delineados no título judicial, sendo vedada a veiculação de novas teses revisionais nesta fase processual, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISAO DE APOSENTADORIA. COMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP COM VICIO FORMAL NÃO APONTADO POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO E NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃODOINSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) o Decreto n. 53.831/64 considerava especiais os "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes eletricistas, cabistas, montadores eoutros"(código 1.1.8), com exigência de 25 anos de trabalho. A Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 92.212/85, manteve a eletricidade como fator de risco. Porém, conforme demonstrado linhas atrás, após 29/04/95 tornou-se necessária a apresentação de laudotécnico de condições do trabalho para comprovar a efetiva exposição, documento que, como visto, pode ser substituído pelo PPP... A fim de comprovar a exposição, o Autor anexou aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários de algumas dasempresasnas quais teria exercido atividade especial. De acordo com o documento expedido pela Arcos Construções Ltda, de 19/12/94 a 20/10/98, o polo ativo exerceu a função de Cabista (Instalador), sujeito a tensão superior a 250 e 380 volts. De igual modo, oPPPemitido por Telefônica Brasil S.A dá conta de que no período de 15/06/09 a 17/07/15, o Autor exerceu o cargo de Instalador de Linhas e Aparelhos, sujeitando-se a risco de choque elétrico com tensão de 250 a 13.800 volts. E a eletricidade, com exposiçãosuperior a 250 volts, sempre foi considerada fator de risco... Ainda, relativamente à matéria, o STJ fixou a tese segundo a qual, "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade daexposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada". Tema (210). Em relação às funções deInstalador e Reparador de linhas e aparelhos (IRLA), desenvolvidas junto à Telemont, de 16/02/00 a 27/12/01, e de 05/11/03 a 14/05/09, foi realizada perícia, tendo o Perito concluído que as atividades não se caracterizam como especiais, uma vez que oart. 301 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128, de 28/03/2022 excluiu o enquadramento especial por eletricidade, a partir de 05/03/1997. Porém, como se sabe, em razão do princípio tempus regit actum, a legislação a ser aplicada deve ser aquela emvigor na época da prestação do serviço, razão por que, in casu, a referida Instrução Normativa, de 2022, não alcança o Autor... Em relação às tensões a que estaria exposto, segundo o laudo pericial, (...) Os postes da concessionária de energia elétricasão compostos por concreto ou madeira, sendo utilizados para a passagem de fios e cabos da rede elétrica (alta e baixa tensão), telefônica e de TV a cabo. Em regra, os cabos de alta tensão estão posicionados horizontalmente nas posições mais altas,seguidos pelos fios de baixa tensão, os quais estão enfileirados de forma vertical. Abaixo da rede de baixa tensão, localiza-se a rede da OI, onde o autor executava suas atividades. Quanto às tensões, a rede de telecomunicações da OI possui 48 V, oscabos verticais de baixa tensão possuem 220 V, enquanto os cabos horizontais de alta tensão estão energizados a 13.800 V. (...) Embora as distâncias entre os cabos sejam normatizadas, há diversos postes em Goiânia que não obedecem aos espaçamentosdeterminados pela CELG/ENEL, o que contribui com os riscos de choque elétrico ao obreiro... E assim concluiu o Expert: A rede de telecomunicações da OI possui tensões de 48 V, caracterizando-se como extra baixa tensão, sem grandes riscos ocupacionaisaotrabalhador. Por outro lado, o labor é caracterizado como perigoso, uma vez que executado em proximidade da rede de distribuição pública em 220 V. Considerando a resistência do corpo humano de 2.000 ohms, a tensão de 220 V resultaria em uma correnteelétrica de 110 mA. Tal corrente é capaz de causar queimaduras, asfixia, fibrilação ventricular e morte. Na espécie, enquanto empregado da Telefônica Brasil S.A, o Autor desempenhou a mesma função de Instalador de Linhas e Aparelhos, de modo que não sejustifica a realização de perícia, podendo ser aproveitado o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado pelo aludido empregador. E no PPP colacionado aos autos (Id 709002472), como se viu, o polo ativo estava sujeito ao risco de choque elétricode 250 a 13.800 volts. Dessarte, também deverão ser consideradas especiais as atividades desenvolvidas de 01/06/99 a 21/02/00, 02/03/02 a 17/02/03, 18/02/03 a 23/06/03 e 18/09/03 a 29/10/03".5. Como se extrai da fundamentação da sentença recorrida, o juízo a quo reconheceu a exposição do autor ao risco de choques elétricos em situação análoga a dos eletricistas de alta tensão, tendo seus fundamentos se pautado nas observações do próprioperito e nas demais provas produzidas nos autos (prova emprestada, inclusive).6. Com isso, ao contrário do que alega o recorrente, não houve simples enquadramento profissional pelo exercício da atividade de Instalador e Reparador de linhas e aparelhos (IRLA), mas constatação do risco inerente às atividades expostas a tensõessuperiores a 250 Volts que garante o direito ao reconhecimento do tempo especial.7. O juiz é livre para apreciar a prova pericial, podendo dela retirar a interpretação que for melhor consentânea com o conjunto probatório produzido nos autos. É exatamente isso que preleciona os Arts. 371 e 479 do CPC, que positivam a máxima Judexestperitus peritorum ( o Juiz é o perito dos peritos). Nesse sentido, é o trecho de precedente do STJ: " (...) 5. De acordo com os arts. 371 e 479 do CPC, compete ao magistrado, na direção da instrução probatória da demanda, apreciar livremente as provasdo processo sem ficar adstrito à prova pericial, indicando a motivação de seu convencimento"(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2242020 SP 2022/0343593-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data dePublicação: DJe 01/09/2023).8. No mesmo sentido, o STJ possui firme jurisprudência no sentido de que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento das partes, mas sim conforme sua orientação, utilizando-se de provas, fatos easpectos pertinentes ao tema. (AgInt no REsp 1.738.774/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).9. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários advocatícios majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem.11. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DOS TETOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O artigo 144 da Lei n. 8.213/91, em seu parágrafo único, estabeleceu não serem devidas diferenças decorrentes da revisão nele prevista, em data anterior a junho/92, justamente para que se evite aplicar reajustes superiores àqueles que nortearam os limites máximos previstos na CLPS, os quais mantinham a correspondência entre teto e reajuste, situação que seria alterada, caso fossem aplicados os índices de reajustes estabelecidos na lei 8.213/91, em muito superiores àqueles da legislação anterior, a provocar ruptura entre a relação biunívoca existente entre tetos e reajustes, historicamente prevista na legislação previdenciária.
- A Lei n. 8.213/91 traçou os parâmetros para a concessão dos benefícios, a benefícios concedidos a partir de 5/4/91 (art. 145), e, para o recálculo da RMI prevista em seu artigo 144, os índices de reajustes nela estabelecidos assumem caráter sucessivo e não conjugado, sem nenhum efeito financeiro no período anterior a junho/92, o que valida o limite máximo do salário de benefício nela estabelecido, correspondente a dez salários mínimos, nos moldes do art. 28, §5º, da Lei 8.213/91, e ação civil pública do 147,06%, a cujo reajustamento posterior pelo INPC colima no valor teto fixado em junho de 1992.
- O e. STF, além de declarar a constitucionalidade do parágrafo único do art. 144 da Lei 8.213/91 - RE 193.456, Pleno, red. Maurício Corrêa, DJ 7.11.97 -, firmou entendimento de que não há direito à imutabilidade do regime previdenciário , de sorte que, tratando-se da revisão disposta no dispositivo legal em tela, aplicável as normas da concessão até maio/92, e as normas da revisão a partir de junho/92, a qual elevou sobremaneira, não apenas as rendas mensais dos benefícios por ela abrangidos, mas também os limites máximos que vinham sendo pagos no regime anterior.
- Inviável a aplicação da TR na correção monetária dos atrasados.
- Agravo de instrumento provido em parte, para refazimento dos cálculos. Em decorrência, prejudicado o agravo interno interposto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISAO DE APOSENTADORIA. COMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP COM VICIO FORMAL NÃO APONTADO POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO E NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃODOINSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) A controvérsia se restringe ao reconhecimento da especialidade do labor do período de em que o Autor trabalhou na PETROBRÁS, de 02/05/1983 a 05/03/1997, exposto a ruído em nívelsuperior aos limites de tolerância. O procedimento administrativo não foi acostado aos autos e o INSS, em sua resposta, impugna a totalidade do período...tretanto, tem a jurisprudência reconhecido que ainda que não haja menção à adoção das técnicas edos procedimentos previstos na NHO 01 da FUNDACENTRO, se o laudo ou PPP indicar que a técnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, fica atendido o disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. Adosimetria é técnica de aferição que se amolda aos critérios legais. No caso, a exposição não variou durante a jornada e o LTCAT comprova que havia habitualidade e permanência. Tendo em vista o formulário PPP e o Laudo Técnico constata-se que otrabalhador exerceu suas funções em sondas de perfuração e esteve exposto ao nível de ruído equivalente a 92,5 decibéis em sua jornada de trabalho inteira, havendo ainda o registro de utilização da técnica NH01 da Fundacentro, desde 02/05/1983 até31/12/2003. Para os períodos de 01/01/2004 a 31/12/2006, a exposição de deu ao nível de 88,91 decibéis (dosimetria), de 01/01/2007 a 30/09/2007 de 88,91 decibéis (dosimetria), e de 01/10/2007 a 31/12/2007 de 88,91 decibéis (dosimetria). Por fim, de01/01/2008 a 16/04/2012, esteve o Autor exposto ao nível de ruído de 94 decibéis (NHO)-01. Constata-se que há registros do uso de EPI e da atenuação dos patamares de exposição ao ruído, porém, na forma da fundamentação, não é possível afastar aespecialidade do labor levando em conta valores de exposição atenuados. Reconheço o tempo em atividade especial no período de 02/05/1983 a 16/04/2012 e, de acordo com a planilha a seguir, constata-se que o Autor, ao tempo da apresentação dorequerimentoadministrativo, reunia 28 anos e 11meses e 15 dias de atividade especial, de modo que fazia jus ao benefício de aposentadoria especial, mais benéfico, tendo em conta que o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei8.213/91,com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%)"(grifou-se).5. A controvérsia recursal se resume, em síntese, na alegação da ré de que houve ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais em todo período constante no PPP, o que o torna imprestável. Aduz, ainda, que a metodologia deaferição do ruído não foi adequada, não sendo suficiente que constasse as expressões dosímetro, decibelímetro ou dosimetria no campo específico do PPP.6. Compulsando-se os autos, verifica-se que o PPP de fls. 01/06, constante no doc. de id. 355155622, ao contrário do que afirma o recorrente, constata o fator de risco ruído acima dos níveis de tolerância, indicando a técnica utilizada para aferição doruído pelo parâmetro da NHO=01 da FUNDACENTRO e com indicação do responsável técnico em todos os períodos declarados naquele expediente probatório.7. Já o PPP de fls. 07/11 (que registra os períodos entre 01/01/2004 a 16/04/2012, constante no doc. de id. 355155622, constata o fator de risco ruído acima dos níveis de tolerância, indicando a técnica utilizada para aferição do ruído pelo termo"dosimetria" (que é validado pelo que decidiu a TNU no julgamento do Tema 317), mas sem a indicação pelo responsável pelos registros ambientais.8. Conquanto se tenha o vício formal reconhecido, verifica-se que o INSS não impugnou especificamente tal questão por ocasião da contestação e quando intimada para especificar as provas, não requereu perícia, apresentação de LTCAT ou outro documentoquepudesse relativizar as conclusões sobre a efetiva exposição do autor ao agente insalubre (vide petição constante no doc. de id. 355155642). Não tendo se desincumbido de apresentar toda a matéria de defesa por ocasião da contestação, ocorreu a preclusãotemporal. Nesse sentido, foi o que decidiu o STJ no julgamento do AREsp: 2037540 MG 2021/0383738-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 18/04/2022.9. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários advocatícios majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem.11. Apelação do INSS improvida.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (REVISÃO DOS TETOS). ECS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO
1. O segurado defende, na apelação, que o benefício revisto deve ser calculado de modo diverso, evoluindo o salário de benefício de modo proporcional. Pugna pela reforma da sentença no ponto.
2. O INSS, por sua vez, alega que: (a) deve ser alterado o marco prescricional; (b) como se trata de benefício complementado por entidade privada, o segurado não tem interesse de agir na demanda; (c) o capítulo dos honorários deve ser alterado para que, se for o caso, seja observada a faixa de 8% do art. 85, §3º, II, do CPC.
3. Na apuração da renda inicial da aposentadoria proporcional, os coeficientes para definição da RMI são aplicados posteriormente à limitação do salário de benefício ao teto. A tese do autor apelante não tem respaldo na legislação aplicável à espécie.
4. Prospera o recurso do INSS quanto à alegação de prescrição, pela necessidade de observância do que foi decidido em precedente qualificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1005/STJ).
5. Por outro lado, quanto à possibilidade de abatimento dos valores recebidos por entidade privada, tenho que não prospera o recurso do INSS. A 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento no sentido de que o contrato celebrado entre o particular e a entidade privada não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado (5051417-59.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 29/11/2017).
6. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, não se confundindo. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado.
7. A possibilidade de desconto ou abatimento de valores colide diretamente com as razões de decidir do incidente uniformizador. Não é possível, portanto a dedução de parcelas da complementação pagas.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TETOS LIMITADORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Na revisão de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, a contar da data do ajuizamento da ação. A matéria objeto desta ação foi discutida em ação civil pública ajuizada em 05/05/2011 (0004911-28.2011.4.03.6183). Assim, devem ser declaradas prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da referida ACP.
2. Sistemática de atualização do passivo observará, em regra, a decisão do STF consubstanciado no seu Tema nº 810.
3. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da verba honorária, no caso, em 5%. Precedentes da 5ª Turma.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DOS TETOS. COEFICIENTE DO BENEFÍCIO. MOMENTO DE INCIDÊNCIA.
1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se apresentam como a ferramenta adequada para sanar omissão no julgamento.
2. Na revisão dos tetos, deve ser efetuada a evolução da renda mensal em cada competência, com a aplicação do coeficiente do benefício após a incidência dos tetos do RGPS, como último elemento do cálculo. Precedentes da Terceira Seção.
AGRAVO INTERNO. REVISÃO PARA APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS. BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO DE 1988.
1. Uma vez que não se indentifica, na decisão exequenda, expressa eliminação do menor valor-teto do benefício, para fins de confrontação do salário de benefício com os novos limitadores, nada obsta a que os parâmetros de apuração sejam debatidos e definidos em liquidação e durante a fase de cumprimento de sentença.
2. Diante da indefinição quanto ao critério objetivo para cálculo dos valores decorrentes da revisão para adequação dos benefícios anteriores à Constituição aos novos tetos de pagamento do RGPS, e considerando a iminência de decisão da Terceira Seção deste Tribunal no Incidente de Assunção de Competência nº 5037799-76.2019.4.04.0000, a alternativa que melhor responde à segurança jurídica é que o feito permaneça suspenso na origem, no aguardo do julgamento final deste agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DO NÚCLEO DE CONTADORIA JUDICIAL.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de aplicar o coeficiente de proporcionalidade da aposentadoria em momento posterior à incidência dos novos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03.
3. No caso concreto, correto o cálculo do Núcleo de Contadoria Judicial que, com base na aplicação do percentual de proporcionalidade (70%) depois da aplicação do teto vigente em cada competência, verificou a inexistência de diferenças positivas em favor do autor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS.
O conjunto probatório demonstra a existência de diferenças a favor do segurado devidas em virtude da alteração dos tetos por ocasião das ECs 20/98 e 41/2003. Por esse motivo deve prosseguir a execução.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. CONSECTÁRIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
3. Majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §11 do NCPC.
4. Ordem para cumprimento imediato do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. APLICAÇÃO DOS TETOS CONSTITUCIONAIS.
1. O prazo de decadência somente inicia a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991.
2. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, declarou que os tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 são aplicáveis aos benefícios previdenciários cujo salário de benefício foi limitado ao teto vigente na data da concessão (RE 564.364 - Tema nº 76).
3. A fim de verificar a existência de excedente aos novos tetos constitucionais, não se considera a evolução da renda mensal limitada ao teto, mas sim o salário de benefício, sem a incidência de qualquer limitador, reajustado pelos índices legais até a data em que foram majorados os tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO – DECADÊNCIA - REAJUSTE – REENQUADRAMENTO AOS TETOS DAS EMENDAS 20/98 E 41/2003 – LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DO AUTOR COM A ALTERAÇÃO DOS TETOS.I – Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, que alterou a redação do art. 103 da Lei n. 8.213/91, fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007.II - No caso em comento, considerando que o benefício foi concedido em 26.03.1991, esgotou-se o prazo decenal para pleitear a revisão do benefício em 28.06.2007, e tendo a parte exequente pleiteado administrativamente a revisão do benefício em 10.01.2012, o qual foi indeferido, e ajuizado a presente ação somente em 30.05.2016, resta caracterizada a ocorrência da decadência.III - Não há se falar em decadência em relação à readequação do benefício aos tetos das Emendas 20/98 e 41/2003, uma vez que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal. É o que determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010.IV - O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC, assentou entendimento no sentido da possibilidade de consideração no reajuste dos benefícios em manutenção, dos tetos máximos previstos na Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.V – Contudo, a existência de diferenças em favor da parte autora deve ser aferida caso a caso, conforme definido na tese fixada pelo E. STF no RE 937.595/SP, com repercussão geral reconhecida: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.VI - No caso em análise, conforme demonstrado pelo perito judicial, o benefício da parte autora na data da concessão, em março de 1991, foi limitado ao teto da época, Cr$ 127.120,76, enquanto a média dos seus salários de contribuição foi de Cr$ 142.586,36, o que resultou em um excedente entre média dos salários de contribuição e o teto máximo correspondente ao índice 1,121661.VII - Ainda, de acordo com o laudo pericial, aplicado o chamado índice teto (1,121661) ao valor da renda mensal evoluída até dezembro de 1998, qual seja R$ 808, 68, o resultado é uma renda mensal equivalente a R$ 907,06 na competência de dezembro de 1998, inferior, portanto, ao teto de R$ 1.081,50, previsto na legislação previdenciária, e, por óbvio, ao teto de R$ 1.200,00, instituído pela Emenda Constitucional n. 20/98, razão pela qual não jus à majoração dos tetos na forma definida no RE 564.354/SE, pois sua renda mensal não estava limitada ao teto máximo de pagamento antes da vigência das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, e com o reajuste da média dos salários de contribuição, sem qualquer limitação, também ficou abaixo do teto máximo do benefício.VIII - As parcelas em atraso apuradas no laudo pericial não dizem respeito à readequação da renda do benefício do autor aos tetos das Emendas 20/98 e 41/2003, pois, conforme mencionado, não houve limitação do benefício nem mesmo com a evolução da renda mensal sem qualquer teto, o que significa dizer que as referidas diferenças obtidas pelo perito são decorrência da evolução da renda mensal inicial sem o teto previsto na data da concessão, o que corresponde em verdade a uma revisão do benefício, a qual não se insere no âmbito do objeto do RE 564.354/SE.IX - Apelação da parte autora improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. MAJORAÇÃO DOS TETOS DO VALOR DOS BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À MAJORAÇÃO DOS TETOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS NOVOS TETOS MAJORADOS EM FASE DE EXECUÇÃO SEM NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DO JULGADO EXEQUENDO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO ÚNICA PARA A AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E PARA A AÇÃO DE EXECUÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS DO INSS.
1. A majoração dos novos tetos da renda mensal, estabelecida pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, não consiste em recálculo da renda mensal inicial (RMI). Assim, na hipótese do julgado exequendo determinar novo cálculo da RMI, sem referir quanto à aplicação dos novos limites do valor dos proventos em cada competência, deve utilizar-se tais tetos majorados no cálculo em fase de execução. Interpretação que melhor se harmoniza com o que restou decidido pelo STF no julgamento do RE nº 564.354-SE.
2. A aplicação do teto majorado diretamente ocorre tão-somente após a aplicação do coeficiente de cálculo sobre o salário-de-benefício, isto é, depois do cálculo da renda mensal inicial. Interpretação em consonância com o texto das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2002 e julgamento proferido pelo STF no RE nº 564.354-SE.
3. A verba honorária deve ser fixada em conjunto para a ação de execução e os respectivos embargos.
4. O INSS é isento do pagamento das custas na justiça Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DOS TETOS. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. LIMITES DA COISA JULGADA.
A execução do julgado deve observar os limites do título executivo. O precedente em Incidente de Assunção de Competência que contrarie os termos da coisa julgada não deve ser considerado em cumprimento de sentença.