Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DOS TETOS. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. LIMITES DA COISA JULGADA. TRF4. 5037499-75.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 10/06/2024, 11:01:24

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DOS TETOS. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. LIMITES DA COISA JULGADA. A execução do julgado deve observar os limites do título executivo. O precedente em Incidente de Assunção de Competência que contrarie os termos da coisa julgada não deve ser considerado em cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5037499-75.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5037499-75.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: IRDE ANNALIESE CHIARADIA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença que reconheceu o direito à revisão dos tetos, acolheu impugnação do INSS para determinar a retificar os cálculos de liquidação do julgado.

Alega a agravante que a decisão não observa adequadamente os termos da revisão deferida. Pugna por sua reforma, "para que o cálculo de liquidação seja nos moldes do já apresentado no evento 113 - elaborado pelo critério da evolução do salário-de-benefício sem qualquer limitação, acrescendo a devida atualização e somados as parcelas remanescentes até a data correta da implantação."

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da decisão como razões de decidir, in verbis:

A parte executada alega que a contadoria judicial "processa a conta nos termos do IAC n º 5037799-76.2019.4.04.0000, método não agasalhado pelo título judicial, pois eliminaria os elementos estruturantes (MVT e mvt) desde o início da equação."

A 3ª Seção, do TRF da 4ª Região, proferiu acórdão em sede de Incidente de Assunção de Competência nº 5037799-76.2019.4.04.0000, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. TEMA 96 DO STF (RE 564.354/SE). BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. MENOR E MAIOR VALOR TETO. ELEMENTOS EXTERNOS AO BENEFÍCIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A insegurança jurídica decorrente da ausência de consenso, nos julgados deste Tribunal, a respeito da repercussão das alterações no teto dos benefícios previdenciários estabelecidas pelas ECs nº 20/98 e nº 41/03 aos benefícios concedidos antes da CF/88, especialmente no tocante à forma de cálculo da nova renda mensal e de eventuais diferenças, autoriza a instauração do Incidente de Assunção de Competência com base no parágrafo 4º do artigo 947 do CPC, para que as teses jurídicas produzidas por esta 3ª Seção ponham fim à divergência e sejam aplicadas a todos os demais processos da 4ª Região de forma vinculante.

2. No julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76, Relatora Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha), o Supremo Tribunal Federal decidiu que "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional", reconhecendo o limitador de pagamento (teto do salário de contribuição) como elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado e todo o excesso não aproveitado por conta da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.

3. Restando admitido pela Suprema Corte que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio é indistintamente aplicável tanto aos benefícios concedidos após a Lei nº 8.213/91 como àqueles deferidos no interregno conhecido como "buraco negro" ou sob a ordem constitucional pretérita.

4. Foi consagrada pelo STF a aplicabilidade do princípio jurídico “Tempus regit actum em matéria previdenciária, no sentido de que a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício. Assim, para a apuração da nova renda mensal, o salário de benefício originariamente apurado, conforme as regras vigentes na DIB, deve ser atualizado mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção, sendo posteriormente limitado pelo teto vigente na competência de pagamento da respectiva parcela mensal.

5. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do pagamento da prestação pecuniária.

6. Tratando-se de benefício anterior à CF/88, o menor e maior valor-teto deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento é que deverão ser aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado. Desse modo, o valor do salário de benefício originalmente apurado deverá ser evoluído, inclusive para fins de aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado.

7. Cumpre destacar que tal metodologia não caracteriza a revisão do ato concessório do benefício ou alteração da forma de cálculo uma vez que os limitadores de pagamento são elementos externos ao próprio benefício, incidentes apenas para fins de pagamento da prestação mensal e não integram o benefício propriamente dito. Ademais, a RMI não sofreu qualquer alteração, uma vez que permaneceu incólume até a ocorrência da primeira majoração que trouxe ganho real ao teto de pagamento, efetivada em percentual superior àquele aplicado para fins de reajuste da renda mensal dos benefícios em manutenção naquela data. Resta demonstrado, com isso, que a hipótese não se submete a prazo decadencial, uma vez que não se está revisando o ato de concessão em si.

Trata-se de precedente obrigatório e vinculante, aplicável a todos os processos em curso na Justiça Federal da 4ª Região, exceto aos casos em que houver coisa julgada em sentido contrário. Isso porque, o julgamento do IAC não tem o condão de rescindir as sentenças/acórdãos transitados em julgado, como é a hipótese dos autos.

O título executivo judicial em execução assim dispôs (evento 6, RELVOTO2):

Em suas razões de apelação, o INSS argumenta: "O critério para verificação do direito em tese deve observar: a presença de uma média de salários-de-contribuição superior ao maior valor-teto (MVT), porque somente este incidia sobre o salário-de-benefício, da mesma forma que o atual “valor do limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência”, também conhecido como teto." Sustenta ainda que, caso reconhecido o direito à revisão, deve ser mantida a incidência do menor valor-teto no cálculo na nova renda do benefício.

Estes critérios já foram observados pela sentença para julgar procedente o pedido. Confiram-se os fundamentos:

Como se pode verificar, o montante que, a partir de 1973, efetivamente permaneceu como "teto" da renda mensal dos benefícios, no conceito que a respeito de tal expressão se tem hoje - ou seja, no sentido de valor impassível de superação pelos benefícios pagos aos segurados e dependentes mensalmente -, foi o chamado "maior valor-teto", correspondente à quantia prevista no inciso III do artigo 5º da Lei n.º 5.890/1973 e no § 3º do artigo 67 da LOPS (na redação que lhe foi dada no mesmo ano): 90% do valor correspondente a vinte salários mínimos - alterado para 95% no caso de aposentadorias por idade e tempo de serviço a partir da Lei n.º 6.210/1975 (que incluiu o § 7º no artigo 3º da Lei de 1973).

Já o chamado "menor valor-teto", de dez salários mínimos, consistiu em instituto criado para equacionar a questão decorrente da majoração dos valores de salário de contribuição e salário de benefício de dez para vinte salários mínimos sem trazer demasiado prejuízo aos cofres da Previdência. Afinal, tendo em vista que o cálculo do salário de benefício era feito apenas com base nas contribuições mais recentes do segurado, não aplicar uma regra de transição que considerasse o tempo pelo qual o segurado tivera salário de contribuição superior a dez salários mínimos resultaria em conceder benefícios previdenciários, em muitos casos, sem lastro contributivo suficiente (já que o segurado poderia ter recebido e contribuído, ao longo de muitos anos, valores inferiores a dez salários mínimos e, apenas ao final, receber valores bastante superiores que seriam os únicos a ser ponderados para fixação do montante do seu benefício); e mais, o contrário implicaria em tratamento anti-isonômico entre os diversos segurados, pois igualaria, em termos de valor de benefício, aqueles que auferiram renda e contribuíram por longos anos em montantes superiores com aqueles que só o fizeram ao final da vida profissional.

(...)

Feito esse histórico, fica claro que o instituto correspondente ao que hoje é denominado de teto dos benefícios previdenciários é o denominado maior valor-teto da Lei n.º 5.890/1973 (e seguintes), que se tratava do limite que não poderia ser superado, no pagamento dos benefícios, ainda que o salário de benefício calculado a partir das contribuições vertidas à Previdência fosse maior. O menor valor-teto, por sua vez, consiste em simples parâmetro intermediário de cálculo para consideração do tempo de serviço ao longo do qual o segurado efetuou contribuições mais elevadas, não sendo um limitador absoluto; a legislação, em momento algum, obstaculizou o gozo de benefício em valor superior ao menor valor-teto.

Dessarte, impõe-se concluir que, ainda que se possa cogitar que o raciocínio elaborado pelo STF, para absorção dos reajustes do teto oriundos das Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003 pelos benefícios em manutenção com salário de benefício limitado ao teto da Previdência, aplique-se aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição de 1988 - como, de resto, a jurisprudência sustenta (exemplificativamente: STF, Agravo Regimenta no Recurso Extraordinário n.º 959061, Primeira Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/09/2016, publicado em 17/10/2016), esse aproveitamento só pode se dar no caso de benefícios que tiveram a renda mensal tolhida pelo maior valor-teto. Não há sentido em aplicar tais diferenças aos benefícios que tiveram em seu cálculo unicamente a incidência do menor valor-teto, o qual, como já dito, constitui elemento interno, não externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários e, por raciocínio analógico com as instituições de salário de benefício e renda mensal que se tem na Lei n.º 8.213/1991, do próprio salário de benefício. Entendimento contrário, longe de assegurar princípios constitucionais, resultaria em ferir um de seus mais relevantes, o princípio da isonomia: terminar-se-ia por criar um regime híbrido e tratar igualmente os desiguais, elevando os benefícios daqueles segurados que contribuíram por menos tempo com valores superiores a dez salários mínimos para o mesmo patamar dos segurados que contribuíram com montante mais elevado ao longo de toda a vida profissional ou por longo período.

(...)

No caso em tela, o benefício cujo reajuste a parte autora pretende foi concedido antes da vigência da Constituição de 1988.

Extrai-se das informações da contadoria anexadas no evento 31 que o salário de benefício obtido pela média dos salários de contribuição resultou no valor de Cz$ 84.446,76 . Portanto, a renda mensal da autora restou limitada ao maior valor teto em 04/1988 (Cz$75.080,00).

Diante disso, é possível concluir que existem reflexos econômicos em favor da autora decorrentes da majoração do teto promovida pelas Emendas Constitucionais n 20/1998 e 41/2003.

Portanto, cumpre condenar o INSS a recompor o valor da prestação atual e pagar as prestações vencidas, no período não atingido pela prescrição quinquenal.

Desse modo, os elementos internos do cálculo originário de concessão do benefício deverão ser observados de acordo com a legislação de regência, inclusive o menor valor teto (mVT), excluindo-se apenas o limitador do maior valor teto (MVT).

Inclusive, é o que conta no dispositivo da sentença, conforme abaixo transcrito (evento 39, SENT1):

4. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a:

a) readequar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 883.198.572) sem a incidência do limitador (maior valor teto), aplicando os reajustes oficiais diretamente sobre a média dos salários de contribuição;

Assim, solicite-se a contadoria judicial para que informe a este Juízo se a conta do evento 113 foi realizada com observância do que foi definido no IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000 ou se foi realizada a readequação da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 883.198.572), mantendo-se os elementos internos do cálculo originário e sem a incidência do limitador (maior valor teto), bem como com a aplicação dos reajustes oficiais diretamente sobre a média dos salários de contribuição.

Caso o cálculo tenha sido elaborado observado as diretrizes do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, solicita-se, desde já, à contadoria judicial que promova nova conta na qual é preservado os elementos internos do cálculo originário (menor valor teto -mVT) do benefício, com o afastamento do MVT e aplicação dos reajustes oficiais diretamente sobre a média dos salários de contribuição.

A sistemática de cálculo a ser adotada na fase liquidação de sentença foi delineada em sentença, com expressa orientação para que fosse preservada a sistemática de cálculo de menor e maior valor teto vigente à época da concessão do benefício. A ora agravante não recorreu, apenas o INSS. Todavia, como a sentença já adotava a posição defendida pela Autarquia nas razões de apelo, o recurso sequer foi conhecido.

Tem-se, portanto, que não houve qualquer retificação nos termos definidos na sentença e assim se formou a coisa julgada. Desse modo, mostra-se descabida a pretensão da ora agravante de fazer prevalecer na fase de cumprimento de sentença a tese definida no IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, pois conflita com a coisa julgada formada nos autos.

Assim, nenhum reparo merecem as orientações sobre a liquidação do julgado repassadas pelo Juízo a quo na decisão do evento 124 e os cálculos apresentados pela Contadoria no evento 130, pois observam regularmente os limites do título judicial.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004441252v5 e do código CRC aa04a973.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 2/6/2024, às 9:24:0


5037499-75.2023.4.04.0000
40004441252.V5


Conferência de autenticidade emitida em 10/06/2024 08:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5037499-75.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: IRDE ANNALIESE CHIARADIA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DOS TETOS. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. LIMITES DA COISA JULGADA.

A execução do julgado deve observar os limites do título executivo. O precedente em Incidente de Assunção de Competência que contrarie os termos da coisa julgada não deve ser considerado em cumprimento de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004441253v3 e do código CRC 0292a2b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 2/6/2024, às 9:24:0


5037499-75.2023.4.04.0000
40004441253 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 10/06/2024 08:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2024 A 30/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5037499-75.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: IRDE ANNALIESE CHIARADIA

ADVOGADO(A): ADRIANA RONCATO (OAB RS032690)

ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2024, às 00:00, a 30/04/2024, às 16:00, na sequência 146, disponibilizada no DE de 12/04/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES



Conferência de autenticidade emitida em 10/06/2024 08:01:23.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora