DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
1. Não se conhece do recurso da apelação na parte em que não expressa as razões de fato e de direito que ensejaram a inconformidade com a decisão prolatada e tampouco no que veicula matéria estranha ao processo, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015. 2. Deve ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução probatória para esclarecimento de questões fáticas e realização de prova pericial, quando verificada a ausência dos elementos que subsidiem a análise do pedido de revisão da aposentadoria.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA . CÔMPUTO DOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, CONFORME DOCUMENTOS DIVERSOS DO CNIS. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO MANTIDA. SENTENÇA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STF (RE 631.240/MG)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. SÓCIO-GERENTE. RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM PARTE DO PERÍODO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Tendo laborado como sócio-gerente de empresa, ainda que faticamente, cabia ao autor promover o recolhimento da contribuição previdenciária correspondente. Ainda que a responsabilidade tributária fosse da empresa, não é admissível que a invoque em benefício próprio, se à época exercia as atividades de administração.
2. Não havendo nenhuma comprovação de que havia relação de subordinação entre o demandante e o sócio principal, que era seu irmão, não há como se reconhecer o vínculo empregatício postulado na inicial para fins de revisão do pedido de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ORIGINÁRIA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO INSTITUIDOR REVISTO JUDICIALMENTE. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida2. Considerando que a ação revisional do benefício originário foi ajuizada em 2006, ou seja, dentro do prazo decenal contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, bem como considerando que a ação revisional transitou em julgado em 23/10/2019, cuja ação rescisória, ajuizada também no biênio legal, transitou em julgado em 08/11/2022, não se vislumbra a ocorrência da decadência, seja em relação ao benefício originário, seja em relação a pensão por morte derivada.3. Não se verifica a ocorrência de julgada, vez que os pedidos veiculados na ação revisional do benefício originário e na ação rescisória a ela relacionada em nada se confundem com o pleito veiculado na presente ação, o qual se restringe aos reflexos da revisão perpetrada no benefício originário na pensão por morte derivada a partir de sua vigência.4. Não resta dúvida de que o recálculo do benefício instituidor implica na imediata revisão do benefício derivado e tal procedimento deveria ser óbvio. 5. Não obstante se exija o prévio requerimento administrativo nos casos de revisão de benefício que demande a submissão da matéria fática ao crivo do INSS, deve-se entender por matéria fática que deve ser submetida a análise administrativa aquela que é nova, ou seja, desconhecida do INSS e, nesse ponto, os acórdãos transitados em julgado não podem ser tidos como desconhecidos da autarquia, vez que tratando de direito adquirido a melhor benefício, em ambos a Autarquia foi devidamente citada, contestou os feitos e teve plena ciência das decisões proferidas, sendo incontroversa a revisão da aposentadoria originária no seu sistema de dados.6. Dessa forma, devidas as diferenças desde a concessão da pensão por morte, devendo ser observada a prescrição quinquenal.7. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, não provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. A manutenção dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença deve ser revista pelo INSS após realização de um novo exame médico, tendo em vista a sempre presente possibilidade de alteração da situação fática - a capacidade laboral do segurado - ao longo do tempo.
2. Não há óbice para tal revisão ainda que os benefícios tenham sido concedidos judicialmente (a menos, naturalmente, que a decisão judicial tenha fixado, desde logo, um prazo mínimo para a manutenção do benefício).
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. A manutenção dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença deve ser revista pelo INSS após realização de um novo exame médico, tendo em vista a sempre presente possibilidade de alteração da situação fática - a capacidade laboral do segurado - ao longo do tempo.
2. Não há óbice para tal revisão ainda que os benefícios tenham sido concedidos judicialmente (a menos, naturalmente, que a decisão judicial tenha fixado, desde logo, um prazo mínimo para a manutenção do benefício).
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. REVISÃO PERIÓDICA. NOVEL LEGISLAÇÃO. LEI Nº 13.457/2017. AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS JUDICIALMENTE. REVISÃO. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO QUE ENSEJOU A CONCESSÃO. VERIFICAÇÃO. EXPOSIÇÃO DE FORMA EXPLÍCITA, CLARA E CONGRUENTE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1 – A presente Ação Civil Pública se originou do Inquérito Civil autuado sob o nº 1.34.022.000015/2015-71, no âmbito do Ministério Público Federal de Jaú/SP, deflagrado para apurar eventuais irregularidades praticadas pelo INSS, decorrentes de: a) pagamento, por erro, de valores indevidos de benefícios; b) cessação administrativa de benefícios concedidos por ordem judicial, enquanto ainda vigentes seus efeitos (sem trânsito em julgado) ou inalterada a situação fática correspondente; c) omissão sistemática em proceder à revisão periódica dos benefícios por incapacidade concedidos na via administrativa.2 – No tocante à revisão dos benefícios por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ) concedidos administrativamente, houve a superveniência da edição da Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, que atribuiu nova redação aos artigos 43 e 60 da Lei nº 8.213/91.3 - Para além disso, a Portaria Conjunta nº 7/INSS/PGF, de 19 de agosto de 2016, estabeleceu procedimentos relacionados à revisão administrativa de benefícios previdenciários por incapacidade, ao passo que a Resolução nº 546/PRES/INSS, de 30 de agosto de 2016, dispôs sobre os procedimentos técnicos referentes ao Programa de Avaliação dos Benefícios por Incapacidade, atos infralegais de natureza eminentemente regulamentar.4 - A superveniência dos normativos revelou-se, de fato, adequada, e atendeu, ao menos em princípio, o necessário equilíbrio entre a determinação judicial constante do provimento liminar, e a razoabilidade dos meios necessários ao seu implemento.5 - Destarte, a edição da legislação que instituiu o “Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade – PRBI”, viabilizando a realização de perícias médicas nos segurados em gozo de benefícios por incapacidade mantidos pelo INSS há mais de dois anos, constitui fato superveniente, capaz de influir no julgamento do mérito, razão pela qual deve ser levado em consideração pelo magistrado, ao prestar a jurisdição de acordo com a situação fática no momento da prolação da sentença, na exata compreensão do disposto no art. 493 do Código de Processo Civil.6 - Escorreita, portanto, a extinção do feito, em relação ao pedido contido no item “a”, em decorrência da ausência superveniente de interesse processual, na modalidade utilidade, tal e qual consignado pela r. sentença de primeiro grau de jurisdição.7 – Em relação aos mesmos benefícios por incapacidade, desta feita concedidos judicialmente, consigne-se que, a despeito da edição de normativo administrativo acerca da questão (Portaria Conjunta INSS/PGF nº 4/2014), as diligências efetivadas durante a tramitação do Inquérito Civil revelaram que o INSS não vem cumprindo com as atribuições que, como se vê, a própria legislação determina.8 - Em relação aos benefícios assistenciais previstos na Lei nº 8.742/93, a situação revela-se ainda mais crítica, na medida em que, consoante manifestação preliminar, o INSS, em capítulo intitulado “DA REALIDADE DOS FATOS”, pretende esquivar-se do ônus revisional, ao fundamento de que o benefício assistencial é de competência da União, “sendo que o INSS é apenas responsável pela execução e manutenção, não havendo previsão legal para que responda pela revisão deste benefício”.9 - E mais. Argumenta ser “totalmente temerário incluir os benefícios assistenciais com obrigação de revisá-los, sejam os concedidos administrativamente, sejam os judiciais”, até que a União Federal, através do Ministério de Desenvolvimento Social, promova a adequação das regras legislativas de concessão e manutenção, aos critérios definidos pelo STF em relação à aferição da situação de miserabilidade.10 - Assim, a intenção deliberada concorre com a patente incapacidade autárquica de viabilizar, operacionalmente, a consecução dos procedimentos administrativos tendentes à revisão dos benefícios no prazo estipulado pela legislação, sejam eles concedidos em sede administrativa ou judicial, conforme reconhecido pela Gerência Executiva, em tom absolutamente confessional.11 - Daí que exsurge, de forma inequívoca, o interesse processual do Ministério Público Federal no ajuizamento da presente Ação Civil Pública, sobretudo no que tange à conduta omissiva da Autarquia Previdenciária em relação ao procedimento de revisão dos benefícios por incapacidade concedidos judicialmente.12 – Em sua peça defensiva, o ente previdenciário invoca os princípios da discricionariedade administrativa e separação dos poderes, como justificativa na alocação de recursos para determinadas áreas, em detrimento de outras. No particular, consigne-se ser demasiadamente cômoda a ideia de se perpetuar o atual estado de coisas, sob o pálido argumento da tripartição de funções estatais, aliada à necessidade de respeito ao espaço de manejo conferida pela discricionariedade administrativa. Fosse assim, não poderia o Poder Judiciário combater eventuais e hipotéticas ilegalidades ou arbitrariedades adotadas no seio da Administração Pública.13 - Aliás, a clássica tripartição do exercício dessas funções estatais – legislativa, administrativa e jurisdicional – vem se demonstrando insuficiente ao atingimento da sua finalidade social, eis que o Executivo, cada vez mais, não consegue levar a efeito as necessárias políticas públicas a que está constitucionalmente obrigado, o Legislativo, ora refém, ora algoz do primeiro, legisla mal e em desfavor de seus representados, e o Judiciário, diante da babilônia do sistema e do enorme abismo existente entre as obrigações estatais e a cruel realidade fática, afigura-se impotente para solucionar os conflitos coletivos surgidos em sociedade, e acaba funcionando apenas como órgão de repressão daquelas condutas identificadas pelo próprio Estado como ameaçadoras de seu status quo.14 - As demandas e realidade social hodiernas exigem do Poder Judiciário que sopese, na solução dos conflitos coletivos originados pelo próprio Estado, os prejuízos causados à sociedade, a necessidade de fazer com que a Administração cumpra minimamente as suas obrigações sociais e a razoabilidade das medidas e sanções que serão impostas para forçá-la a retornar ao eixo da legalidade.15 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, ou mesmo de benefício assistencial devido ao idoso ou deficiente portador de impedimento de longo prazo, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina.16 - Determinada a implantação do benefício por ordem judicial, resta evidente não competir à autarquia a revisão daquela situação, sem que haja alteração da situação fática constatada em juízo, sob pena de completa subversão do sistema e de indevida invasão administrativa no juízo de valor realizado na seara jurisdicional. E, para que não reste caracterizada tal violação, essencial se afigura a necessidade de explicitação das razões que levaram à Administração a concluir pela possibilidade dessa revisão, sem violação da ordem emitida pelo órgão constitucionalmente encarregado de pacificar e solucionar os conflitos surgidos em sociedade.17 - Em princípio, inclusive, cada suposta violação dessas deveria ser informada e combatida em cada um dos processos nos quais a autarquia estivesse descumprindo as determinações judiciais, quando revisa os benefícios cuja implantação lhe foi comandada, segundo seus próprios e específicos critérios e sem demonstrar e respeitar as alterações fáticas necessárias a lhe autorizar a assim proceder.18 - Tudo somado, verifica-se que, do próprio teor de suas razões, o INSS deixou claro seu proceder, razão pela qual, em vista da antijuricidade de sua conduta, o comando emanado da r. sentença de primeiro grau, neste aspecto, é providência que se justifica e que há de ser mantida.19 – Isenção de custas processuais (art. 4º, III, da Lei nº 9.289/96). Sem condenação em verba honorária.20 – Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS AUSENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Em embargos de declaração, não tem lugar a revisão de aspectos fáticos do pronunciamento judicial recorrido, mas tão somente a integração decorrente de desvios no modo em que surge a manifestação em si, isto é, nos seus elementos internos.
3. A questão colocada nos autos envolve o direito fundamental à saúde e houve a apreciação dos aspectos fáticos e jurídicos desde a perspectiva dos padrões decisórios vigentes acerca do tema, das normas jurídicas aplicáveis e, inclusive, da posição deste tribunal quanto aos pontos controvertidos.
4. Embargos parcialmente acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS AUSENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Em embargos de declaração, não tem lugar a revisão de aspectos fáticos do pronunciamento judicial recorrido, mas tão somente a integração decorrente de desvios no modo em que surge a manifestação em si, isto é, nos seus elementos internos.
3. A questão colocada nos autos envolve o direito fundamental à saúde e houve a apreciação dos aspectos fáticos e jurídicos desde a perspectiva dos padrões decisórios vigentes acerca do tema, das normas jurídicas aplicáveis e, inclusive, da posição deste tribunal quanto aos pontos controvertidos.
4. Embargos parcialmente acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS AUSENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Em embargos de declaração, não tem lugar a revisão de aspectos fáticos do pronunciamento judicial recorrido, mas tão somente a integração decorrente de desvios no modo em que surge a manifestação em si, isto é, nos seus elementos internos.
3. A questão colocada nos autos envolve o direito fundamental à saúde e houve a apreciação dos aspectos fáticos e jurídicos desde a perspectiva dos padrões decisórios vigentes acerca do tema, das normas jurídicas aplicáveis e, inclusive, da posição deste tribunal quanto aos pontos controvertidos.
4. Embargos parcialmente acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O ajuizamento de nova ação revisional mediante averbação de tempo de serviço que trata de período que não foi objeto da ação anterior consitui renovação do contexto fático-jurídico, o que afasta a incidência de coisa julgada.
2. Se o INSS tinha condições de efetivar em sede administrativa o direito que ensejou a revisão deferida em Juízo, seus efeitos financeiros devem ser fixados na DIB.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA.
1. Verificada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, diante da ausência de novo pedido administrativo ou alteração da situação fática que alicerça novo requerimento de benefício na via administrativa, impõe-se o reconhecimento da existência de coisa julgada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis "quando o julgado embargado decide a demanda orientado por premissa fática equivocada", conforme já afirmou o STJ (EDcl no AgRg no Ag 973.577/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
2. Parte de premissa fática equivocada o acórdão que, ao fixar o termo inicial do prazo decadencial, desconsidera que o benefício que o autor busca revisar foi implementado judicialmente por força de antecipação de tutela - e não em virtude da execução definitiva do acórdão que reconheceu o direito à concessão do benefício.
3. Em se tratando de benefício concedido judicialmente, o prazo decadencial para o segurado postular a sua revisão tem como termo inicial o trânsito em julgado daquela demanda, com base no princípio da actio nata.
4. Não transcorridos mais de dez anos entre o trânsito em julgado do acórdão que resolveu a demanda que originou a concessão do benefício e o ajuizamento do pleito revisional, deve ser afastada a ocorrência de decadência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2017. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Após o indeferimento do requerimento administrativo realizado em 06/02/2017, a parte autora ajuizou a presente ação em 24/05/2018, pretendendo a concessão do benefício de auxílio-doença .
3. Embora tenha se passado pouco mais de um ano entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação, não há nos autos indícios de que tenha havido alteração da situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo.
4. Considerando que o INSS já indeferiu o benefício e que não existem indícios de modificação da situação fática, não há motivos para pleitear o benefício novamente na via administrativa, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
É devida a retroação do período básico de cálculo ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a autarquia previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável ao segurado.
E M E N T APROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. ERRO DE FATO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.1. Primeiramente, insta dizer que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do do Código de Processo Civil de 1973, eis que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu sob sua égide.2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.3. Defende a autarquia que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório do feito subjacente, o que caracterizaria a sua falta de interesse de agir. Sucede que se a parte autora realmente pretende apenas rediscutir o cenário fático-probatório do feito subjacente, tal circunstância enseja a improcedência do pedido de rescisão do julgado, por não se configurar uma das hipóteses legais de rescindibilidade, e não falta de interesse de agir.4. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.5. No caso dos autos, o julgado rescindendo manifestou-se sobre o fato sobre o qual supostamente recairia o alegado erro de fato – revisão do do auxílio-doença e consequente necessidade de revisão do valor da aposentadoria por invalidez -, tendo restado consignado no referido decisum que “ante a concordância tácita da parte autora, entendo que não há diferenças revisionais sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, visto que o benefício foi concedido judicialmente e o INSS afirma ter implantado de modo que homologo o parecer técnico contábil juntado à fl. 67”.6. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.7. Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço, não se podendo olvidar, ainda, que o réu foi revel. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.8. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE RMI. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. O simples fato de se tratar de verba de natureza alimentícia não é suficiente para caracterizar a situação alegada de urgência. Do contrário, tal requisito para a concessão de tutela de urgência estaria automaticamente presente. Exige-se a demonstração de contexto fático excepcional, o que não se verifica.
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). DESAVERBAÇÃO. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. INCIDÊNCIA.
Segundo o art. 103 da Lei nº 8.213/91 "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício".
O comando legal estipula como suporte fático-jurídico de incidência do prazo decadencial todo e qualquer direito ou ação para a revisão do ato de concessão. O alcance é amplo e não abrange apenas revisão de cálculo do benefício, mas atinge o próprio ato de concessão e, sob a imposição da expressão "qualquer direito", envolve o direito à renúncia do benefício (AgRg no REsp 1305914/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 27/08/2012).
Hipotese em que é forçoso o reconhecimento da decadência do direito à revisão postulada, tendo em vista que a aposentadoria da parte autora foi concedida em 1997 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu somente em 2016.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS. DOCUMENTO NOVO E VIOLAÇÃO LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÓBICE DA COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA OU NA FASE DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A possível execução do título judicial, que se supõe eivado de vício, resulta no interesse processual do autor.
2. A ausência de interposição de recurso no momento adequado não obsta o ajuizamento da ação rescisória, a teor do disposto na Súmula n. 514 do C. STF.
3. O autor sustenta a existência de documento novo consubstanciado no extrato do CNIS, que aponta o exercício de atividade laborativa pelo réu no período de 8/12/2008 a 15/11/2010.
4. O documento, para ser considerado novo, deve guardar relação com fato alegado na ação originária e apreciado na decisão rescindenda.
5. Irretorquível é a inovação da lide, pois a existência dessa informação precedia ao julgado rescindendo, contudo foi apresentada somente após a formação da coisa julgada, a impedir o acolhimento da tese de documento novo.
6. Infundada a escusa alegada pelo INSS para não apresentação do documento em momento próprio.
7. Violação de lei também não há. Com base no princípio do livre convencimento motivado, a prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência.
8. Pelos fundamentos invocados pelo INSS, não vejo como superar o óbice da coisa julgada.
9. Posterior alteração das premissas fáticas, não consideradas pelo julgado rescindendo, permitem apenas a revisão prevista no artigo 21 da Lei n. 8.742/93 ou a tentativa de readequação na fase de execução.
10. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente. Tutela antecipada cassada.
11. Incabível é a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a par da ratio essendi da Súmula n. 421 do STJ e do REsp 1.199.715/RJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2017. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Após o indeferimento do requerimento administrativo realizado em 13/11/2017, a parte autora ajuizou a presente ação em 27/06/2019, pretendendo a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
3. Embora tenha se passado pouco mais de um ano entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação, não há nos autos indícios de que tenha havido alteração da situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo.
4. Considerando que o INSS já indeferiu o benefício e que não existem indícios de modificação da situação fática, não há motivos para pleitear o benefício novamente na via administrativa, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.