PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. A revisão decorrente da ação judicial instaurada em 2013 não afasta o direito de o segurado postular outras revisões da renda mensal inicial porventura cabíveis. O segurado, por exemplo - e isso é bem comum -, pode obter diferentes revisões que se sobrepõem, pois diversos são os elementos que integram o cálculo da renda mensal inicial de um benefício.
2. Diante disso, a coisa julgada sobre a sentença que reconheceu a especialidade de atividade urbana não produz o efeito de impedir o segurado de postular o reconhecimento de outra revisão do benefício (pedido diverso) por outro suporte fático (causa de pedir), consistente, no caso em apreço, na correção dos salários de contribuição inscritos no CNIS.
3. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
É devida a retroação do período básico de cálculo ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
É devida a retroação do período básico de cálculo ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável ao segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2016. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Após o indeferimento do requerimento administrativo realizado em 19/05/2016, a parte autora ajuizou a presente ação em 05/2018, pretendendo a concessão de benefício assistencial - LOAS.
3. Embora tenham se passado quase dois anos entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação, não há nos autos indícios de que tenha havido alteração da situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo, principalmente quando se nota que os relatórios e exames médicos colacionados pela parte autora são todos anteriores ao requerimento feito administrativamente.
4. Considerando que o INSS já indeferiu o benefício e que não existem indícios de modificação da situação fática, não há motivos para pleitear o benefício novamente na via administrativa, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO. DEFINIÇÃO DE PBC. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO DO WRIT.
I - Deixa-se de apreciar o segundo recurso de apelação oferecido pelo impetrante, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa, bem como em virtude do princípio da unirrecorribilidade.
II - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
III - As decisões administrativas não estabeleceram haver direito adquirido ao benefício em 07.02.1986 ou que o PBC fosse fixado entre 01.1983 e 1986. Em momento algum, há, portanto, decisão que estabeleça que o benefício do impetrante deva ser implantado nas condições postuladas no presente mandamus.
IV - Conforme salientou o magistrado a quo quando da apreciação do pedido liminar, nesta via procedimental, não cabe discussão sobre as condições fáticas de concessão/revisão do benefício. Em outros termos, a via mandamental é inadequada ao trato de questões ou debates relacionados à matéria de fato - causa geradora, circunstâncias e do lapso temporal trabalhado -, até pela impossibilidade de promover dilação probatória. Assim, nesta lide a cognição está afeta, tão somente, à análise da possibilidade da revisão de ofício promovida pela autoridade administrativa.
V – Apelação do impetrante improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2015. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação pretendendo receber aposentadoria por idade, sob o fundamento de ter sido trabalhadora rural durante a carência exigida, sendo que o INSS negou-lhe o benefício (que foi requerido em 2015, com o mesmo fundamento). Não houve, portanto, qualquer alteração na situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
3. Agravo retido não conhecido. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
É devida a retroação do período básico de cálculo ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
É devida a retroação do período básico de cálculo ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável ao segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2017. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação pretendendo receber aposentadoria por idade, sob o fundamento de ter cumprido a carência exigida, sendo que o INSS negou-lhe o benefício (que foi requerido em 2017, com o mesmo fundamento). Não houve, portanto, qualquer alteração na situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO: ADIÇÃO DE TEMPOS COMUM E ESPECIAIS. DECADÊNCIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A PRECEITOS LEGAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma de erro de fato.
2. A sentença contrastada analisou o conjunto fático-probatório da lide subjacente e, de forma fundamentada, inclinou-se pelo implemento da decadência na espécie.
3. A ofensa à lei apta a ensejar a desconstituição de decisões judiciais deve ser translúcida e patente ao primeiro olhar.
4. O provimento questionado não se afastou do razoável ao frustrar a revisão pretendida, por motivo de caducidade. Não se verifica posição aberrante, mesmo porque o ato judicial afinou-se à jurisprudência das Cortes Superiores.
5. Pleito desconstitutivo que se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
5. Discussão envolvendo a escolha do melhor benefício guarda distância daquela sobre o prazo de decadência, que se restringe às hipóteses de revisão. A eleição quanto ao benefício que melhor ampara o segurado da Previdência implica, nas hipóteses em que já concedido um, em uma nova outorga; e, não, em revisão do anterior.
6. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado "melhor benefício", pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS.
7. Como explicitado no voto condutor do julgado paradigma do STF, eventualmente a permanência do segurado na ativa e o fato de prosseguir contribuindo podem não lhe ser favoráveis, em função de circunstâncias não apenas jurídicas, mas também fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende, consoante afirma a Corte Suprema, assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.
8. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser concedida medida antecipatória, concedendo-se o auxílio-doença.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
3. É legal, em tese, a revisão administrativa do auxílio-doença, mesmo quando deferido judicialmente, desde que observados os termos do § 8º, do artigo 60 da Lei 8213/91, dados pela Lei 13.457/2017.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. RE Nº 626.489/SE. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE MEDIANTE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.
1. A revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários submete-se ao instituto da decadência, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
4. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado "melhor benefício", pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS.
5. Como explicitado no voto condutor do julgado paradigma do STF, eventualmente a permanência do segurado na ativa e o fato de prosseguir contribuindo podem não lhe ser favoráveis, em função de circunstâncias não apenas jurídicas, mas também fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende, consoante afirma a Corte Suprema, assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.
6. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. RE Nº 626.489/SE. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE MEDIANTE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.
1. A revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários submete-se ao instituto da decadência, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
4. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado "melhor benefício", pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS.
5. Como explicitado no voto condutor do julgado paradigma do STF, eventualmente a permanência do segurado na ativa e o fato de prosseguir contribuindo podem não lhe ser favoráveis, em função de circunstâncias não apenas jurídicas, mas também fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende, consoante afirma a Corte Suprema, assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.
6. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. PRAZO. revisão administrativa. LEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É legal, em tese, a revisão administrativa do auxílio-doença, mesmo quando deferido judicialmente, desde que observados os termos do § 8º, do artigo 60 da Lei 8213/91, dados pela Lei 13.457/2017.
2. Quando a conclusão pericial que embasou o deferimento do auxílio-doença aponta incapacidade parcial e definitiva para a atividade atual do segurado, não é viável o cancelamento do benefício sem que ocorra a devida reabilitação profissional.
3. O prazo para realização de perícia a que se refere a recomendação nº 01/2015 feita em conjunto pelo CNJ, AGU e Ministério do Trabalho e da Previdência Social deve ser definido no início do processo e não na sentença de procedência.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2015. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Após o indeferimento do requerimento administrativo realizado em 28/07/2015, a parte autora ajuizou a presente ação em 14/11/2016, pretendendo a concessão do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Embora tenha se passado pouco mais de um ano entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação, não há nos autos indícios de que tenha havido alteração da situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo, principalmente quando se nota que os relatórios e exames médicos colacionados pela autora são todos anteriores ao requerimento feito administrativamente.
4. Considerando que o INSS já indeferiu o benefício e que não existem indícios de modificação da situação fática, não há motivos para pleitear o benefício novamente na via administrativa, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PENOSIDADE. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PROVA NOVA. INSUFICIÊNCIA.
1. A ação rescisória não se presta à revisão do conjunto fático-probatório, estando ausente a violação manifesta se a análise da norma ofendida exigir o reexame das provas (art. 966, V, CPC).
2. A avaliação sobre o enquadramento de período de atividade especial se dá à luz dos elementos de prova produzidos no processo, não sendo possível revisitar a questão com suporte na alegada violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC).
3. Tendo havido análise expressa sobre a questão no processo anterior, ponto que era controvertido, não há que se falar em erro de fato (art. 966, §1º, CPC).
4. Não sendo a prova nova, isoladamente, capaz de trazer conclusão diversa sobre a questão fática anteriormente apreciada, não tem lugar a desconstituição com amparo no art. 966, VII, do CPC.
4. Ação rescisória cujos pedidos são julgados improcedentes.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. RE Nº 626.489/SE. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE MEDIANTE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.
1. A revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários submete-se ao instituto da decadência, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
4. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado "melhor benefício", pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS.
5. Como explicitado no voto condutor do julgado paradigma do STF, eventualmente a permanência do segurado na ativa e o fato de prosseguir contribuindo podem não lhe ser favoráveis, em função de circunstâncias não apenas jurídicas, mas também fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende, consoante afirma a Corte Suprema, assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.
6. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
I - O C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV).
II - Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
III - No caso concreto, trata-se de pedido concessivo de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.
IV - Considerando a peculiaridade de já ter sido decidido em primeiro grau de jurisdição, impõe-se distinguir entre a presente situação e aquela presente no julgamento paradigma, de forma a se verificar a ocorrência de similitude fática entre elas.
V - A despeito de o INSS ter oferecido contestação abrangendo, apenas a matéria preliminar relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo, de forma a não caracterizar resistência à pretensão formulada, fato é a fase instrutória está encerrada, com a produção de provas e manifestação das partes, tudo a ensejar a prolação de sentença de mérito, não sendo razoável a sua reabertura com a observância do contraditório - todos os atos probatórios, situação que violaria o princípio da duração razoável do processo.
VI - Reconhecida a ausência de similitude fática entre o caso concreto e o precedente firmado pelo STF, afigura-se desnecessária a prévia postulação administrativa.
VII - Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. REVISÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO DO STF. INTERESSE PROCESSUAL.
O prévio requerimento administrativo é uma necessidade que, se não atendida, torna ausente a resistência à pretensão e, consequentemente, do interesse processual. A exigência é aplicável às revisões que envolvem matéria fática, como a alteração do valor dos salários-de-contribuição. Assim entendeu o STF no julgamento do RE 631.240/MG, quando também estabeleceu uma fórmula de transição para as ações ajuizadas até a data de 03/09/2014. Anulação da sentença.