E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.1. Inovação em sede recursal quanto a pedido não aduzido no apelo. Pedido não conhecido.2. Embargos de declaração não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Inovação em sede recursal quanto a pedido não aduzido no apelo. Pedido não conhecido.
2. Embargos de declaração não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE RECURSAL.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não possui interesse em recorrer a respeito de reconhecimento de períodos laborados como de tempo comum e especial quando o mesmo ocorreu em outra ação judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Inovação em sede recursal quanto a pedido não aduzido no apelo. Pedido não conhecido.
2. Embargos de declaração não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial e demonstrou a aptidão laboral da autora para atividades que não demandem esforço físico, com a existência de limitação funcional que não pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total para qualquer atividade, estando apta para exercer atividades laborais compatíveis com as restrições físicas por ele apresentadas.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. MANTIDA. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL APLICADO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- A MM. Juíza reconheceu como tempo de serviço comum o período de 01/07/1971 a 31/01/1972, bem como os recolhimentos de 01/10/1993 a 31/12/1993, 07 a 08/1994, 11/1994, 05/1996, 09/1996, 11 a 12/1996, 06 a 12/2000, 01/2001, 03/2001, 05/2001, 03 a 04/2002, 06 a 12/2002, 01 a 08/2003, 10 a 12/2003, 01 a 03/2004, 05 a 06/2004, 08 a 12/2004, 1 a 11/2005, 01 a 06/2006, 08 a 12/2006, 01 a 12/2007, 01 a 02/2008, 04 a 12/2008, 02/2009, 04 a 12/2009, 01 a 10/2010 e 12/2010, 03 a 10/2011 e denegou a aposentação.
- Ante a ausência de apelo da parte autora, deixo de examinar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Por seu turno, em seu apelo, a Autarquia Federal não se insurge quanto aos recolhimentos das contribuições previdenciárias, razão pela qual deixo de analisar referidos períodos, cumprindo apenas o exame do labor urbano de 01/07/1971 a 31/01/1972, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o labor urbano.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
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PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial e demonstrou a aptidão laboral da autora para atividades que não demandem esforço físico, com a existência de limitação funcional que não pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total para qualquer atividade, estando apta para exercer atividades laborais compatíveis com as restrições físicas por ele apresentadas.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. INADMISSÃO.
1. Não se conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. Apelação do INSS que traz meras teses abstratas sem adesão ao conjunto probatório avaliado na sentença, justificando a inadmissão recursal.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DIVORCIADAS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal a apelação cujas razões se apresentam dissociadas da sentença proferida.
II- Apelação não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- À luz do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUNBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio-doença.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
Não se admitem teses recursais que representam inovação no processo, suscitando questão de defesa não alegada pelo réu em contestação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
Não se admitem teses recursais que representam inovação no processo, suscitando questão de defesa não alegada pelo réu em contestação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
Não se admitem teses recursais que representam inovação no processo, suscitando questão de defesa não alegada pelo réu em contestação.
QUESTÃO DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUBSTITUTIVO RECURSAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
1. Compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal examinar o cabimento do mandado de segurança impetrado contra decisão de Juiz Federal no exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal, quando substitutivo recursal. 2. Admitir a competência do Tribunal Regional Federal para processar e julgar os mandados de segurança interpostos contra decisões de cunho jurisdicional implicaria transformar a Corte em instância ordinária para a reapreciação de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, o que afrontaria os princípios insculpidos nas Leis nºs 9.099/1995 e 10.259/2001. 3. Questão de ordem acolhida no sentido de declinar da competência para a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do STJ.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
Não se admitem teses recursais que representam inovação no processo, suscitando questão de defesa não alegada pelo réu em contestação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO.
1. A falta de recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC/2015, implica reconhecimento da deserção.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
Não se admitem teses recursais que representam inovação no processo, suscitando questão de defesa não alegada pelo réu em contestação.