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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. TRF4. 5005259-57.2020.4.04.7107

Data da publicação: 09/03/2024, 07:01:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. 1. A falta de recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC/2015, implica reconhecimento da deserção. (TRF4, AC 5005259-57.2020.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005259-57.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MAURO BARONIO (AUTOR)

ADVOGADO(A): JULIANA ZANUZ ANEZI (OAB RS071988)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Mauro Baronio interpôs recurso (evento 66, APELAÇÃO1) de apelação contra sentença (evento 59, SENT1), proferida em 17/10/2022, que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para:

a) condenar o INSS a emitir a GPS para fins de indenização das contribuições relativas ao período de 01/10/1990 a 31/07/1995;

b) declarar indevida a cobrança de juros moratórios e multa sobre a indenização das contribuições previdenciárias relativas ao período acima reconhecido, nos termos da fundamentação;

c) indenizado o período referido na alínea 'a', deverá o autor optar pelas seguintes aposentadorias:

- aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, em 13/11/2019 (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015);

- aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, a contar de 04/05/2022, porque cumpriu o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 9 meses e 27 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991");

d) recolhida a indenização, feita a opção do demandante e implantado o benefício, resta o INSS condenado ao pagamento das prestações vencidas, desde a data correspondente à opção do autor (referidas no item acima), as quais deverão ser corrigidas nos seguintes termos:

Até 08/12/2021, a correção monetária, devida desde o vencimento das parcelas, deverá observar o INPC (Tema 905 do STJ), sendo que os juros de mora devem corresponder aos juros da poupança, a contar da citação (RE 870.947/SE, do STF).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).

Em face da sucumbência desproporcional entre as partes, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 8% sobre o valor atribuído à causa e condeno o autor em 2% sobre o valor também atribuído à causa. No entanto, em relação ao autor, resta suspensa a exigibilidade desta verba em face da AJG concedida no evento 45.

Sem reexame necessário, forte no art. 496, §3º, I, do CPC.

Em suas razões, a causídica da parte autora postula a fixação do montante dos honorários de sucumbência em percentual incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, no importe entre 10% e 20%.

Com contrarrazões (evento 70, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

Em 20/03/2023 (evento 2, DESPADEC1) a causídica foi intimada para realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.

Desta Decisão a parte autora opôs recurso de embargos de declaração (evento 6, EMBDECL1) o qual foi recebido como petição e os autos foram encaminhados diretamente à Central de Atendimento Processual (evento 8, DOC1) que prestou informações (evento 16, INF1).

Decorrido o prazo sem manifestação, encontram-se os autos aptos para julgamento.

VOTO

Assim dispõem os §§ 4º e 5º do artigo 99 do CPC/2015:

Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

No caso, o recurso foi interposto desacompanhado do respectivo preparo e não há qualquer alegação sobre o direito à gratuidade da procuradora do demandante.

Devidamente intimada (evento 2, DOC1) para efetuar o recolhimento das custas recursais em dobro, a causídica alega que o sistema eletrônico de geração da GRU não informa o valor a ser recolhido, fazendo-se necessária a remessa dos autos à Contadoria deste Tribunal para apuração do montante a ser pago.

O feito foi encaminhado diretamente à Central de Atendimento Processual - CAP, a qual informou (evento 16, DOC1) in verbis:

(...) a tabela de custas da Justiça Federal da 4ª Região está prevista na Portaria 619, de 10 de julho de 2012 (link: https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/2012/cle_619-2012Republicada.pdf).

Informo, outrossim, que estando a parte litigando sob o pálio da justiça gratuita é possível ao advogado gerar 'custas de apelação de honorários', informando o valor conforme a tabela de custas constante na citada Portaria. (...)

Importa referir que a atual jurisprudência já se firmou no sentido de admitir a comprovação do pagamento do preparo mediante documento extraído da internet, desde que tal meio possibilite aferir a regularidade do recolhimento dos valores devidos.

Desse modo, considerando que o pagamento das custas é condição para o conhecimento do recurso; considerando que este pagamento é de responsabilidade do advogado; considerando ainda que, uma vez solicitadas informações ao Tribunal, estas foram prestadas pela Central de Atendimento Processual, o não conhecimento do recurso é medida que que se impõe.

Assim, em face da ausência de recolhimento do preparo em dobro por parte da procuradora, considera-se deserto o recurso, não tendo a parte logrado comprovar o justo impedimento previsto na legislação, capaz de conduzir à aplicação do §6º do artigo 1.007 do CPC.

Conclusão

Não conhecer do recurso, em face de sua deserção.

Considerando a condição suspensiva referente à averbação do período rural a ser indenizado, deixo de determinar a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004328932v14 e do código CRC 0a938e25.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 1/3/2024, às 18:20:30


5005259-57.2020.4.04.7107
40004328932.V14


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005259-57.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MAURO BARONIO (AUTOR)

ADVOGADO(A): JULIANA ZANUZ ANEZI (OAB RS071988)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO.

1. A falta de recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC/2015, implica reconhecimento da deserção.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004328933v13 e do código CRC 94f45687.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/3/2024, às 18:20:30


5005259-57.2020.4.04.7107
40004328933 .V13


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/02/2024

Apelação Cível Nº 5005259-57.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JULIANA ZANUZ ANEZI por MAURO BARONIO

APELANTE: MAURO BARONIO (AUTOR)

ADVOGADO(A): JULIANA ZANUZ ANEZI (OAB RS071988)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/02/2024, na sequência 320, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:57.

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