PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
Em se tratando de processo de execução, impõe-se verificar o que consta do título executivo judicial. Os períodos que o credor pretende inserir no CNIS para cálculo da RMI sequer foram objetos de debate no título que se executa. Além disso, os documentos apresentados na execução para retificar os salários-de-contribuição foram rejeitados pelo INSS, uma vez que não atendem as exigências legais - art. 10 da IN Nº 77 PRES/INSS, de 21/01/2015.
Assim, o que se tem é uma nova controvérsia acerca dos salários-de-contribuição a serem lançados no CNIS, uma vez que o embargado somente se insurgiu contra os valores dos salários-de-contribuição no momento da liquidação do julgado. Portanto, como a execução deve ser proposta nos limites do título exequendo, não pode o credor, neste momento processual, inovar seu pedido em sede de execução.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DIVORCIADAS.
I - In casu, aprte autora não impugnou os termos da R. decisão agravada que não impugnou os termos da R. decisão agravada que negou provimento aos embargos declaratórios por não ter sido conhecida a apelação, sob o fundamento de razões dissociadas do caso concreto, limitando-se apenas a se referir novamente à matéria relativa ao reconhecimento da atividade rural.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal o agravo cujas razões se apresentam dissociadas do caso concreto.
III- Agravo não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
Descabe anular perícia para realização de exame por médico especializado em enfermidade diversa daquela reportada na inicial e que foi objeto do requerimento administrativo efetuado perante o INSS.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. A matéria suscitada nos embargos de declaração do INSS não foi objeto de deliberação por parte da turma, restando configurada a ausência de interesse recursal do INSS.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece dos embargos de declaração que veiculam matéria estranha ao objeto da lide, esse extraído a partir do conjunto da postulação, caracterizando inovação em sede recursal.
2. A narrativa dos fatos na inicial desta ação rescisória não permite que a alegação de erro de fato, relacionado a determinado período de suposto labor rural, seja examinada, de ofício, sob o viés de que o acórdão rescindendo teria incorrido em reformatio in pejus.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
Trazendo os embargos de declaração argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada ou discutida anteriormente à sua interposição.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
. Não se conhece da apelação nos pontos em que não há interesse recursal.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O termo inicial da concessão de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que tange à apelação da parte autora, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 1º/4/09 a 22/1/09, 1º/4/10 a 30/11/10, 10/3/11 a 13/11/11, 16/4/12 a 20/12/12 e de 20/3/13 a 30/7/13, bem como no que tange à concessão da aposentadoria especial e ao termo inicial, uma vez que a R. sentença já condenou o INSS à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo, sendo anódina a apreciação da especialidade dos interregnos acima mencionados. Desse modo, também não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista a concessão do benefício.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XIII- Apelação da parte autora parcialmente conhecida e parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
As questões não suscitadas pelo INSS em sede de apelação, sequer em contestação, não podem ser examinadas em sede de embargos de declaração, uma vez que não oportunamente deduzidas pela parte, caracterizando inovação recursal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do STJ.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação da autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO. INTERESSE RECURSAL.
A parte autora não possui interesse recursal em postular a revisão da renda mensal inicial se já houve determinação expressa na sentença.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Descabe o conhecimento da parte do apelo que inova na via recursal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a embargante pretende inova em sede recursal.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Não se conhece dos embargos de declaração no ponto em que se pretende o exame de tese não oportunamente aventada pelo embargante, caracterizando-se inovação recursal. 2. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos.
3. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para o exclusivo fim do prequestionamento.
4. Embargos de declaração da parte impetrante não acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do STJ.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. O segurado não possui interesse em recorrer para o fim de ter reconhecida a especialidade em determinado período de tempo por exposição a algum agente nocivo, se por outro foi expressamente considerado na sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À DIB.
- A concessão do benefício não foi objeto de impugnação recursal. Controvérsia restrita à DIB.
- A DIB deve ser fixada na data da citação.
- Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS.
I – Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal a apelação cujas razões se apresentam dissociadas da sentença proferida.II – A decisão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, no que tange à especialidade dos interregnos de 14/12/1998 a 30/06/2005 e de 18/04/2004 a 08/05/2008, em razão da litispendência, foi proferida em 17/03/2010 tendo o decisum sido disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça em 30/03/2010. Contra tal decisão, não houve interposição de nenhum recurso. O feito prosseguiu apenas em relação ao período de 09/05/2008 a 19/11/2008, sendo que, ao proferir a sentença, em 16/03/2012, o MM. Juiz a quo não reconheceu a especialidade da atividade e julgou improcedente o pedido.
III – O apelo do autor no que tange a especialidade dos períodos de 14/12/1998 a 30/06/2005 e de 18/04/2004 a 08/05/2008 apresenta razões dissociadas da sentença proferida, eis que tais questões já haviam sido analisadas anteriormente na decisão proferida em 17/03/2010 e contra a qual o demandante não recorreu.
IV – Apelo não conhecido.