PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. É sabido que o documento novo de que trata o artigo 966, inciso VII, do CPC é aquele capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional e que, comprovadamente, já existia quando da prolação do julgado rescindendo, mas cuja existência era ignorada pelo demandante da rescisória, ou que dele estava a parte-autora impedida de fazer uso, por circunstância alheia à sua vontade, mas em decorrência de situação fática ou jurídica em que se encontrava.
2. O requerente pretende, na realidade, fazer reviver discussão atinente a matéria já enfrentada na decisão que ora se visa rescindir, restando desautorizado seu reexame pela via eleita, sob pena de convolar-se essa numa nova apelação, situação sabidamente vedada pelo ordenamento pátrio, que estabelece a inadequação da via rescisória nas hipóteses em que se pretenda substituir recursos que não foram oportunamente interpostos.
3. Não serve a ação rescisória como meio de correção da injustiça na apreciação do conjunto probatório, nem para o reexame desse.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A ausência da tríplice identidade descaracteriza a ocorrência de coisa julgada.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À DIB.
- A concessão do benefício não foi objeto de impugnação recursal. Controvérsia restrita à DIB.
- A DIB deve ser mantida na data fixada na data da sentença, momento em que ficaram caracterizados os requisitos do benefício.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- O termo inicial da concessão do benefício por incapacidade é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À DIB.- A concessão do benefício não foi objeto de impugnação recursal. Controvérsia restrita à DIB.- A DIB deve ser mantida na data da citação do INSS, momento em que ficaram caracterizados os requisitos do benefício.- Apelação desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
Trazendo os embargos de declaração argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada ou discutida anteriormente à sua interposição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA AOS CONSECTÁRIOS.
- A concessão do benefício não foi objeto de impugnação recursal. Controvérsia restrita aos consectários.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do Código Civil/2002 (11/01/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Apelação desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
As questões não suscitadas pelo INSS em sede de apelação, sequer em contestação, não podem ser examinadas em sede de embargos de declaração, uma vez que não oportunamente deduzidas pela parte, caracterizando inovação recursal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INCABÍVEL.
1. Em se tratando de benefício previdenciário, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, devendo-se aplicar a Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o pedido.
2. Não se conhece do recurso, ou de parte dele, quando o recorrente aduz matéria de defesa mediante utilização de argumentos relativos a questões não suscitadas e discutidas no processo na primeira instância.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À DIB.
- A concessão do benefício não foi objeto de impugnação recursal. Controvérsia restrita à DIB.
- Termo inicial do benefício em 30/1/2017, data do requerimento administrativo de benefício assistencial.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. O interesse recursal se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento postulado no recurso, ou seja, a parte tem que estar na condição de vencida (art. 499 do CPC), o que inocorre no caso concreto, e o resultado teria que propiciar objetivamente situação mais vantajosa ao recorrente, inexistindo razão lógica que justifique tal impugnação, ante a ausência de utilidade da prestação jurisdicional.
2. Apelo não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ANTECIPADA.1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.2. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.3. Concedida a tutela antecipada.4. Embargos de declaração acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece dos embargos de declaração que veiculam matéria estranha ao objeto da lide, esse extraído a partir do conjunto da postulação, caracterizando inovação em sede recursal.
2. A narrativa dos fatos na inicial desta ação rescisória não permite que a alegação de erro de fato, relacionado a determinado período de suposto labor rural, seja examinada, de ofício, sob o viés de que o acórdão rescindendo teria incorrido em reformatio in pejus.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. É sabido que o documento novo de que trata o artigo 966, inciso VII, do CPC é aquele capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional e que, comprovadamente, já existia quando da prolação do julgado rescindendo, mas cuja existência era ignorada pelo demandante da rescisória, ou que dele estava a parte-autora impedida de fazer uso, por circunstância alheia à sua vontade, mas em decorrência de situação fática ou jurídica em que se encontrava.
2. O requerente pretende, na realidade, fazer reviver discussão atinente a matéria já enfrentada na decisão que ora se visa rescindir, restando desautorizado seu reexame pela via eleita, sob pena de convolar-se essa numa nova apelação, situação sabidamente vedada pelo ordenamento pátrio, que estabelece a inadequação da via rescisória nas hipóteses em que se pretenda substituir recursos que não foram oportunamente interpostos.
3. Não serve a ação rescisória como meio de correção da injustiça na apreciação do conjunto probatório, nem para o reexame desse.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Descabe o conhecimento da parte do apelo que inova na via recursal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da apelação do INSS que alega matéria que não foi objeto da contestação e da instrução processual na origem.
2. Determinada a imediata implementação do benefício mais vantajoso, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.