DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA "VIDA TODA". CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS busca afastar o reconhecimento da atividade especial e a "revisão da vida toda". A parte autora pede a modificação da distribuição dos honorários advocatícios e o afastamento da SELIC como critério de correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 16/03/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 28/09/1995 e de 02/10/1995 a 14/09/2001; (ii) o direito à "revisão da vida toda" para o cálculo do benefício; (iii) a distribuição dos honorários advocatícios; e (iv) os critérios de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 16/03/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 28/09/1995 e de 02/10/1995 a 14/09/2001 deve ser mantida. A prova produzida, incluindo CTPS, declaração de testemunha, laudo similar e PPP, demonstra a exposição da parte autora a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos presentes nas colas e adesivos da indústria calçadista. A qualificação da atividade especial segue a legislação da época, sendo admitidos laudos por similaridade e presumindo-se condições mais nocivas em laudos extemporâneos. A avaliação de agentes químicos é qualitativa, e o uso de EPI é ineficaz para ruído e agentes cancerígenos, conforme STF, Tema 555 (ARE nº 664.335), IRDR 15/TRF4, Tema 1090/STJ e Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS.4. A "revisão da vida toda" deve ser afastada, dando parcial provimento ao apelo do INSS. O Supremo Tribunal Federal, nas ADI 2110 e ADI 2111, considerou constitucional e obrigatória a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, superando a tese do Tema 1102 do STF (ADI 2110 ED, Rel. Min. Nunes Marques, j. 30.09.2024).5. A distribuição dos honorários advocatícios deve ser mantida conforme a sentença, negando provimento ao apelo da parte autora. Houve sucumbência recíproca, com a parte autora decaindo em metade do valor da causa devido à improcedência dos danos morais.6. A incidência da SELIC como critério de correção monetária e juros de mora deve ser mantida, negando provimento ao apelo da parte autora. A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC conforme art. 3º da EC 113/2021. Embora a EC 136/2025 tenha alterado o art. 3º da EC 113/2021, a regra geral do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, determina a aplicação da SELIC, com a ressalva de que a definição final dos índices pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADI 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) e o Tema 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Dado parcial provimento à apelação do INSS. Negado provimento à apelação da parte autora. Mantidos os honorários sucumbenciais fixados na sentença. De ofício, fixados os índices de correção monetária aplicáveis e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial em indústria calçadista é devido pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído, sendo admitidos laudos por similaridade e irrelevante a eficácia do EPI para agentes cancerígenos e ruído.Tese de julgamento: 9. A regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 é constitucional e cogente, afastando a "revisão da vida toda" para segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social.Tese de julgamento: 10. A SELIC é o índice aplicável para correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública a partir de 09/12/2021, com ressalva para a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC, art. 85, § 4º, II, art. 240, *caput*, art. 485, inc. IV e VI, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, art. 497, art. 1.012, § 1º, V; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. I e II, art. 29-C, art. 41-A, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.121/1985, art. 11; Lei nº 13.471/2010; Lei nº 14.634/2014, art. 5º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13); IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, § 1º, I, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, Súmula 198 do extinto TFR; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, Tema 1090; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15/TRF4), 3ª Seção, j. 22.11.2017; TRF4, APEL/RE 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 03.08.2016; STF, RE 630.501/RS (Tema 334), Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 21.02.2013; STF, ADI 2110, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 21.03.2024; STF, ADI 2110 ED, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 30.09.2024; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO (REVISÃO DA VIDA TODA). TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ADI'S 2.110 E 2.111.
1. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente, em sede de repercussão geral (RE 1.276.977), havia confirmado esse mesmo entendimento, concluindo ser possível, aos aposentados que se enquadram na regra de transição prevista na Lei nº 9.876/1999, valerem-se de todas as contribuições previdenciárias, inclusive as anteriores a 1994, caso fosse mais benéfico ao cálculo de seu benefício.
2. Sucede que, no julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111, reconheceu-se, por maioria de votos, a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99, superando-se a tese inicialmente firmada, estabelecendo-se uma nova, que tem o seguinte teor: "A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da lei 9876, de 1999, impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do poder judiciário e pela administração pública, em sua interpretação literal, que não permite exceção: o segurado do INSS que se enquadra no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva, independente de lhe ser mais favorável."
3. Neste cenário, confirmou-se a decisão do Colegiado que não reconheceu o direito à revisão almejada, ou seja, o direito do aposentado incluir no cálculo de sua aposentadoria, as contribuições previdenciárias, acaso mais favoráveis, anteriores ao Plano Real.
4. Com efeito, restou expressamente confirmado, no bojo dos referidos embargos, que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. "REVISÃO DA VIDA TODA". SUPERAÇÃO DA TESE DO TEMA 1.102/STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela parte autora visando à revisão de benefício previdenciário mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com o cômputo de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, sob a alegação de que seria mais favorável ("revisão da vida toda"). A sentença julgou improcedente o pedido, à luz do novo entendimento fixado pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111, sendo interposto recurso de apelação pela parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se, diante do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, permanece válida a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, quando mais favorável que a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999.III. RAZÕES DE DECIDIRO STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, fixando a interpretação de que a norma transitória deve ser aplicada de forma cogente, sem admitir exceções, ainda que a regra definitiva se revele mais vantajosa ao segurado.A decisão nas ADIs superou expressamente a tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral (RE 1.276.977/DF), inclusive com base no julgamento dos embargos de declaração nas ações diretas, que modulou os efeitos da decisão e autorizou a retomada dos processos individuais suspensos.O STF assentou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, com publicação da ata em 05/04/2024, impõe observância imediata das conclusões, independentemente da publicação do acórdão, afastando a aplicação da tese do Tema 1.102 mesmo antes de seu trânsito em julgado.Foi determinada, por modulação de efeitos, a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais proferidas até 05/04/2024 e a inexigibilidade de honorários sucumbenciais, custas e perícias dos autores de ações pendentes até a referida data.A jurisprudência recente do STF confirma que, com o julgamento das ADIs, os processos suspensos em razão do Tema 1.102 podem ser retomados, não havendo nulidade em decisões que observem a orientação firmada no controle concentrado de constitucionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 pelo STF, com efeito vinculante, afasta a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 aos segurados abrangidos pela norma transitória, ainda que esta se revele mais favorável.O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF superou a tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral, autorizando o prosseguimento dos processos individuais que tratam da revisão da vida toda.Nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STF, é vedada a imposição de condenação em honorários sucumbenciais, custas ou despesas periciais aos autores de ações pendentes até 05/04/2024.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; Lei 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 10.04.2025; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1.102), Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 01.12.2022, DJe 13.04.2023; STF, Rcl 79351 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 24.06.2025; STF, Rcl 3632 AgR, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Plenário, j. 02.02.2006. Ementa-vida-toda-cjf
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. "REVISÃO DA VIDA TODA". SUPERAÇÃO DA TESE DO TEMA 1.102/STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela parte autora visando à revisão de benefício previdenciário mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com o cômputo de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, sob a alegação de que seria mais favorável ("revisão da vida toda"). A sentença julgou improcedente o pedido, à luz do novo entendimento fixado pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111, sendo interposto recurso de apelação pela parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se, diante do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, permanece válida a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, quando mais favorável que a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999.III. RAZÕES DE DECIDIRO STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, fixando a interpretação de que a norma transitória deve ser aplicada de forma cogente, sem admitir exceções, ainda que a regra definitiva se revele mais vantajosa ao segurado.A decisão nas ADIs superou expressamente a tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral (RE 1.276.977/DF), inclusive com base no julgamento dos embargos de declaração nas ações diretas, que modulou os efeitos da decisão e autorizou a retomada dos processos individuais suspensos.O STF assentou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, com publicação da ata em 05/04/2024, impõe observância imediata das conclusões, independentemente da publicação do acórdão, afastando a aplicação da tese do Tema 1.102 mesmo antes de seu trânsito em julgado.Foi determinada, por modulação de efeitos, a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais proferidas até 05/04/2024 e a inexigibilidade de honorários sucumbenciais, custas e perícias dos autores de ações pendentes até a referida data.A jurisprudência recente do STF confirma que, com o julgamento das ADIs, os processos suspensos em razão do Tema 1.102 podem ser retomados, não havendo nulidade em decisões que observem a orientação firmada no controle concentrado de constitucionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 pelo STF, com efeito vinculante, afasta a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 aos segurados abrangidos pela norma transitória, ainda que esta se revele mais favorável.O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF superou a tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral, autorizando o prosseguimento dos processos individuais que tratam da revisão da vida toda.Nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STF, é vedada a imposição de condenação em honorários sucumbenciais, custas ou despesas periciais aos autores de ações pendentes até 05/04/2024.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; Lei 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 10.04.2025; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1.102), Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 01.12.2022, DJe 13.04.2023; STF, Rcl 79351 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 24.06.2025; STF, Rcl 3632 AgR, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Plenário, j. 02.02.2006. Ementa-vida-toda-cjf
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.102 DO STF. REVISÃO DA VIDATODA. EMENDA À INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à parte autora comprovar o requerimento administrativo da "revisão da vida toda" (Tema 1.102/STF) e o pedido de retificação/atualização do CNIS, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de requerimento administrativo prévio para a "Revisão da Vida Toda" se mantém após a nova tese fixada pelo STF no Tema 1.102.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada exigiu o requerimento administrativo da "revisão da vida toda" perante o INSS, sob pena de extinção do processo. O juízo de primeiro grau fundamentou a exigência na recente admissão pela Autarquia Previdenciária da formalização de tal requerimento pelo sistema "Meu INSS" para fins de pretensão resistida.4. O STF, em 26/11/2025, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes nas ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF. Esta decisão cancelou a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102.5. O STF fixou nova tese para o Tema 1.102, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. A nova tese impõe a observância cogente do dispositivo legal, não permitindo ao segurado do INSS optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, mesmo que lhe seja mais favorável.6. A superveniência da nova tese do STF no Tema 1.102 torna a "Revisão da Vida Toda" inviável. Consequentemente, a exigência de requerimento administrativo prévio para essa revisão, determinada na decisão agravada, resta prejudicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento julgado prejudicado.Tese de julgamento: 8. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe sua observância cogente. O segurado do INSS não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.