PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. AVERBAÇÃO DE VÍNCULO COM O RGPS. HONORÁRIOS.
1. Considerando que a parte autora não averbou efetivamente o período em sua aposentadoria estatutária, e que as contribuições foram vertidas a regimes distintos não há óbice ao cômputo do período no RGPS.
2. Não implementados os requisitos legalmente exigidos, por apurado tempo de serviço/contribuição insuficiente (art. 56 da Lei nº 8.213/91), descabe a concessão do benefício de aposentadoria especial de professor.
3. Manutenção da condenação em honorários advocatícios fixados na sentença monocrática, com parcial provimento ao apelo do INSS para que os honorários fixados incidam sobre o valor da causa, não sendo aplicável a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, vedada a compensação, nos termos do §14 do artigo 85 do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REINGRESSO AO RGPS APÓS CONFIGURADO QUADRO CLÍNICO GRAVE E INCAPACITANTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (03/09/2014) com 44 anos de idade, era portadora de problemas renais e possuía incapacidade total e permanente com início em 2004, após o transplante (fls. 219/226).
3. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (03/09/2014) com 44 anos de idade, era portadora de problemas renais e possuía incapacidade total e permanente com início em 2004, após o transplante (fls. 219/226). Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu, que estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde abril/2014, eis que portadora de problemas pulmonares.
3. De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (ID 71659881), observo que o autor filiou-se ao RGPS em 10/1996, permanecendo até 04/2008, com períodos de perda e recuperação da sua qualidade. Após sete anos retornou, na qualidade de facultativo, em 01/08/2015, se mantendo filiado até 31/03/2016.
4. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são preexistentes à sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (09/04/2014) com 60 anos de idade, era portadora de Transtorno Depressivo e neoplasia maligna, e ainda que possuía incapacidade total e permanente (fls. 79/89). Afirmou inclusive que a incapacidade de que era portadora já se apresentava, segundo relatórios médicos, desde 29/09/2010.
3. Por seu turno o documento de fls. 28/31 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições, com vínculo de individual, apenas a partir de junho de 2012. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÕES ATUAIS VERTIDAS AO RGPS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. O laudo pericial atesta não ter sido constatada incapacidade laborativa.
3. A conclusão do laudo pericial, associada com as contribuições vertidas após a propositura da demanda e após a realização da perícia médica, permitem a conclusão de que a patologia que acomete o autor não gera incapacidade para o desempenho de atividade que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido. Precedente do STJ e da 3ª Seção da Corte.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO AO RGPS.
1. No caso dos autos, foram indeferidos os benefícios, haja vista que a requerente não preenche os requisitos necessários a concessão.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito judicial concluiu que a parte autora estaria incapacitada para as atividades laborativas de forma total e permanente desde 09/2014, eis que portadora de lesão decorrente de fratura em coluna lombar.
3. Por seu turno, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS de fl. 34, observo que o autor filiou-se ao RGPS em 07/1977, permanecendo até 06/2007, com contribuições interpoladas, ora como segurado empregado, ora como autônomo. E somente após sete anos regressou ao regime, em novembro de 2014, na qualidade de autônomo.
4. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são preexistentes à sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos à previdência social a partir de 10/2011.
- A parte autora refere que sente fortes dores no joelho direito, dificuldade para deambular, não conseguindo ficar muito tempo em pé desde 2011, com piora progressiva.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose primária de outras articulações, com indicação cirúrgica de joelhos. Concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o labor.
- A requerente filiou-se ao RGPS em outubro/2011, quando contava com 55 anos de idade, passando a efetuar recolhimentos à previdência social.
- O conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao RGPS.
- A autora refere ao perito que sente fortes dores no joelho direito, não conseguindo ficar muito tempo em pé desde 2011, que corresponde à época em que passou a efetuar recolhimentos ao RGPS (outubro/2011).
- Os exames complementares revelam acompanhamento ortopédico desde 22/09/2011, indicando que a autora já estava em tratamento desde antes do ingresso à Previdência Social.
- Não é crível que na data de seu primeiro recolhimento contasse com boas condições de saúde para no ano seguinte estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS em outubro/2011, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- É indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Afasto a devolução dos valores recebidos por força da tutela antecipada.
- Isento (a) de custas e de honorária, por ser beneficiário (a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. REINGRESSO NO RGPS.
Acolhimento dos embargos de declaração, para que os fundamentos passem a integrar o acórdão recorrido.
Nos termos do art. 59, §1º da Lei nº 8.213/91, em tendo sido verificado que o reingresso no RGPS ocorreu quando o segurado já estava incapacitado, não cabe a concessão do benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA POSTERIORMENTE AO INGRESSO NO RGPS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
Comprovado que a incapacidade laborativa do segurado decorre do agravamento da doença após o ingresso no RGPS, não se há falar em incapacidade preexistente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÕES ATUAIS VERTIDAS AO RGPS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. O laudo pericial atesta não ter sido constatada incapacidade laborativa.
3. A conclusão do laudo pericial, associada com as contribuições vertidas após a propositura da demanda e após a realização da perícia médica, permitem a conclusão de que a patologia que acomete a autora não gera incapacidade para o desempenho de atividade que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido. Precedente do STJ e da 3ª Seção da Corte.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÕES ATUAIS VERTIDAS AO RGPS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente, estando apto para o exercício de sua atividade habitual.
3. A conclusão do laudo pericial, associada com as contribuições vertidas após a propositura da demanda e após a realização da perícia médica, permitem a conclusão de que a patologia que acomete o autor não gera incapacidade para o desempenho de atividade que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido. Precedente do STJ e da 3ª Seção da Corte.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o Sr. Médico concluiu, em perícia realizada em 20/07/2017, que a parte autora se encontraria incapacitada de forma total e permanente, eis que portadora de hipertensão arterial sistêmica, gonartrose e paraplegia não especificada. Afirmou ainda: "Desde já esclareço que a DII foi fixada quando o comprometimento a tornou incapaz, esta incapacidade era parcial e tornou-se total desde o AVC (referido em janeiro/2017, porém não há documentação referente a este acometimento) quando iniciou quadro de lapsos de memória e distúrbio da fala, ou seja, em 18/08/2003 já existia incapacidade parcial, no momento apresenta incapacidade total pelas sequelas apresentadas (...).". Quando indagado sobre o início da inaptidão laboral, baseado em documentos médicos, esclareceu que teria se dado em 18/08/2003 - quesito 30 da fl. 213: "Conforme atestado médico realizado em 18/08/2016 constando acometimento há 13 anos, logo a data seria esta.". Ademais, cabe ressaltar que quanto ao termo inicial da incapacidade, a parte autora não cuidou de demonstrar quando começou, conforme bem explicitado em sentença: "(...) não houve comprovação documental necessária quanto ao acometimento por AVC, embora solicitado pela perita (...)".
3. Por seu turno, de acordo com os dados constantes nos autos e em especial no extrato do CNIS de fl. 105, observo que, após longo período de afastamento do Regime, o autor somente retornou ao RGPS em 12/2004. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (16/06/2015), com 48 anos de idade, era portadora de sequela de ferimento contuso em mão direita, amputação ao nível do terço distal do antebraço direito, doença aterosclerótica do coração hipertensão arterial e dislipidemia mista. Afirmou ainda que possuía incapacidade parcial e permanente, com início fixado em 1983.
3. Por seu turno, de acordo com o extrato do CNIS em anexo, notadamente observa-se que a parte autora ingressou no RGPS somente em 02/01/1984. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio.
3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . IDADE URBANA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FILIAÇÃO AO RGPS NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Indevido benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do primeiro requerimento administrativo (02/02/2010), ano em que foi preenchido o requisito etário exigido, tendo em vista a ausência de prova da filiação da parte autora, ex-servidora pública estatutária, a essa época, ao Regime Geral de Previdência Social.
- Apelo do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a doença e seu agravamento são preexistentes ao ingresso no RGPS, não faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora encontrava-se incapacitada de forma parcial e permanente eis que portadora de cisto porencefálico em região pariental esquerda e que "mesmo em uso de medicação controlada, pode desencadear crises convulsivas". Afirmou ainda quanto ao início da inaptidão que: "(...) atestado do serviço de neurologia com data de 28/05/2011 que confirma sua incapacidade para o trabalho".
3. Por seu turno o documento de fls. 29 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições, entre outras, como filiado individual, entre 02/2010 e 04/2011, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 06/2012. Assim, do exame acurado do conjunto probatório, depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde 18/05/2011.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A autora filiou-se ao RGPS quando já estava incapacitada para o trabalho, consoante demonstrado nos autos, sendo incabível a concessão do benefício por incapacidade.
II- Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, não há que se falar em condenação ao ônus de sucumbência.
III- Apelação da parte autora improvida.