PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente, eis que portadora de espondiloartrose lombar com protrusões discais. Fixou o início da incapacidade em 2011.
3. Por seu turno, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, observo que o autor, embora já contasse com 55 anos à época, somente buscou se filiar ao RGPS em 02/2011. E que pouco tempo depois, 07/2012, ajuizou a presente ação. Do que se pode extrair que a parte autora apenas se filou ao regime com nítido objetivo de obter benefício previdenciário . Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são pré-existentes à sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÕES ATUAIS VERTIDAS AO RGPS.
1. O laudo pericial atesta não ter sido constatada incapacidade advinda de transtorno mental.
2. A conclusão do laudo pericial, associada com as contribuições vertidas ao RGPS após o indeferimento do pedido administrativo e da propositura da ação, permitem a conclusão de que a patologia que acomete o autor não gera incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido. Precedente do STJ e da 3ª Seção da Corte.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA. REINGRESSO AO RGPS COM IDADE AVANÇADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- Observa-se que a autora é portadora da doença há muito tempo, tanto que relatou ao expert haver sofrido Infarto Agudo do Miocárdio em 2008, coincidindo com o reinício de filiação ao RGPS como facultativa, em julho/08. Ademais, na apelação sustenta que "todos os demais documentos juntados apontam que o quadro clínico da Autora é o mesmo desde aquela data, ou seja 2004" (fls. 105).
IV- Dessa forma, forçoso concluir que a requerente reingressou no RGPS, após um período sem efetuar recolhimentos de contribuições, aos 58 anos, já portadora da moléstia incapacitante, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, em perícia indireta, encontrava-se incapacitada para o exercício do labor, em razão de insuficiência renal crônica tendo como fator agravante a dependência de craque. Afirmou ainda, quanto ao início da incapacidade: "Temos informes de internação em 29/08/2008 - que nesta data já tinha dois anos de insuficiência real crônica (...); levando a concluir que a insuficiência renal antecede a data de 29/08/2006".
3. Por seu turno o documento de fls. 125 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições, como empregado, apenas a partir de setembro de 2006. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RGPS DEVOLUÇÃO OU APROVEITAMENTO PARA OUTROS FINS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL.
Perante o princípio da solidariedade social, consagrado no artigo 195 da Carta Magna, não é necessária a correspondência entre a obrigatoriedade do recolhimento de contribuições previdenciárias e a percepção de prestações relativas à Previdência Social.
Não há previsão legal para devolução ou aproveitamento para outros fins de contribuições previdenciárias vertidas para o RGPS. O recolhimento de contribuições previdenciárias não se presta à formação de um montante de valores individualizável, que passe a integrar o patrimônio privado do contribuinte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu (fls. 71/74, complementado às fls. 143/148) que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente, eis que portadora de demência não especificada. Em resposta ao questionamento do juiz sobre o início da incapacidade afirmou: "(...) constata-se o início da doença a partir de julho de 2009 e a incapacidade a partir de 18/07/2011, data em que o periciado foi examinado pelo excelente profissional da área Dr. Mancini.".
3. Por seu turno o documento de fls. 43/48 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições, com vínculo individual até 09/2007, e, após um período de afastamento do Regime, retorna apenas em 09/2014, na qualidade de contribuinte empregado.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (12/05/2015) com 69 anos de idade, era portadora de espondiloartrose lombar, espondilolistese grau I em L4-L5, hipertensão arterial sistêmica e senilidade. Esclareceu que: "É possível afirmar que em maio de 2012 já havia esta incapacidade, mas não há como afirmar que esta seja a data de início desta incapacidade".
3. Por seu turno o documento de fls. 53/55 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições, com vínculo facultativo, apenas a partir de setembro de 2009, quando contava com 66 anos, permanecendo no Regime até novembro de 2014. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE COMPROVADA. INGRESSO AO RGPS COM IDADE AVANÇADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O esculápio encarregado do exame atestou a incapacidade total e temporária da parte autora, porém, fixou o início da incapacidade em data anterior à filiação da segurada à Previdência Social.
III- Dessa forma, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, em março/11, aos 55 anos, já portadora do mal incapacitante, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (09/01/2016) com 67 anos de idade, era portadora de diabetes e hipertensão e que possuía incapacidade total e temporária (fls.67/77). Fixou o início da doença em 2012, a incapacidade em 01/2015. Em resposta ao quesito 3 de fl. 74 afirmou se tratar de doença degenerativa, e ainda sobre a reabilitação: "Não há indicação de reabilitação profissional".
3. Por seu turno, o extrato do CNIS em anexo, demonstra o ingresso no sistema, na condição de contribuinte individual, somente em julho/2013, quando contava com 65 anos, permanecendo no mesmo até fevereiro/2015. Embora as contribuições vertidas ao INSS durante o período acima indicado pudessem, a princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de segurada, nota-se que se tratam de doenças degenerativas, próprias da idade (68 anos), e portanto, pré-existentes ao ingresso no sistema.
4. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença pré-existente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e permanente desde 22/12/2002, eis que portadora de doença arterial obstrutiva periférica, aneurisma de aorta tóraco-abdominal, bursite, tendinite em membros superior direito, glaucoma bilateral, hipertensão arterial sistêmica; síndrome da imuno deficiência adquirida (SIDA) - HIV (soro +) e labirintite. De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (ID 73882695), observo que o autor filiou-se ao RGPS em 07/1990, permanecendo até 08/2001. Após dois anos retornou, em 09/2003, se mantendo filiado até 12/20003.
3. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são preexistentes à sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (05/08/2014) com 66 anos de idade, era portadora de sequela após ressecção de meningeoma, asma brônquica, hipertensão arterial sistêmica e lombalgia e que possuía incapacidade total e definitiva, sem possibilidade de reabilitação. Informou ainda que a asma, segundo relatos da parte autora, está presente desde a infância e que a cirurgia para a retirada do tumor meningeoma teria sido feita há 15 anos. Quanto ao início da incapacidade não pode precisar.
3. Por seu turno o CNIS em anexo, demonstra o reingresso ao sistema dezesseis anos depois, após poucas contribuições como empregado até o ano de 1994, na condição de contribuinte individual, em agosto/2010, quando contava já com 63 anos de idade. Embora as contribuições vertidas ao INSS durante o período acima indicado pudessem, a princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de segurada, nota-se que se tratam de doenças degenerativas, próprias da idade (66 anos), e que algumas delas surgiram quando a parte autora não possuía qualidade de segurada, e portanto, pré-existentes ao ingresso no sistema.
4. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença pré-existente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
5. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. CONTRIBUIÇÕES ATUAIS VERTIDAS AO RGPS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade no momento do exame, atestando restrições aos esforços físicos.
3. O parecer do perito judicial, associado com as contribuições vertidas após a propositura da demanda e após a realização da perícia médica, permitem a conclusão de que a patologia que acomete a autora não gera incapacidade para o desempenho de atividade que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido.
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÕES ATUAIS VERTIDAS AO RGPS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. O segundo laudo pericial atesta não ter sido constatada incapacidade laborativa.
3. O parecer do Perito judicial, associada às contribuições vertidas após a propositura da demanda e após a realização da perícia médica, permitem a conclusão de que a patologia que acomete a autora não gera incapacidade para o desempenho de atividade que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido. Precedente do STJ e da 3ª Seção da Corte.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito Judicial concluiu que a autora, à época da realização da perícia (13/07/2017), era portadora de fibromialgia, tendinopatia de ombro direito, transtorno degenerativo de coluna vertebral tipo osteoartrose e hipertensão arterial moderada. Definiu ainda que seria portadora de incapacidade total e permanente há aproximadamente dois anos (fls. 123/128, complementado à fl. 153).
3. Por seu turno, De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS de fl. 109, observo que o autor filiou-se ao RGPS em 10/1978, permanecendo até 01/1998. E somente após 13 anos regressou ao regime, em agosto de 2008, na qualidade de contribuinte individual, permanecendo até abril de 2014. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são preexistentes à sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia, com 31 anos de idade, encontrava-se incapacitada de forma total e temporária, eis que portadora de obesidade mórbida em grau avançado, com hipertensão arterial, resistência a insulina, disfunção metabólica e efeitos físicos de depósito exagerado de gordura. Afirmou quanto ao início da inaptidão, que teria se dado em agosto/2012. Segundo o perito, foi estabelecida tal data em razão de "(...) piora clínica e o requerente procurou auxílio-doença no INSS (...)". Quando indagado se estaria incapaz antes mesmo de agosto/2012, respondeu: "sim é possível" (quesito 2, fl. 372). E ainda afirmou positivamente quando questionado sobre plausibilidade da perícia técnica realizada pelo INSS concluir que sua incapacidade estaria presente já em 2009 (quesito 3, fl. 373).
3. Por seu turno, o extrato do CNIS, demonstra o ingresso no sistema, na condição de empregado, somente em julho/2002, vertendo apenas duas contribuições. Em 06/2006 contribuiu com mais quatro mensalidades. E após longo período de afastamento, reingressou no RGPS em 01/2012, permanecendo no mesmo até agosto/2012.
4. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (21/06/2016) com 75 anos de idade, era portadora de complicação de artroplastia total coxo femoral bilateral e possuía incapacidade total e definitiva. Fixou a incapacidade em 13/02/2012.
3. Por seu turno o documento de fls. 30v/33 (extrato do CNIS), demonstra que o ingresso no sistema se deu tardiamente, quando contava com 67 anos. Referido documento aponta também, a existência de contribuições, com vínculo facultativo, até 05/2010, com retorno ao RGPS somente em 02/2015. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são pré-existentes à sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (16/12/2014) encontrava-se incapacitada de forma total e permanente, eis que portadora de osteoartrose de coluna vertebral, artrose de joelhos, transtorno mental depressivo e varizes em membros inferiores. Quanto ao início da incapacidade afirmou que seria impossível determinar.
3. Por seu turno o documento de fls. 32 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições até dezembro/2005, como empregado, e após período de afastamento, retorna ao RGPS, com vínculo facultativo, somente em janeiro/2010. Ressalte-se que a parte autora ingressou com ação judicial, na qual o perito constatou sua incapacidade já em 2009. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são pré-existentes à sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr.perito concluiu que a incapacidade da parte autora, é apenas parcial e temporária, conforme bem ressalvado em laudo pericial, em razão de ser portadora de artrose e outros transtornos dos discos intervertebrais da coluna lombar, transtorno misto ansioso e depressivo e transtorno depressivo recorrente. O termo inicial teria se dado no ano de 2000.
3. De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (ID 107850404), observo que a parte autora filiou-se ao RGPS em 10/1982, vertendo contribuições esporádicas ao sistema até 06/1995, de modo que, após oito anos afastado, retornou em 05/2003, mantendo-se filiada até 09/20003. Tendo sido fixada a incapacidade em 2000, a parte autora não possuía a necessária qualidade de segurada. Anoto que a concessão administrativa ou judicial em momento posterior não vincula este Juízo.
4. E após a refiliação em 2003, observo Dessa que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são preexistentes, não logrando êxito a requerente em comprovar o contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÕES ATUAIS VERTIDAS AO RGPS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade.
3. A conclusão do laudo pericial, associada com as contribuições vertidas após a propositura da demanda e após a realização da perícia médica, permitem a conclusão de que a patologia que acomete a autora não gera incapacidade para o desempenho de atividade que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido. Precedentes.
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
5. Apelação desprovida.