PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora encontrava-se incapaz total e definitivamente, eis que portadora de transtorno esquizoafetivo do tipo misto, varizes de membros inferiores com inflamação, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus do tipo II e obesidade grau II. Fixou o início da incapacidade em 10/2014, unicamente em razão da solicitação do benefício de auxílio-doença perante o INSS. Afirmou também que: "A hipertensão arterial sistêmica, a diabetes mellitus e a obesidade são doenças crônicas e controláveis, podendo estar assintomáticas, portanto não incapacita para o trabalho. Já os distúrbios psiquiátricos, que a periciada tem há mais de 25 anos, são considerados como doença crônica mental de difícil controle e com efeitos colaterais das medicações que a incapacita para qualquer trabalho.".
3. Por seu turno o documento de fls. 72 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições, com vínculo facultativo, apenas de 05/2012 até 11/2013. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Quanto à alegação de que estaria dispensada de carência em razão de ser portadora de nefropatia grave, não lhe assiste razão. Compulsando os autos, observa-se que, a despeito de a parte autora ter sofrido nefrectomia esquerda, não há indícios de que tal fato tenha gerado incapacidade suscetível de enquadrar sua doença como nefropatia grave.
3. No caso vertente, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (20/02/2015), com 54 anos de idade, manicure, portadora de gonartrose, hipertensão arterial, possuía incapacidade parcial e permanente (fls. 86/93). Segundo relatos da periciada, nos cinco anos anteriores à perícia apareceram os problemas de saúde e a sua incapacidade para o trabalho, ou seja, fevereiro de 2010 (fl. 92). Por seu turno o documento de fls. 75/76 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições, na qualidade de contribuinte individual, apenas a partir de janeiro de 2011. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (30/05/2014) com 65 anos de idade, era portadora de síndrome nefrótica e hipotireoidismo. Afirmou ainda que possuía incapacidade total e permanente, com início em 05/06/2012.
3. Por seu turno, considerando-se a perda da qualidade de segurado em 11/1987 e seu regresso somente em 04/2013, é forçoso concluir que, quando da fixação da DII pelo laudo pericial, em 05/06/2012, o autor não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença pré-existente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA POSTERIORMENTE AO INGRESSO NO RGPS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
Comprovado que a incapacidade laborativa do segurado decorre do agravamento da doença após o ingresso no RGPS, não se há falar em incapacidade preexistente.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Se a parte autora demonstrar o efetivo exercício de atividade rural, faz jus à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição, faz jus à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins previdenciários.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (08/03/2017), que a parte autora encontrava-se incapacitada de forma parcial e permanente, em razão dores osteoarticulares generalizadas, limitação parcial de força muscular e movimento nos membros e episódios de aceleração do ritmo intestinal. Afirmou que sua inaptidão laboral teria se iniciado nos cinco anos que antecederam a perícia. Do que se depreende que seu início teria se dado por volta do ano de 2012.
3. Por seu turno o documento de fls. 72/73 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições, com vínculo empregado, apenas a partir de setembro de 2014, após um longo período de afastamento depois de 11/2000. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O autor filiou-se ao RGPS quando já estava incapacitado para o trabalho, consoante demonstrado nos autos, sendo incabível a concessão do benefício por incapacidade.
II- Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, não há que se falar em condenação ao ônus de sucumbência.
III- Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. REINGRESSO NO RGPS.
Em tendo sido verificado que o reingresso no RGPS ocorreu quando o segurado já estava incapacitado, não cabe a concessão do benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JUNTO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM RECÍPROCA.
1. O indivíduo sem nenhum vínculo junto ao regime geral da Previdência Social não tem direito à contagem recíproca do período em que esteve vinculado a regime próprio, tendo em vista que não ostenta a qualidade de segurado do RGPS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (28/07/2014) com 58 anos de idade, era portadora de Transtorno Depressivo Recorrente com episódio grave sem sintomas psicóticos e possuía incapacidade total e temporária (fls. 87/89). A parte autora relatou ao perito que os sintomas depressivos se iniciaram aos 36 anos, ou seja, vinte dois anos antes da elaboração do laudo. Relatou ainda que em "(...)2006 recebeu o diagnóstico de Linfoma (câncer), realizou tratamento com médico oncologista (...). Diz que em 2008 foi diagnosticado como curado o câncer. Porém, há um ano e meio o câncer voltou.".
3. Por seu turno o documento de fls. 53/54 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições, com vínculo facultativo, apenas a partir de março de 2011. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO AO RGPS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. No caso dos autos, as provas apontam que a parte autora já estava incapaz no momento de seu ingresso ao RGPS, razão pela qual não faz jus ao benefício por incapacidade pretendido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde novembro/2016, eis que portadora de câncer de mama direita metastático e cegueira de olho esquerdo.
3. De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (ID 64006520), observo que o autor filiou-se ao RGPS em 03/1979, permanecendo até 02/2007. Após dez anos regressou, em 04/2017, na qualidade de contribuinte individual, se mantendo filiado até 09/20018. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são preexistentes à sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (15/03/2016) com 36 anos de idade, era portadora de Desenvolvimento Mental Retardado e histórico de Epilepsia, e que possuía incapacidade total e permanente (fls. 90/92). Afirmou ainda que a incapacidade decorrente do Retardo Mental teria se iniciado quando do nascimento (1980), já a Epilepsia, aos dez anos de vida (1990).
3. Por seu turno o documento de fls. 55/56 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições apenas a partir de outubro de 1995. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (03/05/2016) com 22 anos de idade, era portadora de retardo mental leve e que possuía incapacidade parcial e permanente desde o seu nascimento (fls. 55/59).
3. Por seu turno o documento de fl. 40 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições, como empregado, apenas a partir de novembro de 2011. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (14/03/2014) com 60 anos de idade, era portadora de Cervicodorsolombalgia, espondilodiscoartrose lombossacra e osteopenia, e que “(...) apresenta patologias álgicas de coluna vertebral desde 2009(...)”.
3. Por seu turno o extrato do CNIS, aponta a existência de contribuições, com vínculo facultativo, apenas a partir de outubro de 2011.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (20/08/2015) com 64 anos de idade, era portadora de comprometimento articular difuso, com queixas álgicas associadas, mais acentuadamente em ombros, coluna lombar e joelhos. Definiu ainda que seria portadora de incapacidade total e permanente desde 1998 (fls. 151/155). .
3. Por seu turno, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, observo que o autor filiou-se ao RGPS em 12/1990, permanecendo até 12/1992. E somente após 7 anos regressou ao regime, em janeiro de 1999, na qualidade de autônomo. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são pré-existentes à sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
4. Apelação desprovida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTOS INFERIORES AO TETO DO RGPS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou pedido de desistência da ação, extinguiu o feito sem resolução de mérito e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à sucessoria do autor (falecido). A apelante busca a reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, considerando seus rendimentos e patrimônio.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora busca a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O TRF4, no julgamento do IRDR nº 25, definiu que a gratuidade de justiça é devida ao litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No caso concreto, os rendimentos líquidos da apelante são inferiores ao teto previdenciário, parâmetro adotado por esta Corte, impondo-se a concessão da gratuidade da justiça.4. A existência de uma motocicleta, o status de microempresária individual (MEI) e saldos em contas bancárias, por si só, não são capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos, especialmente quando os rendimentos líquidos estão abaixo do teto previdenciário, em consonância com o entendimento do STJ que rechaça a adoção única de critérios abstratos para denegar a justiça gratuita.5. O benefício da gratuidade da justiça pode ser revogado a qualquer momento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso o credor demonstre que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão deixou de existir.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. A gratuidade da justiça deve ser concedida ao litigante que declara insuficiência de recursos e cujo rendimento mensal líquido, após descontos obrigatórios, não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo que a posse de bens de baixo valor ou saldos bancários modestos não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 98, § 5º, 99, § 2º, 99, § 3º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º; CLT, art. 791-A, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 28.02.2013; TRF4, AG 5042098-33.2018.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 30.05.2019; TRF4, AG 5017290-27.2019.4.04.0000, Rel. Gisele Lemke, j. 25.07.2019; TRF4, AG 5023408-19.2019.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.07.2019; STJ, AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12.12.2017; TRF4, AG 5015868-17.2019.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 17.07.2019; TRF4, AG 5051795-44.2019.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 17.06.2020; TRF4, IRDR nº 25 (5036075-37.2019.4.04.0000), Rel. Leandro Paulsen, j. 07.01.2022.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DAS PATOLOGIAS AO INGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não sendo necessária a intimação de órgãos médicos para se constatar se a patologia da autora é preexistente ou não.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável ao apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença.
- O laudo médico pericial afirma que a autora, pensionista, então com 76 anos de idade, diz ser trabalhadora rural e que não trabalha há mais ou menos 01 ano, relata dores que apresentam em queimação, com pontadas no local e dor que se irradia para todo o corpo, não exemplificando com clareza onde tem dor. Assevera o jurisperito, que o quadro relatado pela periciada condiz com a patologia alegada porque apresenta lesões degenerativas na coluna. Conclui que existe incapacidade parcial para o trabalho, podendo exercer atividades com esforços físicos leves, estando incapacitada para labores com esforços físicos moderados e severos, mais em razão da idade avançada e as alterações de senilidade, do que por conta de patologias.
- Relativamente ao alegado trabalho rural, não há comprovação nos autos, mesmo porque a autora ingressou no RGPS como segurada facultativa.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, ainda que parcial e permanente, o comportamento da autora evidência que já não conseguia exercer qualquer atividade laborativa quando se filiou ao sistema previdenciário , com 74 anos de idade, com o nítido intuito de obter benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
- A incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu ingresso ao RGPS, sendo que o próprio perito judicial, ainda que não tenha fixado a data da incapacidade, é taxativo que a autora está incapacitada mais pelo fator etário do que pelas alterações patológicas.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
- Conclui-se que é de rigor a reforma da Sentença, que julgou procedente o pedido da parte autora.
- Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Dado provimento à Apelação do INSS para reformar a Sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora.
- Revogada a tutela antecipada concedida nos autos.