Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'salarios do beneficio obtido'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003027-25.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFICIO OBTIDO JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AO CÁLCULO DA RMI. - O autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que o INSS não observou os efetivos salários auferidos pelo segurado no período básico de cálculo para apurar o valor do benefício e fixou-o em um salário mínimo. - Em relação às parcelas de janeiro de 2000 a junho de 2005 houve composição na fase executória, os cálculos apresentados pelo INSS foram homologados, inclusive com renúncia ao crédito excedente a 60 salários mínimos e, com relação a esse interstício descabe qualquer questionamento. - A aposentadoria por invalidez do autor foi obtida judicialmente. Naquele feito não se discutiu cálculo da renda mensal inicial, nem houve fixação do valor do benefício, mas tão somente o reconhecimento de que o autor preenchia os requisitos legais para obtenção da benesse. Não há que se falar, portanto, em coisa julgada quanto à RMI. - O autor comprova que auferiu salários-de-contribuição com valores superiores àqueles utilizados pelo INSS no cálculo do benefício. Conclui-se, portanto, fazer jus à revisão pleiteada nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº: Lei nº. 9.876/1999. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033345-64.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 30/11/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012100-42.2013.4.04.7001

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 20/12/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DOS SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPUTADOS NO AUXILIO-DOENÇA DO BENEFICIO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. Nº 631.240/MG. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. 2. No presente caso, a inexistência de requerimento administrativo, aliada à falta de contestação do pedido no mérito, caracteriza a falta de interesse de agir, a qual não pode ser superada, não tendo a autarquia previdenciária o dever de conhecer de ofício majorações nos valores dos salários-de-contribuição, pois não foram considerados no cálculo da pensão por morte, já que o ex-segurado já era beneficiário do RGPS. 3. No julgamento do recurso paradigma, RE nº 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo. 4. Ficou decidido, ainda, que nas hipóteses em que cabível o prévio requerimento administrativo, com relação às ações ajuizadas antes do referido julgamento (03-09-2014), ser necessária a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, requerer administrativamente o benefício.

TRF4

PROCESSO: 5002461-07.2020.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 22/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5008259-75.2022.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 20/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5003127-37.2022.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 20/05/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017814-88.2010.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028366-54.2010.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA

Data da publicação: 28/01/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001485-66.2016.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 11/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, VII, DO CPC/1973. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. DOCUMENTO OBTIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A presente ação rescisória foi ajuizada dentro do biênio legal, já que a decisão rescindenda transitou em julgado em 15.06.2015 (ID 219796) e a ação foi proposta em 06.09.2016. Aplicação neste feito do Estatuto Processual Civil de 1973, tendo em vista que a coisa julgada formada na ação subjacente deu-se na vigência do revogado "Codex". 2. O autor procura rescindir o julgado com fundamento de documento novo, alegando que "A r. sentença, confirmada pelo v. acórdão, delimitou o período com fulcro no PPP apresentado pelo REQUERENTE e que havia sido fornecido pela empresa Goodyear do Brasil Ltda. A exclusão do período de 01/01/2003 a 18/12/2003 está fundamentada na assertiva do PPP apresentado constar a exposição ao agente insalubre ruído na intensidade de 87.7 db. Ocorre que, a empresa havia cometido um erro na emissão do PPP anterior. A intensidade do ruído, ao contrário do informado anteriormente, era de 91,4 db. Inclusive, às fls. 297-305 do processo cuja sentença pretende rescindir, o REQUERENTE buscou juntar prova emprestada comprovando o erro da empregadora, assertiva que não foi aceita pelo Juízo. Ocorre que, em 10/05/2016, a empresa Goodyear do Brasil Ltda reconheceu o equívoco e expediu novo PPP, desta feita reconhecendo a exposição ao agente insalubre ruído na intensidade de 91.4 db. O PPP retificado foi expedido apenas em 10/05/2016, ou seja, posteriormente ao trânsito em julgado. Trata-se de prova nova, inexistente por ocasião do trânsito em julgado da demanda anterior". 3. O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, em sua primeira parte, dispõe que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". 4. Na ação subjacente, o autor postulou o reconhecimento de labor em atividade especial no período entre 10.01.1996 e 17.03.2011, sob o agente nocivo ruído, para a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (17.03.2011), ou, convertendo-se o tempo especial em comum, a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a segurança, para  que a "autoridade impetrada considere como especiais os períodos de 10/10/1986 a 31/12/2002 e 19/12/2003 a 23/02/2011 na Goodyear do Brasil Ltda, para que sejam somados aos demais períodos do impetrante, concedendo-lhe o benefício aposentadoria especial ou, alternativamente por tempo de contribuição, o que lhe for mais vantajoso, considerando a DER em 17/03/2011". Em grau recursal, este Tribunal, por decisão monocrática do Des. Fed. DAVID DANTAS, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do CPC/1973, negou seguimento às apelações do INSS e da parte autora, sob os seguintes fundamentos: (...) No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre no períodos de 10.01.86 a 31.12.02 e de 19.12.03 a 23.02.11, na Goodyear do Brasil - Produtos de Borracha Ltda, foi acostado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 134-136) que demonstra que a parte autora desempenhou suas funções nos mencionados períodos, exposta ao agente ruído de 90.7 db (A) e acima de 87 db (A). Quanto ao período de 01.01.03 a 18.12.03, que a parte autora laborou na Goodyear do Brasil - Produtos de Borracha Ltda, constatou-se que ficou exposta ao agente ruído de 87.7 db (A), valor menor que o necessário para o reconhecimento do labor nocente. (...) Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial, passíveis de conversão para comum, os períodos de 10.01.86 a 31.12.02 e de 19.12.03 a 23.02.11. (...) somados os períodos de labor especial, convertidos para comum, ora reconhecidos, com os períodos já reconhecidos pelo INSS (fls. 144), a parte autora atingiu tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma integral, desde o requerimento administrativo, em 17.03.11". 5. Documento novo que propicia a utilização da ação rescisória, fundada no artigo 485, VII, do CPC/1973, é aquela já existente à época do processo encerrado, capaz de assegurar a procedência do pronunciamento judicial. Logo, é inadmissível que o documento, na generalidade dos casos, venha a ser constituído depois da sentença. Deve se tratar de documento de que a parte não tenha podido fazer uso ou cuja existência ignorasse. O autor apresentou como documento novo, formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário , elaborado em 10.05.2016. Ocorre que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 15.06.2015, antes da confecção do referido formulário. Assim, esse documento não tem aptidão para ensejar a desconstituição do julgado. 6. Ação rescisória julgada improcedente. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001582-42.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/03/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA DOS 80% MAIORES SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO A CONTAR DE JULHO DE 1994. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Pretende a parte autora a revisão do benefício de pensão por morte para que seja computado ao período básico de cálculo os salários-de-contribuição vertidos pelo instituidor a partir de julho de 1994, com novo valor do salário-de-benefício. Note-se que na data do falecimento do segurado, já estava em vigor a nova redação dos arts. 18, 29 e 75 da lei 8.213/91 e a forma correta para a análise do cálculo do benefício deve ser a apuração de eventual aposentadoria por invalidez para o instituidor da pensão, considerando os salários-de-contribuição vertidos desde julho de 1994. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991. Faz jus as partes autoras à revisão de benefício de pensão por morte, com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo", desde julho de 1994, perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, cabendo confirmar a procedência do pedido. Apelação do INSS e remessa oficial improvida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005104-67.2017.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 09/10/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/1973. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DOCUMENTO OBTIDO NO CURSO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A ausência de certidão de trânsito em julgado nos autos da ação rescisória não é óbice para o conhecimento e julgamento da lide, visto que a aferição daquele se mostra possível por outro meio, no caso,  pelo extrato de movimentação processual. Precedente: STJ, Ação Rescisória 1.240/SP, 3ª Seção, rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 25.06.2007. 2. Verificada a tempestividade da presente ação, porquanto o acórdão rescindendo transitou em julgado em 08.06.2015 – ID 566319 -, sendo que a inicial foi distribuída em 27.04.2017, dentro, pois, do prazo decadencial. 3. Aplica-se neste feito do Estatuto Processual Civil de 1973, tendo em vista que a coisa julgada formada na ação subjacente deu-se em 08.06.2015, ou seja, ainda na vigência do revogado “Codex”. Precedente: AR 0015682-14.2016.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018. 4. O autor objetiva desconstituir a decisão monocrática terminativa, transitada em julgado, que, nos autos do REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000402-39.2013.4.03.6327/SP, reformou a sentença tão somente para ajustar a aplicação dos consectários. Mantida a sentença, portanto, quanto ao enquadramento dos lapsos de 12.07.1982 a 13.05.1985, de 12.07.1985 a 10.09.1996, de 14.10.1996 a 06.03.1997, de 14.04.2004 a 31.12.2004 e de 01.01.2006 a 17.11.2011, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. Fundamenta a pretensão rescisória no artigo 485, VII (documento novo), do CPC/1973. 5. A parte autora, na inicial (ID. 566167), narra ter ajuizado ação judicial com pedido de concessão de aposentadoria especial, que foi rejeitado, por ter sido afastada a especialidade do labor com exposição a ruídos superiores ao limite legal, nos períodos de 06.03.1997 a 31.08.2000, e de 01.02.2001 a 17.11.2003, em razão de informações, que afirma ser equivocadas, constantes do PPP apresentado à época. Aduz que, em 12.11.2014, foi emitido novo PPP pela empresa SERMANTEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS, atualizado em 21.03.2017, que comprova a exposição a ruído superior a 90 dB. Dessa forma, requer a rescisão do acórdão, face a obtenção de documento novo.  6. Cabe ação rescisória quando, "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável" (artigo 485, inciso VII, do CPC/1973). Nota-se que, para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas sua existência ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso.  7. De acordo com FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais", p. 436-437, 10ª ed., 2012, Editora Jus Podivm), “(...)o momento da descoberta do documento novo deve ocorrer 'depois da sentença', ou seja, depois da preclusão probatória. Se ainda era possível à parte juntar o documento no processo originário, e não o fez, não caberá a rescisória. Esta somente será cabível se o documento foi obtido em momento a partir do qual não se permitia mais juntá-los aos autos do processo originário. Como se percebe, a expressão 'depois da sentença' não deve ser tomada no sentido literal. Se o documento foi obtido após a sentença, poderia a parte, na apelação, demonstrando a existência de força maior que impediu a juntada em momento anterior (CPC, art. 517), acostar a prova documental aos autos. Nesse caso, não se revela cabível a rescisória”. 8. Na hipótese, como a obtenção do documento (PPP) se deu quando era possível ser apreciado no processo originário, não pode ser admitida a ação rescisória. 9. Ação rescisória julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036845-94.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 29/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001840-36.2008.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000852-95.2016.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036199-89.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DE BENFÍCIO PARA COMPUTAR NO VALOR DOS SALARIOS DE CONTIRBUIÇÃO OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA. DECADÊNCIA. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação. - DA APOSENTADORIA ESPECIAL . Tal benefício pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade mínima e fator previdenciário ). - DECADÊNCIA. É possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 na hipótese de revisão de benefício previdenciário concedido antes da vigência do referido dispositivo legal, tendo em vista que a lei nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas nesse caso o prazo decadencial conta-se a partir da sua vigência. - Dado provimento ao recurso de apelação do INSS e ao reexame necessário, e julgada prejudicada a apelação da parte Autora.

TRF4

PROCESSO: 5027270-61.2020.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 09/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025576-87.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA

Data da publicação: 28/01/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003025-18.2017.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 24/09/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. DOCUMENTO NOVO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/1973. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DOCUMENTO OBTIDO NO CURSO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Verificada a tempestividade da presente ação, porquanto a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 07.03.2016 – ID 496239 -, sendo que a inicial foi distribuída em 30.03.2017, dentro, pois, do prazo decadencial. 2. Aplica-se neste feito do Estatuto Processual Civil de 1973, tendo em vista que a coisa julgada formada na ação subjacente deu-se em 07.03.2016, ou seja, ainda na vigência do revogado “Codex”. Precedente: AR 0015682-14.2016.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018. 3. A matéria relativa a justiça gratuita restou apreciada, tendo o interessado cumprido a determinação de recolhimento das custas sem a interposição do tempestivo recurso, o que pressupõe a sua aceitação. Desacolhido, portanto, o pedido de reconsideração, visto que o silêncio da parte leva à estabilização da decisão e à impossibilidade de rediscussão da matéria. 4. O autor objetiva desconstituir a decisão monocrática terminativa, transitada em julgado, que, nos autos do REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000402-39.2013.4.03.6327/SP, reformou a sentença tão somente para ajustar a aplicação dos consectários. Mantida a sentença, portanto, quanto ao enquadramento dos lapsos de 12.07.1982 a 13.05.1985, de 12.07.1985 a 10.09.1996, de 14.10.1996 a 06.03.1997, de 14.04.2004 a 31.12.2004 e de 01.01.2006 a 17.11.2011, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. Fundamenta a pretensão rescisória no artigo 485, VII (documento novo), do CPC/1973. 5. O autor sustenta a existência de documento novo hábil a reverter o julgado da demanda originária, consistente em PPP retificado em 13.05.2015 pela empresa LG Philips Displays do Brasil Ltda, obtido em ação judicial de obrigação de fazer ajuizada em 03.04.2014 - processo nº 0000569-13.2014.5.15.0084, que teve trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP. Aduz que o documento atesta que no período compreendido entre 01.03.1997 e 11.09.2003 esteve exposto a ruído de 93 dB, e, assim, somando-se este aos demais períodos já considerados especiais, terá direito à aposentadoria especial. 6. Cabe ação rescisória quando, "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável" (artigo 485, inciso VII, do CPC/1973). Nota-se que, para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas sua existência ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso.  7. De acordo com FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais", p. 436-437, 10ª ed., 2012, Editora Jus Podivm), “(...)o momento da descoberta do documento novo deve ocorrer 'depois da sentença', ou seja, depois da preclusão probatória. Se ainda era possível à parte juntar o documento no processo originário, e não o fez, não caberá a rescisória. Esta somente será cabível se o documento foi obtido em momento a partir do qual não se permitia mais juntá-los aos autos do processo originário. Como se percebe, a expressão 'depois da sentença' não deve ser tomada no sentido literal. Se o documento foi obtido após a sentença, poderia a parte, na apelação, demonstrando a existência de força maior que impediu a juntada em momento anterior (CPC, art. 517), acostar a prova documental aos autos. Nesse caso, não se revela cabível a rescisória”. 8. Na hipótese, como a obtenção do documento (PPP) se deu quando era possível ser apreciado no processo originário, não pode ser admitida a ação rescisória. 9. Ação rescisória julgada improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5044992-16.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 27/11/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012028-32.2016.4.04.7201

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 23/10/2017

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL OBTIDO EM AÇÃO JUDICIAL. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O autor ajuizou a ação autuada sob nº 5000232-54.2010.404.7201, na data de 08/03/2010, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 07/04/2005, tendo obtido sucesso. Após receber as parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição desde a 1ª DER de 07/04/2005, o autor pretende, na ação em tela, que a aposentadoria seja concedida a partir da 2ª DER de 26/11/2009, pois importaria em RMI mais vantajosa. 2. A pretensão formulada pela parte autora corresponde à denominada desaposentação, pois implica a consideração de tempo contributivo posterior à data de início da aposentadoria por tempo de contribuição percebida para a obtenção de outro benefício de igual natureza. Registre-se que o fato de o benefício haver sido concedido por meio de demanda judicial não afasta a conclusão em tela, tendo em vista que o apelante promoveu a execução do julgado e se encontra recebendo regularmente o benefício concedido na via administrativa. 3. O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 503), fixando tese de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".