PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFICIOOBTIDO JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AO CÁLCULO DA RMI.
- O autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que o INSS não observou os efetivos salários auferidos pelo segurado no período básico de cálculo para apurar o valor do benefício e fixou-o em um salário mínimo.
- Em relação às parcelas de janeiro de 2000 a junho de 2005 houve composição na fase executória, os cálculos apresentados pelo INSS foram homologados, inclusive com renúncia ao crédito excedente a 60 salários mínimos e, com relação a esse interstício descabe qualquer questionamento.
- A aposentadoria por invalidez do autor foi obtida judicialmente. Naquele feito não se discutiu cálculo da renda mensal inicial, nem houve fixação do valor do benefício, mas tão somente o reconhecimento de que o autor preenchia os requisitos legais para obtenção da benesse. Não há que se falar, portanto, em coisa julgada quanto à RMI.
- O autor comprova que auferiu salários-de-contribuição com valores superiores àqueles utilizados pelo INSS no cálculo do benefício. Conclui-se, portanto, fazer jus à revisão pleiteada nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº: Lei nº. 9.876/1999.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. BENEFICIOOBTIDO JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL E SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA.
- O autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que o INSS não observou os efetivos salários auferidos pelo segurado no período básico de cálculo para apurar o valor do benefício e fixou-o em um salário mínimo.
- Descabe a revisão pretendida, porquanto o benefício em tela foi obtido judicialmente, em razão de ação transitada em julgado, na qual o autor demonstrou ser trabalhador rural e segurado especial e expressamente requereu o benefício no valor de um salário mínimo.
- Impossibilidade da revisão da renda mensal inicial do benefício, sob pena de ofensa à coisa julgada
- Preliminar acolhida. Remessa oficial e apelação providas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DOS SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPUTADOS NO AUXILIO-DOENÇA DO BENEFICIO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. Nº 631.240/MG.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
2. No presente caso, a inexistência de requerimento administrativo, aliada à falta de contestação do pedido no mérito, caracteriza a falta de interesse de agir, a qual não pode ser superada, não tendo a autarquia previdenciária o dever de conhecer de ofício majorações nos valores dos salários-de-contribuição, pois não foram considerados no cálculo da pensão por morte, já que o ex-segurado já era beneficiário do RGPS.
3. No julgamento do recurso paradigma, RE nº 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo.
4. Ficou decidido, ainda, que nas hipóteses em que cabível o prévio requerimento administrativo, com relação às ações ajuizadas antes do referido julgamento (03-09-2014), ser necessária a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, requerer administrativamente o benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL. VALOR INFERIOR A 40 SALARIOS MÍNIMOS. PROVIMENTO.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não se pode impedir a penhora online de quantias ditas reduzidas, haja vista que tal procedimento retiraria da execução qualquer garantia, em afronta ao princípio segundo o qual a execução deve ser promovida para atender ao interesse do credor (art. 797 do CPC). Em outros termos, não é possível o desfazimento da penhora de numerário ou de ativos financeiros operacionalizado por meio eletrônico (BACENJUD), em razão tão somente de ser ínfimo o montante penhorado frente ao total da dívida.
Com efeito, são impenhoráveis valores poupados inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo irrelevante a circunstância de estarem depositados em conta corrente ou aplicação financeira. Como referido no voto condutor do precedente acima citado, o escopo do inciso X do art. 649 não é, todavia, estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do FGC.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS VALORES REGISTRADOS NA "RELAÇÃO DE SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO", MAS AUSENTES NO CNIS. POSSIBILIDADE.
Tendo em vista que o §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário de benefício, cujo cálculo não considerou valores informados na relação de salários de contribuição fornecida pelo empregador.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. MÍNIMO OITENTA POR CENTO MAIORES SALARIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Merece credibilidade o cálculo de liquidação da Contadoria Judicial, com alteração na parte contraditada pela autarquia previdenciária, a denotar o reconhecimento da correção dos demais lançamentos efetuados.
2. A Lei n. 9.876/99, em seu artigo 3º, estabelece que será considerado no cálculo do salário de benefício "no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994". Dessa forma, somente restará atendido o critério para cálculo do salário de benefício, segundo essa regra, utilizando-se o lapso contributivo que atinja os oitenta por cento do período contributivo desde julho de 1994.
3.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS VALORES REGISTRADOS NA "RELAÇÃO DE SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO" JUNTADA NA PETIÇÃO INICIAL, MAS AUSENTES NO CNIS. POSSIBILIDADE.
Tendo em vista que o §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário de benefício, cujo cálculo não considerou valores informados na relação de salários de contribuição juntada na petição inicial relativamente a vínculo previdenciário constante no CNIS.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RELACIONADOS A PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE DOCUMENTAL. PRESCRITIBILIADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "(...) Assim, a prescritibilidade do ressarcimento ao erário está indissociavelmente ligada à natureza do ilícito praticado por aquele contraquem é dirigida a pretensão, de modo que a definição se há, ou não, prescrição do caso concreto reclama primeiramente a análise da existência e da natureza do ilícito, o que se passa a fazer. No caso dos autos, verifica-se que resta inconteste que osréus apresentaram documentação idoneamente falsa perante o INSS, com o propósito de obterem vantagem indevida, consubstanciada no beneficio assistencial ao idoso. De fato, o réu Sebastião Alves dos Santos, no bojo dos inquéritos policiais federais n's221/2017 e 195/2008, afirmou que ficou sabendo que uma pessoa de nome Luis estaria andando pela vizinhança arrumando documentos para que as pessoas se aposentassem e que um conhecido seu, Raimundo, também estaria conseguindo se aposentar, mas em trocade votos para o candidato a Deputado Estadual Mandi. Nesse contexto, afirmou que "certo dia (..) encontrou Raimundo perto de sua casa, ocasião que solicitou-lhe que ajudasse a se aposentar" (grifos). Afirmou, ainda, que "Raimundo orientou o declaranteaprocurar por Luis para 'tirar os documentos necessários para se aposentar', sendo que entregou seus dados pessoais a esse último e depois, no mesmo dia, retornou, pegou uma certidão de nascimento e pagou a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquentareais),conforme acerto prévio. De posse da certidão e com a orientação de Raimundo, obteve RG, CPF e Título de Eleitor, os quais teriam sido entregues a ele, que teria providenciado o deferimento do benefício previdenciário. Prosseguiu esclarecendo que, apósdois meses do ocorrido, foi pessoalmente ao banco com Raimundo sacar a primeira parcela do beneficio e pegar o respectivo cartão magnético (Relatório do IPL n° 195/2008 - p. 7-11 da parte 1 da mídia digital de fl. 128). Diante dessa narrativa, ficaevidente que os réus, em conluio, por meio de fraude ideológica e documental, de maneira livre e consciente, obtiveram vantagem ilícita em prejuízo da autarquia previdenciária, o que evidentemente configura o ilícito penal de que trata o art. 171, §3°,do Código Penal, de modo que inexiste prescrição na espécie. Veja-se que não há falar em boa-fé por parte de Sebastião Alves dos Santos, pois foi parte ativa no golpe, tendo tomado a iniciativa, de procurar os falsários para obter a indevida vantagem.Ofato de ser idoso e estar doente não tem o condão de afastar a consciência de que sua conduta era ilícita e antijurídica. Quanto ao outro réu, Luis Dias de Freitas, também não padece dúvida de que concorreu para o prejuízo causado ao participar demaneira ativa e consciente do projeto criminoso, sendo apontado, inclusive, como membro de um esquema que teria promovido diversas fraudes em benefícios do INSS, fatos apurados por meio do Inquérito Policial n° 149/2007, na Operação Santa Quitéria,conforme destacado no relatório do IPL n° 195/2008. Esses fatos deram origem à ação penal n°2009.31.00.001553-9, cuja sentença de mérito, ainda não transitada em julgado, foi pela condenação do réu Luis Dias de Freitas. Enfim, ambos os réus devemresponder de maneira solidária pelos danos causados ao erário. Nesse contexto, não há falar em irrepetibilidade dos valores recebidos, sob a alegação de que se trata de verba alimentar, uma vez que a condição necessária para que tal fenômeno ocorra é orecebimento de boa-fé por parte do segurado, o que, conforme demonstrado, não ocorreu".4. Nos termos da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, de modo a adequá-lo aos preceitos legais. A devolução dos valores indevidamente recebidos é a consequência lógica. Nessesentido, é o que foi decidido pelo STJ no julgamento do seu Tema repetitivo 979, no qual foi fixada a seguinte tese: " Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado eminterpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante docaso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".5. Entretanto, o STF, no julgamento do seu Tema 666 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". Mesmo que se sustentasse que o caso em estudo é de ilícitocriminal e não civil, aplica-se a prescrição quinquenal com fulcro no art. 1º do Decreto 20910/32.6. Honorários do advogado devidos pelo INSS e fixados em 10% do valor da causa.7. Apelação provida. Pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO OBTIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE.
1 - A legislação de regência obsta tão-somente o recebimento concomitante de duas aposentadorias, não existindo vedação legal para o recebimento dos valores relativos ao benefício concedido judicialmente até a implantação de um eventual benefício mais vantajoso concedido administrativamente.
2 - Existindo decisão judicial concedendo benefício previdenciário , nada obsta que o segurado o receba até a véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, a partir de quando aquele benefício deve ser cessado, em razão da impossibilidade de cumulação de benefícios. Precedentes: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI 0005304-96.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, j. em 03/10/2016, e-DJF3 18/10/2016; DÉCIMA TURMA, AI 0017228-41.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, j. 10/11/2015, e-DJF3 18/11/2015.
3 - Apelação provida, para reconhecer o direito da embargada à execução dos valores do benefício concedido judicialmente, invertidos os ônus sucumbenciais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALARIOS MINIMOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. In casu, é inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, nos termos do disposto no § 2º do art. 475 do CPC, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, considerando que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 salários mínimos.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA DOS 80% MAIORES SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO A CONTAR DE JULHO DE 1994. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Pretende a parte autora a revisão do benefício de pensão por morte para que seja computado ao período básico de cálculo os salários-de-contribuição vertidos pelo instituidor a partir de julho de 1994, com novo valor do salário-de-benefício.
Note-se que na data do falecimento do segurado, já estava em vigor a nova redação dos arts. 18, 29 e 75 da lei 8.213/91 e a forma correta para a análise do cálculo do benefício deve ser a apuração de eventual aposentadoria por invalidez para o instituidor da pensão, considerando os salários-de-contribuição vertidos desde julho de 1994.
A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.
Faz jus as partes autoras à revisão de benefício de pensão por morte, com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo", desde julho de 1994, perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, cabendo confirmar a procedência do pedido.
Apelação do INSS e remessa oficial improvida.
Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, VII, DO CPC/1973. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. DOCUMENTO OBTIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A presente ação rescisória foi ajuizada dentro do biênio legal, já que a decisão rescindenda transitou em julgado em 15.06.2015 (ID 219796) e a ação foi proposta em 06.09.2016. Aplicação neste feito do Estatuto Processual Civil de 1973, tendo em vista que a coisa julgada formada na ação subjacente deu-se na vigência do revogado "Codex".
2. O autor procura rescindir o julgado com fundamento de documento novo, alegando que "A r. sentença, confirmada pelo v. acórdão, delimitou o período com fulcro no PPP apresentado pelo REQUERENTE e que havia sido fornecido pela empresa Goodyear do Brasil Ltda. A exclusão do período de 01/01/2003 a 18/12/2003 está fundamentada na assertiva do PPP apresentado constar a exposição ao agente insalubre ruído na intensidade de 87.7 db. Ocorre que, a empresa havia cometido um erro na emissão do PPP anterior. A intensidade do ruído, ao contrário do informado anteriormente, era de 91,4 db. Inclusive, às fls. 297-305 do processo cuja sentença pretende rescindir, o REQUERENTE buscou juntar prova emprestada comprovando o erro da empregadora, assertiva que não foi aceita pelo Juízo. Ocorre que, em 10/05/2016, a empresa Goodyear do Brasil Ltda reconheceu o equívoco e expediu novo PPP, desta feita reconhecendo a exposição ao agente insalubre ruído na intensidade de 91.4 db. O PPP retificado foi expedido apenas em 10/05/2016, ou seja, posteriormente ao trânsito em julgado. Trata-se de prova nova, inexistente por ocasião do trânsito em julgado da demanda anterior".
3. O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, em sua primeira parte, dispõe que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso".
4. Na ação subjacente, o autor postulou o reconhecimento de labor em atividade especial no período entre 10.01.1996 e 17.03.2011, sob o agente nocivo ruído, para a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (17.03.2011), ou, convertendo-se o tempo especial em comum, a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a segurança, para que a "autoridade impetrada considere como especiais os períodos de 10/10/1986 a 31/12/2002 e 19/12/2003 a 23/02/2011 na Goodyear do Brasil Ltda, para que sejam somados aos demais períodos do impetrante, concedendo-lhe o benefício aposentadoria especial ou, alternativamente por tempo de contribuição, o que lhe for mais vantajoso, considerando a DER em 17/03/2011". Em grau recursal, este Tribunal, por decisão monocrática do Des. Fed. DAVID DANTAS, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do CPC/1973, negou seguimento às apelações do INSS e da parte autora, sob os seguintes fundamentos: (...) No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre no períodos de 10.01.86 a 31.12.02 e de 19.12.03 a 23.02.11, na Goodyear do Brasil - Produtos de Borracha Ltda, foi acostado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 134-136) que demonstra que a parte autora desempenhou suas funções nos mencionados períodos, exposta ao agente ruído de 90.7 db (A) e acima de 87 db (A). Quanto ao período de 01.01.03 a 18.12.03, que a parte autora laborou na Goodyear do Brasil - Produtos de Borracha Ltda, constatou-se que ficou exposta ao agente ruído de 87.7 db (A), valor menor que o necessário para o reconhecimento do labor nocente. (...) Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial, passíveis de conversão para comum, os períodos de 10.01.86 a 31.12.02 e de 19.12.03 a 23.02.11. (...) somados os períodos de labor especial, convertidos para comum, ora reconhecidos, com os períodos já reconhecidos pelo INSS (fls. 144), a parte autora atingiu tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma integral, desde o requerimento administrativo, em 17.03.11".
5. Documento novo que propicia a utilização da ação rescisória, fundada no artigo 485, VII, do CPC/1973, é aquela já existente à época do processo encerrado, capaz de assegurar a procedência do pronunciamento judicial. Logo, é inadmissível que o documento, na generalidade dos casos, venha a ser constituído depois da sentença. Deve se tratar de documento de que a parte não tenha podido fazer uso ou cuja existência ignorasse. O autor apresentou como documento novo, formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário , elaborado em 10.05.2016. Ocorre que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 15.06.2015, antes da confecção do referido formulário. Assim, esse documento não tem aptidão para ensejar a desconstituição do julgado.
6. Ação rescisória julgada improcedente. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/1973. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DOCUMENTO OBTIDO NO CURSO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A ausência de certidão de trânsito em julgado nos autos da ação rescisória não é óbice para o conhecimento e julgamento da lide, visto que a aferição daquele se mostra possível por outro meio, no caso, pelo extrato de movimentação processual. Precedente: STJ, Ação Rescisória 1.240/SP, 3ª Seção, rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 25.06.2007.
2. Verificada a tempestividade da presente ação, porquanto o acórdão rescindendo transitou em julgado em 08.06.2015 – ID 566319 -, sendo que a inicial foi distribuída em 27.04.2017, dentro, pois, do prazo decadencial.
3. Aplica-se neste feito do Estatuto Processual Civil de 1973, tendo em vista que a coisa julgada formada na ação subjacente deu-se em 08.06.2015, ou seja, ainda na vigência do revogado “Codex”. Precedente: AR 0015682-14.2016.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018.
4. O autor objetiva desconstituir a decisão monocrática terminativa, transitada em julgado, que, nos autos do REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000402-39.2013.4.03.6327/SP, reformou a sentença tão somente para ajustar a aplicação dos consectários. Mantida a sentença, portanto, quanto ao enquadramento dos lapsos de 12.07.1982 a 13.05.1985, de 12.07.1985 a 10.09.1996, de 14.10.1996 a 06.03.1997, de 14.04.2004 a 31.12.2004 e de 01.01.2006 a 17.11.2011, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. Fundamenta a pretensão rescisória no artigo 485, VII (documento novo), do CPC/1973.
5. A parte autora, na inicial (ID. 566167), narra ter ajuizado ação judicial com pedido de concessão de aposentadoria especial, que foi rejeitado, por ter sido afastada a especialidade do labor com exposição a ruídos superiores ao limite legal, nos períodos de 06.03.1997 a 31.08.2000, e de 01.02.2001 a 17.11.2003, em razão de informações, que afirma ser equivocadas, constantes do PPP apresentado à época. Aduz que, em 12.11.2014, foi emitido novo PPP pela empresa SERMANTEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS, atualizado em 21.03.2017, que comprova a exposição a ruído superior a 90 dB. Dessa forma, requer a rescisão do acórdão, face a obtenção de documento novo.
6. Cabe ação rescisória quando, "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável" (artigo 485, inciso VII, do CPC/1973). Nota-se que, para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas sua existência ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso.
7. De acordo com FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais", p. 436-437, 10ª ed., 2012, Editora Jus Podivm), “(...)o momento da descoberta do documento novo deve ocorrer 'depois da sentença', ou seja, depois da preclusão probatória. Se ainda era possível à parte juntar o documento no processo originário, e não o fez, não caberá a rescisória. Esta somente será cabível se o documento foi obtido em momento a partir do qual não se permitia mais juntá-los aos autos do processo originário. Como se percebe, a expressão 'depois da sentença' não deve ser tomada no sentido literal. Se o documento foi obtido após a sentença, poderia a parte, na apelação, demonstrando a existência de força maior que impediu a juntada em momento anterior (CPC, art. 517), acostar a prova documental aos autos. Nesse caso, não se revela cabível a rescisória”.
8. Na hipótese, como a obtenção do documento (PPP) se deu quando era possível ser apreciado no processo originário, não pode ser admitida a ação rescisória.
9. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DE BENFÍCIO PARA COMPUTAR NO VALOR DOS SALARIOS DE CONTIRBUIÇÃO OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA. DECADÊNCIA.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL . Tal benefício pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade mínima e fator previdenciário ).
- DECADÊNCIA. É possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 na hipótese de revisão de benefício previdenciário concedido antes da vigência do referido dispositivo legal, tendo em vista que a lei nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas nesse caso o prazo decadencial conta-se a partir da sua vigência.
- Dado provimento ao recurso de apelação do INSS e ao reexame necessário, e julgada prejudicada a apelação da parte Autora.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RELACIONADOS A PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE DOCUMENTAL. DEVER DE DEVOLVER. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "(...) Neste quadro, tanto é possível que tenha o réu agido dolosamente para a concessão indevida do benefício previdenciário quanto é possívelque, insciente da irregularidade, tenha sido orientado por aqueles de participaram da empreitada criminosa a obter mencionado documento falso, embora fosse o instituidor de fato trabalhador rural. A solução da dúvida somente seria possível seproduzidaspelo INSS provas outras (depoimento pessoal do réu ou de testemunhas) que permitissem esclarecer se atuou o réu de forma dolosa ou não na concessão irregular de que se cuida, produção adicional de provas expressamente recusada pela autarquiaprevidenciária, conforme acima relatado".3. Nos termos da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, de modo a adequá-lo aos preceitos legais. A devolução dos valores indevidamente recebidos é a consequência lógica. Nessesentido, é o que foi decidido pelo STJ no julgamento do seu Tema repetitivo 979, no qual foi fixada a seguinte tese: " Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado eminterpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante docaso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".4. Não houve prova de boa-fé do réu que lhe assegurasse a isenção do dever de devolver os benefícios indevidamente recebidos. Ao contrário, há fortes indícios de má fé. Nesse sentido, é o trecho da sentença recorrida: "o. O que ocorreu, conforme acimarelatado, é que a concessão administrativa irregular baseou-se em documento falso e ultimou-se pela atuação aparentemente criminosa de servidor do próprio INSS (conforme relatório acima referente à 'Operação Publicanos').5. Honorários do advogado fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte ré for beneficiária da justiça gratuita.6. Apelação provida.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DEFESO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PROVIDO.1. No que tange à existência de responsabilidade do INSS passível de indenização por danos morais, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenizaçãopor danos morais, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir assuntos de sua competência e de rever seus atos, sempre pautado nos princípios que regem a atividade administrativa.2. Conquanto o indeferimento administrativo de benefício gere transtorno ou aborrecimento, não resta configurado violência ou dano à esfera subjetiva, inexistindo demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado doslimites legais de sua atuação. Inexiste nos autos a comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da parte autora, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejarareparação pretendida. Embora não vinculante a este Tribunal, pertinente se mostra o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais, segundo o qual "o cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento de parcelasalusivasao seguro desemprego não gera, `ipso fato, o direito à indenização por danos morais" (Tema 182).3. Quanto aos honorários de sucumbência, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possívelmensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho despendido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º).Estabelece, ainda, que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e aos percentuais dos incisos I a V do § 3º, todos do art. 85 do NCPC.4. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao seu turno, atendendo à nova regulamentação prevista no novo CPC, ao interpretar o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, firmou entendimento de que a fixação em honorários por equidade é regra subsidiária,aplicável apenas em casos em que o valor da causa é inestimável, irrisório o proveito econômico obtido ou o valor da causa. (REsp 1.746.072/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 29/3/2019).Assim, tratando-se de ação para concessão de seguro desemprego em decorrência do período de defeso, relativo ao exercício dos anos de 2016 e 2017, cujo valor total apontado na inicial é superior a cinco mil reais, não há que se falar que o valor dacondenação é irrisório, razão pela qual os honorários de sucumbência devem ser fixados no patamar de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. BENEFÍCIOOBTIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Inexiste óbice à propositura de ação de rito ordinário para obtenção das prestações decorrentes do reconhecimento do direito no mandado de segurança, visto que o "writ" não é meio adequado para cobrança de valores pretéritos.
- O autor faz jus ao recebimento dos valores devidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição obtido judicialmente e não pagos, desde a data fixada na sentença que transitou em julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor nesta data.
- Em vista da sucumbência mínima sofrida pelo autor, os honorários advocatícios são devidos integralmente pelo réu e incidem à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, que estão em consonância com a Súmula 111 do STJ e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. BENEFÍCIOOBTIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Inexiste óbice à propositura de ação de rito ordinário para obtenção das prestações decorrentes do reconhecimento do direito no mandado de segurança, visto que o "writ" não é meio adequado para cobrança de valores pretéritos.
- O autor faz jus ao recebimento dos valores devidos a título de aposentadoria especial obtida judicialmente e não pagos, desde a data do requerimento administrativa à data de início de pagamento do benefício.
- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. DOCUMENTO NOVO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/1973. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DOCUMENTO OBTIDO NO CURSO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Verificada a tempestividade da presente ação, porquanto a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 07.03.2016 – ID 496239 -, sendo que a inicial foi distribuída em 30.03.2017, dentro, pois, do prazo decadencial.
2. Aplica-se neste feito do Estatuto Processual Civil de 1973, tendo em vista que a coisa julgada formada na ação subjacente deu-se em 07.03.2016, ou seja, ainda na vigência do revogado “Codex”. Precedente: AR 0015682-14.2016.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018.
3. A matéria relativa a justiça gratuita restou apreciada, tendo o interessado cumprido a determinação de recolhimento das custas sem a interposição do tempestivo recurso, o que pressupõe a sua aceitação. Desacolhido, portanto, o pedido de reconsideração, visto que o silêncio da parte leva à estabilização da decisão e à impossibilidade de rediscussão da matéria.
4. O autor objetiva desconstituir a decisão monocrática terminativa, transitada em julgado, que, nos autos do REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000402-39.2013.4.03.6327/SP, reformou a sentença tão somente para ajustar a aplicação dos consectários. Mantida a sentença, portanto, quanto ao enquadramento dos lapsos de 12.07.1982 a 13.05.1985, de 12.07.1985 a 10.09.1996, de 14.10.1996 a 06.03.1997, de 14.04.2004 a 31.12.2004 e de 01.01.2006 a 17.11.2011, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. Fundamenta a pretensão rescisória no artigo 485, VII (documento novo), do CPC/1973.
5. O autor sustenta a existência de documento novo hábil a reverter o julgado da demanda originária, consistente em PPP retificado em 13.05.2015 pela empresa LG Philips Displays do Brasil Ltda, obtido em ação judicial de obrigação de fazer ajuizada em 03.04.2014 - processo nº 0000569-13.2014.5.15.0084, que teve trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP. Aduz que o documento atesta que no período compreendido entre 01.03.1997 e 11.09.2003 esteve exposto a ruído de 93 dB, e, assim, somando-se este aos demais períodos já considerados especiais, terá direito à aposentadoria especial.
6. Cabe ação rescisória quando, "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável" (artigo 485, inciso VII, do CPC/1973). Nota-se que, para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas sua existência ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso.
7. De acordo com FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais", p. 436-437, 10ª ed., 2012, Editora Jus Podivm), “(...)o momento da descoberta do documento novo deve ocorrer 'depois da sentença', ou seja, depois da preclusão probatória. Se ainda era possível à parte juntar o documento no processo originário, e não o fez, não caberá a rescisória. Esta somente será cabível se o documento foi obtido em momento a partir do qual não se permitia mais juntá-los aos autos do processo originário. Como se percebe, a expressão 'depois da sentença' não deve ser tomada no sentido literal. Se o documento foi obtido após a sentença, poderia a parte, na apelação, demonstrando a existência de força maior que impediu a juntada em momento anterior (CPC, art. 517), acostar a prova documental aos autos. Nesse caso, não se revela cabível a rescisória”.
8. Na hipótese, como a obtenção do documento (PPP) se deu quando era possível ser apreciado no processo originário, não pode ser admitida a ação rescisória.
9. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TEMA 1050 DO STJ. BASE DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.2. No tema repetitivo 1.050, o STJ firmou a tese de que “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”.3. O critério aplicável para a mensuração dos honorários sucumbenciais deve ser o proveito econômico auferido pelo autor com o resultado da ação, que não se confunde com o valor da execução.4. Em se tratando de ação revisional de benefício, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar o proveito jurídico obtido por meio da revisão e incidir tão somente sobre o acréscimo decorrente da revisão obtida, excluindo-se o valor original do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedido ao exequente. 5. Agravo de instrumento provido.