PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PARCELAS EM ATRASO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - BLOQUEIO - DÍVIDAS DO AUTOR EM OUTROS PROCESSOS - IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
I - Conforme disposto no art. 833, inciso IV, §2º, do CPC, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, desde que inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
II - Considerando que o valor do crédito do autor não supera o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos, não é possível efetivar a penhora do referido valor, razão pela qual também é indevido o seu bloqueio, com a finalidade saldar dívidas que o autor porventura possua em outros processos judiciais.
III - Apelação da parte exequente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TARDIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ABATIMENTO DA EXECUÇÃO. CÁLCULO QUE NORTEOU O PRECATÓRIO. ERRO MATERIAL. PAGAMENTO À PARTE AUTORA SUPERIOR AO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE SALDO. MAJORAÇÃO RECURSAL. COBRANÇA SUSPENSA (ART.98, §3º, CPC). SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.- A sentença recorrida julgou inexistente saldoremanescente à parte autora, acolhendo a manifestação do INSS, acerca da incidência de juros de mora sobre o pagamento administrativo, pois visam ao abatimento da execução desse acessório, diante do pagamento antecipado da parcela do principal.- Nestes embargos à execução, o INSS corrige o erro material nos cálculos – base do precatório pago à parte autora, diante da não incidência de juros de mora sobre o pagamento administrativo, excedendo à condenação.- Justificada a alegação do INSS nestes embargos à execução, pois o cálculo, que foi base do precatório pago, distorceu o valor do principal devido, cujo valor atrasado é reduzido pelo pagamento administrativo, com reflexo nos juros de mora.- Em virtude do pagamento feito pelo INSS referir-se às rendas mensais no período do cálculo – concessão de benefício tardia, a exemplo do principal devido, deve sofrer atualização, possibilitando a compensação, com reflexo nos juros de mora do período, de modo que estes últimos não tenham incidência na prestação parcialmente paga.- Os valores administrativos pagos interrompem a mora, na razão proporcional do valor principal pago, devendo haver o abate parcial dos juros da liquidação.- Com isso, tem-se a identidade da sistemática entre os valores devidos e os pagos, com reflexo nos juros de mora; afinal, o acessório segue o principal.- Com razão a decisão recorrida, que afastou o saldo devido apurado pelo exequente e pela contadoria do Juízo, pois ambos incorreram no mesmo vício, apurando juros de mora sobre parte do principal pago, excedendo a condenação.- Presença de erro material, à vista da inclusão de parcelas indevidas, pela apuração de diferenças inexistentes.- Com isso, de rigor manter a sucumbência da parte autora, mas com o percentual majorado para 12% (doze por cento), mantida a suspensão da exigibilidade, que já constou da decisão recorrida (arts. 85, §11º, e 98, §3º, CPC).- Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDOREMANESCENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do que dispõe a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
2. Reconhecida a prescrição tendo em vista o decurso do prazo quinquenal.
3. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba.
4. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.
5. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. ART. 1.040, II, DO CPC.
- Adequação do aresto ao entendimento então firmado pelo C. STF para dele constar que a correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, de rigor a adequação do julgado para determinar a elaboração de cálculos de liquidação para apuração de saldoremanescente no tocante à incidência dos juros de mora até a data da expedição do ofício precatório/requisitório.
- Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz dos REs 579.431 e 870.947 e, em juízo de retratação positiva, agravo interno do autor parcialmente provido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A EXECUTAR. ACOLHIMENTO DO PARECER DA CONTADORIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. 1 - Insurge-se a parte embargada contra a r. sentença, alegando, em síntese, haver saldoremanescente a ser executado.2 - No caso vertente, restou amplamente comprovado que as diferenças resultantes da revisão do artigo 58 do ADCT foram pagas administrativamente à parte embargada, inexistindo valores a serem executados.3 - A credora apenas apurou diferenças a receber, pois majorou indevidamente o coeficiente da pensão por morte de 80% (oitenta por cento) para 100% (cem por cento), nos termos da inovação introduzida pela Lei n. 9.032/95, embora tal capítulo da decisão monocrática tenha sido expressamente reformado por ocasião do julgamento do recurso especial interposto pelo INSS (ID 107504023 - p. 217-219).4 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.5 - Em decorrência, comprovada a inexistência de saldo remanescente, a extinção da execução é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.6 - Apelação da embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TEMA 96 STF. PRECLUSÃO E PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de execução complementar referente aos juros de mora incidentes entre a data da conta de liquidação e a data da requisição de pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pagamento; (ii) a ocorrência de preclusão ou prescrição para a postulação da execução complementar desses juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 96 (RE 579.431/RS), com efeitos vinculantes.4. A intimação da parte exequente e sua eventual concordância com o valor contido na requisição de pagamento, antes de sua expedição, não acarreta preclusão ou impede o posterior questionamento sobre a correta aplicação dos juros de mora e correção monetária.5. A parte exequente somente toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou da autuação da RPV quando do depósito dos valores, sendo apenas nesse momento que lhe é possível inconformar-se.6. No caso concreto, os cálculos foram elaborados em 06/2017 e os valores requisitados em 07/2017, sem a incidência de novos juros, e o pedido de execução complementar foi feito antes de passados 5 anos da data dos pagamentos, o que afasta a prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. Incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pagamento, e a postulação de sua complementação não é atingida pela preclusão ou prescrição se realizada após o depósito e dentro do prazo legal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 579.431/RS (Tema 96), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 19.04.2017; TRF4, AG 5023071-98.2017.404.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Quinta Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AG 5040061-96.2019.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 19.03.2020; TRF4, AG 5014964-26.2021.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 21.07.2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE VALORES. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
A posterior intimação do Instituto Nacional do Seguro Social e a requisição dos valores apresentados pelo próprio executado, afastam eventual a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. Não tendo sido proferida sentença de extinção da execução, não se pode falar em preclusão para o requerimento de saldoremanescente atinente aos índices de correção monetária do Tema n.º 810 do Supremo Tribunal Federal.
2. Reconhece-se a prescrição intercorrente quando decorrido o prazo quinquenal sem que tenha havido qualquer movimentação no processo.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CONTAGEM PELA METADE. PRECEDENTES. 1. Tendo sido determinado pelo MM. Juízo a quo que a execução da sentença coletiva fosse por grupos de substituídos representados pelo Defensoria Pública da União, suspendendo as execução individuais "presentes e futuras", houve a interrupção da contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, que voltou a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva. 2. Cessada a causa interruptiva, o prazo prescricional volta a fluir pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932. 3. Na hipótese em foco, como o formato coletivo da execução ocasionou a interrupção do prazo prescricional desde 28/09/2016, o marco de reinício do curso prescricional é a data de 09/10/2018, quando houve o arquivamento dos autos originários da ACP, findando o saldo remanescente do prazo prescricional em 09/04/2021. 4. Como o ajuizamento da execução individual foi promovido pela parte apelante em 25/08/2021, a prescrição restou consumada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIs 4.357 E 4.425 - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO - POSSIBILIDADE.
I - Não há se falar em diferenças em favor da parte exequente, em relação à correção monetária, haja vista que o crédito pago por requisição de pequeno valor, em novembro de 2016, foi corretamente atualizado Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme definido pelo E. STF, em 25.03.2015, na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial da EC 62/09, efetivada nas ADIs 4.357 e 4.425.
II - É devida a inclusão de juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a expedição da requisição de pagamento do crédito, conforme entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte, bem como pelo E. STF, no julgamento do RE 579.431/RS.
III - Agravo de instrumento do exequente parcialmente provido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. ART. 1.040, II, DO CPC.
- Adequação do aresto ao entendimento então firmado pelo C. STF para dele constar que a correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, de rigor a elaboração de cálculos de liquidação para apuração de saldoremanescente no tocante à incidência dos juros de mora até a data da expedição do ofício precatório/requisitório.
- O v. acórdão atacado determinou a incidência de juros de mora da conta até a expedição do precatório, donde observado o precedente RE 579.431, não sendo o caso de retratação neste aspecto.
- Reexaminado o feito à luz dos REs 579.431 e 870.947 e, em juízo de retratação positiva, deve ser dado parcial provimento ao agravo interno do autor, na forma do artigo 1.040, II, do CPC.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. ART. 1.040, II, DO CPC.- Adequação do aresto ao entendimento então firmado pelo C. STF para dele constar que a correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, de rigor a adequação do julgado para determinar a elaboração de cálculos de liquidação para apuração de saldoremanescente no tocante à incidência dos juros de mora até a data da expedição do ofício precatório/requisitório.- Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz dos REs 579.431 e 870.947 e, em juízo de retratação positiva, deve ser dado parcial provimento ao agravo interno do autor.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO COMPLEMENTAR DE SENTENÇA. TEMA 96 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (Súmula 150/STF)2. O prazo prescricional para requerer o saldo complementar decorrente do Tema 96/STF é contado a partir do momento da ciência dos termos do requisitório originário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESBLOQUEIO DE VALORES. INDEFERIMENTO.
Não foi suficientemente demonstrado que o bloqueio remanescente estaria recaindo sobre parcelas impenhoráveis, uma vez que o extrato bancário indica que: (1) havia um saldo anterior significativo, na conta bancária do agravante antes de serem depositadas as verbas identificadas como rescisórias e o benefício previdenciário no mês de janeiro de 2017; (2) a conta recebia também depósitos, cuja origem não foi esclarecida, presumindo-se, portanto, à míngua de explicações, que a conta não era exclusiva para recebimento de verbas salariais e previdenciárias.
Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DO PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema nº 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
2. Portanto, os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados na Lei nº 11.960/2009 - o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança.
3. Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros.
4. Na execução de juros de mora compreendidos entre a data da conta e a data de expedição da requisição, apenas a diferença de juros apurada deverá ser atualizada, de acordo com os critérios atualmente em vigor.
5. Por ocasião da requisição de pagamento, os valores principais são atualizados, de ofício, pelo Tribunal, desde a data da conta até a data do pagamento, por meio dos índices aplicáveis à época, em observância ao art. 100, §12, da Constituição Federal e à Lei de Diretrizes Orçamentárias, não se mostrando possível a modificação do índice utilizado para nova atualização do principal anteriormente requisitado.
6. Cabível remeter os autos à Contadoria apenas para calcular a diferença de juros devida, devidamente atualizada pelo IPCA-E.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DA RMI. NÃO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Não é possível o pagamento de saldo remanescente, tendo a execução sido extinta, com concordância dos valores, bem como expedido e pago precatório, inclusive com a execução da verba complementar por parte da requerente.
2. Configura-se insubsistente a alegação recursal no sentido de que a correção de erro material no tocante à RMI poderia ser aproveitada também à pretensão de percepção de valores vencidos.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. ART. 1.040, II, DO CPC.
- Adequação do julgado ao entendimento então firmado pelo C. STF para dele constar que a correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, de rigor a adequação do julgado para determinar a elaboração de cálculos de liquidação para apuração de saldo remanescente no tocante à incidência dos juros de mora até a data da expedição do ofício precatório/requisitório.
- Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz dos REs 579.431 e 870.947 e, em juízo de retratação positiva, deve ser dado parcial provimento ao agravo interno do autor.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. ART. 1.040, II, DO CPC.- Adequação do julgado ao entendimento então firmado pelo C. STF para dele constar que a correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, de rigor a elaboração de cálculos de liquidação para apuração de saldoremanescente no tocante à incidência dos juros de mora até a data da expedição do ofício precatório/requisitório.- Reexaminado o feito à luz dos REs 579.431 e 870.947 e, em juízo de retratação positiva, deve ser dado parcial provimento ao agravo interno do autor, na forma do artigo 1.040, II, do CPC.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. ART. 1.040, II, DO CPC.- Adequação do aresto ao entendimento então firmado pelo C. STF para dele constar que a correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, de rigor a elaboração de cálculos de liquidação para apuração de saldoremanescente no tocante à incidência dos juros de mora até a data da expedição do ofício precatório/requisitório.- Reexaminado o feito à luz dos REs 579.431 e 870.947 e, em juízo de retratação positiva, deve ser dado parcial provimento ao agravo interno do autor, na forma do artigo 1.040, II, do CPC.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. ART. 1.040, II, DO CPC.
- Adequação do julgado ao entendimento então firmado pelo C. STF para dele constar que a correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, de rigor a adequação do julgado para determinar a elaboração de cálculos de liquidação para apuração de saldoremanescente no tocante à incidência dos juros de mora até a data da expedição do ofício precatório/requisitório.
- Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz dos REs 579.431 e 870.947 e, em juízo de retratação positiva, deve ser dado parcial provimento ao agravo interno do autor.