DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. TEMA 96 STF. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu pedido de execução complementar de juros de mora incidentes entre a data da conta e a data da requisição de pagamento (Tema 96 STF). O INSS alega que a data-base para a incidência dos juros na execução complementar deve ser a data de apresentação do novo cálculo (setembro de 2024), e não a data-base do cálculo original (janeiro de 2018).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se, em execução complementar de juros de mora, a incidência dos juros deve ocorrer a partir da data-base do cálculo original ou da data de apresentação do novo cálculo, em conformidade com a tese do Tema 96 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431/RS (Tema 96), fixou a tese de que "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório", diretriz que possui efeitos vinculantes.4. Não há preclusão para a parte exequente postular a complementação dos valores referentes aos juros moratórios, pois a ciência efetiva da ausência de pagamento dos juros ocorre somente com o depósito dos valores, conforme entendimento do TRF4 (AG 5040061-96.2019.4.04.0000 e AG 5014964-26.2021.4.04.0000).5. A decisão agravada foi modificada, dando-se provimento ao agravo de instrumento, pois a incidência dos juros de mora em execução complementar deve ocorrer a partir da data de apresentação do novo cálculo (setembro de 2024), e não da data-base do cálculo original (janeiro de 2018), para se adequar à tese do Tema 96 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 7. Em execução complementar de juros de mora, a incidência dos juros deve ocorrer a partir da data de apresentação do novo cálculo, e não da data-base do cálculo original, para se adequar à tese do Tema 96 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 579.431/RS (Tema 96); TRF4, AG 5023071-98.2017.404.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Quinta Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AG 5040061-96.2019.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 19.03.2020; TRF4, AG 5014964-26.2021.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 21.07.2021.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA.
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. LIBERAÇÃO DE SALDO DE PRECATÓRIO. PROVIMENTO DO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu a liberação do saldo de precatório referente à revisão de benefício previdenciário concedido antes da CF/1988, para implementação do acréscimo decorrente da adequação aos novos tetos constitucionais, com indeferimento de efeito suspensivo ao recurso e expedição da requisição de pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da coisa julgada formada em relação à revisão do benefício pela aplicação da metodologia de cálculo fixada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799-76.2019.4.04.0000, deve ser mantida a liberação do saldo do precatório, mesmo com o entendimento diverso firmado pelo STJ no Tema 1140, que determina a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor teto) para adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988 aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão que deferiu a liberação do saldo do precatório fundamentou-se na coisa julgada formada na fase de conhecimento, que definiu o critério de cálculo pela readequação da média dos salários de contribuição pelos índices previdenciários, sem limitação, conforme o julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, e no fato de que não há decisão judicial determinando a suspensão do cumprimento do julgado, mesmo diante do sobrestamento dos recursos aos tribunais superiores em razão do Tema 1140 do STJ.4. O INSS alegou que a controvérsia reside apenas na forma de cálculo da readequação aos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003, sendo estranha a questão da coisa julgada, e requereu cautelarmente o bloqueio dos valores para preservar o resultado útil do agravo de instrumento em curso.5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o agravo de instrumento, manteve o entendimento de que a revisão do benefício não configura alteração do ato concessório, pois os limitadores de pagamento são elementos externos ao benefício, aplicando-se a metodologia fixada no IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, que considera a atualização do salário de benefício sem limitação pelos tetos vigentes à época da concessão.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia (Tema 1140), firmou entendimento diverso, determinando que, para adequação dos benefícios concedidos antes da CF/1988 aos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003, devem ser aplicados os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor teto), sob pena de violação ao princípio tempus regit actum e à segurança jurídica.7. Considerando o trânsito em julgado da decisão no âmbito do TRF4 e a formação da coisa julgada, bem como a ausência de decisão judicial que suspenda o cumprimento da sentença, a liberação do saldo do precatório foi mantida, ressalvando-se a possibilidade de constar o status "bloqueado" no precatório complementar expedido, para preservar eventual alteração futura decorrente do julgamento do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido para determinar o bloqueio do saldo do precatório até o julgamento definitivo dos recursos superiores, com liberação condicionada à decisão final sobre a aplicação dos critérios de cálculo dos tetos previdenciários.Tese de julgamento: 1. Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem ser aplicados os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada emenda como maior valor teto e o equivalente à metade daquele salário como menor valor teto, conforme o Tema 1140 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC, arts. 300, 301, 932, II, 1.022, 1.030, III, 1.036, § 1º, 947, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, 103; Lei nº 5.890/1973, art. 5º, incs. II e III; ECs nº 20/1998 e 41/2003.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AI 5006407-16.2022.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 01/04/2021; STJ, REsp 1.957.733/RS (Tema 1140), 1ª Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 14/08/2024; STF, RE 564.354/SE (Tema 76), Plenário, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 14/12/2017.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA.
1. Em se tratando de correção de erro material, não há preclusão.
2. Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA ENTRE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TEMA 96 DO STF. PRECLUSÃO AFASTADA. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou pedido de execução complementar de juros de mora, sob o argumento de preclusão, em agravo de instrumento que tratava da incidência do Tema 96 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado quanto à incidência do Tema 96 do STF em requisição complementar; e (ii) a ocorrência de preclusão para a parte exequente postular a complementação de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da requisição de pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado incorreu em omissão, pois já havia sido deferida à parte embargante a incidência do Tema 96 do STF, o que justifica a manifestação sobre a requisição complementar, conforme a tese fixada pelo STF no RE 579.431/RS (Tema 96), que possui efeitos vinculantes.4. A preclusão não se aplica, pois a parte exequente somente toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou da autuação da RPV quando do depósito dos valores, sendo apenas nessa ocasião possível a irresignação, conforme entendimento do TRF4.5. É cabível a complementação da execução para cobrança dos juros de mora entre a data da conta e a data da requisição da RPV, em consonância com a tese firmada pelo STF no RE 579.431/RS (Tema 96).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 7. A incidência de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da requisição de pagamento (Tema 96 do STF) não é atingida pela preclusão, pois a parte exequente só tem ciência da ausência de atualização no momento do depósito dos valores.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 100, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 579.431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 19.04.2017 (Tema 96); TRF4, AG 5023071-98.2017.404.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AG 5040061-96.2019.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 19.03.2020; TRF4, AG 5014964-26.2021.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 21.07.2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DA SELIC DURANTE O PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Inadmissível o prosseguimento de cumprimento de sentença extinta pelo pagamento, com trânsito em julgado, tendo em vista os efeitos da preclusão temporal e consumativa, em observância aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA.
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA.
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA.
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA.
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA.
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. TEMA 96 DO STF.
1. O Plenário do STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96), decidiu que "incidem juros de mora sobre obrigações de RPV e precatórios no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório".
2. Portanto, os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados no título exequendo e, a contar de 1-7-2009 (Lei nº 11.960/2009), o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança.
3. No caso, tendo sido pago o valor principal do prazo constitucionalmente estabelecido, não mais incidem juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . SALDOREMANESCENTE. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Só nos casos em que a sentença extintiva da execução transita em julgado anteriormente ao trânsito em julgado de tese fixada pelo STF ou STJ em Tema de Repercussão Geral ou Recurso Repetitivo, há de se falar em reabertura da fase executiva.
2. É ônus do credor diligenciar pela execução complementar no curso do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão e assegurar o princípio da segurança jurídica.
3. Hipótese em que a iniciativa da exequente deu-se de forma extemporânea, quando a execução já havia sido baixada. Inviável o prosseguimento de execução complementar.
4. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba.
5. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.
6. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DA SELIC DURANTE O PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Inadmissível o prosseguimento de cumprimento de sentença extinta pelo pagamento, com trânsito em julgado, tendo em vista os efeitos da preclusão temporal e consumativa, em observância aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DA SELIC DURANTE O PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Inadmissível o prosseguimento de cumprimento de sentença extinta pelo pagamento, com trânsito em julgado, tendo em vista os efeitos da preclusão temporal e consumativa, em observância aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA.
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. SUSPENSÃO DO FEITO NO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE.
O reconhecimento de repercussão geral quanto ao tema da incidência de juros de mora entre a data da conta e a expedição da requisição de pagamento não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da requisição de pagamento, pois não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento. Entendimento superado no caso de oposição de embargos do devedor, totais ou parciais, não podendo sofrer o credor prejuízo pela demora no pagamento do débito, que deve ser acrescido dos respectivos juros.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA.
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. TEMA 810/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO A QUO.
1. Não é necessária a apresentação de nova procuração, exceto em situações excepcionais que justifiquem a cautela, o que não me parece ser o caso, uma vez que a decisão agravada não aponta qualquer justificativa acerca da exigência e não há evidência de irregularidade na representação.
2. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (Súmula 150/STF)
3. Se o título judicial já prevê a incidência dos critérios definidos no julgamento do Tema 810/STF, o prazo prescricional para executar o saldo remanescente relacionado ao tema se inicia com o pagamento do requisitório.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.- O cálculo original, refeito pelo perito, com atualização para a data do depósito (fev/2000), além de alterar o critério de correção monetária vigente à época – operada a preclusão, representa verdadeira burla ao rito dos precatórios, que possui índices próprios, bem como afronta o decidido no RE n. 579.431/RS, pois o perito contabiliza juros de mora até o efetivo depósito.- É de conhecimento que são distintas as fases da liquidação e de tramitação do precatório/requisição de pequeno valor (RPV).- Por tratar-se de precatório pago em fevereiro de 2000 – ano posterior ao término do prazo para pagamento – até 31/12/1999, já que a inscrição no orçamento ocorreu na data de 1/7/1998, indevidos juros no lapso constitucional para pagamento, in casu, de 1/7/1998 a 31/12/1999 (18 meses).- Disso decorre que, da data da conta original até o pagamento, excluído o iter constitucional supramencionado, decorreram 20 (vinte) meses, o que, considerado o percentual de juro mensal (0,5%), perfaz 10% (dez por cento) dessa taxa – jan/1997 a junho/1998 e de jan/2000 a fev/2000.- Contrariamente, o perito contábil, cujo cálculo foi acolhido, ao refazer a conta da qual adveio o precatório ora discutido, contabilizou juros de mora até o efetivo pagamento.- Patente é o erro material no cálculo acolhido, elaborado pelo perito (art. 494, I, CPC), diante da preclusão consumativa, que impede o Juízo de acolher cálculo, que decorreu do refazimento daquele que homologou e, por consequência, alterar o valor inscrito para precatório, do qual a parte autora não poderá mais recorrer, porquanto operada a preclusão (arts. 505 e 507, CPC).- Cálculo refeito.- Agravo de instrumento parcialmente provido.