PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CONTAGEM PELA METADE.
1. Tendo sido determinado pelo MM. Juízo a quo que a execução da sentença coletiva fosse por grupos de substituídos representados pelo Defensoria Pública da União, suspendendo as execução individuais "presentes e futuras", houve a interrupção da contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, que voltou a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva. 2. Cessada a causa interruptiva, o prazo prescricional volta a fluir pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932. 3. Na hipótese em foco, como o formato coletivo da execução ocasionou a interrupção do prazo prescricional desde 28/09/2016, o marco de reinício do curso prescricional é a data de 05/10/2018, quando houve o arquivamento dos autos originários da ACP, findando o saldo remanescente do prazo prescricional em 05/04/2021. 4. Como o ajuizamento da execução individual foi promovido pela parte apelante em 20/11/2020, não há prescrição, viabilizando o prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CONTAGEM PELA METADE.
1. Tendo sido determinado pelo MM. Juízo a quo que a execução da sentença coletiva fosse por grupos de substituídos representados pelo Defensoria Pública da União, suspendendo as execução individuais "presentes e futuras", houve a interrupção da contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, que voltou a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva. 2. Cessada a causa interruptiva, o prazo prescricional volta a fluir pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932. 3. Na hipótese em foco, como o formato coletivo da execução ocasionou a interrupção do prazo prescricional desde 28/09/2016, o marco de reinício do curso prescricional é a data de 05/10/2018, quando houve o arquivamento dos autos originários da ACP, findando o saldo remanescente do prazo prescricional em 05/04/2021. 4. Como o ajuizamento da execução individual foi promovido pela parte apelante em 20/11/2020, não há prescrição, viabilizando o prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CONTAGEM PELA METADE.
1. Tendo sido determinado pelo MM. Juízo a quo que a execução da sentença coletiva fosse por grupos de substituídos representados pelo Defensoria Pública da União, suspendendo as execução individuais "presentes e futuras", houve a interrupção da contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, que voltou a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva. 2. Cessada a causa interruptiva, o prazo prescricional volta a fluir pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932. 3. Na hipótese em foco, como o formato coletivo da execução ocasionou a interrupção do prazo prescricional desde 28/09/2016, o marco de reinício do curso prescricional é a data de 05/10/2018, quando houve o arquivamento dos autos originários da ACP, findando o saldo remanescente do prazo prescricional em 05/04/2021. 4. Como o ajuizamento da execução individual foi promovido pela parte apelante em 05/06/2023, há prescrição, inviabilizando o prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CONTAGEM PELA METADE. PRECEDENTES. 1. Tendo sido determinado pelo MM. Juízo a quo que a execução da sentença coletiva fosse por grupos de substituídos representados pelo Defensoria Pública da União, suspendendo as execução individuais "presentes e futuras", houve a interrupção da contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, que voltou a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva. 2. Cessada a causa interruptiva, o prazo prescricional volta a fluir pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932. 3. Na hipótese em foco, como o formato coletivo da execução ocasionou a interrupção do prazo prescricional desde 28/09/2016, o marco de reinício do curso prescricional é a data de 09/10/2018, quando houve o arquivamento dos autos originários da ACP, findando o saldo remanescente do prazo prescricional em 09/04/2021. 4. Como o ajuizamento da execução individual foi promovido pela parte apelante em 25/08/2021, a prescrição restou consumada.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CONTAGEM PELA METADE.
1. Tendo sido determinado pelo MM. Juízo a quo que a execução da sentença coletiva fosse por grupos de substituídos representados pelo Defensoria Pública da União, suspendendo as execução individuais "presentes e futuras", houve a interrupção da contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, que voltou a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva. 2. Cessada a causa interruptiva, o prazo prescricional volta a fluir pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932. 3. Na hipótese em foco, como o formato coletivo da execução ocasionou a interrupção do prazo prescricional desde 28/09/2016, o marco de reinício do curso prescricional é a data de 05/10/2018, quando houve o arquivamento dos autos originários da ACP, findando o saldo remanescente do prazo prescricional em 05/04/2021. 4. Como o ajuizamento da execução individual foi promovido pela parte apelante em 07/03/2023, há prescrição, inviabilizando o prosseguimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- A Corte Especial deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida (intelecção do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950).
- Tratando a hipótese de valores incontroversos, nada é devido a título de saldoremanescente do incontroverso, eis que não incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no exercício subsequente.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SALDO COMPLEMENTAR APÓS A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A decisão que põe fim ao cumprimento de sentença não constitui óbice a eventual pedido de saldo complementar, dada a ausência de identidade entre o objeto nela versado e aquele que integra a nova pretensão.
2. Ressalvadas as hipóteses de prescrição, a legislação adjetiva civil não impõe outro prazo à parte exequente para cobrança integral de seus direitos, de modo que é possível acolher a pretensão veiculada para parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REMANESCENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI Nº 8.213/1991. CESSAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA.- Conquanto o benefício de aposentadoria por invalidez tenha sido concedido na seara administrativa a partir de 22/12/2014, remanesce o interesse de agir da parte autora no que tange à eventual existência de parcela vencidas a partir da interrupção, em 13/08/2008, tida por indevida. Precedentes.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.- Apelação provida e pedido julgado improcedente, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC.
1. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
2. Considerando que a taxa SELIC compreende nela juros, aplicar a taxa SELIC duranteo período de graça, seria o mesmo que fazer incidir juros de mora quando inexistente a mora.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC.
1. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
2. Considerando que a taxa SELIC compreende nela juros, aplicar a taxa SELIC duranteo período de graça, seria o mesmo que fazer incidir juros de mora quando inexistente a mora.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SALDO COMPLEMENTAR APÓS A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A decisão que põe fim ao cumprimento de sentença não constitui óbice a eventual pedido de saldo complementar, dada a ausência de identidade entre o objeto nela versado e aquele que integra a nova pretensão.
2. Ressalvadas as hipóteses de prescrição, a legislação adjetiva civil não impõe outro prazo à parte exequente para cobrança integral de seus direitos, de modo que é possível acolher a pretensão veiculada para parte autora.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMAS 96 E 810. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Não tendo havido sentença de extinção da execução, não há falar em preclusão do direito à cobrança de saldo complementar (Tema 289 do STJ)
2. O prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3. Em se tratando de título judicial que diferiu a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, em conformidade com o Tema 810 do STF, o prazo quinquenal de prescrição para a cobrança de saldo complementar inicia a partir do trânsito em julgado do RE 870.947. Precedentes da Sexta Turma.
4. Não tendo havido disposição pelo título judicial sobre a incidência de juros de mora no período subsequente ao de elaboração da conta, nem suspensão do feito quanto ao Tema 96, o decurso de mais de cinco anos entre o pagamento e o pedido de execução complementar configura prescrição intercorrente. 3. Não tendo havido a suspensão do cumprimento de sentença e decorridos mais de cinco anos entre a baixa e arquivamento do processo e o pedido de pagamento de saldo complementar, restou consumada a prescrição intercorrente.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CONTAGEM PELA METADE.
1. Tendo sido determinado pelo MM. Juízo a quo que a execução da sentença coletiva fosse por grupos de substituídos representados pelo Defensoria Pública da União, suspendendo as execução individuais "presentes e futuras", houve a interrupção da contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, que voltou a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva. 2. Cessada a causa interruptiva, o prazo prescricional volta a fluir pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932. 3. Na hipótese em foco, como o formato coletivo da execução ocasionou a interrupção do prazo prescricional desde 28/09/2016, o marco de reinício do curso prescricional é a data de 05/10/2018, quando houve o arquivamento dos autos originários da ACP, findando o saldo remanescente do prazo prescricional em 05/04/2021. 4. Como o ajuizamento da execução individual foi promovido pela parte apelante em 05/06/2023, há prescrição, inviabilizando o prosseguimento.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0011237-82.2003.4.03.6163. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO RECÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. ADESÃO A ACORDO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA A CRÉDITO REMANESCENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7, IV, DA LEI 10.999/2004. APELAÇÃO DA CREDORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINTA A EXECUÇÃO.1 - A controvérsia cinge-se à existência de saldoremanescente em favor da credora, relativo às diferenças decorrentes da revisão da renda mensal de benefício previdenciário determinada na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6163.2 - O título executivo, formado após o trânsito em julgado da mencionada ação coletiva, ocorrido em 21/10/2013, condenou o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pagando as diferenças eventualmente apuradas aos respectivos segurados, acrescidas de correção monetária e juros de mora.3 - No caso dos autos, a exequente afirma existir saldo a executar, no valor de R$ 82.716,89 (oitenta e dois mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos).4 - Todavia, no curso do processo, foi apresentado extrato do Sistema Único de Benefícios/ DATAPREV, comprovando que a credora aderiu ao acordo previsto na Medida Provisória n. 201/2004, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/2004, em 29/12/2004 (ID 141456496 - p. 1). O mesmo documento revela que, em razão da referida revisão, a renda mensal inicial da aposentadoria do instituidor foi majorada de R$ 102,72 (cento e dois reais e setenta e dois centavos) para R$ 138,34 (cento e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos). Além disso, foi apurado um crédito, em favor da credora, de R$ 3.277,55 (três mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), que foram pagos, de forma parcelada, entre janeiro de 2005 e dezembro de 2011.5 - A fim de demonstrar o pagamento da diferenças, foi apresentada Relação Detalhada de Créditos, na qual é possível verificar o valor da parcela paga no mês da respectiva competência e a sua evolução gradual ao longo do período (ID 141456796 - p. 10/34).6 - Impende ainda salientar que os documentos supramencionados foram emitidos por autoridade pública e, portanto, gozam de presunção de veracidade em relação ao seu conteúdo, a qual não foi infirmada pelas provas apresentadas pela credora.7 - Em decorrência, comprovada a ocorrência de acordo extrajudicial entre as partes e o pagamento das diferenças vindicadas, a extinção da execução é de rigor, devendo ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição. Precedentes.8 - Por derradeiro, é inviável o acolhimento da conta elaborada pelo INSS, pois tal cálculo só foi apresentado em respeito ao princípio da eventualidade e, portanto, só deveria ser objeto de análise caso não se reconhecesse o efeito liberatório do acordo firmado em sede administrativa. Assim, não há como deferir o prosseguimento desta execução para a satisfação de crédito remanescente, em respeito ao disposto no artigo 7, IV, da Lei n. 10.999/2004.9 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.10 - Apelação da credora desprovida. Sentença mantida. Extinta a execução.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ.
1. Mesmo que a requisição já tenha sido paga, o exequente ainda pode executar o saldoremanescente, desde que o faça no prazo prescricional e desde que se trate de parcela do valor ainda não executada.
2. Hipótese em que o título previu que a execução deveria se iniciar pelos índices da Lei n. 11.960/2009, razão pela qual o autor não poderia requerer, desde logo, a aplicação de outro índice de correção monetária antes de definida a questão pelo STF.
3. Considerando a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.
4. Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, a fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N.º 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA FASE DE CONHECIMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). 1. Quando a quantia executada é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, sujeita, portanto, a pagamento por meio de precatório, apenas são devidos os honorários advocatícios em favor da parte exequente se houver apresentação de impugnação, cuja base de cálculo deve observar o montante impugnado.
2. Se não há litisconsórcio ativo entre o segurado e seu advogado em relação aos honorários sucumbenciais, fica impossibilitada a análise de forma separada para o montante que será pago por meio de requisição de pequeno valor para o fim de incidência do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil.
3. O art. 100, §8º, da Constituição Federal não impede a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) ou de precatório complementar para pagamento de saldoremanescente referente a valores não contemplados na requisição original, no entanto, esse entendimento só pode ser aplicado quando o montante principal já foi efetivamente pago.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. ART. 1.040, II, DO CPC.- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.- Sendo assim, com esteio no posicionamento exarado pela Corte Suprema, de rigor a adequação do julgado para determinar a elaboração de cálculos de liquidação para apuração de saldoremanescente no tocante à incidência dos juros de mora até a data da expedição do ofício precatório/requisitório.- Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz do RE 579.431 e, em juízo de retratação positiva, deve ser dado parcial provimento ao agravo interno do autor.
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. UNIRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
1. Não se estando diante de mero erro material, mas de aplicação de critérios de cálculo definidos pelo Juízo, as alegações da União estão alcançadas pela preclusão consumativa, eis que não interposto recurso, no ponto, contra a decisão que versou sobre a taxa de juros moratórios, ainda que tais parâmetros sejam contrários ao previsto no título executivo.
2. Não se faz possível a interposição de múltiplos recursos contra uma única decisão, em respeito aos princípios da unirrecorribilidade das decisões e ao da citada preclusão consumativa, sob pena, inclusive, de se gerar tumulto processual.
3. Com base na legislação aplicável à matéria, na jurisprudência desta Corte e na do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceram-se alguns parâmetros para o arbitramento de honorários advocatícios em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
4. Em que pese o entendimento adotado para a fixação de honorários advocatícios de cumprimento de sentença, a matéria igualemente se encontra preclusa, de modo que estes deverão ser calculados apenas sobre o valor controvertido, não sobre o saldoremanescente apurado nos novos cálculos apresentados.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0011237-82.2003.4.03.6163. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO RECÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. ADESÃO A ACORDO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA A CRÉDITO REMANESCENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7, IV, DA LEI 10.999/2004. APELAÇÃO DO CREDOR DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.1 - A controvérsia cinge-se à existência de saldoremanescente em favor da credora, relativo às diferenças decorrentes da revisão da renda mensal de benefício previdenciário determinada na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6163.2 - O título executivo, formado após o trânsito em julgado da mencionada ação coletiva, ocorrido em 21/10/2013, condenou o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pagando as diferenças eventualmente apuradas aos respectivos segurados, acrescidas de correção monetária e juros de mora.3 - No caso dos autos, o exequente afirma existir saldo a executar, no valor de R$ 103.243,25 (cento e três mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos).4 - Todavia, no curso do processo, foi apresentado extrato do Sistema Único de Benefícios/ DATAPREV, comprovando que o credor aderiu ao acordo previsto na Medida Provisória n. 201/2004, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/2004, em 13/10/2004 (ID 120367738 - p. 5). O mesmo documento revela que, em razão da referida revisão, a renda mensal inicial da aposentadoria do instituidor foi majorada de R$ 307,37 (trezentos e sete reais e trinta e sete centavos) para R$ 350,92 (trezentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos). Além disso, foi apurado um crédito, em favor do exequente, de R$ 5.646,91 (cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos), que foram pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, com início do pagamento em novembro de 2004. 5 - A fim de demonstrar o pagamento da diferenças, foi apresentada Relação Detalhada de Créditos, na qual é possível verificar o valor da parcela paga no mês da respectiva competência e a sua evolução gradual ao longo do período (ID 120367737 - p. 01/25).6 - Impende ainda salientar que os documentos supramencionados foram emitidos por autoridade pública e, portanto, gozam de presunção de veracidade em relação ao seu conteúdo, a qual não foi infirmada pelas provas apresentadas pela credora.7 - Em decorrência, comprovada a ocorrência de acordo extrajudicial entre as partes e o pagamento das diferenças vindicadas, a extinção da execução é de rigor, devendo ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo9 - Apelação do credor desprovida.