PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA RELATIVAMENTE A UMA PORÇÃO DO PEDIDO. PLEITO REMANESCENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Havendo a agravante formulado pedido de reabilitação nesta ação, que era perfeitamente dedutível quando do ajuizamento da ação anterior, tem-se presente a hipótese de impossibilidade de discussão da tese, considerando-se a existência da coisa julgada.
2. A modificação do fundamento da causa de pedir, formulando pleito para que seja determinada a reabilitação profissional não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedidos ou de causa de pedir para efeito da formação da coisa julgada, na forma do artigo 508 do CPC de 2015.
3. A eventual condenação referente ao período não analisado na ação anteriormente ajuizada pela agravante, considerando-se a soma das doze parcelas vencidas até o ajuizamento da ação com as parcelas vincendas, não alcança, no entanto, 60 salários mínimos, devendo ser confirmada a decisão agravada que concluiu que o feito deve tramitar sob o rito do Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. TETOS. AUSÊNCIA DE SALDO A EXECUTAR. CÁLCULO DA CONTADORIA
1. Na resolução do Tema 76, fixou o STF o seguinte enunciado de repercussão geral: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional".
2. Havendo parecer contábil nos autos, elucidando que o benefício da parte apelante, embora limitado ao teto de pagamento vigente à época de sua concessão, teve suas perdas reparadas pelo revisão do art. 26 da Lei 8.870/94, improcedente se revela o pleito dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. TETOS. AUSÊNCIA DE SALDO A EXECUTAR. CÁLCULO DA CONTADORIA
1. Na resolução do Tema 76, fixou o STF o seguinte enunciado de repercussão geral: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional".
2. Havendo parecer contábil nos autos, elucidando que o benefício da parte apelante, não foi limitado ao teto de pagamento vigente à época de sua concessão, improcedente se revela o pleito dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. TETOS. AUSÊNCIA DE SALDO A EXECUTAR. CÁLCULO DA CONTADORIA
1. Na resolução do Tema 76, fixou o STF o seguinte enunciado de repercussão geral: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional".
2. Havendo parecer contábil nos autos, elucidando que o benefício da parte apelante, embora limitado ao teto de pagamento vigente à época de sua concessão, teve suas perdas reparadas pelo revisão do art. 26 da Lei 8.870/94, improcedente se revela o pleito dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE SALDO A EXECUTAR. CÁLCULO DA CONTADORIA
Nos casos em que o debate alcança apenas aspectos contábeis da conta, sem qualquer discussão quanto ao mérito da causa, necessária remessa dos autos à contadoria judicial, que considerou, no caso, por duas vezes, corretos os calculos da parte apelada.
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. JUSTIÇA GRATUITA. MANTIDA.
1. Hipótese em que o valor buscado a título de saldo complementar referentes aos honorários de sucumbência é irrisório, sendo incabível o prosseguimento da execução.
2. Na teoria, seria ideal que todos pudessem ter acesso à justiça para a cobrança de cada centavo devido. Todavia, a magnitude da movimentação processual nos tribunais imporá quando muito um estado de total congestionamento e justiça tardia a todos. Assim, há que se ter uma dimensão dos limites do que é razoável exigir-se em sociedade, resguardando-se a tutela do Poder Judiciário dos direitos, não por centavos, mas pela real utilidade ou não para fazer frente às necessidade de quem o reclama. Não sendo este o caso dos autos, incabível o pedido.
3. Quanto à justiça gratuita, deve ser manrtida, pois, já concedida a benesse. Portanto, restando suspensa a exigibilidade da verba honorária de sucumbência na fase de cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO CREDOR EM FAVOR DO INSS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Tendo o autor recebido o benefício, por força da antecipação de tutela deferida na ação de conhecimento, nada mais lhe é devido a título de atrasados, restando, inclusive, saldo credor em favor do INSS, cujo reembolso pode ser buscado junto ao segurado em ação própria.
2. Cumprimento de sentença restrita aos honorários sucumbenciais.
PROCESSUAL CIVIL. E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE SALDO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.
O prazo de prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula n. 150 do STF, é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para ajuizamento da ação originária, ou seja, 5 anos.
Nas hipóteses em que o título executivo difere para a execução a fixação da correção monetária, tem-se que apenas após o julgamento da decisão do Tema 810 pelo STF o exequente pode exercer seu direito, ou seja, a partir de 03/10/2019, sendo este o termo inicial da prescrição executória.
Na espécie, sendo o título executivo expresso ao definir os critérios de correção monetária incidentes sobre a condenação, sem qualquer ressalva ao Tema 810/STF, a prescrição para postular eventuais diferenças de valores na execução inicia na data do trânsito em julgado do título executivo.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. ART. 1.040, II, DO CPC.- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, de rigor a elaboração de cálculos de liquidação para apuração de saldoremanescente no tocante à incidência dos juros de mora até a data da expedição do ofício precatório/requisitório.- Reexaminado o feito à luz do RE 579.431, em juízo de retratação positiva, deve ser dado parcial provimento ao agravo interno do autor, na forma do artigo 1.040, II, do CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. DUPLA TRIBUTAÇÃO. LEIS Nº 7.713/88 E 9.250/95. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. LIMITE DE ISENÇÃO. FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC.
1. As contribuições, vertidas na vigência da Lei 7.713/88, na condição de aposentados e pensionistas, também podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda que incidiu sobre os benefícios.
2. Nos termos da Súmula n° 344/STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada", podendo-se, em sede de execução de sentença, excluir aqueles que se aposentaram antes do regime da Lei n° 7.713/88.
3. Não se pode aproveitar do limite de isenção para deduzir parcela a menor do crédito de contribuições, aumentando o "saldo remanescente" a ser deduzido no ano-calendário seguinte, sob pena de enriquecimento sem causa do contribuinte.
4. Não se confunde SELIC acumulada, como prevê a lei, com SELIC capitalizada. Aplica-se tal indexador de forma simples, ou seja, somando os índices mês a mês e não os multiplicando (TRF4, AC 2004.71.01.002776-0, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, DJ 25/10/2006).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. COBERTURA PELO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB). INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA. APELO IMPROVIDO.
1. In casu, verifica-se no contrato n.º 8.4444.0671765-7, anexado ao feito de origem, que a cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB) garante a quitação total do saldo devedor do financiamento habitacional em caso de invalidez permanente do comprador.
2. No caso concreto, portanto, o financiamento imobiliário é garantido pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB). Dentre as contingências cobertas pelo FGHAB, encontra-se o evento invalidez permanente do mutuário, com a consequente assunção por aquele Fundo do saldo devedor (cláusula décima nona, item II; cláusula vigésima, item II).
3. Confirmada, nos autos originários, a incapacidade permanente do autor, através de perícia judicial determinada pelo magistrado a quo, resta evidenciado o direito à cobertura securitária pretendida. Precedentes.
4. Apelação improvida.
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO REMANESCENTE. PLANILHA ELABORADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSODESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelos advogados da parte autora/herdeiros de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre que, acolhendo os cálculosdacontadoria do juízo, fixou os honorários contratuais e sucumbenciais do crédito remanescente.2. Alegam os agravantes que os cálculos elaborados pela Contadoria estariam incorretos, razão pela qual apresentou planilhas com valores que entendem devidos, pleiteando a reforma do referido decisum, para que seja homologado o cálculo apresentado, oudeterminado o retorno dos autos ao contador para que seja refeito os cálculos, procedendo-se à atualização do débito exequendo residual, para só então proceder o destaque dos honorários contratual (30%), e aplicar o percentual de 20% relativo aoshonorários sucumbenciais (fase de conhecimento e fase executiva).3. No caso, os argumentos invocados pelos recorrentes não lograram êxito em infirmar os fundamentos adotados pelo juízo a quo, que se valeu dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, dotada de presunção juris tantum de veracidade, não merecendoprosperar o seu inconformismo.4. O art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valorescobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimentoda outra.4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDOREMANESCENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do que dispõe a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 2. Reconhecida a prescrição tendo em vista o decurso do prazo quinquenal. 3. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba. 4. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. 5. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE. VALORES ORIUNDOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA . QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Demonstrado que o montante bloqueado das contas do Banco Mercantil é saldoremanescente dos depósitos efetivados a título de proventos de aposentadoria, de modo que deve-se reconhecer a impenhorabilidade de tais valores, com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
2. A regra da impenhorabilidade conferida aos proventos de aposentadoria não se desnatura pelo simples fato de estarem depositados em conta corrente, sendo que, no caso concreto, os registros de movimentação financeira não descaracterizam a natureza alimentar das verbas encontradas. Precedentes.
3. Ademais, ainda que não demonstrada a origem do valor bloqueado, seria possível a aplicação aos valores encontrados a exceção de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por ser o montante bloqueado inferior a 40 salários mínimos, e o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é impenhorável a quantia até o referido limite, independentemente da natureza da conta ou da aplicação financeira.
4. Agravo de instrumento provido para determinar o desbloqueio das importâncias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Não tendo havido sentença de extinção da execução, não há falar em preclusão do direito à cobrança de saldo complementar de parcelas vencidas após a data do cálculo que embasou a execução (Tema 289 do STJ).
2. O prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3. Decorridos mais de 5 anos entre o cumprimento da obrigação de fazer e o pedido de execução complementar, resta configurada a prescrição intercorrente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DO PAGAMENTO.
1. A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
2. Os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados na Lei nº 11.960/2009 - o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança.
3. Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros.
4. Preclusa a discussão sobre a matéria não ventilada no momento oportuno e pela via adequada, ante a incidência do princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada material expressa na máxima tantum iudicatum quantum disputatum vel disputari debeat (tanto foi julgado quanto foi disputado ou deveria ser disputado), pelo qual passada em julgado a decisão, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
5. Quanto à prescrição, após o trânsito em julgado da apelação em 10-8-2018, a parte exequente atuou ativamente para cobrança do saldo complementar, afastando-se a alegação de inércia.
6. Em relação aos critérios de cálculo do remanescente, porém, com razão o INSS, pois o cálculo do exequente não atende aos ditames estabelecidos no julgamento do Tema 96, o qual não se refere à modificação do índice de correção monetária do acordo homologado e transitado em julgado.
7. Determinada a remessa dos autos à Contadoria para apuração do saldo complementar sem a incidência de juros sobre juros.
ADMINISTRATIVO. FGTS. SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TR. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. Verifica-se a ocorrência do instituto da coisa julgada quando se repete uma ação anteriormente proposta e com formação de coisa julgada, sendo que para sua configuração, faz-se necessária a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir. Nesse caso, impõe-se a extinção da segunda ação. A pretensão da parte autora encontra-se, a toda evidência, coberta pela coisa julgada.
2. Não se desconhece que, no que se refere a fixação de multa por litigância de má-fé, dada a gravidade da medida, esta somente é possível quando não houver dúvida acerca da conduta desleal, procrastinadora ou temerária da parte. A boa-fé processual se presume, em nosso sistema. No caso dos autos, restou comprovada o dolo ou culpa grave por parte da parte autora.
3. Em momento algum na inicial da demanda foi mencionado o ajuizamento prévio de lide semelhante e, mesmo depois de intimada a esclarecer a sinalização do sistema acerca da litispendência, a parte autora não se manifestou, limitando-se a apresentar sucessivos pedidos de dilação de prazo e esquivando-se de justificar ter submetido novamente à apreciação judicial questão anteriormente já decidida em seu desfavor, o que sinaliza sua má-fé.
4. Sentença mantida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO DEVEDOR NEGATIVO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Diante da inexistência de saldo devedor em favor da parte agravante, de um lado, e a vedação a reformatio in pejus, de outro, há de ser mantida a decisão agravada.
2. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.170 STF. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO DE SALDO COMPLEMENTAR. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Ainda que a controvérsia do Tema 1.170 esteja estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios, verifica-se que o próprio STF tem considerado que o julgamento do mérito do referido Tema também se aplica aos índices de correção monetária (RE 1364919, Rel. Ministro Luiz Fux; ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min.Alexandre de Moraes; e ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
2. Portanto, devido o prosseguimento da execução do saldo complementar em relação ao Tema 810/STF e 905 do STJ.
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR MEDIANTE A COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS.
1. Nas ações em que se discute a cobertura securitária para quitação contratual de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação em razão de invalidez do mutuário, há repercussão direta no financiamento, estando legitimados passivamente para a causa tanto o agente financeiro como a seguradora, configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
2. O termo inicial da prescrição, conforme dispõe a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
3. O art. 23 da Lei nº 8.004/90 trata apenas da incidência da correção monetária aos valores eventualmente cobrados a mais dos mutuários, não fazendo nenhuma alusão aos juros moratórios, ou seja, não dispondo se a restituição deve ocorrer com ou sem o acréscimo de juros, motivo pelo qual não há óbice a sua incidência.