E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SAPATEIRO E OUTRAS RELACIONADAS ÀS INDÚSTRIAS CALÇADISTAS. PROFISSÕES NÃO ELENCADAS NOS DECRETOS. RUÍDO INFERIOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- As atividades de sapateiro e outras relacionadas às indústrias calçadistas não encontram previsão nos decretos regulamentadores. Desse modo, por não constarem da legislação especial as atividades exercidas em empresas de calçados, sua natureza especial deve ser comprovada, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora.
- Inviável o enquadramento dos intervalos em que restou demonstrada a exposição a ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- A parte autora não faz jus aos benefícios de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. - Analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazia aos autos, a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, em indústria de calçados e sujeita a ruído. - Com relação à função de sapateiro e atividades afins, embora não conste nas atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, a exposição ao agente agressivo hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente ao exercício da função, razão pela qual tal atividade deve ser considerada especial. Precedentes desta Corte. - Saliente-se que a exigência da comprovação da atividade especial de forma habitual e permanente somente foi introduzida na legislação previdenciária com edição da Lei 9.032/1995 (REsp nº 658.016/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005). - O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MONTADOR. AUXILIAR DE SAPATEIRO. SAPATEIRO. OPERADOR DE CALCEIRA. ENQUADRAMENTO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. O inconformismo do empregado em relação às informações contidas no formulário emitido pelo empregador, deve ser solucionado pelos instrumentos processuais perante a Justiça competente para resolução das questões decorrentes da relação de emprego.
3. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. O tempo total de serviço em atividade especial comprovado nos autos até a data do requerimento administrativo é insuficiente para a aposentadoria especial.
7. O tempo de contribuição constante dos contratos registrados na CTPS e no CNIS, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
8. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
12. Remessa oficial e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. SAPATEIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A atividade de sapateiro, embora não conste nas atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, deve ser considerada especial, uma vez que a exposição ao agente agressivo hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente ao exercício da função.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
6. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SAPATEIRA. LAUDO. AGENTES AGRESSIVOS. TOLUENO. CETONA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. Regras de interposição a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. O laudo pericial produzido a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca comprova o exercício de atividade especial, com exposição a agentes químicos, tais como tolueno e cetona, de forma habitual e permanente, sendo os mesmos considerados agressivos, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
3. Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO . ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS, REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso em tela, a parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, na condição de sapateiro, serviços gerais, embonecador, espianador, assanhador, auxiliar de acabamento, arranhador, nas empresas de calçados e períodos indicados na peça inaugural, com o fim de obter a concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição.
- Especialidade comprovada em apenas um período.
- A atividade de sapateiro, a despeito de ostentar certa carga insalubre, em virtude da exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola de sapateiro" (hidrocarboneto tóxico), não encontra previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
- Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente laboral, como formulários padrão e laudo técnico individualizado.
- O laudo pericial, encomendado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se, de forma genérica, às indústrias de calçados de Franca, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas. Em suma, trata-se de documento que não traduz, com fidelidade, as reais condições vividas individualmente, à época, pela parte autora nos lapsos debatidos.
- Apelação do INSS, remessa oficial e apelação da parte autora improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REVOGADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, na condição de sapateiro, aviador de palmilhas, montador, nas empresas de calçados e períodos indicados na peça inaugural, com o fim de obter a concessão de aposentadoria especial.
- Pretensão incabível.
- A atividade de sapateiro, a despeito de ostentar certa carga insalubre, em virtude da exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola de sapateiro" (hidrocarboneto tóxico), não encontra previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
- Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente laboral, como formulários padrão e laudo técnico individualizado.
- O laudo pericial, encomendado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se, de forma genérica, às indústrias de calçados de Franca, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas. Em suma, trata-se de documento que não traduz, com fidelidade, as reais condições vividas individualmente, à época, pela parte autora nos lapsos debatidos.
- Apelação do INSS e remessa oficial providas. Apelação da parte autora improvida. Tutela provisória de urgência revogada.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. SAPATEIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A atividade de sapateiro, embora não conste nas atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, deve ser considerada especial, uma vez que a exposição ao agente agressivo hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente ao exercício da função.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
6. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. SAPATEIRO. LAUDO TÉCNICO EMPRESTADO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, conforme dispõe o artigo 434 do novo CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. Outrossim, inexiste nos autos prova de que tenha o autor requerido ao empregador (ex-empregador), como facultado pela legislação, a emissão de formulário/laudo técnico, ou ainda, comprovado sua recusa na expedição dos documentos.
2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Com relação à atividade de ‘sapateiro’, embora não conste das atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/91 e 3.048/99 a exposição ao agente agressivo hidrocarboneto tóxico-derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente ao exercício da função, razão pela qual tal atividade deve ser considerada especial, ainda que se baseando em prova emprestada. E ainda que o laudo pericial tenha sido produzido a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Jaú, aproveita à parte autora para o reconhecimento da atividade especial, considerando que se refere à situação similar por ela vivenciada, vez que sempre trabalhou em indústrias de calçados em Jaú. Observo que o documento foi emitido por Engenheiro de Segurança do Trabalho, trazendo em seu bojo, de forma discriminada, cada setor da indústria calçadista, informando que os ambientes das empresas avaliadas utilizam em seu processo produtivo insumos industriais (colas, vernizes, tintas, thinners, halogênicos entre outros).
5. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 30/03/2011) perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial (46), prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
6. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 30/03/2011, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
9. Preliminar rejeitada. Apelação provida. Benefício concedido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE CORRELATA A DE SAPATEIRO. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - Rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que os autos devem retornar ao Juízo de origem para produção de prova pericial. Com feito, apesar das diversas oportunidades, o requerente se manteve inerte e não diligenciou ao menos para comprovar a recusa imotivada das empresas quanto ao fornecimento dos documentos necessários à apreciação de atividade especial. Desse modo, não pode o autor se valer de sua própria torpeza (inércia quanto ao cumprimento da diligência requisitada) para requerer, novamente, a produção de prova pericial, não havendo que se falar em eventual cerceamento de defesa.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Os contratos de trabalho anotados em carteira profissional cujas atividades sejam correlatas à função de sapateiro até 10.12.1997 são suficientes à comprovação da exposição a agentes nocivos insalubres, uma vez que a utilização de hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente a tal profissão, utilizada no processo produtivo em empresas - fábrica de sapatos, localizada na cidade de Franca, conhecido polo industrial de calçados.
V - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VI - Havendo concessão administrativa do benefício pleiteado judicialmente no curso do processo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
VII - Agravo retido improvido e apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SAPATEIRO. FRENTISTA. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 01/08/1973 a 03/08/1975,01/11/1975 a 30/07/1976,01/07/1977 a 14/12/1977,01/05/1978 a 12/09/1978,01/08/1979 a 31/08/1979,12/03/1980 a 12/05/1980,08/07/1980 a 06/08/1980,20/10/1980 a 12/05/1981,02/09/1981 a 23/03/1982,03/05/1982 a 17/11/1982,07/06/1983 a 12/11/1983,23/11/1983 a 06/12/1983,01/03/1984 a 27/11/1984,06/12/1991 a 08/02/1992,04/01/1993 a 23/01/1993,01/02/1993 a 01/05/1994,02/05/1994 a 01/07/1997,26/09/1997 a 12/11/1999 e 21/07/2000 a 01/08/2002.10 - Quanto aos períodos de 01/08/1973 a 03/08/1975,01/11/1975 a 30/07/1976, 01/07/1977 a 14/12/1977, 01/05/1978 a 12/09/1978, 01/08/1979 a 31/08/1979, 12/03/1980 a 12/05/1980, 08/07/1980 a 06/08/1980, 20/10/1980 a 12/05/1981, 02/09/1981 a 23/03/1982, 03/05/1982 a 17/11/1982, 07/06/1983 a 12/11/1983, 23/11/1983 a 06/12/1983 e de 01/03/1984 a 27/11/1984, laborados, respectivamente, para “Machado & Luque Ltda.”, “Ind. de Calçados Francisco Rosifini S/A”, “Franco de Oliveira & Cia Ltda.”, “Ind. de Calçados Marciano Ltda.”, “Calçados Casadei Ltda.”, “Abdalla Hajel & Cia Ltda.”, “Calçados Terra S/A”, “Indústria de Calçados Soberano Ltda.”, “Ind. de Calçados Nelson Palermo S/A”, “Calçados Samello S.A.”, “N. Martiniano & Cia. Ltda.”, “Calçados Guaraldo Ltda.” e “Rafaello Calçados Ltda.”, nas funções de “sapateiro”, “aprendiz sapateiro”, “aj. de montador”, “cortador de pele”, “cortador”, “s.s. correlatos” e de “cortador de vaqueta”, a parte autora juntou a CTPS de fls. 66/72 e o laudo técnico pericial do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca (fls.107/124).11 - Neste contexto, o autor, na execução das funções de “sapateiro”, “aprendiz sapateiro”, “aj. de montador”, “cortador de pele”, “cortador”, “s.s. correlatos” e de “cortador de vaqueta”, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto), consoante atestado no laudo pericial apresentado. A exposição a tal substância enquadra a atividade desempenhada como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto nº 3.048/99 (código 1.0.3).12 - Em relação aos períodos de 06/12/1991 a 08/02/1992 e de 04/01/1993 a 23/01/1993, trabalhados para “Triângulo Comercial Ltda.” e para “Reis Massi & Cia Ltda.”, conforme CTPS de fls. 72/73, o autor exerceu as funções de “frentista caixa” e de “frentista noturno”.13 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista.14 - Os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).15 - A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.16 - Quanto aos períodos laborados nas empresas “Trank – Empresa de Segurança S/C Ltda.”, “Elite – Vigilância e Segurança S/C Ltda.”, “Suporte Serviços de Segurança Ltda.” e “Albatroz Segurança e Vigilância Ltda.”, de 01/02/1993 a 01/05/1994, 02/05/1994 a 01/07/1997, 26/09/1997 a 12/11/1999 e de 21/07/2000 a 01/08/2002, a CTPS de fls. 73 e 95/96 e o laudo técnico do perito judicial de fls. 226/235 apresentados em Juízo demonstram que o requerente exercia a atividade de “vigilante” e de “agente vigilância”, com e sem arma de fogo.17 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.18 - No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº 1.830.508/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031).19 - Possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/08/1973 a 03/08/1975, 01/11/1975 a 30/07/1976, 01/07/1977 a 14/12/1977, 01/05/1978 a 12/09/1978, 01/08/1979 a 31/08/1979, 12/03/1980 a 12/05/1980, 08/07/1980 a 06/08/1980, 20/10/1980 a 12/05/1981, 02/09/1981 a 23/03/1982, 03/05/1982 a 17/11/1982, 07/06/1983 a 12/11/1983, 23/11/1983 a 06/12/1983, 01/03/1984 a 27/11/1984, 06/12/1991 a 08/02/1992, 04/01/1993 a 23/01/1993, 01/02/1993 a 01/05/1994, 02/05/1994 a 01/07/1997, 26/09/1997 a 12/11/1999 e de 21/07/2000 a 01/08/2002. 20 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EMPRESAS INATIVAS. LAUDO SIMILAR. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
4. Tem-se conhecimento de que nas empresas do ramo calçadista os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas sua efetiva atividade consiste na fabricação de calçados, em suas várias etapas industriais, as quais dependem da "cola de sapateiro" e solventes à base de petróleo (que contém em sua fórmula hidrocarbonetos aromáticos ou alifáticos), considerados cancerígenos, cujos vapores trazem graves efeitos à saúde. Além dos hidrocarbonetos aromáticos, diversos outros elementos químicos nocivos e cancerígenos são empregados na fabricação de calçados.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÉRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DO AUTOR DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Ressalte-se que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015).
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 21/02/1978 a 07/10/1980 (auxiliar de prensas), de 03/11/1980 a 02/12/1980 (sapateiro), de 09/01/1981 a 31/03/1982 (auxiliar de sapateiro), de 03/05/1982 a 14/10/1982 (sapateiro), de 15/10/1982 a 07/04/1983 (operador de lixadeira), de 01/09/1983 a 30/01/1987 (sapateiro), de 17/08/1987 a 20/12/1996 (sapateiro), de 06/06/1997 a 06/07/1997 (sapateiro), e de 10/07/1997 a 14/08/2009 (espianador), e a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; além do pagamento de indenização por danos morais.
13 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado.
14 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções de sapateiro, auxiliar de sapateiro e espianador, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona).
15 - Enquadrados como especiais os períodos de 03/11/1980 a 02/12/1980 (sapateiro), de 09/01/1981 a 31/03/1982 (auxiliar de sapateiro), de 03/05/1982 a 14/10/1982 (sapateiro), de 01/09/1983 a 30/01/1987 (sapateiro), de 17/08/1987 a 20/12/1996 (sapateiro), de 06/06/1997 a 06/07/1997 (sapateiro), e de 10/07/1997 a 14/08/2009 (espianador), de acordo com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 26 anos, 08 meses e 15 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (12/11/2009), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Esclareço que se sagrou vitorioso o autor ao ter deferida a aposentadoria especial pleiteada. Por outro lado, não foi deferido o pleito de indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia.
21 - Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
22 - Agravo retido do autor desprovido. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CARACTERIZAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. ERRO MATERIAL NO DECISUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Verifica-se que constou expressamente no voto condutor do acórdão embargado que a autora apresentou carteira de trabalho e CNIS pela qual se verificou que manteve diversos contratos de trabalho na indústria de calçados, todos localizados em Franca/SP, que aliado ao laudo técnico considerado prova emprestada, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, restou comprovada a exposição a hidrocarbonetos tóxicos (cola de sapateiro), sendo desnecessária a produção de prova pericial nos locais de trabalho da demandante até 10.12.1997.
III - O enquadramento deu-se por categoria profissional e pela exposição aos agentes químicos nocivos listados nos decretos previdenciários, conforme prevê o código 1.2.11, art.2º do Decreto 53.831/64, pelo qual o legislador presumiu ser nociva a presença de hidrocarboneto no processo produtivo, não se exigindo a quantificação de tal agente.
IV - Em que pese não tenha havido a apresentação de documentos expedidos pelas empresas, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 13.03.1973 a 01.10.1980, 09.08.1982 a 16.10.1990, na função de sapateira, em indústria de calçados, pelo enquadramento previsto no código 1.2.11, art.2º do Decreto 53.831/64.
V - Consignou-se ainda como atividades especiais os períodos de 02.05.2000 a 22.07.2003, 01.03.2004 a 29.07.2011 e de 01.03.2012 a 23.06.2014, nas funções de pespontadora, em empresa de fabricação de calçados, no município de Franca, notório polo industrial de calçados, em que passava cola e unia as peças adequadas ao modelo de calçados, conforme PPP, por exposição a cola (hidrocarboneto), agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99.
VI - Mantidos os termos da decisão embargada que reconheceu como especiais os períodos de 13.03.1973 a 01.10.1980, 09.08.1982 a 16.10.1990, 02.05.2000 a 22.07.2003, 01.03.2004 a 29.07.2011 e de 01.03.2012 a 23.06.2014, haja vista que houve o labor da parte autora em atividades na indústria de calçados.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos. Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Quanto ao dano moral a decisão embargada consignou que a autora poderia cogitar somente com a existência de dano ressarcível, o qual deveria ser comprovado a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica ou que sua honra ou integridade tivessem sido ofendidas, causando-lhe desprestígio, o que efetivamente não foi comprovado.
IX - O Acórdão embargado e a fundamentação do Voto consignaram equivocadamente a fixação dos honorários advocatícios em 15%, notório que o referido pedido não fora acolhido, ocorrendo a sucumbência mínima, o correto arbitramento do percentual corresponde a 10% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Houve erro material no dispositivo da decisão que indicou a total procedência da apelação da autora, pois ocorrendo a sucumbência da parte em relação ao tema de dano moral, corresponde a parcial procedência do pedido.
XI - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, corrigindo-se erro material, mantendo, contudo, os demais aspectos do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. Nos períodos reclamados, o autor exerceu a função de sapateiro/montador manual, em indústrias de calçado na região de Franca, conforme CTPS de fls. 46 e 56. Para tal profissão não é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria, uma vez que não há previsão dessa atividade nos decretos 53.831/64 ou 83.080/79. Portanto, eventual reconhecimento de especialidade exige prova de que houve efetiva exposição, habitual e permanente, aos agentes nocivos previstos na lei.
3. Com relação à prova desta exposição, observo inicialmente que laudo técnico (fls. 62/80) elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes laborais nas indústrias de calçados de Franca - SP" não pode ser tido como suficiente à prova da especialidade, uma vez que se trata de documento demasiado genérico, que busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor.
4. Para comprovação da atividade insalubre, a parte autora acostou o PPP de fls. 109/110, que atesta exposição ao agente ruído em intensidade de 85 dB nos períodos de 03/03/1997 a 23/03/1999 e de 03/01/2000 a 24/11/2006. Dessa forma, verifica-se a atividade especial de 03/03/1997 a 05/03/1997 (ruído superior a 80 dB). No período compreendido entre esta data até 2003, o ruído não era superior ao limite legal de 90 dB e posteriormente de 85 dB. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença.
5. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE SAPATEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA
1. Tem razão o INSS ao afirmar que não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de sapateiro, uma vez que não há previsão dessa atividade nos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
2. Ocorre que, por entender que era possível tal enquadramento, o juiz dispensou a realização de perícia requerida pelo autor.
3. Verifica-se, assim, que parte do pedido foi julgada improcedente sem que antes tenha sido determinada a produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
4. É preciso, contudo, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
5. A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido. Precedente.
6. Assim, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
7. Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
8. Sentença anulada. Recursos de apelação prejudicados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL OU PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, porém não lhe assiste razão, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa.
2. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4. Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
5. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
6. Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 1/3/1973 a 31/12/1974 (prancheador), 1/2/1975 a 17/4/1975 (prancheador), 5/5/1975 a 25/10/1975 (sapateiro), 5/1/1976 a 21/5/1976 (sapateiro), 1/6/1976 a 10/8/1976 (sapateiro), 14/9/1976 a 9/10/1981 (sapateiro), 13/10/1981 a 27/9/1982 (cortador), 6/10/1982 a 30/3/1984 (sapateiro), 4/4/1984 a 18/12/1985 (cortador), 19/12/1985 a 10/2/1988 (cortador), 11/5/1988 a 10/8/1988 (cortador), 11/8/1988 a 28/12/1989 (cortador) e 1/8/1990 a 23/11/1990 (gerente), o cômputo dos períodos comuns de 1/5/1991 a 30/12/1991, 1/3/1992 a 30/6/1992, 1/8/1992 a 30/5/1993, 1/7/1993 a 30/11/1993, 1/1/1994 a 30/12/1995, 1/3/1996 a 30/12/1996, 1/3/1997 a 30/12/1997, 1/6/1998 a 30/7/1998, 1/10/1998 a 30/11/1998, 1/9/1999 a 30/11/1999, 1/4/2000 a 30/4/2000 e 1/12/2003 a 28/10/2009, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (28/10/2009) e sucessivamente, a partir do ajuizamento da ação (17/11/2010).
8 - No tocante aos períodos de 05/01/1976 a 21/05/1976 e 14/09/1976 a 09/10/1981, em que exerceu a função de sapateiro na empresa Calçados Samello S/A, foi juntado formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, datado de 31/05/2010, fls. 171/172, o qual não faz menção a exposição a agentes nocivos no período.
9 - O autor carreou aos autos, ainda, Laudo Técnico Pericial e anexos, de fls. 183/233, datado de 20/04/2010, que trata de situação genérica de ambientes laborais das indústrias de calçados de Franca/SP. Contudo, as laudas - elaboradas ante solicitação do sindicato local da categoria - não descrevem atribuições do autor e, sobretudo, sua exposição corriqueira aos agentes nocivos os quais busca comprovar, impossibilitando o reconhecimento da especialidade do labor.
10 - Ressalte-se, ainda, que não cabe o enquadramento das atividades exercidas pelo autor em razão da categoria profissional, eis que tais ocupações não estão previstas na legislação de regência da matéria. Assim, o autor não faz jus à aposentadoria especial pleiteada.
11 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
12 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
13 - Desta forma, somando os períodos comuns anotados em CTPS (fls. 52/80) e já reconhecidos administrativamente pelo INSS (resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, fls. 49/51); constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 23 anos e 29 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
14 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento administrativo (28/10/2009 - fl. 49), o autor contava com 29 anos, 5 meses e 27 dias de tempo de atividade; insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, quer na modalidade proporcional, quer na integral.
15 - Agravo retido e apelação do autor desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS, REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial/ aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais e especiais vindicados.
- Período rural não reconhecido, por falta de início de prova material.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, na condição de sapateiro/montador, nas empresas de calçados e períodos indicados na peça inaugural, com o fim de obter a concessão de aposentadoria especial.
- Pretensão incabível.
- A atividade de sapateiro, a despeito de ostentar certa carga insalubre, em virtude da exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola de sapateiro" (hidrocarboneto tóxico), não encontra previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
- Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente laboral, como formulários padrão e laudo técnico individualizado.
- O laudo pericial, encomendado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se, de forma genérica, às indústrias de calçados de Franca, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas. Em suma, trata-se de documento que não traduz, com fidelidade, as reais condições vividas individualmente, à época, pela parte autora nos lapsos debatidos.
- Lapso de ofício de "vigia" enquadrado pela atividade.
- Irregularidade no preenchimento de parte dos PPPs juntados ou sua ausência o que inviabilizou o reconhecimento da especialidade de parte dos períodos suscitados.
- Agente nocivo ruído reconhecido.
- Apelação do INSS, remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE CORRELATA A DE SAPATEIRO. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RUÍDO. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Os contratos de trabalho anotados em carteira profissional cujas atividades sejam correlatas à função de sapateiro até 10.12.1997 são suficientes à comprovação da exposição a agentes nocivos insalubres, uma vez que a utilização de hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente a tal profissão, utilizada no processo produtivo em empresas - fábrica de sapatos, localizada na cidade de Franca, conhecido polo industrial de calçados.
V - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VI - No caso em apreço, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. Ademais, a discussão quanto à utilização do EPI na hipótese de exposição a ruído é despicienda, eis que a sujeição a tal agente nocivo ocorreu em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
VII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Remessa oficial improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE CORRELATA A DE SAPATEIRO. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RUÍDO. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Os contratos de trabalho anotados em carteira profissional cujas atividades sejam correlatas à função de sapateiro até 10.12.1997 são suficientes à comprovação da exposição a agentes nocivos insalubres, uma vez que a utilização de hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente a tal profissão, utilizada no processo produtivo em empresas - fábrica de sapatos, localizada na cidade de Franca, conhecido polo industrial de calçados.
VI - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VIII - Determinada a implantação imediata do benefício, nos termos do artigo 497 do NCPC.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação do réu improvida. Apelação da parte autora provida.