E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO DESEMPREGO.- Da leitura do art. 124 da Lei n. 8.213/1991, dessume-se a impossibilidade de recebimento concomitante do seguro desemprego com benefício previdenciário , exceto pensão por morte e auxílio acidente.- A parte autora recebeu seguro-desemprego em período abrangido pelo título executivo, logo tal período deve ser excluído do cálculo de liquidação.- Agravo de instrumento provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Mantida a concessão da segurança.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARCELAS.
Não há que prosperar a suspensão das parcelas do seguro-desemprego, haja vista que inexiste concomitância na percepção do seguro-desemprego e do benefício auxílio-doença, não havendo o que se falar em impedimento ao recebimento do seguro.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato do agravado ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravado.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida decisão agravada.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
1- O art. 3º da Lei 7.998/90 prevê que terá direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove, dentre outras coisas, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
2- Prova juntada que não demonstra o direito líquido e certo da parte impetrante à liberação das parcelas de seguro-desemprego.
3- Manutenção da sentença que denegou a segurança, ficando aberto à parte interessada recorrer à via ordinária para provar seu direito e buscar o que pretende.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1 - O mero recolhimento de contribuição previdenciária, notadamente na condição de contribuinte individual, não significa que a parte impetrante possuía renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família. Com efeito, a razão da parte autora ter contribuído aos cofres previdenciários foi justamente para não perder a qualidade de segurada, receando, ainda, a possibilidade de não obter êxito na demanda judicial. De fato, em caso de improcedência da demanda, caso a parte autora tivesse deixado de recolher contribuições ao RGPS, ela perderia o direito ao benefício e ainda teria perdido a qualidade de segurada.
2 - Cumpre observar que a Lei nº 7.998/90 não prevê a possibilidade de suspensão ou revogação do seguro-desemprego em caso de recolhimento de contribuição junto ao INSS.
3 – Remessa oficial improvida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIA DE EMPRESA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de a impetrante ser sócia de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Mantida a concessão da segurança.
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
1- Considerando que a prova juntada afasta a presunção de percepção de renda pela parte impetrante oriunda da pessoa jurídica que integrava o quadro societário, acertada a sentença em reconhecer o seu direito ao recebimento do benefício do seguro-desemprego, desde que não haja outro óbice para o deferimento do benefício.
2- Não há o que se cogitar em inadequação da via eleita, diante da suficiência das provas juntas à inicial.
3- Sentença Mantida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CABIMENTO.
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
No caso dos autos, o agravante demonstrou o seu desligamento, sem justa causa, do cargo que exerceu de 02/06/2014 até 29/03/2016 junto à empresa Viação Sinoscap LTDA.
Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90.
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA.
1- Cabimento do mandado de segurança na espécie.
2- Consoante a prova juntada, a parte impetrante, ao tempo da demissão, não vinha percebendo renda da empresa que integrava o quadro societário. Assim, afastado o óbice apontado para o deferimento do benefício, cabível o recebimento das parcelas do seguro-desemprego para o período em que a parte impetrante esteve desempregada.
3- Sentença Mantida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURODESEMPREGO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA. IMPOSSIBILIDADE.
Cabível o encaminhamento do pedido de seguro desemprego mesmo que a parte impetrante possua dívida perante a União decorrente de seguro-desemprego anterior, uma vez que pode ser utilizado o procedimento da compensação nos termos do art. 2º da Resolução CODEFAT nº 619/2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. LIMINAR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
Manutenção da decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego à parte impetrante, a qual está devidamente fundamentada.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LIBERAÇÃO.
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90.
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
Inexistência de razões para a reforma da sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante.