PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ: DIFERIMENTO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte a sentençatrabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.
2. Diferida a análise da matéria relativa à data de início dos efeitos financeiros ao juízo a quo - na fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos -, após a decisão definitiva da questão jurídica relativa ao Tema 1.124/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. COMPROVADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, a Quinta e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que a: "A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91 (...)", o que não se vislumbra na hipótese vertente (AgRg no REsp nº 282.549-RS, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU de 12-03-2001; e REsp nº 616389-CE, Sexta Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 28-06-2004).
4. Em que pese não faça jus a parte autora à concessão do benefício, tendo sido efetivamente comprovado o labor rural, deve o INSS promover a averbação de tais tempos de serviço, os quais valerão para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto carência, independentemente de indenização das contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS CONSTANDO INÍCIO DE VÍNCULO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade, argumentando o INSS, com base apenas nos registros do CNIS, que autora não teria cumprido a carência por não considerar vínculo de 1978 a 1986 informadode forma extemporânea no CNIS.2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza o referido documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca emcontrário. Assim, há prova quanto ao início do vínculo da autora com a Prefeitura de Antônio Almeida/PI.3. Por não constar em CTPS data de finalização do vínculo, ingressou a autora com demanda trabalhista a fim de reconhecê-lo formalmente, sobrevindo a sentença homologatória.4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dosfatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária."5. Houve juntada de prova material contemporânea aos fatos, tais quais folhas de pagamento do município e anotações de alterações salariais em CTPS. Não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade, o conjunto de documentosconstituiprova do vínculo pretendido.6. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VÍNCULO RECONHECIDO POR SENTENÇATRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PLENA QUANTO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. APELOS PREJUDICADOS.1. Conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser utilizada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividadelaborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.2. In casu, todos os documentos juntados aos autos tendem a comprovar a existência do vínculo empregatício, não havendo, de fato, prova plena em relação ao salário de contribuição.3. É certo que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC. No caso em discussão, no entanto, verifica-se a inexistência de lastro probatório mínimo a permitir a prolação de sentença.4. Sentença anulada de ofício para determinar a remessa dos autos à vara de origem para a devida instrução processual. Apelos prejudicados.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. O vínculo empregatício prestado pelo autor no intervalo de 31/03/2003 a 12/06/2009, junto à empresa Vasco F. Monteiro Seguros de Vida Ltda. restou comprovado por meio de reclamação trabalhista que tramitou perante a 60ª Vara do Trabalho - 2ª Região - São Paulo/Capital, autos nº 0001326-47.2011.05.02.0060, que homologou o acordo nos termos avençados pelas partes em 19/09/2011, determinando anotação do contrato do trabalho em CTPS, o que se verifica às fls. 134.
3. A matéria é pacífica no STJ, no sentido de ser a sentença trabalhista considerada início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
4. O vínculo empregatício foi devidamente anotado em CTPS e corroborado pela prova material juntada aos autos, além da prova testemunhal resultante de audiência realizada em 17/10/2013 (mídia audiovisual).
5. Computando-se o período de atividade urbana ora reconhecido, acrescido ao tempo de serviço incontroverso homologado pelo INSS na data do requerimento administrativo (15/12/2011) perfazem-se 38 anos e 21 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício mantido. Juros e correção.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES COMO AUTÔNOMO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, comprovando o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido.
3. As contribuições vertidas na condição de autônomo não são suficientes para desconfigurar a condição de segurado especial, porquanto o conjunto probatório comprovou que a atividade alheia à agricultura tinha caráter nitidamente complementar.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA LIQUIDAÇÃO TRABALHISTA.
1. No caso em que o pedido de revisão da renda mensal inicial visa à inclusão de verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista no salário de benefício, o exercício do direito perante a autarquia previdenciária não depende apenas da existência de título judicial condenatório. De fato, se a condenação do empregador não é líquida, não há como saber o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas na ocasião do trânsito em julgado da sentença. Logo, o prazo decadencial inicia quando da liquidação definitiva/certeza acerca dos cálculos da condenação trabalhista.
2. No mesmo sentido, não corre a prescrição para a revisão de benefício previdenciário, com o fim de modificar os salários de contribuição do período básico de cálculo mediante a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas por sentença trabalhista, enquanto não transitar em julgado a decisão homologatória dos cálculos de liquidação trabalhista.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO, DESPROVIDO DE ANOTAÇÃO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEMANDA TRABALHISTA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. NÃO APROVEITAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, em razão de sua regularidade formal e tempestividade.
2. A jurisprudência pátria assentou o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
3. No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há igualmente entendimento pacificado, no sentido de que “a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária” (REsp 478.327/AL, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2003, DJ 10/03/2003, p. 358).
4. A documentação trazida aos autos não pode ser considerada início de prova material para fins previdenciários, na forma da legislação de regência e da jurisprudência pátria sobre o tema, eis que a decisão da Justiça Laboral, que homologou o acordo trabalhista, não está fundada em “provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária”.
5. Não há, na documentação juntada aos autos, qualquer referência à natureza da relação jurídica havida entre as partes, tampouco qualquer menção ao período objeto desta demanda previdenciária, ou a prova quanto ao exercício da atividade laborativa alegada neste feito, sendo certo que a decisão homologatória do acordo não determinou o recolhimento de qualquer contribuição previdenciária, nem impôs à reclamada a obrigação de retificar ou anotar na CTPS do recorrente os períodos cujo reconhecimento requer.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA. SENTENÇATRABALHISTA. PROVA EMPRESTADA. CTPS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O segurado faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins previdenciários, do período em que exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, comprovado por sentença trabalhista, reconhecendo vínculo empregatício e condenando o empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido.
2. Mantido o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da CF, impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda.
3. Embora o INSS não tenha sido parte na Ação Trabalhista, não retira a validade da prova, pois, além da garantia do contraditório, é certo que a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da desnecessidade da identidade de partes para se admitir a prova empresta desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório, conforme verificado na hipótese dos autos. (EREsp 617428/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 04/06/2014, DJe 14/06/2014).
4. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
5. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
8. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
9. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
10. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇATRABALHISTA. CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.I - A decisão agravada salientou que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016. II - Destacou, outrossim, que o vínculo de emprego exercido junto ao empregador MHF Indústria e Comércio de Cereais Ltda., no período de 01.01.2000 a 31.12.2014, na função de selecionadora de grãos, restou devidamente demonstrado, uma vez que o referido vínculo fora reconhecido pela sentença prolatada nos autos da reclamação trabalhista nº 0012563-37.2017.5.15.0115, que tramitou perante a 2ª Vara do Presidente Prudente, com trânsito em julgado.III - A sentença trabalhista constitui início de prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ (Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476; AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224).IV - A decisão ora agravada expressamente consignou que a prova testemunhal colhida em juízo corroborou a atividade exercida pela autora no período alegado.V - Salientou-se que a cobrança das contribuições previdenciárias a cargo do empregador garante o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial previstos no art. 201 da Constituição da República, não podendo, a sua falta, prejudicar o empregado.VI - Mantidos os termos da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A sentençatrabalhista é admitida como início de prova material, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários.
2. Hipótese em que se verificou a extinção do processo com resolução de mérito, com base em farta produção probatória.
3. É consabido que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto n. 20.910/32. Deve ser observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, descontando-se o período de trâmite do pedido revisional deduzido na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. SENTENÇA TRABALHISTA PROCEDENTE. REVELIA DO EMPREGADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.TEMA629/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário, carência mínima exigida e qualidade de segurado.2. A controvérsia dos autos cinge-se ao cômputo ou não do tempo de contribuição decorrente de vínculo empregatício reconhecido em sentença trabalhista condenatória.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentençatrabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relaçãojurídico-processual-trabalhista, se corroborado por outro meio de prova, como no caso. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 988325 SP 2016/0251061-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 -SEGUNDATURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017).4. No caso em apreço, verifica-se que a sentença trabalhista, favorável à parte autora, teve como fundamento a revelia da empregadora, sem a análise de outros elementos de prova. Também não foram juntados aos presentes autos documentos quecomprovassema relação trabalhista nem foi produzida prova testemunhal .5. O art. 19-B do Decreto nº 3.048/1999 traz extenso rol de documentos que servem para comprovar tempo de contribuição. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme preceitua o art. 373, do CPC.6. Ausentes nos autos elementos de prova que possibilitem a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento, ou não, de determinado período em que a parte autora alega ter exercido atividade laboral, é cabível a extinção do processo sem resoluçãodo mérito, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ.7. Processo julgado extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.8. Apelação do INSS parcialmente provida. (item 6)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SENTENÇATRABALHISTA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PRETENSÃO RESISTIDA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIADESPROVIDAS.1. Considerando o teor do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e a concessão da segurança pela sentença recorrida, está configurada a hipótese de remessa necessária.2. A controvérsia cinge-se ao cômputo de tempo de contribuição, objeto de sentença proferida pela Justiça do Trabalho.3. O Superior Tribunal de Justiça confere à sentença trabalhista o valor de início de prova material quando amparada em elementos probatórios aptos à demonstração do efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que a autarquia previdenciária nãotenha integrado a lide previdenciária (REsp n. 1.737.695/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/11/2018.).4. A sentença proferida pela Justiça do Trabalho, fundamento da sentença ora recorrida, está amparada em documentos e prova testemunhal produzidos em ação na qual houve resistência à pretensão deduzida pela parte reclamante.5. Em seu relatório, a sentença trabalhista cita a apresentação de contestação por escrito em audiência e a instrução do processo com interrogatório do reclamante, testemunho e documentos, bem como a apresentação de razões finais pelos litigantes e arecusa das propostas de conciliação. O impetrante junta neste processo a ficha de registro de empregados, a ficha de financeira dos anos de 2010 e 2011 e o termo de aviso prévio, datado de 2011.6. Demonstrado o efetivo exercício de atividade laboral no período reconhecido pela sentença proferida na seara trabalhista, a anotação em CTPS dela decorrente tem valor probante pleno para efeitos previdenciários.7. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Deve ser reconhecido o tempo de serviço urbano quando a carteira de trabalho e previdência social da autora apresenta registro contemporâneo da data de início do contrato de trabalho e de diversas anotações referentes a férias e a alterações de salário, realizadas em ordem cronológica e sem sinais de rasura ou adulteração, bem como o Cadastro Nacional de Informações Sociais contém lançamento de contribuições recolhidas pelo empregador até determinado período, sem informar a data do fim do vínculo empregatício.
2. Não se pode atribuir a anotação na carteira de trabalho a acordo realizado no juízo trabalhista se o processo trabalhista não visou ao reconhecimento da existência da relação de emprego, mas sim à formalização do término do contrato de trabalho.
3. Os limites subjetivos da coisa julgada material que se formou no juízo trabalhista não alcançam o INSS, mas o acordo e a sentença no processo trabalhista constituem subsídio probatório para o reconhecimento do tempo de serviço, se as circunstâncias do caso indicam que o processo não foi ajuizado com o único propósito de obter direitos perante a Previdência Social.
4. A reclamatória trabalhista deve ser admitida como início de prova material quando é ajuizada logo após o fim do vínculo empregatício e gera efeitos pecuniários, por meio da concordância do empregador com o pagamento de verbas salariais e rescisórias devidas e do FGTS não recolhido.
5. A comprovação do recolhimento das contribuições previdenciária não é obrigação do empregado, mas, sim, do empregador (art. 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/1991).
6. Consoante decidiram o STF, no RE nº 870.947, e o STJ, no REsp nº 1.492.221, a correção de débito de natureza previdenciária incide desde o vencimento de cada parcela e deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem desde a citação (Súmula nº 204, STJ) à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
1."A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
2. Na hipótese, embora se trate de vínculo empregatício reconhecido por meio de sentença trabalhista homologatória de acordo, o início de prova material colacionado pela parte autora, confirmado pela prova testemunhal produzida, mostra-se relevante e suficiente para confirmar a sentença que condenou o INSS à revisão do benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez, majorando-lhe a RMI, ante as contribuições vertidas à Previdência Social em face da Reclamatória Trabalhista.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES DE 16 ANOS E CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM CONTRADITÓRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica do cônjuge sobrevivente e dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como boia-fria ou trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço rural. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, é impossível o reconhecimento da qualidade de segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. SENTENÇATRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE REMUNERADA. MATÉRIA REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A questão relativa à possibilidade de se aceitar a sentença trabalhista como início de prova material de atividade remunerada, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, restou expressamente apreciada no acórdão embargado, com apoio em jurisprudência do E. STJ.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ: DIFERIMENTO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte a sentençatrabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.
2. Diferida a análise da matéria relativa à data de início dos efeitos financeiros ao juízo a quo - na fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos -, após a decisão definitiva da questão jurídica relativa ao Tema 1.124/STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇATRABALHISTA. PROVA EMPRESTADA.AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEITADOS.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇATRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos previdenciários, reveste-se da condição de início de prova material da atividade exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório em sede do juízo previdenciário ; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a obtenção de benefício previdenciário deve ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é relativa.- Em que pese a existência do início de prova do vínculo empregatício no período de 02.05.2017 a 09.06.2018, conforme sentença proferida esfera trabalhista, restou ausente a comprovação plena do alegado para fins previdenciários, haja vista a inexistência de complementação probatória em tal sentido.- Portanto, anteriormente ao advento da moléstia e incapacidade dela decorrente, a Autora não mais ostentava qualidade de segurado.- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é improcedente.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.- Apelação do INSS provida.