PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos, diante da presentça de acordo firmado entre as partes sem ter havido instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. CONSECTÁRIOS.
1. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentençatrabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SEM INÍCIO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
3. A anotação na CTPS decorrente de reclamatória trabalhista em que não estavam presentes quaisquer dos elementos acima citado não pode ser tido como prova plena.
4. Ainda que as testemunhas ouvidas em juízo tenham confirmado o vínculo mantido pela de cujus, ausente início de prova material da comprovação do labor urbano, mostra-se inviável o reconhecimento do labor que antecedeu o óbito e, por consequência, resta afastada a qualidade de segurada.
5. Ausente a qualidade de segurada da de cujus, os dependentes não fazem jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA EM JUÍZO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Todavia, o referido início de prova material deve ser corroborada nos autos da demanda previdenciária. Caso em que a parte autora não logrou ratificar em juízo os elementos colhidos nos autos da reclamatória trabalhista.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR IDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (ACORDO). REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2. Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3. A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
4. Recebimento dos embargos de declaração como agravo.
5. Agravo desprovido. Decisão mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇATRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os períodos anotados na CTPS por determinação de sentença proferida em reclamatória trabalhista apenas serão considerados para fins previdenciários caso atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA. REVELIA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos, não sendo produzida qualquer prova na reclamatória trabalhista, julgada pelo efeito da confissão ficta decorrente da revelia.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO RETIFICADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aproveitamento do tempo de contribuição referente ao vínculo empregatício registrado na CTPS e no CNIS, cujo termo inicial foi retificado em face de decisão da Justiça Trabalhista, que determinou ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE BASE DO CÁLCULO (PBC). VÍNCULO RECONHECIDO EM SENTENÇATRABALHISTA. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário , bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
- A pretensão inicial elaborada pela parte autora na ação trabalhista foi julgada parcialmente procedente assegurando aos autores as diferenças das horas extras, adicionais e reflexos em D.S.R., férias, terço de férias, 13º salários, labor em feriados dobrados, diferenças de horas in itinere, devolução dos valores descontados indevidamente do salário.
- Por disposição legal o Período Básico de Cálculo deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI deve ser revisada.
- O termo inicial da revisão deve ser a data da concessão do benefício (04/08/1994), observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação (08/10/2008).
- No recálculo, impõe-se a observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29, §2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- Relativamente ao acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, assiste razão à Autarquia, pois não demonstrado nos autos a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
- Os honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador.
3. A prova testemunhal corroborou o início de prova material apresentado, restando comprovada a qualidade de segurado da instituidora na data do óbito.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que 'a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária.' (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). 2. Na hipótese em apreço, o reconhecimento do período de trabalho urbano controvertido decorreu de sentençatrabalhista, confirmada pelas instâncias superiores e baseada não apenas em prova testemunhal, mas também documental, relativa aos contratos de representação comercial desconstituídos com o consequente reconhecimento do vínculo empregatício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. SENTENÇATRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ACORDO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3.A sentença trabalhista tem sido admitida como início de prova material para comprovação do tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha integrado a relação processual, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e no período alegados. Precedentes. No presente caso, ausentes provas capazes de corroborar o início de prova material.
4. Caso em que, não tendo sido demonstrado o cumprimento do período de carência, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS.
1. É possível o reconhecimento, para fins previdenciários, de efeitos decorrentes de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele processo, existam elementos suficientes que afastem a hipótese de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de provas dos fatos e a não prescrição das verbas indenizatórias.
2. Caso em que a pretensão da parte autora restou reconhecida por força de acordo nos autos da ação trabalhista, sem produção de prova material, sendo inviável o reconhecimento das pretendidas diferenças salariais para fins de cômputo nos salários-de-contribuição do segurado, porquanto também não restou corroborada por algum elemento de prova nos autos da ação previdenciária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
2. Se o período controvertido não foi reconhecido em decorrência de sentença judicial fundada em início de prova material, tal documento não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado. No caso, a autora iniciou a produção de provas materiais no âmbito trabalhista apenas com fotografias, que não foram juntadas aos presentes autos, não sendo consideradas como início de prova para benefício previdenciário.
3. As testemunhas confirmam o trabalho da autora como zeladora do matadouro, mas não todos os requisitos do contrato de trabalho, eis que sequer recebia remuneração pelos serviços, podendo se extrair a ocorrência de um acerto para a ocupação do imóvel residencial existente no local.
4. Improvimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL. FUNGILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DA APOSENTADORIA . VERBAS TRABALHISTAS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SEM A PARTICIPAÇÃO DO INSS. NECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário - RE 631240), em sede de repercussão geral, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
- Direito pleiteado na presente ação emana da sentençatrabalhista, cujo teor o INSS não possui conhecimento por não ter sido parte naquela ação. Configurada a necessidade do prévio requerimento administrativo. Situação que se amolda à situação versada no item 4 do citado julgado da Suprema Corte.
- A argumentação de que a ciência da União Federal, devido a sua participação na lide trabalhista, supriria a exigência do protocolo nas vias administrativas não se sustenta em decorrência das competências específicas de cada ente administrativo.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA COM PRODUÇÃO DE PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. É possível o aproveitamento da sentençatrabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias, conforme o entendimento deste Tribunal.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.